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22 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se à investigação de segurança de acidentes e incidentes no transporte

ferroviário que ocorram em território nacional, cuja competência seja, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de março, do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF), sem prejuízo das competências próprias das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior constituem transporte ferroviário, para além do caminho-de-ferro pesado, outros sistemas guiados sobre carris, designadamente, os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os sistemas de caminho-de-ferro ligeiro, os elétricos e os funiculares.

3 – Quando não seja possível determinar em que Estado-Membro ocorreu o acidente ou incidente, ou o mesmo ocorra numa instalação situada na fronteira ou junto à fronteira, cabe ao GPIAAF, em articulação com os organismos de investigação de segurança envolvidos, determinar qual deles dirige a investigação, ou se a mesma é realizada em cooperação.

4 – Nos casos previstos no número anterior, quando a direção da investigação não seja cometida ao GPIAAF este tem este o dever de decidir se participa, ou não, na investigação.

5 – Nos casos previstos no n.º 3, se a direção da investigação ficar a cargo do GPIAAF, o outro organismo de investigação de segurança tem o direito de nela participar e de partilhar os seus resultados.

6 – Quando ocorram em território nacional acidentes ou incidentes envolvendo empresas ferroviárias estabelecidas ou licenciadas noutros Estados-Membros ou um veículo registado ou mantido noutros Estados-Membros, deve o GPIAAF, se aplicável, convidar os organismos competentes desses Estados-Membros a participar na investigação.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de realizar a investigação 1 – Qualquer acidente grave ocorrido no transporte ferroviário abrangido pelo artigo anterior deve ser

objeto de uma investigação de segurança com o objetivo de aumentar a segurança ferroviária e prevenir acidentes.

2 – A obrigatoriedade referida no número anterior não se aplica aos acidentes graves que envolvam a colhida de pessoas ou as colisões com veículos não ferroviários ocorridas em partes da infraestrutura de metropolitanos ligeiros de superfície e de sistemas de caminho-de-ferro ligeiro e elétricos que não sejam sítio próprio do transporte ferroviário, ou que sejam partilhadas por outros modos de transporte e não correspondam à definição de passagem de nível, competindo ao GPIAAF a decisão sobre a investigação, tendo em consideração os ensinamentos de segurança para o sistema ferroviário a recolher da investigação.

3 – Para além dos acidentes graves, o GPIAAF pode investigar acidentes e incidentes que, em circunstâncias diferentes, poderiam ter conduzido a acidentes graves, incluindo deficiências técnicas dos subsistemas de caráter estrutural ou dos componentes de interoperabilidade do Sistema Ferroviário da União e dos restantes sistemas de transporte ferroviário abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3.º.

4 – Cabe ao GPIAAF decidir sobre a realização de uma investigação de segurança a acidente ou incidente do tipo referido no número anterior, devendo ter em conta na sua decisão os ensinamentos expectáveis para a segurança e:

a) A gravidade do acidente ou incidente; b) Se a ocorrência faz parte de uma série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema no seu

todo; c) O impacte do acidente ou incidente na segurança ferroviária; d) Os pedidos dos gestores das infraestruturas, das empresas ferroviárias, da Autoridade Nacional de

Segurança ou de outros Estados-Membros da União Europeia. 5 – A decisão de realização de uma investigação de segurança deve determinar o âmbito e os

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