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6 DE AGOSTO DE 2020

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classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, n.º 23,

Série II, de 28 de janeiro de 1999.

3– O estatuto aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito dos

números anteriores.

4– O estatuto não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes das Forças Armadas,

nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes

é aplicável.

5– As disposições previstas no presente estatuto aplicam-se ainda às viúvas e viúvos dos antigos

combatentes identificados no n.º 1 do presente artigo naquilo que, estritamente, lhes for aplicável.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

1– Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior

pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados,

homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

2– O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os

feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

3– Não obstante o disposto no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, pode

evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades e no

dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a Liga

dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1– A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto é

emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a

Administração Pública.

2– A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de antigo combatente.

3– O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o

bilhete de identidade militar.

4– O cartão de antigo combatente é vitalício.

5– O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável

pela área da Defesa Nacional.

Artigo 5.º

Insígnia nacional do antigo combatente

1 – É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de antigo combatente

das Forças Armadas portuguesas.

2 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, é

permitido o uso desta insígnia em traje civil.

3 – Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente os identificados

no n.º 2 do artigo 2.º do presente estatuto, é permitido o uso desta insígnia em uniforme.

4 – O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria do membro

de Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

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