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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Artigo 3.º

Prevenção do desperdício alimentar

1 – É dever do Estado lutar contra o desperdício alimentar, devendo sensibilizar, capacitar e mobilizar

produtores, processadores, distribuidores, consumidores e as associações para esse efeito.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, deverá ser integrada nos programas escolares uma

componente de educação para a sustentabilidade, que assegure a sensibilização para a necessidade de

erradicação da fome e do desperdício alimentar e para a importância da gestão eficiente dos recursos

naturais, da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis e para a redução da emissão de gases com

efeito de estufa.

Artigo 4.º

Metas nacionais de redução do desperdício alimentar

Tendo em vista o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de

maio de 2018, pela presente Lei o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para reduzir

em 30%, até 2025, e 50%, até 2030, o desperdício de alimentos per capita a nível nacional, de retalho e do

consumidor, e o desperdício de alimentos ao longo das cadeias de produção e abastecimento.

Artigo 5.º

Doação de produtos alimentares

1 – As empresas do setor agroalimentar, sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em

matéria de segurança alimentar, podem remeter o excedente dos géneros alimentícios ainda próprios para

consumo aos operadores identificados na alínea f) do artigo 2.º, com vista à sua distribuição pelos

destinatários finais identificados na alínea b) do referido artigo.

2 – Nenhuma disposição contratual pode impedir ou limitar a doação de géneros alimentícios por uma

empresa do setor agroalimentar aos operadores identificados na alínea b) do artigo 2.º.

3 – Para concretização do disposto no número 1, as empresas agroalimentares podem celebrar protocolos

com os operadores, onde sejam definidos os termos e condições em que a doação de géneros alimentícios se

concretiza, que deverão ser enviados pelas entidades celebrantes para Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.

Artigo 6.º

Deveres das empresas do setor agroalimentar e das cantinas públicas

1 – As empresas do setor agroalimentar com uma área de venda ao público com dimensão igual ou

superior a 400 m2 e as cantinas públicas são obrigadas a doar os géneros alimentícios que, não sendo

suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua condição de comercialização, desde

que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho onde se localize ou em concelho

confinante.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, as empresas agroalimentares devem celebrar

protocolos com os operadores, onde devem ser definidos os termos e condições em que a doação de géneros

alimentícios se concretiza.

3 – Os protocolos referidos no número anterior deverão ser enviados pelas empresas celebrantes para

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício

Alimentar, no prazo de 30 dias após a respetiva celebração.

Artigo 7.º

Registo Nacional de Operadores

1 – É criado o Registo Nacional de Operadores, com carácter público e gratuito, que funciona junto da

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