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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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7 – O disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) não se aplica às

comunicações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, aplicando-se, nesta situação, o regime previsto nos n.os 3 a

5 daquela disposição legal.

Artigo 12.º-A

Garantias bancárias

No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o senhorio não pode executar garantias bancárias

pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais.

Artigo 13.º-A

Regimes mais favoráveis

1 – O disposto na presente lei não prejudica a existência de regimes mais favoráveis ao arrendatário,

decorrentes da lei ou de acordo, celebrado ou a celebrar entre as partes, nomeadamente acordos de perdão

de dívida ou acordos de diferimento no pagamento de rendas mais benéficos para o arrendatário.

2 – Nos casos de arrendamento não habitacional, existindo acordo previamente celebrado que estabeleça

condições menos favoráveis para o arrendatário, o mesmo fica sem efeito mediante comunicação a enviar

pelo arrendatário, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da Lei n.º…..(PPL 42), para a morada do

senhorio constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, através da

qual o arrendatário manifesta a intenção de aplicar o presente regime.

3 – São nulas as cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de recurso a meios

judiciais e de aceitação de aumentos de renda ou do período do contrato dispostas nos contratos referidos no

número anterior.

4 – No caso previsto no n.º 2, as quantias que já tenham sido pagas a título de renda não são devolvidas

ao arrendatário, relevando antes para efeitos de cálculo do montante total em dívida a que se refere a alínea

b) do n.º 3 do artigo 8.º.

5 – O disposto no n.º 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no n.º 1 deste artigo,

aplicando-se, nesta situação, o regime previsto nos n.os 3 a 5 daquela disposição legal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 49/XIV

SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE

ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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