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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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procedimentos a adotar na sua realização, tendo em conta os princípios de eficiência e celeridade, os objetivos, assim como os ensinamentos que se espera retirar do acidente ou incidente para o reforço da segurança.

6 – O GPIAAF deve informar a Agência Ferroviária da União Europeia da decisão de dar início a uma investigação de segurança relativa ao caminho-de-ferro pesado, no prazo de sete dias a contar da decisão, indicando a data, a hora e o local da ocorrência, bem como o seu tipo e consequências em termos de vítimas mortais e de danos corporais e materiais.

7 – A investigação de segurança prevista nos n.os 1 e 3 não tem por objetivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades, é independente e ocorre sem prejuízo de eventuais processos judiciais ou administrativos que visem apurar culpas ou imputar responsabilidades.

Artigo 5.º

Comissão de investigação 1 – Imediatamente após a notificação de um acidente ou incidente, o chefe de equipa multidisciplinar da

área de transporte ferroviário do GPIAAF designa um investigador responsável pela investigação. 2 – O chefe de equipa referido no número anterior pode, se tal se tornar necessário, e por proposta do

investigador responsável, designar investigadores de segurança, constituindo uma comissão de investigação, sob a orientação do investigador responsável.

3 – O investigador responsável, no exercício das suas funções, pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.

4 – Em caso de impedimento do investigador responsável nomeado, ou quando a gestão operacional do GPIAAF o justifique, pode o chefe de equipa referido no n.º 1 nomear outro investigador responsável em sua substituição.

Artigo 6.º

Competências do investigador responsável 1 – Ao investigador responsável compete: a) Determinar as ações necessárias à investigação de segurança, em articulação com o chefe da equipa

referido no n.º 1 do artigo anterior; b) [Revogada]; c) Assegurar que a investigação de segurança é conduzida de acordo com os procedimentos

estabelecidos no GPIAAF, os quais devem refletir as normas e práticas recomendadas pela Comissão Europeia e as que resultem dos métodos e princípios comuns elaborados em conjunto pelos organismos de investigação de segurança de acidentes e incidentes ferroviários da União Europeia;

d) Efetuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária ou do órgão de polícia criminal em contrário;

e) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar diretamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança;

f) Propor ao chefe de equipa, referido no n.º 1 do artigo anterior, a colaboração de organizações estrangeiras de investigação de acidentes ou outras organizações especializadas;

g) [Revogada]; h) Solicitar às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal a realização de testes de alcoolemia

e despistagem de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nas pessoas envolvidas no acidente; i) Solicitar às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal a identificação das testemunhas já

ouvidas por aqueles; j) Solicitar às autoridades e agentes da proteção civil o acompanhamento das operações como garantia

da segurança de pessoas e bens; l) Partilhar com as autoridades judiciárias ou com os órgãos de polícia criminal as provas recolhidas;

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