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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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RESOLUÇÃO

MEDIDAS EXCECIONAIS RELATIVAS AO PAGAMENTO DE CRECHES E JARDINS-DE-INFÂNCIA, NO

CONTEXTO DO COMBATE À CRISE PROVOCADA PELA COVID-19

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que assegure que:

1– Nenhuma criança perde a vaga na creche ou jardim-de-infância que frequenta devido ao não

pagamento da mensalidade durante o período de confinamento recomendado ou obrigatório, em particular nos

casos de comprovada perda ou quebra de rendimento do agregado familiar.

2– Durante o período de encerramento das creches e jardins-de-infância não seja permitida a cobrança de

despesas com alimentação, transporte, prolongamento de horário e quaisquer outras despesas

suplementares.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da república, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, DECLARADO PELO DECRETO DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 17-A/2020, DE 2 DE ABRIL

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do disposto no n.º 2 do

artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de

maio, resolve:

1 – Enaltecer a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das

cidadãs e dos cidadãos portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento

das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no

significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de

emergência e mesmo antes de este ser decretado;

2 – Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e

investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de

resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades

excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

3 – Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos

agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua

permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

4 – Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das

suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e

conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado;

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3 DE AGOSTO DE 2020 93 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodri
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