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11 DE SETEMBRO DE 2020

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Não podemos esquecer que o direito à habitação é um direito fundamental, constitucionalmente

consagrado no artigo 65.º que estabelece que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma

habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e

a privacidade familiar.»

E, ao estabelecermos limitações no acesso ao arrendamento para aqueles que detém animais de

companhia, podemos estar a colocar em causa o seu direito à habitação.

De facto, muitas pessoas, por preferência ou por questões económicas, optam pelo arrendamento em vez

da aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente, pelo que para estas pessoas, a

discriminação no acesso ao arrendamento, pode colocar em causa a possibilidade de aceder a uma habitação

condigna, nos termos constitucionalmente previstos.

Infelizmente, verificam-se situações em que as famílias não conseguem encontrar um imóvel para

arrendamento cujo senhorio aceite animais de companhia, situação que sendo lamentável, pode ter como

consequência que estas famílias tenham que o entregar num centro de recolha oficial ou abandona-lo, sendo

conhecidas situações de pessoas que ficam em situação de sem-abrigo porque não querem abandonar o seu

animal de companhia.

Para além disso, na nossa opinião, esta restrição viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da

Constituição da República Portuguesa, por, de forma injustificada, criar uma diferenciação entre aqueles que

detém e os que não detém animais de companhia, permitindo que os senhorios possam, de forma que

consideramos abusiva, impedir os primeiros de usar plenamente a casa arrendada e de manter os seus

animais de companhia consigo.

E consideramos que é abusiva porque, na nossa opinião, os direitos do senhorio encontram-se já

assegurados, prevendo o Código Civil normas que o protegem caso o arrendatário não cumpra as normas

legalmente previstas relacionadas com a detenção de animais de companhia. De facto, por um lado, o artigo

1083.º do Código Civil considera como fundamento para resolução «a violação de regras de higiene, de

sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio». Por outro lado, o

senhorio pode exigir o pagamento de uma caução, o que é prática habitual.

Para além disso, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, prevê que o alojamento de

cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas

condições do mesmo e ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças

transmissíveis ao homem, estabelecendo, também, um número limite de animas que podem ser alojados

naqueles prédios.

Por último, apesar de sabermos que ainda muito há a fazer nesta matéria, é importante destacar que o

legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das medidas de proteção dos animais de

companhia.

Em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que altera o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia,

alteração que reuniu um consenso parlamentar alargado.

Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi aditado um artigo 201.º-B ao

Código civil, com a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e

objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.», prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código

Civil, o direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte.

Esta alteração veio pôr na lei algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade e em vários

países, ou seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de prever

medidas específicas de proteção destes contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.

Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não

humanos, estava desatualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito jurídico-penal.

Ora, acreditamos que a discriminação existente no acesso ao arrendamento por quem detém animais de

companhia revela, ainda, que existem normas na nossa legislação que não acompanharam a evolução do

pensamento jurídico nesta matéria que está subjacente à criação de um estatuto jurídico próprio para os

animais não humanos.

Não é aceitável que o ordenamento jurídico português, que reconhece a senciência dos animais; que prevê

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