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Terça-feira, 4 de agosto de 2020 II Série-A — Número 132

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 57, 59, 64, 66 e 67/XIV):

N.º 57/XIV — Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

N.º 59/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

N.º 64/XIV — Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.

N.º 66/XIV — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro. (a)

N.º 67/XIV — Terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro. (a) A publicar oportunamente.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 57/XIV

NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004,

de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de

julho, e 2/2018, de 5 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º, 12.º-B, 21.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na

linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem

laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

e) […];

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há

pelo menos um ano;

g) […].

2 – […].

3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea

d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a

pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a

lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

4 – […].

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Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O requisito relativo à duração do casamento ou da união de facto não é aplicável quando existam filhos

comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

5 – A ação judicial de reconhecimento da união de facto é dispensada para o estrangeiro que, à data da

declaração, viva em união de facto com nacional português, e tenha filhos comuns de nacionalidade

portuguesa.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou

superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e) […].

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os

requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das

seguintes condições:

a) […];

b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;

c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem

havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência

portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao

Estado Português ou à comunidade nacional.

7 – […].

8 – […].

9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de 5 anos em 25

de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do

respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como

aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

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12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por

crime punível segundo a lei portuguesa;

c) […];

d) […].

2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se

aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam

filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa ou quando o casamento decorra há pelo menos 6 anos.

3 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do

artigo 6.º.

Artigo 12.º-B

[…]

1 – […].

2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil

português.

3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo

de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir

da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como

cidadão português derivar do documento emitido.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 21.º

[…]

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do

artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 – […].

3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a

menção dos progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.

4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-

se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo

civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo

assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua

residência no território nacional.

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

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3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.»

Artigo 3.º

Regulamentação

1 – O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da

presente lei.

2 – No prazo previsto no número anterior, o Governo procede à alteração do artigo 24.º-A do Regulamento

da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que

regulamenta o disposto no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 27/81, de 3 de outubro, para garantir, no momento do

pedido, o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada

em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Lei da Nacionalidade

TÍTULO I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí

se encontrar ao serviço do Estado Português;

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c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento

inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na

linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem

laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos

progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do

nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há

pelo menos um ano;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea

d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a

pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a

lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente

documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.

CAPÍTULO II

Aquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º

Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também

adquiri-la, mediante declaração.

Artigo 3.º

Aquisição em caso de casamento ou união de facto

1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade

portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo

cônjuge que o contraiu de boa-fé.

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional

português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor

no tribunal cível.

4 – O requisito relativo à duração do casamento ou da união de facto não é aplicável quando existam filhos

comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

5 – A ação judicial de reconhecimento da união de facto é dispensada para o estrangeiro que, à data da

declaração, viva em união de facto com nacional português, e tenha filhos comuns de nacionalidade

portuguesa.

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Artigo 4.º

Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua

incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

SECÇÃO II

Aquisição da nacionalidade pela adoção

Artigo 5.º

Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

SECÇÃO III

Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou

superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os

requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das

seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco

anos imediatamente anteriores ao pedido;

b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;

c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional.

3 – Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa,

social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção

definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei

de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao

Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no

número anterior.

4 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,

aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido

outra nacionalidade.

5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na

alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

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a) Tenham nascido em território português;

b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu

nascimento;

c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem

havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência

portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao

Estado Português ou à comunidade nacional.

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos

nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou

colateral.

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham

residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e

desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de 5 anos em 25

de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do

respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como

aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

10 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os

requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.

11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão

igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo

criminal emitidos:

a) Pelos serviços competentes portugueses;

b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha

tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.

12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.

Artigo 7.º

Processo

1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.

2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às

disposições do Código do Imposto do Selo.

CAPÍTULO III

Perda da nacionalidade

Artigo 8.º

Declaração relativa à perda da nacionalidade

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem

ser portugueses.

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CAPÍTULO IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 9.º

Fundamentos

1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por

crime punível segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço

militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se

aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam

filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa ou quando o casamento decorra há pelo menos 6 anos.

3 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do

artigo 6.º.

Artigo 10.º

Processo

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que

dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.

2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o

artigo anterior.

CAPÍTULO V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º

Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das

relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos

de que dependem.

Artigo 12.º-A

Nulidade

1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com

fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas

declarações.

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2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a

apatridia do interessado.

Artigo 12.º-B

Consolidação da nacionalidade

1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10

anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou

aquisição seja contestado.

2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil

português.

3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo

de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir

da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como

cidadão português derivar do documento emitido.

4 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:

a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por

naturalização;

b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;

c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 13.º

Suspensão de procedimentos

1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado

de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada

ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.

2 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no

n.º 1 do artigo 10.º.

3 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

Artigo 15.º

Residência

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

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3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a

soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os

mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

4 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos

de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação

com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.

TÍTULO II

Registo, prova e contencioso da nacionalidade

CAPÍTULO I

Registo central da nacionalidade

Artigo 16.º

Registo central da nacionalidade

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem

constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 17.º

Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares

portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,

a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 18.º

Atos sujeitos a registo obrigatório

1 – É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;

b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;

c) Da naturalização de estrangeiros.

2 – (Revogado).

Artigo 19.º

Registo da nacionalidade

O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por

averbamento.

Artigo 20.º

Registos gratuitos

(Revogado).

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CAPÍTULO II

Prova da nacionalidade

Artigo 21.º

Prova da nacionalidade originária

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do

artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a

menção dos progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.

4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-

se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo

civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo

assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua

residência no território nacional.

Artigo 22.º

Prova da aquisição e da perda da nacionalidade

1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes

averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Pareceres do conservador dos Registos Centrais

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,

designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a

nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

Artigo 24.º

Certificados de nacionalidade

1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos

Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da

nacionalidade do respetivo titular.

CAPÍTULO III

Contencioso da nacionalidade

Artigo 25.º

Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de

nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.

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Artigo 26.º

Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação

complementar.

TÍTULO III

Conflitos de leis sobre a nacionalidade

Artigo 27.º

Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei

portuguesa.

Artigo 28.º

Conflitos de nacionalidades estrangeiras

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do

Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o

qual mantenha uma vinculação mais estreita.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Aquisição da nacionalidade por adotados

Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a

nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 30.º

Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha

perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.

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Artigo 31.º

Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a

nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

Artigo 32.º

Naturalização imposta por Estado estrangeiro

É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da

nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro

a residentes no seu território.

Artigo 33.º

Registo das alterações de nacionalidade

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de

nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos

interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

Artigo 34.º

Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior

1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no

domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de

que dependem.

2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes

averbamentos ao assento de nascimento.

Artigo 35.º

Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo

1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente

sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos

ou factos que as determinaram.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária

de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das

relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

Artigo 36.º

Processos pendentes

(Revogado).

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Artigo 37.º

Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses

1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente

lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver

nascido no território português e aqui tiver residência.

2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva

ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de

nacionalidade portuguesa.

Artigo 38.º

Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de

nascimento de estrangeiro

1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em

território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato

que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento

constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.

2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do

registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de

nascimento.

3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no

território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para

averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,

nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º

Regulamentação transitória

(Revogado).

Artigo 40.º

Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 59/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL, QUE ESTABELECE AS BASES DA

POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações

promovidas pelo Estado português e pelas regiões autónomas, visando assegurar uma adequada

organização, gestão e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e

salvaguarda, tendo como finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País.

3 – […].

4 – […].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Gestão conjunta entre a administração central e regional dos poderes de gestão sobre as águas

interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos

bens em causa no domínio público marítimo do Estado;

d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional

adjacente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, exercida entre os órgãos da administração central e

regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do

Estado;

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [(Anterior alínea e)].

Artigo 5.º

[…]

1 – Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo

nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação

complementar, sem prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de

uma gestão conjunta ou partilhada.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações

necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo dos poderes exercidos no

quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário,

assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

Artigo 8.º

[…]

1 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo

Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

2 – (Revogado).

3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental

para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a emissão de

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parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas à integridade e soberania

do Estado.

4 – (Revogado).

5 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) (Revogada);

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República

e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficialda respetiva região.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

É aditado à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Regiões autónomas

1 – As matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante decreto legislativo regional, sempre que em causa

estejam áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos

arquipélagos até às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer da administração central, o qual é

obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.

2 – O decreto legislativo regional referido no número anterior é desenvolvido com base nos princípios

consagrados no artigo 3.º.

3 – Os termos em que se define o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo nacional sob

soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, comporta:

a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço

marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas

marítimas, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à

aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo até às 200 milhas marítimas, mediante

da emissão de parecer, o qual é obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do

Estado;

c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a

administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro

associado à utilização privativa dos fundos marinhos;

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d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens

do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, pesca e produção

de energias renováveis.»

Artigo 3.º

Legislação complementar

O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que

estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, deve ser alterado

em conformidade com o disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2 e 4 do artigo 8.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de

abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 64/XIV

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2020-2022, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI QUADRO

DA POLÍTICA CRIMINAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2020-2022,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.

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CAPÍTULO II

Objetivos da política criminal

Artigo 2.º

Objetivos gerais

São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa

dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Constituem objetivos específicos da política criminal, no período de 2020-2022:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave e altamente organizada, incluindo o

homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, familiar e no contexto das relações de

proximidade, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio rural, a corrupção,

o tráfico de influência, a cibercriminalidade, a criminalidade rodoviária, o branqueamento, os crimes cometidos

com armas, o terrorismo e o seu financiamento, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada

ao tráfico de pessoas ou de armas ou ao auxílio à imigração ilegal e os crimes contra a autoridade pública

cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção civil;

b) Promover a proteção das vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e os jovens, as

mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes,

designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa;

d) Promover a celeridade processual.

CAPÍTULO III

Prioridades e orientações da política criminal

Artigo 4.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais

vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:

a) O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

b) A criminalidade violenta, grave e altamente organizada ou grupal, incluindo as condutas que integrarem

os crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de

substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou

branqueamento;

c) A violência doméstica e o homicídio conjugal;

d) A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de

comunicação;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas

vulneráveis;

f) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

g) Os crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

h) A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;

i) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

j) O furto e o roubo em residências;

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k) O furto de oportunidade, bem como o furto em edifício comercial ou industrial;

l) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

m) Os crimes contra o sistema de saúde;

n) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;

o) A burla com fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de crédito;

p) A violação de regras de segurança;

q) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade;

r) Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a

condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas;

s) A condução sem habilitação legal;

t) A propagação de doença.

Artigo 5.º

Crimes de investigação prioritária

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade;

b) O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

c) A violência doméstica e o homicídio conjugal;

d) Os crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as

mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

e) A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de

comunicação;

f) Os crimes violentos, bem como os praticados de forma organizada ou em grupo;

g) O tráfico de pessoas;

h) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

i) A extorsão;

j) O furto e o roubo em residências;

k) A corrupção e a criminalidade conexa;

l) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

m) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

n) Os crimes contra o sistema de saúde;

o) A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;

p) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;

q) Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a

condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas;

r) Os crimes contra a autoridade pública cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção

civil;

s) A propagação de doença.

