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22 DE AGOSTO DE 2020

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eficácia das investigações, para que todos tenham acesso às informações e às provas relevantes no mais breve prazo possível.

2 – As entidades referidas no número anterior, quando presentes no local do acidente ou incidente, devem providenciar para que sejam tomadas medidas de imediato, sem prejuízo das operações de salvamento, nomeadamente:

a) Isolamento e guarda do local do acidente; b) Afastamento de pessoas estranhas às investigações; c) Identificação das testemunhas e recolha das primeiras declarações prestadas voluntariamente, tendo

em vista os objetivos da investigação de segurança; d) Verificação, exame, recolha de vestígios e identificação de provas nos eventuais destroços e corpos das

vítimas, antes da sua remoção. 3 – Compete ao investigador responsável a implementação das medidas cautelares necessárias para

assegurar os meios de prova que exijam especiais conhecimentos técnicos, incluindo a obtenção do conteúdo dos aparelhos de registo do material circulante e dos equipamentos para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, sem prejuízo das medidas cautelares determinadas por órgão de polícia criminal nos termos da lei processual penal.

4 – O investigador responsável deve comunicar às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal as partes ou componentes do material circulante, da infraestrutura ou das instalações técnicas que, para efeitos da investigação, se torne necessário não deslocar ou desmontar, até ser efetuada peritagem mais detalhada por técnicos especializados.

5 – A desmontagem e colheita de peças ou documentos e restantes diligências necessárias à determinação das causas do acidente, realizadas nos termos do n.º 3, devem ser comunicadas à autoridade judiciária e ao órgão de polícia criminal.

6 – A cooperação entre a investigação de segurança e o procedimento criminal não prejudica os respetivos objetivos e independência.

Artigo 8.º-B

Proteção do local do acidente e do material circulante 1 – Coexistindo inquérito de segurança e procedimento criminal, o investigador responsável articula-se

com as autoridades judiciárias e com os órgãos de polícia criminal a operar na dependência destas, garantindo a harmonização e a melhor sequenciação de procedimentos, a fim de evitar que uma investigação inviabilize ou dificulte a outra, nomeadamente pela não preservação dos locais ou pela contaminação da prova.

2 – É vedada a terceiros a retirada de quaisquer elementos ou a modificação do estado do local onde tenha ocorrido um acidente cuja notificação não possa exceder uma hora, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, bem como a manipulação ou deslocação de material circulante ou seus elementos, sem autorização do investigador responsável, mediante prévio acordo da autoridade judiciária, salvo por imposição de ações de salvamento ou segurança das populações.

3 – Compete aos órgãos de polícia criminal, ao gestor da infraestrutura e aos operadores ferroviários assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.

4 – Ao investigador responsável compete decidir formas adicionais de proteção do local do acidente, sem prejuízo da competência dos órgãos de polícia criminal prevista na lei processual penal.

5 – O investigador responsável determina o local para onde o material circulante e os componentes da infraestrutura devem ser deslocados para prosseguimento da investigação, salvo decisão em contrário da autoridade judiciária ou do órgão de polícia criminal.

6 – O material circulante e os componentes da infraestrutura envolvidos em acidente referido no n.º 2 não podem ser objeto de reparação ou de qualquer tipo de manutenção sem que tenham sido libertados pelo investigador responsável nos termos do número seguinte.

7 – Ao investigador responsável compete decidir, no menor tempo possível, e parcelarmente, se necessário para minimizar constrangimentos no serviço ferroviário, a libertação do material circulante e dos

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