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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os períodos de registo de remunerações

posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.

3 – Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 1, por ter

retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de

desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para

efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.

4 – (Eliminado).

5 – (Eliminado).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 496/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, GARANTINDO A NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO AO

ARRENDAMENTO POR QUEM DETÉM ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, veio estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de

desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano

e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Uma das alterações promovidas por esta lei foi o aditamento, ao Código Civil, do artigo 1067.º-A com a

epígrafe «Não discriminação no acesso ao arrendamento», prevendo esta norma que «Ninguém pode ser

discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de

origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade

ou deficiência» e que «O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à

disponibilização de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou

preferência baseada em categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.»

Concordamos em absoluto com a introdução deste novo artigo no Código Civil uma vez que, ainda que

fosse evidente que aquelas restrições no acesso ao arrendamento se traduzem em comportamentos

discriminatórios violadores do princípio da igualdade, a verdade é que, na prática, sucediam-se situações em

que muitas pessoas eram discriminadas por aqueles motivos.

Contudo, consideramos que o legislador deveria ter ido mais longe e prever também que ninguém pode ser

discriminado no acesso ao arrendamento por deter animais de companhia. Até porque, infelizmente, são

muitos os casos que nos chegam de pessoas a quem é negado o arrendamento de um imóvel com esse

fundamento.

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