O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

42

Artigo 8.º

Direitos de reunião, manifestação, associação e participação

1 – A todos é assegurado o direito de reunião, manifestação e associação na Internet e através dela,

designadamente para fins políticos, sociais e culturais, e o direito de usar meios de comunicação digitais para

a organização e divulgação de ações cívicas ou a sua realização no ciberespaço, nos termos do disposto na

Deliberação n.º 38/11, aprovada pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU em 6 de julho de 2018, e sem

prejuízo do disposto na Constituição e na Lei.

2 – Os órgãos de soberania e do poder local asseguram a possibilidade de exercício dos direitos de

participação legalmente previstos através de plataformas digitais.

3 – A Assembleia da República, as assembleias municipais e as câmaras municipais asseguram a

gravação em suporte de vídeo das respetivas reuniões de natureza pública, disponibilizando-as em acesso

livre no respetivo portal na Internet.

4 – As assembleias municipais e as câmaras municipais, quando disponham de meios para o efeito, podem

transmitir em direto através do respetivo portal na Internet ou de outra plataforma digital as reuniões de

natureza pública.

Artigo 9.º

Direito à privacidade digital

1 – Todos têm direito a comunicar eletronicamente usando a criptografia e outras formas de proteção da

identidade ou que evitem a recolha de dados pessoais, designadamente para exercer liberdades civis e

políticas sem censura ou discriminação.

2 – A segurança e o sigilo das comunicações devem ser proporcionadas aos utilizadores da Internet, não

podendo as mesmas ser intercetadas ou decifradas fora dos casos previstos na lei.

3 – O direito à proteção de dados pessoais, incluindo o controlo sobre a sua recolha, registo, conservação,

consulta, difusão, interconexão, apagamento e demais tratamentos, é assegurado nos termos legais.

4 – Todos têm o direito à proteção contra a definição de perfis efetuada de forma ilegal, nomeadamente

quando esteja em causa a tomada de decisões relativas a pessoa singular ou a análise ou previsão das

respetivas preferências, comportamento ou atitudes.

5 – Os órgãos e serviços da Administração Pública deverão utilizar ferramentas e sistemas informáticos

que garantam os mais altos padrões de privacidade e segurança, evitando, sempre que possível, manter

informação em servidores não-nacionais ou em fornecedores que comprovadamente não possam garantir a

confidencialidade da informação.

Artigo 10.º

Direito à neutralidade da Internet

1 – Todos têm o direito de acesso neutral à Internet, com todas as suas funcionalidades, nos termos

previstos no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2015.

2 – São designadamente contrárias ao disposto no número anterior as ofertas de zero-rating, se

cumulativamente:

a) levarem a tratamento não-equitativo e discriminatório do tráfego e não garantirem o funcionamento

contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação; e

b) produzirem efeitos significativos nos direitos dos consumidores, designadamente se trazem uma

redução da gama de aplicações disponíveis ou uma redução significativa na escolha do consumidor, ou nos

provedores de serviços, designadamente se existe um efeito na gama de aplicações que estes podem

fornecer ou se são significativamente desencorajados de entrar no mercado.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 38 Artigo 4.º Regulamentação
Pág.Página 38
Página 0039:
11 DE SETEMBRO DE 2020 39 ERC neste domínio. Em terceiro lugar, propomos a c
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 40 2 – Com vista à concretização do disposto
Pág.Página 40
Página 0041:
11 DE SETEMBRO DE 2020 41 b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
Pág.Página 41
Página 0043:
11 DE SETEMBRO DE 2020 43 3 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 44 o direito à eliminação dos dados que lhes
Pág.Página 44
Página 0045:
11 DE SETEMBRO DE 2020 45 Artigo 17.º Direitos digitais face à Administração
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 46 Artigo 21.º Regulamentação <
Pág.Página 46