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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

62

CAPÍTULO III

Processo de revisão e alteração orçamental

Artigo 59.º

Revisões orçamentais

1 – Competem à Assembleia da República as revisões orçamentais que envolvam:

a) O aumento da despesa total do subsetor da administração central;

b) O aumento da despesa total de cada missão de base orgânica;

c) Alteração dos programas orçamentais que acarretem o aumento dos compromissos do Estado;

d) Transferências de verbas entre programas correspondentes a diferentes missões de base orgânica com

exceção das efetuadas por recurso a verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;

e) Um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado;

f) O aumento das despesas do orçamento da segurança social, com exceção das despesas referentes a

prestações sociais devidas aos beneficiários do sistema de segurança social;

g) Transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou

funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do

Sistema de Segurança Social.

2 – A proposta de revisão orçamental a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de um

relatório justificativo e dos elementos informativos previstos no artigo 37.º, com as devidas adaptações

decorrentes da alteração concreta que é proposta e da sua dimensão orçamental.

3 – As demais alterações orçamentais são da competência do Governo, nos termos de decreto-lei próprio.

4 – As alterações orçamentais da competência do Governo são comunicadas à Assembleia da República

nos termos do n.º 2 do artigo 75.º.

5 – As revisões orçamentais previstas no n.º 1 têm a designação de «Proposta de Lei de Revisão

Orçamental».

Artigo 60.º

Alterações orçamentais da competência do Governo

Competem, nomeadamente, ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do

montante total das despesas de cada missão de base orgânica, quando as mesmas resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

b) Da utilização das verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;

c) Do aumento das receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita do próprio ano.

Artigo 61.º

Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação

no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento

do Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa, são

divulgados na página eletrónica da entidade encarregada do acompanhamento da execução orçamental:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;

b) Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

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