Artigo 6.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 – As diretivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do

respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 fevereiro, e da Lei de Organização da Investigação

Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

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2 – As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, podem ser temporal ou territorialmente delimitadas, tendo em

conta a especial incidência dos fenómenos criminais.

3 – A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na

promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

4 – O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o risco de prescrição relativamente a

processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do caráter urgente a

outros processos, nos termos legalmente previstos.

5 – Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de

inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução, de

debate instrutório, de audiência de julgamento e na tramitação e decisão nos tribunais superiores, sem

prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

Artigo 7.º

Acompanhamento e monitorização

1 – O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se

refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários nos termos da

presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em

prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas que se justifiquem.

2 – Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo

com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades nesta definidas, o

acompanhamento e a monitorização da sua execução.

3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de

acompanhamento e de monitorização.

4 – Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR

entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que, no

exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema

Judiciário, e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram pendentes por

tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados como

prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, por via hierárquica, a

PGR.

Artigo 8.º

Proteção e apoio da vítima

1 – São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da

prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados ao exercício e à satisfação

dos seus direitos.

2 – O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação, nos departamentos de investigação e ação

penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica ou

crimes baseados em violência de género, de gabinetes de apoio às vítimas de violência de género.

Artigo 9.º

Prevenção da criminalidade

1 – Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos

de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas especialmente

vulneráveis, em especial as vítimas de violência em contexto familiar e, bem assim, a controlar as fontes de

perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, aos meios especialmente perigosos,

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incluindo armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e

aos meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

2 – Na prevenção da criminalidade, os conselhos municipais de segurança, de acordo com as suas

competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando

propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.

Artigo 10.º

Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e

programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as

pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em

instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos;

d) Contra a destruição das florestas e o ambiente;

e) No âmbito da segurança rodoviária.

2 – Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de

segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 11.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 – As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações

especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei

n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

2 – O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção

referidas no número anterior.

3 – As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade,

sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento

reforçado.

Artigo 12.º

Prevenção da violência associada ao desporto

As forças de segurança desenvolvem em conjunto com a Autoridade para a Prevenção e Combate à

Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, os organizadores e promotores

de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da

titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de

prevenção e controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

Artigo 13.º

Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições, desenvolve ações

de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e

saúde no trabalho.

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2 – A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal na elaboração de planos de ação visando a

prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

Artigo 14.º

Prevenção da reincidência

1 – Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP):

a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos

específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência

daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime

de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;

b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para

condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio

rural e rodoviários, incluindo-se a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção

de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;

c) Disponibilizar ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o

seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência, designadamente para efeitos de ponderação no

âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento de pena de prisão, na execução de pena de

prisão em regime de permanência na habitação ou na suspensão da execução da pena de prisão;

d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com

vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho

disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho

existentes.

2 – A DGRSP assegura o alargamento a todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea b)

do número anterior.

Artigo 15.º

Prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal

As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência

para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e

acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.

Artigo 16.º

Prevenção da reincidência no crime de violência doméstica

As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência

para condenados por crimes de violência doméstica.

Artigo 17.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 – Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos artigos

4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da

Investigação Criminal.

2 – Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º.

3 – As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

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Artigo 18.º

Equipas especiais e equipas mistas

1 – O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir:

a) Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, compostas por elementos

dos diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com competências específicas

de supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os respetivos dirigentes máximos;

b) Equipas mistas para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, compostas por

elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos.

2 – As equipas referidas no número anterior funcionam na dependência funcional do Ministério Público, sem

prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.

3 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de

Segurança, constituir, sob a sua coordenação, equipas mistas, compostas por elementos das diversas forças e

serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção

prioritária

Artigo 19.º

Recuperação de ativos

1 – São prioritárias a identificação, a localização e a apreensão de bens ou produtos relacionados com

crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de

24 de junho, e pelo Ministério Público, nos termos legalmente previstos.

2 – As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades

administrativas, decidem e/ou executam medidas de gestão de modo a assegurar a rápida afetação a

utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou

a permitir a respetiva venda, sendo o caso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

Avaliação da criminalidade associada à corrupção

O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, inclui uma parte

específica relativa aos crimes associados à corrupção, a qual obedece ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º

19/2008, de 21 de abril.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2020.

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Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 20.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

A presente lei define os objetivos de política criminal, gerais e específicos, a prosseguir no período da sua

vigência – o biénio de 2020-2022 –, fixando prioridades e orientações com vista a, de forma integrada e

estruturada, alcançar esses objetivos.

Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a

Lei Quadro da Política Criminal, visam, de uma forma geral, prevenir e reprimir a criminalidade, incidindo

particularmente sobre aqueles fenómenos que se verificaram com maior prevalência no período anterior ou

que produziram maior impacto social atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos, bem como promover

a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade – em particular, da criminalidade grave e

violenta –, reforçando a capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de

justiça.

Para além da prevenção e da repressão da criminalidade, os objetivos, prioridades e orientações

projetados visam promover a proteção da vítima em geral e da vítima especialmente vulnerável em particular,

nomeadamente, dos menores, idosos, cidadãos portadores de deficiência e vítimas de violência doméstica,

familiar ou em contexto de proximidade.

Procuram, também, estes objetivos, prioridades e orientações, garantir o acompanhamento e a assistência

a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação

da atividade criminosa, promovendo a intervenção junto do agressor como forma de prevenção da

reincidência. Visa-se, por outro lado, a celeridade processual onde e quando é mais necessária, assegurando-

se o direito a uma decisão em prazo razoável em matéria penal, com o consequente efeito de estabilização

das expetativas comunitárias na capacidade de ação dos órgãos de polícia criminal e do sistema de justiça.

Assim, como objetivos gerais a presente lei procura promover a redução e a prevenção de fenómenos

criminais com particular incidência e impacto na vida das pessoas, promover o reforço da proteção das vítimas

de crimes, prevenir a reincidência e assegurar a recuperação eficaz e sistemática dos ativos provenientes da

atividade criminosa, apostando na reposição da situação jurídica anterior, bem como reforçando um

mecanismo com contornos particularmente dissuasores.

A seleção dos crimes de prevenção e de investigação prioritárias assentou na informação disponibilizada

no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2019, numa leitura concertada com as análises da Europol

em matéria de tendências do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade.

Analisados os instrumentos referidos, verificou-se uma linha de continuidade relativamente às previsões

que fundamentaram as definições vertidas na Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto. Não se registaram alterações

significativas nos fenómenos criminais prevalentes que justificassem uma reorientação estratégica, tendo-se

mantido o essencial das opções ali feitas, com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente social

suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta nos planos preventivo e repressivo, bem como pela

gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na perceção que

a generalidade dos cidadãos tem da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.

Neste quadro, definiu-se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritária, objetivando-se as

prioridades definidas.

Assim:

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A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar e de proximidade, atento o impacto da

mesma e as consequências, por um lado para a vítima, por outro para a sociedade, a médio e a longo prazo,

compaginável com a perpetuação de fenómenos de violência, exige uma intervenção ativa e eficaz, quer ao

nível da prevenção quer ao nível da repressão.

Também a violência em contexto escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas à sua contenção,

sobretudo das formas mais radicais, bem como à formação de ambientes mais seguros e à prevenção da

revitimização.

O terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das suas formas de manifestação,

pela proliferação de episódios na Europa e no mundo com efeitos devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre

as populações e os Estados, pela sua persistência no tempo, constitui um fenómeno que continua a justificar

atenção qualificada nos domínios preventivo e repressivo. A par do combate aos atos terroristas, importa

investir esforços na deteção e na repressão do seu financiamento, atos muitas vezes estreitamente

associados ao branqueamento de capitais.

Por outro lado, a utilização da Internet como veículo de comunicação e propaganda associada ao

terrorismo e aos crimes de ódio exige a adoção de medidas relativas aos atos cometidos através de sistemas

informáticos, quer sejam de caráter nacional, quer sejam de índole transnacional. Também os atentados

contra os sistemas de informação dos Estados, a tendência para o aumento de casos de extorsão, a

deslocação de formas de crime tradicional para o ambiente digital, a incidência de crimes contra a liberdade e

a autodeterminação sexual praticados através da Internet, constituem fatores que apontam no sentido da

necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e de formas graves de

tráfico que lhe estão associadas. No plano dos números, importa considerar que, em 2019, se registou um

aumento de cerca de 66,7%, face ao ano anterior, dos crimes registados de burla informática e nas

comunicações. Efetivamente, o ciberespaço constitui uma realidade na qual a comunicação se processa a

uma velocidade sem precedentes, criando novos desafios e exigindo métodos e meios de intervenção cada

vez mais especializados e dotados de uma eficácia que iguale o ritmo a que os fenómenos ocorrem. A

intervenção exigida ao Estado inclui estratégias de prevenção adequadas, mas também uma resposta

repressiva eficaz, assumindo a cooperação, quer interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento

estruturante do sucesso da intervenção a efetuar.

O efeito deslegitimador da corrupção e dos crimes conexos, com a consequente erosão da confiança dos

cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o representam, bem como a sua repercussão sobre a

economia e a despesa pública, o impacto das perdas causadas pelas fraudes contra o sistema de saúde,

contra o sistema fiscal e contra a segurança social na estrutura das finanças públicas, apontam no sentido da

manutenção desses segmentos no registo de prioridade. Estes fenómenos, bem como a criminalidade que

lhes está associada, constituem um obstáculo ao normal e desejável funcionamento das instituições,

densificando-se como uma ameaça ao Estado de direito democrático e prejudicando gravemente a fluidez das

relações entre cidadãos e Administração, convolando-se, necessariamente, num entrave aos desejáveis

desenvolvimento e evolução das economias. Trata-se, consequentemente, de uma área na qual a intervenção

se mantém como prioritária.

A defesa da floresta como ativo económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a

proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou

reduzam as condições facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de prevenção

de incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação criminal célere e efetiva. A intervenção

direcionada e altamente estruturada, com marcada cooperação interinstitucional, que se desenvolveu no

último ano conduziu ao resultado esperado, com uma diminuição significativa dos números relativos ao crime

de incêndio florestal. Contudo, atentas a perigosidade e a elevada danosidade deste tipo de ilícito, importará

manter a sua prevenção como prioritária, incluindo-o também no leque dos crimes de investigação prioritária.

