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3 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

É alterado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A omissão da informação prevista no artigo 19.º-A ou do bloqueio previsto no n.º 1 do artigo 19.º-B por

parte dos prestadores intermediários de serviços em rede constitui contraordenação sancionável:

a) Em caso de dolo, com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000;

b) Em caso de negligência, com coima de (euro) 2500 a (euro) 50 000.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 19.º-A

Deveres de informação

Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de

imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos

serviços que prestamsempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa

constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao

ódio e à violência.

Artigo 19.º-B

Deveres de bloqueio

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede

asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de menores

ou material conexo, através de procedimento transparente e com garantias adequadas, nomeadamente

assegurando que a restrição se limita ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores são

informados do motivo das restrições.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo

pornografia de menores ou material conexo todos os que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas

entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos

termos previstos no número seguinte.

3 – As listas a que se refere o número anterior são comunicadas aos prestadores intermediários de

serviços em rede e à Procuradoria-Geral da República pelas entidades que as elaboraram, com a colaboração

das autoridades setoriais competentes, as quais, para o efeito, fornecem também à Procuradoria-Geral da

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