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3 DE AGOSTO DE 2020

9

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei

n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de

julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio, que cria o sistema

de acesso aos serviços mínimos bancários, considerando as transferências através de aplicações de

pagamento operadas por terceiros no conjunto das operações incluídas nos serviços mínimos bancários.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e

transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, e transferências através de

aplicações de pagamento operadas por terceiros;

v) […].

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

3 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as

transferências efetuadas através de caixas automáticos, 24 transferências interbancárias, por cada ano civil,

efetuadas através de homebanking, e cinco transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por

operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

3 – […].»

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