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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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ferroviárias envolvidas, das entidades de manutenção, dos prestadores de serviços, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP) e de qualquer outra entidade relevante para a investigação;

g) Acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes para a investigação; h) O direito de inquirir o pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente e outras testemunhas. 2 – Os investigadores do GPIAAF, no acesso aos locais e instalações relevantes para o exercício das

suas competências, devem encontrar-se devidamente identificados, através de cartão com fotografia ou de outra credencial adequada.

3 – Nas situações em que investigadores de segurança de organismos congéneres de outros Estados-Membros convidados participem numa investigação de segurança em território nacional, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 3.º, cabe ao GPIAAF assegurar a sua credenciação, através de cartão com fotografia ou documento adequado, bem como assegurar os mesmos direitos de acesso previstos para os investigadores do GPIAAF, sob a orientação do investigador responsável.

4 – Os investigadores concluem as suas investigações no local do acidente no mais curto prazo possível, por forma a dar ao gestor da infraestrutura a possibilidade de a repor em condições e a abrir aos serviços de transporte ferroviário com a maior brevidade.

Artigo 8.º

Notificação do acidente ou incidente 1 – São de notificação obrigatória ao GPIAAF todos os acidentes e incidentes verificados no território

português, exceto quanto aos verificados em elétricos e funiculares em exploração em contexto rodoviário urbano, aos quais esta notificação só se aplica no caso de acidentes graves.

2 – A obrigação de notificação compete aos operadores ferroviários, ao gestor da infraestrutura ferroviária e ao IMT, IP.

3 – A notificação deve ser feita imediatamente após a ocorrência, não podendo exceder: a) Uma hora, no caso de acidentes graves, de acidentes que consistam em colisões ou descarrilamentos,

de acidentes em passagens de nível, e de ocorrências que envolvam comboios que transportem matérias perigosas;

b) 48 horas, nas restantes ocorrências. 4 – A notificação deve fornecer todas as informações disponíveis e ser atualizada à medida que fiquem

disponíveis quaisquer informações em falta. 5 – As autoridades policiais e militares presentes em acidentes e incidentes ocorridos sob a sua jurisdição

devem remeter ao GPIAAF, no prazo máximo de 20 dias úteis, cópia das participações elaboradas. 6 – O pessoal de bordo ou, na sua indisponibilidade, o operador ferroviário envolvido no acidente ou

incidente, deve elaborar, no prazo de 24 horas, um relatório da ocorrência, contendo os factos, condições e circunstâncias relacionadas com o acidente ou incidente.

7 – No caso de incapacitação física ou mental, os elementos do pessoal de bordo devem fazer o seu depoimento logo que a respetiva condição física ou mental o permita.

8 – O GPIAAF deve decidir no prazo máximo de dois meses, após a receção da notificação do acidente ou incidente em questão, se abre ou não a investigação de segurança, sem prejuízo de dever desenvolver, no menor prazo possível após a notificação, a recolha de evidências relativas à infraestrutura e ao material circulante que considere necessária para instruir essa decisão, com vista a minimizar eventual impacto no serviço ferroviário.

Artigo 8.º-A

Cooperação entre a investigação de segurança e o procedimento criminal 1 – As autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal e os investigadores de segurança devem atuar

em colaboração mútua na recolha de vestígios e na identificação de provas, no sentido de assegurarem a

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