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11 DE SETEMBRO DE 2020

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c) Recusa de formação profissional adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e

projetos profissionais do beneficiário;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) (Revogado.)

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 492/XIV/1.ª

ELIMINAÇÃO DAS PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

A existência de propinas, agravada por diversas taxas e emolumentos, impossibilita a concretização efetiva

do artigo 74.º da Constituição República Portuguesa, que aponta como incumbência do Estado «estabelecer

progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino», e coloca em causa o direito de acesso de

todos aos mais elevados graus do conhecimento.

O Governo PSD que implementou o seu enorme aumento em 1992 – à revelia de qualquer possibilidade de

pronunciamento das Associações de Estudantes, nem sequer do Conselho Nacional de Educação – fez

orelhas moucas às denúncias de elitização do ensino e de afastamento de milhares de estudantes,

designadamente, dos filhos de quem menos pode: os trabalhadores em geral.

O objetivo era ideológico e concretizava o retrocesso de uma das conquistas do 25 de Abril. A máscara era

o pretenso «aumento da qualidade de ensino», que nunca se verificou por esta via. Pelo contrário. Inicia-se a

transformação de um direito em bem de mercado transacionável. É por isto mesmo que não basta aumentar a

Ação Social Escolar. Sim, é preciso reforçá-la e garantir, simultaneamente, que as propinas são eliminadas.

PSD, PS e CDS foram mantendo esta realidade ao longo de sucessivos governos, apesar da contestação

dos estudantes e das suas associações ao longo de décadas. De todas as vezes que o PCP apresentou

iniciativas com vista à definitiva eliminação das propinas, os mesmos três partidos rejeitaram os projetos em

causa, perpetuando uma injustiça e um ataque aos direitos de várias gerações.

O PCP salienta a importância da conquista da diminuição do valor das propinas alcançada na passada

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