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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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componentes da infraestrutura quando já não sejam necessários à investigação, após prévia autorização da autoridade judiciária.

Artigo 9.º

Dever de sigilo 1 – O GPIAAF não deve divulgar os documentos constantes do processo de investigação de segurança,

salvo a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, a pedido destes. 2 – Os referidos documentos constam do relatório final apenas quando forem necessários à análise do

acidente ou incidente. 3 – As partes dos documentos que não forem relevantes para a análise não são divulgadas. 4 – O depoimento de testemunhas de qualquer acidente ou incidente, no âmbito da investigação de

segurança, é confidencial quanto à identidade das testemunhas e visa unicamente os objetivos da referida investigação, podendo ser utilizados depoimentos gravados.

5 – O investigador responsável e os investigadores de segurança, em especial, e, de um modo geral, todo o pessoal do GPIAAF ou sob sua orientação estão, em caso de existência de processo penal paralelo, sujeitos ao segredo de justiça relativamente a todos os factos que tenham vindo ao seu conhecimento em virtude de colaboração com a autoridade judiciárias e os órgãos de polícia criminal.

6 – Os factos referidos no número anterior que se mantiverem sujeitos a segredo de justiça só podem ser divulgados após autorização da autoridade judiciária competente, mesmo que devam constar dos relatórios elaborados pelo investigador responsável e pelos investigadores de segurança.

Artigo 10.º

Estatuto da investigação de segurança e sua condução 1 – A investigação de segurança tem natureza de urgência sobre outras atividades, devendo ser realizada

no mais curto prazo possível. 2 – O investigador responsável e os investigadores designados para a realização de investigações de

segurança, detêm os necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções, designadamente nas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.

3 – A investigação de segurança deve ser efetuada da forma mais aberta possível, permitindo que todas as partes e intervenientes nele participem dando pareceres e opiniões, devendo o GPIAAF manter informadas todas as partes interessadas durante a investigação, na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma.

4 – Antes da elaboração do relatório a que se refere o artigo seguinte é realizada a audiência prévia das partes interessadas, a qual deve constar do relatório final.

5 – Para efeitos do dever de informação a que se refere o n.º 3, devem ser considerados como partes interessadas o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias em questão, a autoridade nacional de segurança ferroviária, a Agência Ferroviária da União Europeia, as entidades exploradoras dos sistemas guiados, quando não se trate de caminho-de-ferro pesado, as vítimas e os seus familiares, os proprietários de bens danificados, os fabricantes, os serviços de urgência médica competentes, bem como os representantes dos trabalhadores e dos utilizadores.

Artigo 11.º

Relatórios e comunicações [Revogado.]

Artigo 11.º-A Relatório

1 – As investigações de segurança são objeto de relatórios, cuja forma depende do tipo ou gravidade do

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