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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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bem como para o tratamento da COVID-19 (artigos 28.º e 37.º), a adoção de medidas em vários setores de

atividade destinadas a assegurar o funcionamento de serviços essenciais, continuidade de cadeias de

abastecimento e a prevenção e mitigação do contágio da COVID-19 (artigo 33.º quanto ao setor dos

transportes, artigo 34.º quanto ao setor da agricultura, artigo 35.º quanto ao setor do mar e artigo 36.º quanto

aos setores da energia e ambiente) e a determinação da possibilidade de requisição civil de bens e serviços

por decisão das autoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 37.º), referindo-se no relatório que o

Governo não sentiu necessidade de, na vigência do segundo período de estado de emergência, recorrer à

aplicação de tais medidas;

6.3.3. – Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos trabalhadores, através do disposto

no artigo 8.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que determinou a obrigatoriedade da adoção do regime de

teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. O relatório

dá nota de que as medidas já anteriormente adotadas pelo Governo no sentido de minorar os efeitos da

declaração do estado de emergência no trabalho e no emprego, tais como o regime de lay-off simplificado, ou

as previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como forma de acautelar os direitos e a proteção

social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, foram reforçadas, com o

intuito de proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e a sobrevivência das empresas. Neste

sentido, prevê-se o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, tal como

consta no artigo 24.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e a suspensão excecional da cessação de

contratos de trabalho (artigo 29.º). Neste campo, refere-se igualmente no relatório o reforço das linhas de

crédito especial de apoio às empresas, de apoio à tesouraria, com o objetivo de garantir a solvência das

empresas;

6.3.4. – Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita à circulação internacional, ainda que o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de

abril, não tenha estipulado regras adicionais de execução quanto à faculdade conferida pelo Decreto do

Presidente da República. Conforme dá nota o relatório, foram mantidas todas as medidas restritivas à

circulação internacional de pessoas, designadamente através de:

i) Prosseguimento da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os

voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceções, nomeadamente para

acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais residentes (tal como previsto no Despacho

n.º 3427-A/2020, de 18 de março);

ii) Continuação dos procedimentos de controlo de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (tal como anteriormente determinado no Despacho n.º 3659-A/2020, de 24 de março);

iii) Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália (através do Despacho n.º 4328-D/2020, de 8

de abril);

iv) Manutenção da interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos

navios de cruzeiro nos portos nacionais (através do Despacho n.º 4394-D/2020, de 9 de abril); e

v) Prorrogação da reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras,

bem como da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas portuguesas

(através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril);

6.3.5. – Foi observado o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de reunião e manifestação, concretizada

também através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que definiram, respetivamente, um

dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de

pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), não tendo sido previstas

exceções que habilitassem o exercício dos referidos direitos. A fiscalização do cumprimento destas medidas

foi atribuída às forças e serviços de segurança e à polícia municipal, tendo a garantia de cumprimento das

medidas sido uma competência remetida, agora também, para as juntas de freguesia (artigo 43.º). O relatório

do Governo sublinha que, como se verificou na vigência da declaração do primeiro período do estado de

emergência, a adoção de medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas,

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