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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 100.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 77.º-A a 81.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja

devidamente fechado.

Artigo 107.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) […];

c) […];

d) […];

e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, os artigos 45.º-A e 77.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 45.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da sede de

distrito;

b) Na Região Autónoma dos Açores, dezanove mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva

câmara municipal;

c) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e

outra na Câmara Municipal do Porto Santo.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria

eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode

o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pelo membro do

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