A atuação de grupos organizados, muitos dos quais com atividade transnacional, a fragilização da

confiança e o sentimento de insegurança associados à persistência de números significativos em matéria de

assaltos a residências, embora, em relação a estes, tenha havido um ligeiro decréscimo em 2019, bem como a

incidência de crimes violentos em ambiente escolar, os riscos de violência associados à disseminação de

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armas ilegais, a facilidade de divulgação de mensagens e campanhas de ódio, a necessidade de reafirmação

do dever geral de respeito pela autoridade do Estado e o recrudescimento de alguns furtos e roubos, justificam

o essencial das reorientações a que se procedeu.

De acordo com os dados do RASI de 2019, a criminalidade em Portugal apresenta níveis inferiores à média

registada na União Europeia. No entanto, persistem fenómenos, como os supramencionados, com maior

incidência, que exigem, a bem da preservação da segurança individual e coletiva, uma intervenção com

enfoque prioritário, quer ao nível da prevenção, quer ao nível da investigação.

Com efeito, durante o ano de 2019 foram registadas mais 2 391 participações em sede de criminalidade

geral e mais 417 participações relativas à criminalidade violenta e grave, o que corresponde respetivamente a

um aumento de 0,7% e de 3% face ao ano anterior. Não obstante, Portugal continua a registar baixos índices

de criminalidade. Perante números baixos qualquer oscilação gera variações percentuais acentuadas, sendo

que alguns tipos criminais registaram aumento.

Com efeito, a burla informática e nas comunicações registou uma significativa subida de 66,7% em relação

ao ano anterior (9 783 participações em 2018 e 16 301 em 2019). No âmbito da criminalidade violenta e grave,

registou-se um aumento de 29,8% das participações por crime de roubo em edifícios comerciais e industriais

(326 em 2018 e 423 em 2019) e de 23,8% por crime de rapto, sequestro e tomada de reféns (273 em 2018 e

338 em 2019), sendo que, no crime de roubo na via pública sem esticão, se registou, também, um ligeiro

aumento de 11,8% nas participações (5 296 em 2018 e 5 923 em 2019)

A violência doméstica contra cônjuge ou análogos conheceu um significativo aumento de 10,6% (22 423

casos em 2018 e 24 793 em 2019), o que, conjugado com o número de homicídios de mulheres ocorridos em

2019, torna incontornável a necessidade de reforçar as respostas para prevenir e combater a violência contra

as mulheres e a violência doméstica, em todas as suas dimensões, tomando em consideração o previsto na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto.

De entre as tipologias que integram a categoria de crimes de violência doméstica merece destaque a

violência doméstica contra o cônjuge ou análogo que corresponde a 84% de todas as participações por

violência doméstica. No que se refere a subidas, todas as tipologias registam aumentos, sendo que os mais

significativos são os verificados na violência doméstica entre cônjuges e análogos (22 423 participações em

2018 e 24 793 em 2019 e na violência doméstica contra menores (3 573 participações em 2018 e 4 123 em

2019).

O crime de violação registou um aumento de 2% (421 casos em 2018 e 431 casos em 2019).

A delinquência juvenil inverte a tendência de decréscimo que se tem vindo a observar nos anos anteriores

com um ligeiro aumento de 5,6% (1 482 participações em 2018 e 1 568 em 2019).

No ano de 2019, o número de incêndios florestais e a área ardida diminuíram. Comparando os valores de

2019 com o histórico dos 10 anos anteriores, registaram-se menos 49% de incêndios florestais e menos 71%

de área ardida.

Releva-se, ainda, que a segurança rodoviária é uma prioridade que exige continuado planeamento,

coordenação, empenhamento de meios e capacidade administrativa. De acordo com os dados do RASI de

2019 verificaram-se, face a 2018, mais 3 738 acidentes rodoviários (+ 2%). Os resultados demonstram a

existência de mais 2 vítimas mortais (+ 0,2%).

Mantém-se uma incidência significativa de crimes de tráfico de estupefacientes, continuando Portugal a ser

um país de trânsito, mas também de destino final, de vários tipos de substâncias estupefacientes para

abastecimento dos circuitos ilícitos internos. Assim, enquanto se registou uma ligeira diminuição face ao ano

anterior na apreensão de haxixe (de - 6,1%), de heroína (de - 48,6%) e de ecstasy (de – 82,5%) verificou-se

um aumento expressivo da apreensão de cocaína (de 75,2%). Este tipo de criminalidade continua a identificar-

se com estruturas criminosas organizadas, extremamente flexíveis, com circuitos de distribuição já

estabelecidos.

Exclui-se do âmbito das prioridades o crime de falsificação, considerando a sua natureza instrumental

relativamente a outros crimes a que foi atribuído caráter prioritário, tanto no plano da prevenção, como no da

repressão (v. g. o terrorismo e o tráfico de pessoas).

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Por outro lado, assinala-se a necessidade de envolvimento de estruturas do Estado com funções de

inspeção setorial na prevenção de atividades de risco.

Por fim, reitera-se a prioridade da identificação e da apreensão com vista à perda de bens provenientes de

atividades criminosas – como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos

económicos –, em linha com a prevenção e a repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de

intervenção do Gabinete de Administração de Bens.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 67/XIV

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO, LEI DE ENQUADRAMENTO

ORÇAMENTAL, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2018, DE 29 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Lei n.os

2/2018, de 29 de janeiro, e 37/2018, de 7 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à

Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro,assegurando a transposição da Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de

novembro de 2011, e promovendo maior transparência na informação disponibilizada no Orçamento do

Estado, no acompanhamento da execução orçamental e âmbito do processo de decisão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Os artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais e Entidade Contabilística Estado

1– O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à presente lei, é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2021 e contém as especificações e as

orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos

subsetores da administração central e da segurança social.

2– (Revogado).

3– A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, e das normas que fazem referência a programas orçamentais,

designadamente as relativas à estrutura, conteúdo e competências legais em matéria de planeamento e

execução, faz-se no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da conclusão do procedimento previsto no n.º

6, mantendo-se, para estas matérias, o disposto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e, enquanto não for

concluída a adoção do modelo de programas orçamentais, todas as referências ao conceito de missão de

base orgânica devem, com as devidas adaptações, ser consideradas efetuadas para o conceito de programa

orçamental constante da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual.

4– (Revogado).

5– (Revogado).

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6– As entidades previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

presente lei, dispõem do prazo de dois anos após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no n.º 1 para

implementar os procedimentos contabilísticos, de custeio e de informação de desempenho e outros que se

revelem necessários à apresentação da orçamentação por programas.

7– A Entidade Contabilística Estado é criada de forma faseada, sendo concluída no Orçamento do Estado

para o ano de 2023.

8– O disposto no artigo 64.º e no n.º 6 do artigo 66.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à presente lei, concretiza-se no Orçamento do Estado para o ano de 2023.

9– O decreto-lei previsto no n.º 1 procede ainda à criação de um programa-piloto e respetiva

calendarização, que constitui a primeira fase da implementação do modelo de orçamentação por programas,

ao qual se aplicam as normas constantes da Lei de Enquadramento Orçamental com as alterações previstas

na presente lei.

10– (Anterior n.º 6).

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – (Revogado).

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – Os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei,

produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020, sem prejuízo do estabelecido no número anterior e nos n.os 3,

7 e 8 do artigo 5.º.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro

Os artigos 8.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 59.ª, 62.º e 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo

período, devendo ser fundamentadas as diferenças significativas entre os cenários macroeconómico e

orçamental apresentados e as previsões da Comissão Europeia e das instituições nacionais ou internacionais

como o Banco de Portugal e o Fundo Monetário Internacional.

d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais

variáveis, designadamente para diferentes pressupostos de crescimento económico, taxas de juro e preço do

petróleo.

3 – […].

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Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Caso se verifiquem as circunstâncias previstas nos números anteriores, deve o Conselho das Finanças

Públicas alertar o Governo para a necessidade de reconhecimento da existência de desvio significativo.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O plano de correção referido no n.º 1, com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos

constantes do artigo 20.º, deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

6 – Do plano de correção constam:

a) A avaliação do Conselho das Finanças Públicas;

b) A justificação para a eventual não consideração ou aceitação da avaliação do Conselho das Finanças

Públicas.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c)Verificação de uma das situações previstas no artigo 60.º;

d) Nas situações excecionais referidas no artigo 24.º.

7 – […].

8 – […].

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Artigo 36.º

[…]

1 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 10 de outubro de cada ano, a proposta

de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos

referidos no presente capítulo.

2 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas, neste caso,

em termos reais e nominais, relevantes e respetiva análise de sensibilidade, de acordo com o artigo 8.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Composição da despesa anual de cada um dos programas orçamentais, por missão de base orgânica e

respetiva evolução face à estimativa de execução do ano anterior de acordo com a classificação económica;

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades

contingentes do Estado, incluindo informação individualizada sobre garantias e empréstimos improdutivos,

bem como empréstimos produtivos;

n) […];

o) […];

p) […];

q) Informação sobre os dividendos pagos ao Estado por cada uma das empresas do setor empresarial do

Estado, especificando as empresas públicas reclassificadas, acompanhada dos principais indicadores

patrimoniais e as que se encontram fora do perímetro das administrações públicas;

r) Atualização do quadro referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 75.º.

3 – […]:

a) Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços

e entidades, evidenciando os respetivos custos, indicadores, resultados e fontes de financiamento;

b) […];

c) Quadro de reconciliação dos valores apurados em contabilidade pública e em contabilidade nacional,

explicitando a totalidade das operações técnicas de natureza contabilística que permitem fazer a transição

entre os saldos apurados numa ótica contabilística para os saldos apurados na outra;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

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i) […];

j) Receita cessante dos benefícios tributários em vigor e dos que eventualmente sejam propostos, sua

justificação económica e social e afetação da receita cessante dos principais benefícios tributários, tendo em

conta essa justificação, por missão de base orgânica.

k) […].

Artigo 38.º

[…]

1– […].

2– A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 50 dias após a data da

sua admissão pela Assembleia da República.

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

Artigo 59.º

[…]

1 – […].

2 – A proposta de revisão orçamental a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de um

relatório justificativo e dos elementos informativos previstos no artigo 37.º, com as devidas adaptações

decorrentes da alteração concreta que é proposta e da sua dimensão orçamental.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – As revisões orçamentais previstas no n.º 1 têm a designação de «Proposta de Lei de Revisão

Orçamental».

Artigo 62.º

[…]

1 – O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma

contabilidade financeira para todosos ativos, passivos, rendimentos e gastos relevantes e prepara

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem

verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira,

do desempenho e dos fluxos de caixa.

2 – […].

Artigo 75.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

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f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Quadro de políticas invariantes incorporando o impacto de medidas autorizadas na receita e na

despesa, com indicação do impacto no ano em curso e no ano seguinte, designadamente com despesa fiscal,

carreiras, prestações sociais e investimentos estruturantes;

k) Atualização do quadro de investimentos plurianuais estruturantes em contratação ou em execução cujo

valor seja superior a 0,01% da despesa das administrações públicas.

