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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

32

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à 17.ª alteração do Regime Jurídico de Proteção no Desemprego, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pelo

Decreto-Lei n.º 150/2009 , de 30 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2009 , de 29 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 15/2010 , de 9 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de

junho, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, pelos Decretos-Leis n.os

13/2013,

de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de

julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, aumentando a

proteção das pessoas em situação de desemprego.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro

Os artigos 22.º, 24.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as posteriores

alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

(…)

1 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de

outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à

data do desemprego.

2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

3 – Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de

garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 60 dias de trabalho por conta de outrem, com

o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do

desemprego.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do

requerente que não podem ultrapassar 1,15% do IAS, cuja capitação do rendimento é de 1 por cada elemento

do agregado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

(…)

1 – O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a três vezes o valor da

Retribuição Mínima Mensal Garantida nem inferior a 89% dessa Retribuição, sem prejuízo do disposto nos

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