O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

16

situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», definiu o regime

extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, suspendendo, até 30 de setembro de 2020:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional

efetuadas pelo senhorio;

b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário

não se opuser à cessação;

c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento

habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de

tempo em que vigorarem as referidas medidas;

e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Ora, face à evolução da situação económica e social, com o avolumar dos problemas que anteriormente se

refere (de forma muito resumida), é indispensável que não seja abandonada e extinta esta medida de proteção

aos inquilinos. O PCP propõe que seja mantido este regime até ao final de 2021.

Por outro lado, o Orçamento Suplementar, em vigor até ao final do ano, garante o cabimento das verbas

destinadas ao apoio financeiro do IHRU. Essas verbas foram previstas para apoiar os interessados que

preenchessem os requisitos descritos na Lei n.º 4-C/2020, regulamentada pela Portaria n.º 91/2020, de 14 de

abril.

A possibilidade de apresentação de candidaturas nesse processo terminou no passado dia 1 de setembro,

e tem sido do conhecimento público, quer a informação da falta de conhecimento desse direito, quer a

situação de manifestas dificuldades de muitos arrendatários no pagamento de rendas de casas de habitação

própria e permanente.

Assim, coloca-se a urgente necessidade da abertura de um novo prazo para apresentação de

candidaturas, nos mesmo termos, para dar resposta aos problemas sentidos pelas populações. Assim,

procura-se assegurar que a candidatura à obtenção do apoio financeiro não tem qualquer obstáculo. É esse o

sentido da presente iniciativa do PCP, em que propomos que tal seja possível até ao final deste ano.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual,

alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até 31 de dezembro de 2021 e, é definido um

novo prazo até 31 de dezembro de 2020, para a entrega de candidaturas ao abrigo do regime excecional para

as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano

habitacional e não habitacional previsto na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril na sua redação atual, atendendo à

situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2019, de 19 de março, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

(Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários)

Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021:

Páginas Relacionadas
Página 0015:
11 DE SETEMBRO DE 2020 15 apresentam à Assembleia da República relatórios sobre o i
Pág.Página 15
Página 0017:
11 DE SETEMBRO DE 2020 17 a) ..............................................
Pág.Página 17