O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 2020

95

5 – Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e

empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e

serviços essenciais às populações;

6 – Avaliar, nos termos que se seguem, a execução, pelo Governo, do estado de emergência renovado pelo

Presidente da República, após autorização da Assembleia da República, segundo a informação prestada à

Assembleia da República em relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 27 de abril de 2020 e

objeto de apresentação e discussão na sessão plenária de 30 de abril de 2020, em anexo à presente

resolução, dela fazendo parte integrante:

6.1. – Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, que declarou o estado de emergência para todo o território nacional, realidade que tem

tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamentou a aplicação do estado de

emergência decretado pelo Presidente da República;

6.2. – Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril,

determinou, no seu artigo 3.º, que a renovação do estado de emergência se iniciasse às 0:00 horas do dia 3

de abril de 2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações,

nos termos da lei, e o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, entrou em vigor às 00:00 horas do dia 3 de abril de

2020, tendo produzido efeitos até ter sido revogado pelo artigo 50.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril,

que iniciou a sua vigência às 0:00 horas de 18 de abril de 2020;

6.3. – No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista no

Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril:

6.3.1. – Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do

território nacional, através dos artigos 3.º a 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que definiram,

respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de

determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), uma

especial limitação à circulação no período da Páscoa (artigo 6.º), estipulando-se um quadro normativo de

exceções aos referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do Decreto do Presidente da

República, bem como através do artigo 30.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o membro do

Governo responsável pela Administração Interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e

ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de

determinados tipos de veículos. O relatório destaca, em particular, no âmbito das medidas de suspensão do

direito de deslocação, a aplicação da medida prevista no artigo 6.º do decreto que regulamentou o estado de

emergência no período em apreço, pelas importantes restrições à circulação, no período específico da Páscoa

(das 00:00 horas do dia 9 de abril, às 23:59 horas do dia 13 de abril), impondo a proibição de circulação para

fora do concelho de residência;

6.3.2. – Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de propriedade e de iniciativa económica

privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que definiram,

respetivamente, uma obrigação de encerramento de estabelecimentos identificados no Anexo I do Decreto

(artigo 9.º), a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho identificadas no Anexo II do Decreto

(artigo 10.º), a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços identificadas no Anexo II do

Decreto (artigo 11.º), a imposição de deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo

12.º), a manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à distância (artigo 13.º), a permissão do exercício

de atividade pelos vendedores itinerantes (artigo 14.º), o aluguer de veículos de passageiros sem condutor

(artigo 15.º), restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados (artigo 16.º), a

manutenção do exercício de atividade funerária (artigo 17.º), a definição de atividades que podem

desenvolver-se em termos especiais (artigo 18.º), a imposição de regras adicionais de segurança e higiene e

de distanciamento entre pessoas (artigos 19.º e 27.º), a fixação de regras de atendimento prioritário (artigo

20.º), a possibilidade de requisição temporária de equipamentos, bens e serviços para assegurar as

necessidades do setor da saúde no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2,

Páginas Relacionadas
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 94 RESOLUÇÃO MEDIDAS EXCECIONAI
Pág.Página 94