2 – Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são

disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas

restantes alíneas do mesmo número, exceto na alínea j), cuja disponibilização ocorre até 31 de agosto, são

disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias

seguintes ao período a que respeitam.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

São aditados à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, os artigos 24.º-A e 75.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Acompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo

1 – Compete ao Conselho das Finanças Públicas efetuar anualmente uma avaliação pública do

cumprimento dos objetivos do plano de correção.

2 – Caso tenha sido reconhecida uma situação de excecionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, na

avaliação referida no número anterior o Conselho das Finanças Públicas deverá analisar se essa situação de

excecionalidade deve ser prorrogada ou revogada.

3 – O prolongamento ou revogação da situação de excecionalidade é objeto de proposta do Governo e de

apreciação pela Assembleia da República, precedida do parecer não vinculativo do Conselho das Finanças

Públicas referido no número anterior.

4 – Compete ao Governo encerrar o mecanismo de correção do desvio, mediante prévia consulta do

Conselho das Finanças Públicas.

Artigo 75.º-A

Dever de informação e transparência no processo de decisão

1 – A aprovação de iniciativas legislativas com implicações orçamentais por parte do Governo é

acompanhada pela quantificação dos seus impactos na despesa ou na receita para o ano corrente e para anos

futuros, bem como do efeito potencial sobre o balanço consolidado das administrações públicas, de acordo

com o sistema contabilístico em vigor.

2 – Os grupos parlamentares representados na Assembleia da República podem solicitar um estudo técnico

para a análise de quaisquer alterações apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado, com

potencial impacto na receita ou na despesa, de modo a contribuir para a melhoria do debate parlamentar.

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34

3 – O número máximo de propostas de cada grupo parlamentar para as quais pode ser solicitada a análise

referida no número anterior é o seguinte:

a) Até 10 Deputados – 1 análise;

b) Até um quinto do número de Deputados – 2 análises;

c) Um quinto ou mais dos Deputados – 3 análises;

d) Por cada um quinto de Deputados a mais além do disposto na alínea anterior – mais 1 análise.

4 – Os estudos técnicos a que se referem os números anteriores são realizados pela Unidade Técnica de

Apoio Orçamental (UTAO), devendo o Governo facultar obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo toda

a informação que a UTAO solicite, atentas as propostas em análise.

5 – No caso de a UTAO não conseguir, em tempo útil ou pela complexidade, produzir um estudo técnico

deve emitir uma declaração justificativa, apontando as medidas a adotar para que no futuro a razão impeditiva

não volte a suceder, submetendo-a ao conhecimento da comissão parlamentar competente e do Presidente da

Assembleia da República, a fim de analisarem a eventual tomada de recomendações ou soluções.»

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – Até 2025, é suspensa a aplicação do regime instituído no artigo 35.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aplicando-se até esse ano o regime definido no presente artigo.

2 – O quadro plurianual das despesas públicas dos subsectores da administração central e da segurança

social, a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º da Lei de Enquadramento Orçamental, define, para o respetivo

período de programação:

a) O limite da despesa total e apresenta, a título meramente indicativo, o saldo orçamental estrutural,

compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;

b) Os limites da despesa para cada missão de base orgânica;

c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.

3 – Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos

seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.

4 – Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 são vinculativos para o orçamento

do ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da

legislatura.

5 – O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança

social apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos

beneficiários do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da

economia.

6 – O programa a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento

Orçamental concorre para os limites referidos na alínea a) do n.º 2 e pode destinar-se a despesas de qualquer

outro programa.

7 – O Governo, em sede de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, pode alterar os

limites vinculativos referidos no n.º 4 para cada missão de base orgânica por contrapartida de alterações de

sentido contrário noutras missões de base orgânica.

8 – No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 4, o Governo não pode

estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:

a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;

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b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção

adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;

c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 60.º;

d) Situações excecionais referidas no artigo 24.º.

9 – Os limites vinculativos por missão de base orgânica referidos no n.º 4 correspondentes à alínea b) do

n.º 2 podem ser alterados pela Assembleia da República, de modo a permitirem alterações legislativas com

impacto na despesa, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, se forem compensados por

alterações de montante equivalente nos limites de outras missões de base orgânica, e respetivas alterações

legislativas, que permitam acomodar as alterações desses limites.

10 – Os limites referidos no n.º 4 correspondentes à alínea a) do n.º 2 podem ser alterados pela

Assembleia da República, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, de modo a permitirem

alterações legislativas com impacto na receita ou despesa total, desde que esse impacto seja compensado por

alterações legislativas com impacto equivalente na despesa ou na receita, e respetivas dotações orçamentais.

11 – O disposto no n.º 4 não se aplica a revisões que decorram de alterações do financiamento da União

Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de fundos europeus concretizados.

12 – Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos

seguintes de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.

13 – Até 2026 é também suspensa a aplicação do regime instituído no n.º 4 do artigo 38.º, na alínea c) do

artigo 40.º, na alínea h) do artigo 43.º, na parte em que se refere às demonstrações financeiras e, ainda, na

alínea e) do artigo 50.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental, bem como

o artigo 6.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Artigo 6.º

Acesso e prestação de informação

O Governo, através do Ministério das Finanças, remete semestralmente à Assembleia da República e ao

Tribunal de Contas informação detalhada sobre o avanço na implementação da reforma da Lei de

Enquadramento Orçamental.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 4 e 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação

atual;

b) O artigo 3.º da Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro.

Artigo 8.º

Republicação

É republicada em anexo a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e o anexo a que se refere o artigo 2.º

desse diploma, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cincodias após a sua publicação.

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Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e do anexo que aprova a Lei de

Enquadramento Orçamental.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 3.º

Revisão da legislação da gestão financeira pública

A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização da Lei

de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.

Artigo 4.º

Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

1 – É criada a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada

como «Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e que tem

por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica,

comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e

organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.

2 – A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.

3 – Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto, respetivo orçamento,

supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários

estabelecidos.

4 – Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos e diplomas a

desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental.

5 – Ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos compete promover, coordenar e controlar as

atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto, respeitando os recursos e o calendário

aprovados.

6 – A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei, no prazo de

180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

7 – A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.

Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais e Entidade Contabilística Estado

1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à presente lei, é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2021 e contém as especificações e as

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orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos

subsetores da administração central e da segurança social.

2 – (Revogado).

3 – A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, e das normas que fazem referência a programas orçamentais,

designadamente as relativas à estrutura, conteúdo e competências legais em matéria de planeamento e

execução, faz-se no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da conclusão do procedimento previsto no n.º

6, mantendo-se, para estas matérias, o disposto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e, enquanto não for

concluída a adoção do modelo de programas orçamentais, todas as referências ao conceito de missão de

base orgânica devem, com as devidas adaptações, ser consideradas efetuadas para o conceito de programa

orçamental constante da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – As entidades previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

presente lei, dispõem do prazo de dois anos após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no n.º 1 para

implementar os procedimentos contabilísticos, de custeio e de informação de desempenho e outros que se

revelem necessários à apresentação da orçamentação por programas.

7 – A Entidade Contabilística Estado é criada de forma faseada, sendo concluída no Orçamento do Estado

para o ano de 2023.

8 – O disposto no artigo 64.º e no n.º 6 do artigo 66.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à presente lei, concretiza-se no Orçamento do Estado para o ano de 2023.

9 – O decreto-lei previsto no n.º 1 procede ainda à criação de um programa-piloto e respetiva

calendarização, que constitui a primeira fase da implementação do modelo de orçamentação por programas,

ao qual se aplicam as normas constantes da Lei de Enquadramento Orçamental com as alterações previstas

na presente lei

10 – O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 6.º

Base contabilística dos programas orçamentais

As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor da

mesma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à

apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de

acréscimo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto,

e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20

de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho.

2 – (Revogado).

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei,

produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020, sem prejuízo do estabelecido no número anterior e nos n.ºs 3,

7 e 8 do artigo 5.º.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei de Enquadramento Orçamental

TÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas;

b) O regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e

financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes

ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito institucional

1 – O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da

administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de

fundação ou de associação públicas.

2 – Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título II e nos artigos 44.º e 74.º

é aplicável aos subsetores da administração regional e local, com as devidas adaptações, cabendo às

respetivas leis de financiamento concretizar os termos dessa aplicação.

3 – Dentro do setor das administrações públicas, entende-se por subsetor da segurança social o sistema

de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos sistemas e dos subsistemas definidos na

respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

4 – Integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua

natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas

divulgada até 30 de junho, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas

reclassificadas.

5 – Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e

entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de

controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.

6 – Possuem autonomia especial para gestão de receitas próprias as entidades previstas no n.º 3 do artigo

57.º.

Artigo 3.º

Âmbito orçamental e contabilístico

1 – O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da

Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.

2 – Para efeitos da presente lei é criada a ECE, a qual é constituída pelo conjunto das operações

contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas gerais, as

responsabilidades e os ativos do Estado.

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3 – A gestão da ECE compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 4.º

Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais

particulares que a contrariem.

Artigo 5.º

Autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas

1 – O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira

das instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as

normas legais específicas que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.

2 – O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º não é aplicável às instituições de ensino superior públicas.

TÍTULO II

Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações

públicas

CAPÍTULO I

Política orçamental

Artigo 6.º

Política orçamental

1 – O quadro jurídico fundamental da política orçamental e da gestão financeira, concretizado na presente

lei, resulta da Constituição da República Portuguesa e das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de défice orçamental e de dívida pública

e, bem assim, do disposto no Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica

e Monetária.

2 – A política orçamental deve ser definida para um horizonte de médio prazo, conciliando as prioridades

políticas do Governo com as condicionantes que resultam da aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Conselho das Finanças Públicas

1 – O Conselho das Finanças Públicas tem por missão pronunciar-se sobre os objetivos propostos

relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças

públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, da regra da despesa da administração central e

das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de

financiamento.

2 – A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das Finanças Públicas,

bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por lei.

Artigo 8.º

Previsões macroeconómicas

1 – As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na

presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente.

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2 – Os documentos de programação orçamental devem incluir:

a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;

b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;

c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo

período, devendo ser fundamentadas as diferenças significativas entre os cenários macroeconómico e

orçamental apresentados e as previsões da Comissão Europeia e das instituições nacionais ou internacionais

como o Banco de Portugal e o Fundo Monetário Internacional.

d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais

variáveis, designadamente para diferentes pressupostos de crescimento económico, taxas de juro e preço do

petróleo.

3 – Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo

Conselho das Finanças Públicas.

CAPÍTULO II

Princípios orçamentais

Artigo 9.º

Unidade e universalidade

1 – O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das entidades que

compõem o subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

2 – Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do

Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações regional e local, respetivamente.

Artigo 10.º

Estabilidade orçamental

1 – O setor das administrações públicas, incluindo todas as entidades e serviços que o integram, está

sujeito, na aprovação e execução dos respetivos orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.

2 – A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental.

3 – A concretização do princípio da estabilidade depende do cumprimento das regras orçamentais

numéricas estabelecidas no capítulo III do presente título, sem prejuízo das regras previstas nas leis de

financiamento regional e local.

