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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 63/XIV

ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2010, DE 5 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1– A presente lei estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no

comissionamento bancário e na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

2– A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a

proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações

em caixas multibanco.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Limitar a cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento nas operações de

levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, em ou através de

aplicações de pagamento operadas por terceiros.

Artigo 4.º

[…]

1– A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites

referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2– […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:

Artigo 3.º-A

Cobrança de comissões nas aplicações de pagamento operadas por terceiros

1– Aos prestadores de serviços de pagamento é proibido cobrar quaisquer comissões aos consumidores

ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros,

designadamente de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências que

não excedam um limite de:

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