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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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6.5. – Foi observado o disposto no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de

abril, no que concerne à tomada de medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de

liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos

estabelecimentos prisionais. Com a publicação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, a Assembleia da República

aprovou uma proposta de lei do Governo de edificação de um regime excecional de flexibilização da execução

das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Refere-se no relatório do

Governo que foi garantida a vigilância dos reclusos abrangidos pelo regime excecional, quando, a partir de dia

11 de abril, os Tribunais de Execução de Penas e os estabelecimentos prisionais começaram a executar a lei

de perdão de penas. A execução da referida lei decorreu sem registo de quaisquer incidentes;

6.6. – Foi observado o disposto no artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de

abril, nomeadamente:

6.6.1. – O reiterado no seu n.º 1, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, no que

concerne à não afetação, no quadro do estado de emergência, dos direitos à vida, à integridade pessoal, à

identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos

e à liberdade de consciência e religião;

6.6.2. – Foi respeitado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 7.º, que expressamente afirmava que os efeitos

do estado de emergência não poderiam afetar as liberdades de expressão e de informação;

6.6.3. – Foi igualmente observada a proibição de colocar em causa o princípio do Estado unitário ou a

continuidade territorial do Estado, previsto no n.º 3, sendo dada nota no relatório da articulação observada

entre as autoridades nacionais e as Regiões Autónomas;

6.6.4. – Constata-se igualmente o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto do Presidente

da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que reafirma o que resulta do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86,

de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, tendo sido assegurado

o funcionamento da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça em sessão permanente, com

garantia dos meios necessários para o efeito e em articulação com o Governo, como resulta do artigo 32.º do

Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, em relação à Procuradoria-Geral, e é refletido no relatório apresentado à

Assembleia da República no que respeita à ligação à Provedoria de Justiça;

6.7. – Foi igualmente observado o disposto no artigo 8.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, tendo o Presidente da República e a Assembleia da República sido mantidos

informados, de forma permanente e contínua, sobre a execução do estado de emergência e sobre a evolução

da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, designadamente através de reuniões do

Primeiro-Ministro com representantes dos partidos representados na Assembleia da República e de sessões

de partilha de informação atualizada com especialistas em saúde pública que acompanham a evolução da

situação;

6.8. – No quadro do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, o Governo procedeu ainda à regulamentação de

aspetos organizativos relevantes para a execução do estado de emergência, em cumprimento da Lei n.º

44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, e no exercício

das suas competências constitucionais de direção, superintendência e tutela sobre os serviços e organismos

da Administração Pública, designadamente no que respeita:

6.8.1. – À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência (artigo 22.º), à definição de

serviços essenciais (artigo 25.º), à manutenção de validade de licenças e autorizações administrativas durante

a vigência do decreto (artigo 41.º) e à definição da forma de notificação de regulamentos e atos de execução

por via eletrónica (artigo 42.º);

6.8.2. – À criação de uma estrutura de monitorização, a partir da área governativa da Administração

Interna, para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da República de

relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º

da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro [alínea b) do artigo 30.º];

6.8.3. – À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional da função de

assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o

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