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11 DE SETEMBRO DE 2020

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ERC neste domínio.

Em terceiro lugar, propomos a consagração do direito de acesso neutral à Internet, com todas as suas

funcionalidades, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro de 2015, assegurando nesta sede a limitação de práticas de zero-rating e a

possibilidade de sanção pela ANACOM dos operadores que violem este direito ou recorram a práticas

abusivas de zero-rating. A limitação das práticas de zero-rating assume crucial importância tendo em conta

que são práticas que prejudicam o consumidor, prejudicam a livre concorrência, e são uma ameaça a uma

Internet livre e neutra. Tal limitação é especialmente necessária no nosso país uma vez que as operadoras

têm disponibilizado dados móveis ao consumidor português artificialmente baixos de modo a incentivar a

adesão a pacotes de zero-rating.

Em quarto lugar, propomos um conjunto de medidas que visam garantir a transparência das entidades

públicas e o reforço do direito à informação dos cidadãos. É o caso, designadamente, da previsão da

obrigatoriedade de disponibilização das gravações em suporte vídeo das reuniões públicas dos órgãos

municipais ou a criação de sistemas gráficos de notificação de todos os atos administrativos, regulamentos

administrativos dirigidos aos consumidores.

Em quinto lugar, propomos um conjunto de importantes medidas aplicáveis no domínio digital à

administração pública, onde se destaca a consagração do dever de realização de auditorias aos seus

algoritmos de software dos órgãos e serviços da administração pública e a consagração de um dever de

migração do software da administração pública para software livre – algo que ocorreu em países como

Espanha, Alemanha, França, Itália ou Brasil e que permitiria uma relevante descida da despesa pública, tão

importante no atual contexto de crise económica. Paralelamente propomos que o Governo tome as diligências

necessárias a concretizar o disposto no número 4 do artigo 64.º do Código do Procedimento administrativo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, de modo a que sejam definidas as regras aplicáveis ao

processo administrativo em suporte eletrónico, algo que permitirá assegurar a desmaterialização do

procedimento administrativo e implementar de forma mais adequada o teletrabalho no contexto da

administração pública.

Finalmente, em sexto e último lugar, propomos a criação da figura da ação popular digital que permite aos

cidadãos e às associações representativas dos consumidores assegurar a defesa dos direitos digitais dos

cidadãos e reagir contra eventuais violações do disposto nesta Carta dos Direitos Digitais que agora

propomos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a carta dos direitos digitais e um conjunto de medidas complementares que

asseguram o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital.

Artigo 2.º

Princípio da Igualdade de Tutela de Direitos, Liberdades e Garantias no Ciberespaço

São aplicáveis no ciberespaço as normas que na ordem jurídica portuguesa consagrem e tutelem direitos,

liberdades e garantias.

Artigo 3.º

Direito de livre acesso à Internet

1 – Todos, independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião,

convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, têm

o direito de livre acesso à Internet, sendo garantido em todo o território nacional o acesso à conectividade de

qualidade, em banda larga e a preço acessível.

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