Artigo 11.º

Sustentabilidade das finanças públicas

1 – Os subsetores que constituem o setor das administrações públicas, bem como os serviços e entidades

que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 – Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra de saldo orçamental estrutural e da dívida pública, conforme estabelecido na

presente lei.

Artigo 12.º

Solidariedade recíproca

1 – A preparação, a aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores que compõem o setor das

administrações públicas estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.

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2 – O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e

entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização da estabilidade orçamental referida no artigo

10.º e para o cumprimento da legislação europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.

3 – As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são enviadas ao Conselho

de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação Financeira e devem constar da

síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 13.º

Equidade intergeracional

1 – A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade

na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações

futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos

pelos vários orçamentos num quadro plurianual.

2 – O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado,

nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas

públicas, sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes.

3 – A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência

orçamental das seguintes matérias:

a) Dos investimentos públicos;

b) Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;

c) Dos encargos com os passivos financeiros;

d) Das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado;

e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos

financeiros de caráter plurianual;

g) Das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares;

h) Da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios

tributários.

Artigo 14.º

Anualidade e plurianualidade

1 – O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das

administrações públicas são anuais.

2 – Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e

da segurança social integram os programas orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em

matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.

3 – O ano económico coincide com o ano civil.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar

de execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 15.º

Não compensação

1 – Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução

alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

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2 – A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de

abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados

para reembolsos e restituições, são efetivamente cobrados.

3 – Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie,

ressalvadas as seguintes exceções:

a) As operações relativas a ativos financeiros;

b) As operações de gestão da dívida pública direta do Estado, que são inscritas nos respetivos programas

orçamentais, nos seguintes termos:

i) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas

obtidas com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como despesa;

ii) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão de dívida pública direta do

Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

iii) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de

Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às

despesas com juros da dívida pública direta do Estado;

iv) As receitas de juros resultantes de operações ativas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças são

abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.

4 – A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da

carteira de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da

Segurança Social, IP, é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas correntes das

mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita;

b) Os juros recebidos de títulos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo

género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica o registo contabilístico individualizado de todos os

fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

Artigo 16.º

Não consignação

1 – Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas,

nos termos legais;

d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia e de organizações

internacionais;

e) As receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que, por vontade destes,

devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

f) As receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição legal

ou contratual.

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3 – As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas

despesas têm caráter excecional e temporário.

Artigo 17.º

Especificação

1 – As despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos dos subsetores da administração

central e da segurança social são estruturadas em programas, por fonte de financiamento, por classificadores

orgânico, funcional e económico.

2 – As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento.

3 – São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização

confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização

de verbas que excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia

da República, sob proposta do Governo.

4 – A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio, no prazo de um

ano após a entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.

Artigo 18.º

Economia, eficiência e eficácia

1 – A assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas entidades pertencentes

aos subsetores que constituem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia,

eficiência e eficácia.

2 – A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:

a) Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço

público;

b) Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa;

c) Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia

de investimentos públicos que envolvam montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir,

sempre que possível, a estimativa das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em

termos globais.

Artigo 19.º

Transparência orçamental

1 – A aprovação e a execução dos orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das

administrações públicas estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental, nos termos dos números

seguintes e no Capítulo IV do Título VI.

2 – A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a

execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações

públicas, por subsetor.

3 – A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e comparável

internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição financeira do setor das administrações

públicas e os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais,

presentes e futuras.

4 – O princípio da transparência orçamental inclui:

a) O dever de informação pelo Governo à Assembleia da República, no quadro dos poderes de fiscalização

orçamental que a esta competem;

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b) O dever de informação financeira entre os subsetores;

c) O dever de disponibilização de informação à entidade com competência de acompanhamento e controlo

da execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

CAPÍTULO III

Regras orçamentais

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 20.º

Regra do saldo orçamental estrutural

1 – O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade

e Crescimento.

2 – A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade.

3 – O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de

medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do

Programa de Estabilidade, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 /prct. do produto

interno bruto (PIB) a preços de mercado.

4 – A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto

de Estabilidade e Crescimento.

5 – Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior

a 60 /prct. e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite

para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1 /prct. do PIB.

6 – Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5 /prct. do PIB, e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias,

temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo

de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

7 – Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das

receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros

elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas

com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas

despesas com subsídios de desemprego.

9 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à

referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja

totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10 – A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da

economia.

Artigo 21.º

Excedentes orçamentais

1 – Os excedentes da execução orçamental são usados preferencialmente na:

a) Amortização da dívida pública, enquanto se verificar o incumprimento do limite da dívida pública prevista

no n.º 1 do artigo 25.º;

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b) Constituição de uma reserva de estabilização, destinada a desempenhar uma função anticíclica em

contextos de recessão económica, quando se verificar o cumprimento do limite referido na alínea anterior.

2 – Os excedentes anuais do sistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira

da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

Artigo 22.º

Desvio significativo

1 – A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º é feita com base na análise

comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados

constantes da notificação do procedimento por défices excessivos efetuada pelas autoridades estatísticas.

3 – Estando em trajetória de convergência, considera-se que existe um desvio significativo quando se

verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural previsto for, no mínimo, de 0,5/prct. do PIB, num só ano, ou

de pelo menos 0,25/prct. do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um

contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5/prct. do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 – Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do

número anterior, se o objetivo de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas

excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não

colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.

5 – O desvio pode não ser considerado significativo nos casos em que resulte de ocorrência excecional não

controlável pelo Governo, nos termos previstos no artigo 24.º, com impacto significativo nas finanças públicas,

e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal

não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

6 – Caso se verifiquem as circunstâncias previstas nos números anteriores, deve o Conselho das Finanças

Públicas alertar o Governo para a necessidade de reconhecimento da existência de desvio significativo.

7 – Reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia

consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou da iniciativa do Conselho da União Europeia, através da

apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE)

n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997.

8 – Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção

constante do artigo seguinte.

Artigo 23.º

Mecanismo de correção do desvio

1 – Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à

Assembleia da República no prazo de 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para

garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º.

2 – A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5/prct. do PIB, a efetuar até ao final do ano

subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano

seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo seguinte.

3 – O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao

que resulta da regra prevista no artigo 25.º.

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4 – O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da

solidariedade recíproca.

5 – O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos

constantes do artigo 20.º deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

6 – Do plano de correção constam:

a) A avaliação do Conselho das Finanças Públicas;

b) A justificação para a eventual não consideração ou aceitação da avaliação do Conselho das Finanças

Públicas.

Artigo 24.º

Situações excecionais

1 – A admissão de um desvio face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de

ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, apenas é permitida temporariamente e

em situações excecionais, não controláveis pelo Governo e desde que não coloquem em risco a

sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental.

2 – O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do

Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho

das Finanças Públicas.

3 – A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de

Estabilidade das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º,

devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

4 – Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deve ser efetuada, no

máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no número anterior.

Artigo 24.º-A

Acompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo

1 – Compete ao Conselho das Finanças Públicas efetuar anualmente uma avaliação pública do

cumprimento dos objetivos do plano de correção.

2 – Caso tenha sido reconhecida uma situação de excecionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, na

avaliação referida no número anterior o Conselho das Finanças Públicas deverá analisar se essa situação de

excecionalidade deve ser prorrogada ou revogada.

3 – O prolongamento ou revogação da situação de excecionalidade é objeto de proposta do Governo e de

apreciação pela Assembleia da República, precedida do parecer não vinculativo do Conselho das Finanças

Públicas referido no número anterior.

4 – Compete ao Governo encerrar o mecanismo de correção do desvio, mediante prévia consulta do

Conselho das Finanças Públicas.

Artigo 25.º

Limite da dívida pública

1 – Quando a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência de 60 /prct., o Governo

está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, como padrão de referência, tal

como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a

redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.

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2 – Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, considera-se a dívida pública conforme

definida no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009.

3 – Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo

económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.

4 – A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das

administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º.

Artigo 26.º

Regras interpretativas

O disposto nos artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto no artigo 21.º, é

interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia

neste âmbito.

SECÇÃO II

Regras específicas

Artigo 27.º

Saldos orçamentais

1 – Os serviços e entidades integrados nas missões de base orgânica do subsetor da administração central

devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como

resultados positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por

imparidade, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.

2 – O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo, salvo se a conjuntura

do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas

relativas a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais nem o saldo da gerência

do ano anterior apurado na contabilidade orçamental.

4 – Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução

orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o Governo, através do membro do

Governo responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de

equilíbrio estabelecida no mesmo número.

5 – Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a

justificação a que se referem as partes finais dos n.os 1 e 2.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 do artigo 2.º

apresentam saldo primário positivo.

7 – O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades

públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento.

Artigo 28.º

Regras específicas para os subsetores da administração regional e local

As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das administrações regional e

local, constam das respetivas leis de financiamento.

Artigo 29.º

Limites de endividamento

1 – Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade,

a lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central,

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das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto

das administrações públicas.

2 – Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam

das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido

global consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50 /prct.

das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

4 – Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do ano orçamental

subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este ser aumentado até 50 /prct. das

amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

CAPÍTULO IV

Relações financeiras entre subsectores

Artigo 30.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 – Para assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca,

a lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior

àquele que resultaria da aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos subsetores da

administração regional e local, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema

de solidariedade e de segurança social.

2 – A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de circunstâncias

excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de

Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição

prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.

Artigo 31.º

Incumprimento das normas do presente título

1 – O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente

responsabilidade financeira.

2 – A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao

Tribunal de Contas.

3 – Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade

orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de

incumprimento do dever de informação e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.

TÍTULO III

Processo orçamental

CAPÍTULO I

Primeira fase do processo orçamental

Artigo 32.º

Início do processo orçamental

O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República, dos

seguintes documentos:

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a) Atualização anual do Programa de Estabilidade;

b) Proposta de lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental

Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções.

Artigo 33.º

Programa de Estabilidade

1 – A atualização do Programa de Estabilidade compete ao Governo, sendo efetuada de acordo com a

regulamentação da União Europeia aplicável.

2 – O Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade, para os

quatro anos seguintes, até ao dia 15 de abril.

3 – A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade, no prazo de 10 dias a

contar da data da sua apresentação.

4 – A atualização do Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de políticas invariantes,

as medidas de política económica e de política orçamental do Estado português, apresentando de forma

detalhada os seus efeitos financeiros, o respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas.

5 – A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das

despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções.

6 – O Governo envia à Comissão Europeia a atualização do Programa de Estabilidade até ao final de abril.

Artigo 34.º

Lei das Grandes Opções

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15

de abril.

2 – A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota explicativa que a

fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua

compatibilização com os objetivos de política orçamental.

3 – A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da

sua apresentação.

4 – A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:

a) Identificação e planeamento das opções de política económica;

b) Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.

5 – A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das despesas

públicas.

