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11 DE SETEMBRO DE 2020

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Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.

2 – Os operadores identificados na alínea f) do artigo 2.º que, ao abrigo da presente lei, pretendam receber,

transportar, e entregar géneros alimentícios aos destinatários finais referidos na alínea d) do artigo 2.º, devem

inscrever-se no Registo Nacional de Operadores, através de uma secção específica para o efeito constante do

portal na Internet da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.

3 – O modelo de formulário tendente a assegurar a inscrição referida no número anterior é aprovado por

portaria do membro de Governo responsável pela área da solidariedade social no prazo máximo de 30 dias

após a publicação da presente lei.

Artigo 8.º

Sistema de incentivos

No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo cria um sistema de incentivos

para assegurar a adaptação das empresas do setor agroalimentar ao cumprimento do dever previsto no artigo

6.º da presente lei, garantindo designadamente a disponibilização gratuita de embalagens 100%

biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de

compostagem doméstica, industrial ou em meio natural, para as refeições prontas a consumir.

Artigo 9.º

Planos municipais de combate ao desperdício alimentar

1 – Compete à câmara municipal elaborar e executar um plano municipal de combate ao desperdício

alimentar, que concretize no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício

Alimentar em vigor.

2 – Compete à assembleia municipal aprovar o plano municipal referido no número anterior, após parecer

da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e do conselho local de ação social.

Artigo 10.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente

lei.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações puníveis com coima:

a) O incumprimento do disposto no número 2, do artigo 5.º;

b) O incumprimento do disposto no número 1 artigo 6.º;

c) A venda dos géneros alimentícios doados por parte dos operadores identificados na alínea f) do artigo

2.º.

2 – As contraordenações leves com carácter ocasional são punidas com coima mínima de 1000 (euro) e

máxima de 5000 (euro) e as contraordenações leves com carácter reiterado ou graves são punidas com coima

mínima de 5000 (euro) e máxima de 50 000 (euro).

3 – Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a instrução dos processos e aplicação das

coimas relativas às contraordenações referidas no artigo anterior.

4 – Em tudo quanto a presente lei for omissa aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.

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