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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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a) […];

b) […];

c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por

qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;

d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar,

exportar, divulgar, exibir ou ceder;

[…].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior,

assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é

punido com pena de prisão até 3 anos.

7 – […].

8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais,

represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha

qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.

9 – (Anterior n.º 8).

Artigo 177.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de

metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

8 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 176.º-B, com

a seguinte redação:

«Artigo 176.º-B

Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores

1 – Quem, no contexto da sua atividade profissional ou com intenção lucrativa, organizar, fornecer, facilitar

ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes

contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – O disposto no número anterior aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a

autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou

quando nesse local não se exerça o poder punitivo.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 94 RESOLUÇÃO MEDIDAS EXCECIONAI
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