Artigo 35.º

Quadro plurianual das despesas públicas

1 – O quadro plurianual das despesas públicas dos subsetores da administração central e da segurança

social, a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, define, para o respetivo período de programação:

a) O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;

b) Os limites de despesa para cada missão de base orgânica;

c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.

2 – Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos

seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.

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3 – Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são vinculativos para o orçamento do

ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.

4 – O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança

social apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos

beneficiários do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da

economia.

5 – O programa a que se refere a primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º concorre para os limites referidos

na alínea a) do n.º 1 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.

6 – No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 3, o Governo não pode

estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:

a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;

b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção

adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;

c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 60.º;

d) Nas situações excecionais referidas no artigo 24.º.

7 O disposto no n.º 3 não se aplica a revisões que decorram das alterações do financiamento da União

Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de Fundos Europeus concretizados.

8 – Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos

seguintes de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.

CAPÍTULO II

Segunda fase do processo orçamental

Artigo 36.º

Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 10 de outubro de cada ano, a proposta

de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos

referidos no presente capítulo.

2 – O Governo envia ainda à Comissão Europeia para efeitos de emissão das recomendações nacionais

específicas a proposta de lei do Orçamento do Estado, dentro do prazo mencionado no número anterior, salvo

nas situações previstas no capítulo seguinte.

Artigo 37.º

Elementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado

1 – A proposta de lei do Orçamento do Estado incorpora os elementos constantes do artigo 40.º e é

acompanhada pelo respetivo relatório e pelos elementos informativos, referidos nos números seguintes.

2 – O relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a

justificação da política orçamental proposta e inclui a análise dos seguintes aspetos:

a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas, neste caso,

em termos reais e nominais, relevantes e respetiva análise de sensibilidade, de acordo com o artigo 8.º;

b) Linhas gerais da política orçamental e a sua adequação às obrigações decorrentes do Pacto de

Estabilidade e Crescimento e do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União

Económica e Monetária;

c) Evolução da situação financeira global do setor das administrações públicas e de cada subsetor e dos

setores empresariais públicos, incluindo informação sobre o respetivo endividamento global;

d) Sustentabilidade da dívida pública, incluindo a análise da sua dinâmica de evolução;

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e) Informação sobre a previsão da receita fiscal, permitindo verificar o montante da receita bruta,

reembolsos e transferência para outros subsetores;

f) Situação das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;

g) Composição da despesa anual de cada um dos programas orçamentais, por missão de base orgânica e

respetiva evolução face à estimativa de execução do ano anterior de acordo com a classificação económica;

h) Medidas de racionalização da gestão orçamental;

i) Medidas de política orçamental de natureza temporária e permanente;

j) Análise de riscos orçamentais;

k) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado;

l) Informação global e individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas

e sobre a situação de endividamento global respetiva;

m) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades

contingentes do Estado, incluindo informação individualizada sobre garantias e empréstimos improdutivos,

bem como empréstimos produtivos;

n) Evolução dos pagamentos em atraso em cada missão de base orgânica;

o) Demonstração do desempenho orçamental consolidada, preparada de acordo com o Sistema Europeu

de Contas Nacionais e Regionais, onde se evidenciam os diferentes subsetores do setor das administrações

públicas, e se demonstra o cálculo das necessidades ou da capacidade líquida de financiamento;

p) Outras matérias consideradas relevantes para a justificação da decisão orçamental.

q) Informação sobre os dividendos pagos ao Estado por cada uma das empresas do setor empresarial do

Estado, especificando as empresas públicas reclassificadas, acompanhada dos principais indicadores

patrimoniais e as que se encontram fora do perímetro das administrações públicas;

r) Atualização do quadro referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 75.º.

3 – O relatório a que se refere o número anterior é ainda acompanhado, pelo menos, dos seguintes

elementos informativos:

a) Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços

e entidades, evidenciando os respetivos custos, indicadores, resultados e fontes de financiamento;

b) Estimativa para o ano em curso e previsão da execução orçamental consolidada do setor das

administrações públicas e por subsetor, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;

c) Quadro de reconciliação dos valores apurados em contabilidade pública e em contabilidade nacional,

explicitando a totalidade das operações técnicas de natureza contabilística que permitem fazer a transição

entre os saldos apurados numa ótica contabilística para os saldos apurados na outra;

d) Os quadros que integram o Projeto de Plano Orçamental, a remeter à Comissão Europeia;

e) Situação financeira e patrimonial das entidades que compõem o subsetor da administração central e o

subsetor da segurança social;

f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência no Orçamento do Estado;

g) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

h) Transferências orçamentais para as autarquias locais e entidades intermunicipais;

i) Transferências orçamentais para entidades não integradas no setor da administração central;

j) Receita cessante dos benefícios tributários em vigor e dos que eventualmente sejam propostos, sua

justificação económica e social e afetação da receita cessante dos principais benefícios tributários, tendo em

conta essa justificação, por missão de base orgânica.

k) Montantes das verbas sujeitas a cativação em cada programa orçamental, por classificação orgânica e

funcional, discriminada por serviços integrados e serviços e fundos autónomos.

Artigo 38.º

Discussão e votação

1 – A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição,

na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

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2 – A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 50 dias após a data da

sua admissão pela Assembleia da República.

3 – O Plenário da Assembleia da República discute e vota na generalidade, e discute na especialidade, a

proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia

da República.

4 – Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão

parlamentar competente e tem por objeto o articulado, os mapas contabilísticos e as demonstrações

orçamentais e financeiras constantes daquela proposta de lei.

5 – No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República pode realizar qualquer audição nos termos gerais, designadamente, convocando, a solicitação da

comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam

submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o esclarecimento da

matéria em apreço.

6 – O Tribunal de Contas é ouvido pela Assembleia da República no âmbito da discussão da proposta de

lei do Orçamento do Estado, relativamente às recomendações constantes de pareceres do Tribunal sobre a

Conta Geral do Estado.

7 – Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do

Orçamento do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos

previstos no respetivo Regimento.

CAPÍTULO III

Processo orçamental em situações especiais

Artigo 39.º

Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais

1 – O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:

a) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;

b) O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano

económico seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à

Assembleia da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse

do Governo.

3 – A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a

que se refere o artigo 32.º.

TÍTULO IV

Sistematização da lei do Orçamento do Estado e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I

Sistematização da lei do Orçamento do Estado e conteúdo do articulado

Artigo 40.º

Sistematização da lei do Orçamento do Estado

A lei do Orçamento do Estado integra:

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a) Um articulado;

b) Os mapas contabilísticos;

c) Demonstrações orçamentais e financeiras.

Artigo 41.º

Conteúdo do articulado

1 – O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, nomeadamente:

a) As normas necessárias para orientar a execução orçamental, incluindo as relativas ao destino a dar aos

fundos resultantes excedentes dos orçamentos das entidades do subsetor da administração central e as

respeitantes a eventuais reservas;

b) A aprovação dos mapas contabilísticos;

c) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições

gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado e pelos serviços e entidades

do subsetor da administração central;

d) A indicação das verbas inscritas em cada missão de base orgânica a título de reserva e as respetivas

regras de gestão;

e) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos

casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a

alínea c) ou os programas de ação conjuntural;

f) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida

pública legalmente previstas;

g) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado e pelos serviços e

entidades do subsetor da administração central, durante o ano económico;

h) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas,

cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado e pelos serviços e entidades

do subsetor da administração central;

i) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;

j) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de

serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;

k) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na

respetiva lei de financiamento;

l) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros instrumentos geradores

de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de

fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;

m) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as

prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar,

sob a forma de locação;

n) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços e entidades

dos subsetores da administração central e da segurança social no ano económico a que respeita a lei do

Orçamento do Estado.

2 – As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente

necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 42.º

Mapas contabilísticos

A lei do Orçamento do Estado contém os seguintes mapas contabilísticos:

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54

a) Mapa 1 – Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos

subsetores da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2 – Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3 – Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4 – Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e) Mapa 5 – Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração

central;

f) Mapa 6 – Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g) Mapa 7 – Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

h) Mapa 8 – Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do

total do subsetor da segurança social;

i) Mapa 9 – Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

j) Mapa 10 – Mapa relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da

segurança social;

k) Mapa 11 – Mapa relativo às transferências para as regiões autónomas;

l) Mapa 12 – Mapa relativo às transferências para os municípios;

m) Mapa 13 – Mapa relativo às transferências para as freguesias;

n) Mapa 14 – Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da

administração central.

Artigo 43.º

Demonstrações orçamentais e financeiras

As demonstrações orçamentais e financeiras a que se refere a alínea c) do artigo 40.º são as seguintes:

a) Demonstração consolidada do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental

para os subsetores da administração central e da segurança social, onde se demonstre o cálculo dos saldos

orçamentais;

b) Demonstração consolidada do desempenho orçamental de cada missão de base orgânica, preparada

segundo a contabilidade orçamental, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;

c) Demonstração do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, para o

subsetor da segurança social;

d) Estimativas para o ano em curso para as demonstrações indicadas nas alíneas anteriores;

e) Plano de recursos humanos e respetivo orçamento;

f) Demonstração da evolução da dívida direta do Estado por instrumento;

g) Dotações para pagamentos de cada programa orçamental, desdobradas pelas respetivas ações;

h) Demonstrações financeiras consolidadas para os subsetores da administração central e da segurança

social, contendo uma estimativa para a execução do ano em curso.

Artigo 44.º

Vinculações externas e despesas obrigatórias

1 – A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em consideração:

a) As opções de política orçamental contidas no Programa de Estabilidade a que se refere o artigo 33.º,

tendo em vista, nomeadamente, assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo;

b) Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes Opções, a que se

refere o artigo 34.º;

c) As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.

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2 – Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes

despesas obrigatórias:

a) As despesas que resultem de lei ou de contrato;

b) As despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;

c) Outras que, como tal, sejam qualificadas pela lei.

CAPÍTULO II

Estrutura do Orçamento do Estado

SECÇÃO I

Programas orçamentais

Artigo 45.º

Caracterização dos programas orçamentais

1 – Os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e

das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.

2 – O nível mais agregado da especificação por programas corresponde à missão de base orgânica.

3 – Para o efeito da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a desagregação da missão

de base orgânica faz-se por programas e ações.

4 – A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que

concorrem para a realização das diferentes políticas públicas setoriais, de acordo com a lei orgânica do

Governo.

5 – Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas

entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das

políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.

6 – As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo

traduzir-se em atividades e projetos.

7 – No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública setorial definida na

missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no

artigo seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, os custos totais, as

fontes de financiamento e as metas a alcançar.

8 – Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.

9 – O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a entidade gestora do

conjunto dos respetivos programas.

10 – No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos

respetivos programas cabe à entidade indicada pelo órgão de soberania.

11 – Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face

a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar

a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.

12 – O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.

Artigo 46.º

Programas com finalidades comuns

1 – Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as

concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.

2 – No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.

3 – As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa

comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.

