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11 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 3.º

Novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do IHRU

Até 31 de dezembro de 2020, podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do

IHRU– Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril, na sua redação atual, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos

contratos de arrendamento, no âmbito da pandemia COVID-19 e desde que, nos termos previstos no regime

excecional aplicável, se verifique a quebra de rendimentos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ana Mesquita —

Diana Ferreira — Duarte Alves — Alma Rivera — João Dias — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 489/XIV/1.ª

REINTEGRAÇÃO DE PILOTOS AVIADORES E PILOTOS QUE, DE 1988 A 1992, FORAM ABATIDOS

AO QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AÉREA PORTUGUESA POR NÃO LHES TER SIDO

CONCEDIDA PASSAGEM À RESERVA OU LICENÇA ILIMITADA

Exposição de motivos

No período entre 1988 e 1992, vários oficiais pilotos da Força Aérea Portuguesa (FAP), pertencentes ao

quadro permanente, foram abatidos ao respetivo quadro, a seu pedido, na sequência de ter-lhes sido recusada

a licença ilimitada ou a passagem à reserva, a que legalmente teriam direito, nomeadamente para efeitos de

candidatura a eleições para órgãos de autarquias locais.

Em 1988 e 1989, estes pilotos decidiram abandonar a efetividade de serviço, solicitando para isso, de

acordo com o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, a passagem à situação de reserva, ou licença

ilimitada (que lhes permitiria manter o vínculo à FAP sem, no entanto, receberem qualquer vencimento),

sendo-lhes negadas ambas as situações.

O argumento utilizado para negar a passagem à reserva, foi respetivamente «a falta de verbas para pagar

vencimentos de reserva» e «fazerem falta ao serviço».

Contudo, na mesma altura, outros militares nas mesmas situações viram as suas pretensões satisfeitas

pelo Chefe do Estado-maior da Força Aérea (CEMFA), com passagem à reserva, numa manifesta injustiça.

Convictos de que as mesmas regras criadas por despacho do CEMFA (n.º 57/88) se manteriam para o

futuro, solicitaram a saída para o quadro de Complemento e o consequente abate aos quadros.

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