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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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legislatura. No entanto, o atual contexto, em que os trabalhadores mais uma vez suportam a golpes de ferro

quente o agravamento da situação económica e social, comprova as críticas que há anos são feitas pelos

estudantes e a justiça da proposta do PCP. Não haverá justiça no ensino superior sem o fim das propinas e da

política de direita que tem conduzido ao esmagamento dos direitos.

O PCP defende que o cumprimento integral da Constituição passa pela revogação das propinas no ensino

superior público, garantindo-se o acesso e frequência dos estudantes aos mais elevados graus de ensino. Tal

pressupõe, a par do fim do pagamento de propinas, uma política de investimento e adequado financiamento

das instituições de ensino superior, bem como do incremento decisivo da Ação Social Escolar, que permanece

ainda profundamente limitada nos seus termos atuais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um plano estratégico de investimento no ensino superior público que eleve o

financiamento público das instituições, assegurando a supressão do pagamento de propinas e as condições

materiais e humanas adequadas ao seu funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as suas instituições do ensino superior públicas, doravante denominadas

de instituições.

Artigo 3.º

Plano estratégico de investimento no ensino superior público

1 – Compete ao governo a criação de um plano estratégico de investimento no ensino superior público que

permita, no prazo de 2 anos, a supressão do pagamento de propinas em todos os ciclos.

2 – O plano previsto no número anterior tem em consideração as necessidades de funcionamento das

Instituições, quer a nível de condições materiais e financeiras, quer ao nível da contratação de todos os

trabalhadores necessários com vínculo adequado, procedendo para estas a transferência das verbas

necessárias, através do Orçamento do Estado.

3 – Compete ao Governo a transferência das verbas correspondentes às propinas reduzidas e/ou

eliminadas durante e após o processo de supressão.

4 – O previsto na presente lei não prejudica a atribuição de apoios sociais diretos ou indiretos no âmbito da

Ação Social Escolar.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2021.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Bruno Dias — Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.

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