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4 – O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por

decisão do Governo em função da matéria.

5 – A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo

setoriais.

6 – A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada

missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.

Artigo 47.º

Dotações dos programas orçamentais

1 – Sem prejuízo do referencial contabilístico aplicável, as dotações associadas a cada um dos programas

orçamentais são aprovadas anualmente apenas numa base de caixa.

2 – O primeiro ano de execução das despesas inseridas em programas plurianuais deve corresponder ao

ano da criação do programa.

3 – Em caso de sucessão de programas, com características e objetivos idênticos, o programa sucessor

deve incluir uma informação segregada sobre encargos transitados.

Artigo 48.º

Entidade gestora dos programas orçamentais

1 – Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente:

a) Definir e fazer aplicar de forma sistemática um modelo de gestão de riscos, identificando e promovendo

as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação;

b) Propor e desenvolver os programas da missão de base orgânica de acordo com o disposto no artigo 45.º

e avaliar a necessidade de alterações orçamentais;

c) Elaborar os orçamentos de tesouraria relativos a cada um dos programas, exigindo e recolhendo os

elementos das entidades abrangidas pelos mesmos, e fazendo as correções necessárias, na sequência da

monitorização e controlo da gestão da tesouraria;

d) Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita articulação com as autoridades

de controlo interno competentes, garantindo o cumprimento dos objetivos de cada programa e a fiabilidade,

tempestividade e comparabilidade da prestação de informação orçamental, financeira e de custeio;

e) Definir os indicadores que permitam a avaliação do programa orçamental, nos termos do artigo 45.º, em

plataforma partilhada e transparente para as entidades que concorrem para a sua execução;

f) Preparar informação orçamental, financeira e de tesouraria consolidada por programa, incluindo um

apuramento de custos das ações do programa.

2 – A entidade gestora de programas orçamentais colabora com o Ministério das Finanças, com vista à

orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

3 – É da responsabilidade do membro do Governo da tutela a adequação dos recursos humanos e

materiais necessários à boa execução dos deveres e competências da entidade gestora de programas

orçamentais.

4 – O regime jurídico da entidade gestora consta de decreto-lei a aprovar, no prazo de 180 dias a contar da

data da entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.

SECÇÃO II

Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas

Artigo 49.º

Orçamento da Entidade Contabilística Estado

1 – No orçamento da ECE são inscritas, nomeadamente:

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a) As receitas gerais do Estado provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes

de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação e transferências de fundos da

União Europeia;

b) As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas,

financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas,

transferências que resultam de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que se destinam a

outros subsetores das administrações públicas.

2 – A competência para a elaboração do orçamento da ECE é da Direção-Geral do Orçamento, estando as

demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.

3 – A ECE apresenta uma demonstração de desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade

na base de caixa, onde se evidenciam as despesas e receitas, os saldos global, corrente, de capital e primário.

4 – Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas receitas e

zelar pela sua cobrança.

Artigo 50.º

Orçamento das entidades públicas

As entidades integradas no subsetor da administração central apresentam:

a) Orçamento da receita, especificado por fonte de financiamento e classificação económica;

b) Orçamento da despesa, especificado por programa, por fonte de financiamento, e por classificação

económica e funcional;

c) Demonstração com o desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental,

evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;

d) Encargos plurianuais, por fontes de financiamento;

e) Demonstrações financeiras previsionais, sendo a respetiva regulamentação aprovada por decreto-lei;

f) Plano de investimentos, por fontes de financiamento, sendo a respetiva regulamentação aprovada em

decreto-lei.

Artigo 51.º

Orçamento da segurança social

1 – O orçamento do subsetor da segurança social apresenta:

a) As receitas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e

subsistema;

b) As despesas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e

subsistema;

c) As despesas do subsetor, especificadas por programa e por classificação funcional, as quais são

igualmente especificadas por sistema e subsistema e total do subsetor;

d) As receitas cessantes do subsetor da segurança social;

e) As despesas de administração por classificação económica e orgânica.

2 – O orçamento da segurança social contempla ainda:

a) A demonstração do desempenho orçamental preparada segundo a contabilidade orçamental,

evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;

b) Demonstrações financeiras previsionais.

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TÍTULO V

Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental

CAPÍTULO I

Regime geral da execução orçamental

SECÇÃO I

Princípios de execução orçamental

Artigo 52.º

Princípios gerais de receita e de despesa

1 – Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente:

a) Seja legal;

b) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;

c) Esteja classificada.

2 – A liquidação e a cobrança de receita podem ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva

inscrição orçamental.

3 – Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis;

b) Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e

identifique se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa;

c) Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.

4 – Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos

previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.

5 – O montante anual de um programa estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.

6 – As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da

segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do

respetivo pagamento, quanto às segundas.

7 – A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes

serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.

8 – Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua

realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades

e serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela.

9 – Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos

serviços do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior.

Artigo 53.º

Competência

1 – O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da competência dos membros

do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.

2 – Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado,

incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da

segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei

que sejam exequíveis por si mesmas.

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3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas

de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos

subsetores da administração central e da segurança social.

4 – O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, e sempre que tal se

justifique para a execução orçamental, sejam aprovados outros decretos-leis.

5 – O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da

administração central e da segurança social contém, nomeadamente:

a) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção das entidades

gestoras dos programas pertencentes à mesma missão de base orgânica;

b) Os prazos para autorização de despesas;

c) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos

por ele abrangidos.

6 – O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após a entrada em

vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 54.º

Unidade de tesouraria

1 – A gestão da tesouraria do Estado e das entidades que integram o subsetor da administração central

obedece ao princípio da unidade de tesouraria, que consiste na centralização e manutenção dos dinheiros

públicos na Tesouraria Central do Estado.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o conceito de dinheiros públicos compreende as

disponibilidades de caixa ou equivalentes de caixa que estejam à guarda dos referidos serviços e entidades.

3 – O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central

do Estado e da dívida pública direta do Estado.

4 – Entende-se por dívida pública direta do Estado a resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, EPE (IGCP, EPE), bem

como a dívida resultante do financiamento das entidades indicadas no n.º 4 do artigo 2.º que estejam incluídas

na administração central.

5 – O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título excecional e

fundamentadamente, que determinadas entidades, a sua solicitação, sejam dispensadas do cumprimento do

princípio da unidade de tesouraria.

6 – As entidades dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria ficam obrigadas a

cumprir as normas de gestão de risco de intermediação aprovadas pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças, mediante parecer do IGCP, EPE.

7 – O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como das normas de gestão de risco

referidas no número anterior faz incorrer os titulares do órgão de direção das entidades em causa em

responsabilidade financeira.

8 – Os casos de dispensa previstos no n.º 5 são objeto de renovação anual expressa, precedida de parecer

do IGCP, EPE.

Artigo 55.º

Gestão de Tesouraria da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas

1 – A ECE elabora um orçamento de tesouraria e deve dispor de um modelo de gestão que permita atingir

os seguintes objetivos:

a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que

as mesmas se vão vencendo, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º;

b) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;

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c) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;

d) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

2 – As entidades públicas elaboram, também, orçamentos de tesouraria que garantam os objetivos

previstos nas alíneas a) e d) do número anterior.

3 – O orçamento de tesouraria é mensal, com previsão deslizante para os doze meses seguintes, e é

remetido mensalmente à ECE.

4 – A realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também

condicionada à cobrança desta receita em igual montante ou à sua liquidação, devendo a programação do

pagamento, nestas circunstâncias, estar associada à data da sua efetiva cobrança.

Artigo 56.º

Execução do orçamento da segurança social

1 – Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a gestão global da

execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas

especificamente aplicáveis no âmbito do sistema de segurança social.

2 – Os saldos orçamentais apurados no orçamento da segurança social são utilizados mediante prévia

autorização a conceder pelo Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da solidariedade social

3 – As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança social competem

ao IGFSS, IP, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em

articulação com a Tesouraria do Estado.

4 – A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de

tesouraria, elaborados pelo IGFSS, IP.

5 – O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao IGFSS, IP, e desde

que não dê origem a dívida fundada.

6 – O IGFSS, IP, só pode realizar operações de financiamento mediante autorização a conceder através de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 – As entradas e saídas de fundos do Sistema de Segurança Social são efetuadas através do IGFSS, IP,

diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes

e disponibilidades de tesouraria.

Artigo 57.º

Receitas próprias

1 – Constitui receita própria das entidades que integram o subsetor da administração central o produto das

transações provenientes do exercício da atividade mercantil em regime de concorrência, bem como os

montantes que correspondam à contraprestação do serviço prestado.

2 – Constituem ainda receitas de gestão das entidades que integram o subsetor da administração central

as provenientes de doações, heranças ou legados de particulares que, por vontade destes, sejam

especificamente destinados a estas entidades e, bem assim, quaisquer outras receitas que por lei ou contrato

lhes devam pertencer.

3 – São entidades com autonomia especial para a gestão da receita:

a) Os serviços e entidades que disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos

termos da lei;

b) As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo constitucional;

c) As entidades que tenham um especial regime de autonomia que decorra do regime jurídico das

instituições de ensino superior;

d) As entidades que tenham autonomia que decorra da integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde

e as de regulação e supervisão;

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e) Os organismos especialmente competentes para a gestão de fundos comunitários com a autonomia

indispensável à sua gestão.

4 – Os serviços e as entidades referidos nos números anteriores utilizam prioritariamente as suas receitas

próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.

5 – O saldo de gerência gerado pela execução de receitas gerais em incumprimento do disposto no número

anterior, reverte a favor do Tesouro em montante igual ao da utilização de receitas gerais, ou na sua totalidade

se o saldo for inferior.

CAPÍTULO II

Regime transitório de execução orçamental

Artigo 58.º

Regime transitório de execução orçamental

1 – A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;

c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo

proponente;

d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 – A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os

correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental.

3 – A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos

em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;

b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final

do ano económico a que respeitava aquela lei;

c) A autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final

do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o

duodécimo da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações

sociais devidas a beneficiários do sistema de segurança social e das despesas com aplicações financeiras.

5 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, o Governo pode:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;

b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até ao limite de um duodécimo do

montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do Estado em cada mês em que a mesma vigore

transitoriamente;

c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.

6 – As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às

contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento

do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar.

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CAPÍTULO III

Processo de revisão e alteração orçamental

Artigo 59.º

Revisões orçamentais

1 – Competem à Assembleia da República as revisões orçamentais que envolvam:

a) O aumento da despesa total do subsetor da administração central;

b) O aumento da despesa total de cada missão de base orgânica;

c) Alteração dos programas orçamentais que acarretem o aumento dos compromissos do Estado;

d) Transferências de verbas entre programas correspondentes a diferentes missões de base orgânica com

exceção das efetuadas por recurso a verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;

e) Um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado;

f) O aumento das despesas do orçamento da segurança social, com exceção das despesas referentes a

prestações sociais devidas aos beneficiários do sistema de segurança social;

g) Transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou

funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do

Sistema de Segurança Social.

