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6 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 19.º

Honras fúnebres

1 – Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, gozam do direito a ser velados com a bandeira

nacional, mediante pedido expresso pelo próprio ou a pedido da viúva ou viúvo, de ascendentes ou

descendentes diretos.

2 – Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.

Artigo 20.º

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes

O Estado, através da Liga dos Combatentes providencia a manutenção dos cemitérios e talhões de antigos

combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar o respeito de Portugal pelos

seus antigos combatentes.

Artigo 21.º

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro

Quando exista solicitação da viúva ou viúvo, de ascendentes ou descendentes diretos, os corpos dos

antigos combatentes falecidos em teatros de guerra, sepultados em cemitérios no estrangeiro, devem ser

repatriados com auxílio do Estado, nos termos de regulamento a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da Defesa Nacional, e entregues aos familiares para que lhes seja feito funeral de

acordo com a vontade da família.

Artigo 22.º

Protocolos e parcerias

1– O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou

privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos

combatentes.

2– Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério da Defesa

Nacional.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Direitos dos antigos combatentes

Diploma Legal Direitos

Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro.……………. Lei n.º 21/2004, de 5 de junho………………… Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro………………..

Contagem de tempo de serviço militar. Dispensa de pagamento de quotas. Complemento especial de pensão. Acréscimo vitalício de pensão. Suplemento especial de pensão.

Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação atual................................................................... Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua redação atual………………………..…………

Pensão de ex-prisioneiro de guerra.

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual………………………………

Pensão de preço de sangue. Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.

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