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3 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado o artigo 159.º-A ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei

n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto- Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6

de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de

agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de

setembro e 102/2019, de 6 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 159.º-A

Perícias médico-veterinárias legais e forenses

1 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses devem ser realizadas por entidades designadas pela

autoridade judiciária, nomeadamente o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, as faculdades

que reúnam as condições para o efeito, bem como médicos veterinários e médicos veterinários municipais.

2 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses em que se verifique a necessidade de formação

especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas entidades referidas no número

anterior, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização,

podem ser efetuadas por serviço universitário ou de saúde público ou privado.

3 – Sempre que necessário, as perícias médico-veterinárias podem ser realizadas por médicos veterinários

ligados a entidades terceiras, públicas ou privadas, ou ser solicitada perícia a outros médicos veterinários

especialistas que laborem em entidades públicas ou privadas.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É aditado o artigo 1.º-A à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Lei n.os 19/2002, de 31 de julho,

e 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Medidas cautelares de proteção

1 – Em caso de evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de companhia, as

forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e os

municípios devem desencadear os meios para proceder à recolha ou captura dos mesmos.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial através da

autoridade judiciária competente que assegure o acesso das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal

aos locais onde os referidos animais se encontrem.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

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