2 – A proposta de revisão orçamental a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de um

relatório justificativo e dos elementos informativos previstos no artigo 37.º, com as devidas adaptações

decorrentes da alteração concreta que é proposta e da sua dimensão orçamental.

3 – As demais alterações orçamentais são da competência do Governo, nos termos de decreto-lei próprio.

4 – As alterações orçamentais da competência do Governo são comunicadas à Assembleia da República

nos termos do n.º 2 do artigo 75.º.

5 – As revisões orçamentais previstas no n.º 1 têm a designação de «Proposta de Lei de Revisão

Orçamental».

Artigo 60.º

Alterações orçamentais da competência do Governo

Competem, nomeadamente, ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do

montante total das despesas de cada missão de base orgânica, quando as mesmas resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

b) Da utilização das verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;

c) Do aumento das receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita do próprio ano.

Artigo 61.º

Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação

no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento

do Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa, são

divulgados na página eletrónica da entidade encarregada do acompanhamento da execução orçamental:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;

b) Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

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TÍTULO VI

Contabilidade, relato, controlo e transparência

CAPÍTULO I

Sistema contabilístico

Artigo 62.º

Princípios gerais

1 – O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma

contabilidade financeira para todosos ativos, passivos, rendimentos e gastos relevantes e prepara

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem

verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira,

do desempenho e dos fluxos de caixa.

2 – As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem

uma imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na

posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.

Artigo 63.º

Sistema contabilístico

1 – O sistema contabilístico do Estado e das demais entidades públicas incluídas no âmbito de aplicação

da presente lei estrutura a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar os

elementos das demonstrações orçamentais e financeiras.

2 – O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e

uma contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor.

3 – A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho

financeiro e os fluxos de caixa.

4 – A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de eventuais

alterações.

5 – A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para a realização das

políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.

Artigo 64.º

Demonstrações financeiras intercalares

1 – A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre,

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.

2 – As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações

contabilísticas incluídas na documentação orçamental.

3 – O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.

CAPÍTULO II

Documentos de prestação de contas

Artigo 65.º

Documentos de prestação de contas da ECE e das entidades públicas

1 – A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as

contas respeitam, os respetivos documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo

responsável pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.

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2 – Os documentos de prestação de contas integram:

a) O relatório de gestão;

b) As demonstrações orçamentais e financeiras;

c) Outros documentos exigidos por lei.

Artigo 66.º

Conta Geral do Estado

1 – O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a

que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da

administração central e da segurança social que integram a Conta Geral do Estado.

2 – A Conta Geral do Estado compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o

perímetro do Orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório, as

demonstrações orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras.

3 – As demonstrações orçamentais e financeiras devem adotar o sistema contabilístico que estiver em

vigor para as administrações públicas.

4 – A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas, dentro do prazo referido no n.º

1.

5 – Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da República

até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das entidades às

questões que esse órgão lhes formular.

6 – A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do

Tribunal de Contas, que a deve emitir até 30 de setembro.

Artigo 67.º

Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º e, bem assim, do

acumulado da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe estão associados.

CAPÍTULO III

Controlo e responsabilidades

Artigo 68.º

Controlo da execução orçamental

1 – A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo

administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:

a) A confirmação do registo contabilístico adequado, e o reflexo verdadeiro e apropriado das operações

realizadas por cada entidade;

b) A verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão,

relativamente a programas e ações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da

gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e da União Europeia, bem como

de outros interesses financeiros públicos;

c) A verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a quem foram atribuídos

recursos.

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2 – O controlo administrativo compreende os níveis operacional, setorial e estratégico, definidos em razão

da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que o integram.

3 – O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e

referenciais de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sem prejuízo das competências da

autoridade de auditoria nos termos da lei.

4 – O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é

efetuado nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que cabem aos demais tribunais,

designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas

competências.

5 – A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e

efetiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento

da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.

Artigo 69.º

Sistema de controlo da administração financeira do Estado

1 – O sistema de controlo da administração financeira do Estado compreende os domínios orçamental,

económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito

das administrações públicas.

2 – Integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado a própria entidade responsável

pela execução, os órgãos de fiscalização interna, as entidades hierarquicamente superiores de

superintendência ou de tutela e os organismos de inspeção e de controlo do setor das administrações

públicas.

Artigo 70.º

Controlo cruzado

1 – As entidades responsáveis pelo controlo dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades,

públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros

concedidos pela entidade Estado e pelas demais entidades públicas ou aqueles poderes que se mostrem

imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.

2 – O controlo cruzado é efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida do

estritamente necessário ao controlo da execução orçamental e verificação da legalidade, regularidade e

correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.

Artigo 71.º

Controlo político

1 – No âmbito do controlo político, a Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do

Estado e dos demais orçamentos da administração central e da ECE e aprova a Conta Geral do Estado.

2 – O Governo informa anualmente a Assembleia da República dos programas de auditoria que promove

por sua iniciativa, no âmbito dos sistemas de controlo da administração financeira do Estado, acompanhados

dos respetivos termos de referência.

3 – A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e solicita ao Tribunal

de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), sem prejuízo de poder

solicitar auditorias suplementares.

4 – Os resultados das auditorias a que se refere o número anterior são enviados à Assembleia da

República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.

5 – O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre

as auditorias referidas no n.º 3.

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Artigo 72.º

Responsabilidade no âmbito da execução orçamental

1 – Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e

omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da

Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as

respetivas sanções.

2 – Os dirigentes e os trabalhadores das entidades públicas são responsáveis disciplinar, financeira, civil e

criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos

termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

3 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

CAPÍTULO IV

Transparência

Artigo 73.º

Dever de divulgação

1 – De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao público, em formato

acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da administração central e da segurança social,

os objetivos da política orçamental, os orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por

subsetor e entidade.

2 – O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na

qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a informação referida no número anterior.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores a proposta de lei do Orçamento do Estado, o

Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados, respetivamente:

a) Até ao primeiro dia útil seguinte ao da respetiva entrega na Assembleia da República;

b) Até ao segundo dia útil ao da publicação no Diário da República;

c) Até ao último dia do mês de maio do ano seguinte a que diz respeito.

Artigo 74.º

Dever de informação

1 – A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos termos seguintes:

a) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir dos organismos que integram o

setor das administrações públicas uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e

procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei;

b) Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de

qualquer dos serviços e ou entidades que integram o setor das administrações públicas, de uma situação

orçamental incompatível com o cumprimento dos objetivos orçamentais, o respetivo membro do Governo deve

remeter, imediatamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças uma informação

pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e as despesas que a originou, e uma

proposta de regularização da situação verificada;

c) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas

as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer serviço ou

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entidade do setor das administrações públicas e que considere pertinente para a verificação do cumprimento

da presente lei;

d) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar fundamentadamente às

entidades que integram os subsetores das administrações regional e local, informações suplementares sobre a

situação orçamental e financeira;

e) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e a

todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das

administrações regional e local, mediante prévia comunicação a estas entidades, que sejam clientes daquelas

instituições e sociedades, tendo em vista o cumprimento da presente lei.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a disponibilização

pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações públicas e por subsetor.

3 – Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número anterior, as regiões

autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental,

os seguintes elementos:

a) Orçamentos e contas anuais;

b) Contas trimestrais;

c) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;

d) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal.

Artigo 75.º

Dever especial de informação ao controlo político

1 – O Governo disponibiliza à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para

a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente

relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

b) A utilização de dotações no âmbito do programa integrado na missão de base orgânica do Ministério das

Finanças destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis;

c) A execução do orçamento consolidado dos serviços e entidades do setor das administrações públicas;

d) O volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração

direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida;

e) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;

f) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos

empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa

à emissão e gestão da dívida pública;

g) Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei

do Orçamento do Estado;

h) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos da lei do Orçamento do Estado e demais

legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo

Estado, com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;

i) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

j) Quadro de políticas invariantes incorporando o impacto de medidas autorizadas na receita e na despesa,

com indicação do impacto no ano em curso e no ano seguinte, designadamente com despesa fiscal, carreiras,

prestações sociais e investimentos estruturantes;

k) Atualização do quadro de investimentos plurianuais estruturantes em contratação ou em execução cujo

valor seja superior a 0,01% da despesa das administrações públicas.

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2 – Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são

disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas

restantes alíneas do mesmo número, exceto na alínea j), cuja disponibilização ocorre até 31 de agosto, são

disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias

seguintes ao período a que respeitam.

3 – O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das

suas competências de controlo orçamental.

4 – A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a

execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser

prestadas em prazo não superior a 60 dias.

5 – A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações técnicas relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro;

b) Relatórios intercalares e pareceres sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do

Estado ao longo do ano;

c) Quaisquer informações técnicas ou esclarecimentos necessários ao controlo da execução orçamental, à

apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 75.º-A

Dever de informação e transparência no processo de decisão

1 – A aprovação de iniciativas legislativas com implicações orçamentais por parte do Governo é

acompanhada pela quantificação dos seus impactos na despesa ou na receita para o ano corrente e para anos

futuros, bem como do efeito potencial sobre o balanço consolidado das administrações públicas, de acordo

com o sistema contabilístico em vigor.

2 – Os grupos parlamentares representados na Assembleia da República podem solicitar um estudo

técnico para a análise de quaisquer alterações apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado,

com potencial impacto na receita ou na despesa, de modo a contribuir para a melhoria do debate parlamentar.

3 – O número máximo de propostas de cada grupo parlamentar para as quais pode ser solicitada a análise

referida no número anterior é a seguinte:

a) Até 10 Deputados – 1 análise

b) Até um quinto do número de Deputados – 2 análises

c) Um quinto ou mais dos Deputados – 3 análises

d) Por cada um quinto De deputados a mais além do disposto na alínea anterior – mais 1 análise.

4 – Os estudos técnicos a que se referem os números anteriores são realizados pela Unidade Técnica de

Apoio Orçamental (UTAO), devendo o Governo facultar obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo toda

a informação que a UTAO solicite, atentas as propostas em análise.

5 – No caso de a UTAO não conseguir, em tempo útil ou pela complexidade, produzir um estudo técnico

deve emitir uma declaração justificativa, apontando as medidas a adotar para que no futuro a razão impeditiva

não volte a suceder, submetendo-a ao conhecimento da Comissão parlamentar competente e do Presidente

da Assembleia da República, a fim de analisarem a eventual tomada de recomendações ou soluções.

Artigo 76.º

Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas

1 – O incumprimento dos deveres constantes do presente título implica o apuramento das respetivas

responsabilidades contraordenacionais, financeiras e políticas.

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2 – A violação dos deveres a que se referem os artigos 73.º e 74.º determina a retenção parcial ou total da

efetivação das transferências do Orçamento do Estado, até que a situação criada tenha sido devidamente

sanada, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, e a aplicação de contraordenações a

definir em diploma próprio.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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