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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

16

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações

promovidas pelo Estado português e pelas regiões autónomas, visando assegurar uma adequada

organização, gestão e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e

salvaguarda, tendo como finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País.

3 – […].

4 – […].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Gestão conjunta entre a administração central e regional dos poderes de gestão sobre as águas

interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos

bens em causa no domínio público marítimo do Estado;

d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional

adjacente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, exercida entre os órgãos da administração central e

regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do

Estado;

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [(Anterior alínea e)].

Artigo 5.º

[…]

1 – Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo

nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação

complementar, sem prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de

uma gestão conjunta ou partilhada.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações

necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo dos poderes exercidos no

quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário,

assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

Artigo 8.º

[…]

1 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo

Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

2 – (Revogado).

3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental

para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a emissão de

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