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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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República todos os elementos identificativos dos prestadores intermediários de serviço em rede e informam de

quaisquer alterações que ocorram nessa matéria.

4 –O bloqueio realizado ao abrigo do disposto no n.º 1 pode ser impugnado perante o juiz competente, nos

termos gerais.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES E COLETIVOS DE PESSOAS LÉSBICAS,

GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, TRANSGÉNEROS E INTERSEXUAIS NO ÂMBITO DA

CRISE EPIDÉMICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Garanta o financiamento às associações e coletivos de pessoas lésbicas, Gays, bissexuais, travestis,

transexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI) – no presente período e enquanto se manifestarem os

efeitos da crise sanitária, social e económica – para compensar a comparticipação própria nas medidas de

resposta comunitária, que sejam consideradas de interesse público.

2 – Promova a integração destas entidades nas redes já existentes, nomeadamente na Rede Nacional de

Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, na Rede de Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes e na

Rede de Jovens para a Igualdade.

3 – Amplie, ao abrigo de protocolos a celebrar com as associações e coletivos LGBTI, programas de

sensibilização, informação e combate às discriminações, priorizando temáticas LGBTI.

4 – Contribua para a criação de uma rede nacional de centros de referência LGBTI, nos principais centros

urbanos, em parceria com autarquias e estas associações e coletivos.

5 – Reforce a inclusão de temáticas de igualdade em função da orientação sexual, identidade de género e

expressão de género na educação e formação profissional, ao abrigo de protocolos a celebrar com as

associações e coletivos LGBTI.

6 – Inclua estas entidades na discussão de medidas e políticas públicas a aplicar no período posterior à

pandemia, nomeadamente das medidas de promoção dos direitos fundamentais, saúde, trabalho, habitação e

educação, de médio e longo prazo.

7 – Aprofunde as boas práticas do Serviço Nacional de Saúde no atendimento a populações LGBTI, dando

cumprimento à Estratégia de Saúde para as Pessoas LGBTI.

Aprovada em 10 de julho de 2020.

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3 DE AGOSTO DE 2020 93 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodri
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