O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

28

Seguro», que a autarquia está a implementar, tendo esta ideia surgido na sequência do grande incêndio de

2018, em que muitos animais ficaram em perigo ou perderam a vida.

Neste sentido, com o presente projeto de lei, propomos a criação de uma Equipa Especial de Socorro

Animal. Esta equipa, vocacionada para o resgate, socorro e assistência a animais em áreas afetadas por

acidente grave ou catástrofe, apoiaria, no terreno, os restantes operacionais da proteção civil e trabalharia em

articulação com estes. A sua importância é notória, por garantir o resgate de animais de forma segura, e a sua

necessidade é sentida por aqueles que atuam no terreno, respondendo aos apelos das populações que se têm

mobilizado para salvar animais.

Neste contexto, as políticas públicas de proteção animal são, ainda, insuficientes. Para além de não estar

assegurada a presença, naqueles cenários, de profissionais com formação adequada em matéria de salvação

e resgate animal, os próprios planos de emergência da proteção civil não preveem normas especificas

respeitantes ao resgate, socorro e assistência a animais, situação que não compreendemos. Não podemos

ignorar que a sua ausência pode ter como consequência que os profissionais não conheçam qual a melhor

forma de atuação no terreno, o que pode condicionar o resgate e pôr em risco a vida dos operacionais.

Por último, reconhecemos os médicos veterinários municipais como agentes de proteção civil e prevemos

que as autarquias locais, os médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município e a Equipa Especial

de Socorro Animal têm um dever especial de colaborar com a ANEPC.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil e o

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e

Proteção Civil, procedendo à criação de uma Equipa Especial de Socorro Animal e reconhecendo os médicos

veterinários municipais como agentes de proteção civil.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

São alterados os artigos 46.º e 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,

de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Os médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 38 Artigo 4.º Regulamentação
Pág.Página 38
Página 0039:
11 DE SETEMBRO DE 2020 39 ERC neste domínio. Em terceiro lugar, propomos a c
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 40 2 – Com vista à concretização do disposto
Pág.Página 40
Página 0041:
11 DE SETEMBRO DE 2020 41 b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 42 Artigo 8.º Direitos de reunião, man
Pág.Página 42
Página 0043:
11 DE SETEMBRO DE 2020 43 3 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 44 o direito à eliminação dos dados que lhes
Pág.Página 44
Página 0045:
11 DE SETEMBRO DE 2020 45 Artigo 17.º Direitos digitais face à Administração
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 46 Artigo 21.º Regulamentação <
Pág.Página 46