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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

88

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Reforça o quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual de menor, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de

julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e

100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de

dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004,

de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31

de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15

de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de

agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de

dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de

março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro;

b) Estabelece deveres de informação e de bloqueio para os prestadores intermediários de serviços em

rede, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional

a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 5.º, 11.º, 172.º, 176.º e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º e

278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em

resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional

que vincule o Estado Português;

d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo

a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:

i) Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em

resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação

internacional que vincule o Estado Português; ou

ii) Quando cometidos por portugueses ou por quem resida habitualmente em Portugal; ou

iii)Contra menor que resida habitualmente em Portugal;

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