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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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l) Os médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município;

m) A Equipa Especial de Socorro Animal.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020,

de 21 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Equipa Especial de Socorro Animal

1 – A ANEPC integra uma Equipa Especial de Socorro Animal, que depende operacionalmente do

Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.

2 – A Equipa Especial de Socorro Animal é uma força de resgate, socorro e assistência a animais em áreas

afetadas por acidente grave ou catástrofe.

3 – A composição e a organização interna da Equipa Especial de Socorro Animal são fixadas por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da agricultura,

sob proposta do presidente da ANEPC, elaborada após audição do Comandante Nacional de Emergência e

Proteção Civil.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 495/XIV/1.ª

ALARGA E MELHORA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E OS PERÍODOS DE CONCESSÃO DO

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E DO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO (DÉCIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO NO DESEMPREGO)

Exposição de motivos

A presente crise mostrou as lacunas profundas do nosso sistema de proteção social. Centenas de milhares

de pessoas em Portugal perderam o emprego e ficaram sem acesso a qualquer proteção de desemprego.

Para isso contribuem formas precárias de emprego que não permitem aceder às prestações de desemprego,

designadamente por inexistência do prazo de garantia, o enorme volume de trabalho informal, a debilidade da

proteção dos trabalhadores independentes e o facto de os subsídios de desemprego terem, desde 2010,

sofrido alterações na sua cobertura e valor.

Em 2020, três tipos de medidas temporárias foram adotadas. Novas prestações sociais, limitadas no

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