O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

82

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 60/XIV

PROMOVE O ESCOAMENTO DE PESCADO PROVENIENTE DA PESCA LOCAL E COSTEIRA E

PREVÊ A CRIAÇÃO DE UM REGIME SIMPLIFICADO PARA AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE

PESCADO DE BAIXO VALOR EM LOTA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira,

com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, bem como os mecanismos para a sua

implementação e o seu acompanhamento;

b) Prevê a criação de um regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado proveniente da

pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em

refeições fornecidas em cantinas, refeitórios ou outras formas de distribuição de refeições,instalados em

serviços do Estado, do setor privado ou do setor social e cooperativo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) «Fornecedores», os armadores e pescadores da pesca local e costeira que transacionem em lota,

enquanto pessoa singular ou coletiva, o pescado capturado ou, em sua representação, as associações de

armadores ou pescadores ou as organizações de produtores;

b) «Entidades adquirentes», as entidades públicas, privadas e do sector social e cooperativo que

assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios, ou outras formas de distribuição de

refeições, nomeadamente ao domicílio ao abrigo da ação social, de entidades públicas ou de instituições

particulares de solidariedade social que detenham contrato de associação ou acordo de cooperação com o

Estado.

Artigo 3.º

Regime simplificado para aquisição e fornecimento do pescado

1 – O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a Docapesca – Portos e Lotas, S.A., cria

um regime simplificado para aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e

entidades adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o

efeito.

Páginas Relacionadas
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 76 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Pág.Página 76
Página 0077:
3 DE AGOSTO DE 2020 77 4 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a mo
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 78 dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de a
Pág.Página 78
Página 0079:
3 DE AGOSTO DE 2020 79 confiados à guarda de depositários idóneos para a função com
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 80 c) Proceder a apreensões no decurso de rev
Pág.Página 80
Página 0081:
3 DE AGOSTO DE 2020 81 Artigo 4.º Aditamento ao Código de Processo Pe
Pág.Página 81