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11 DE SETEMBRO DE 2020

33

números seguintes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

(…)

1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor de 1,15 indexante dos apoios

sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (NOVO) O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10% do montante diário do subsídio por

cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

Artigo 37.º

(…)

1 – O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é

estabelecido em função da idade do beneficiário e, quer para determinação do período de concessão, quer

dos acréscimos, do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data

do desemprego, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:

i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 24 meses, 270 dias;

ii) Com registo de remunerações num período superior a 24 meses, 360 dias, com acréscimo de 30 dias

por cada cinco anos com registo de remunerações;

iii) (Eliminado).

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:

i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 48 meses, 360 dias;

ii) Com registo de remunerações num período superior a 48 meses, 540 dias, com acréscimo de 30 dias

por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;

iii) (Eliminado).

c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos:

i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 60 meses, 540 dias;

ii) Com registo de remunerações num período superior a 60 meses, 720 dias, com acréscimo de 30 dias

por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;

iii) (Eliminado).

d) Beneficiários com idade superior a 45 anos:

i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 72 meses, 720 dias;

ii) Com registo de remunerações num período superior a 72 meses, 900 dias, com acréscimo de 60 dias

por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

iii) (Eliminado).

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