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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

14

d) A comunicação com as organizações reconhecidas e restantes partes envolvidas será realizada através

do Balcão Eletrónico do Mar do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º

43/2018, de 18 de junho;

e) A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão técnica e

nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.

6 – (Anterior n.º 4).

7 – (Anterior n.º 5).

Artigo 14.º

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada

pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou parcialmente, a tradução ou

determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 15.º

1 – […].

2 – Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco

nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários,

pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es)

hipotecário(s), caso exista(m).

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 16.º

Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados

podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E,

14.º-F, 14.º-G, 14.º-H, 14.º-I, 14.º-J, 14.º-K, 14.º-L, 14.º-M, 14.º-N, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 23.º-A,

23.º-B e 23.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

1 – O registo de navios é submetido a tratamento informático.

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