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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Artigo 21.º

Regulamentação

No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à aprovação da

legislação complementar necessária à regulamentação e implementação da presente lei, salvo no disposto no

número 3 do artigo 5.º da presente lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, salvo o disposto

no artigo 5.º que só entrará em vigor após a respetiva regulamentação pelo Governo.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 499/XIV/1.ª

CONDICIONA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE CONVERSÃO PELO ESTADO DE CRÉDITOS EM

CAPITAL DO NOVO BANCO À SUA APROVAÇÃO PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Em 2014 foi criado, através da Lei n.º 61/2014, o regime especial aplicável aos ativos por impostos

diferidos. De acordo com este regime, quando uma sociedade apresente prejuízos fiscais podem reconhecer

ativos por impostos diferidos (resultantes de diferença de tratamento fiscal e tratamento contabilístico) como

créditos tributários sobre o Estado. Como contrapartida desses créditos tributários, as sociedades ficam

obrigadas a constituir uma reserva especial de capital e a emitir direitos de conversão a favor do Estado,

correspondentes a 110% do valor que reconheceram. Estes direitos de conversão podem ser exercidos no

prazo máximo de três anos após a confirmação final dos créditos por parte da Autoridade Tributária. Até essa

data, caso o Estado indique a intenção de exercer o seu direito de conversão, os acionistas terão a

possibilidade de exercer um direito potestativo de aquisição. No caso de os acionistas não exercerem esse

direito, os créditos são convertidos a favor do Estado, passando este a deter uma participação no capital da

sociedade.

O Novo Banco aderiu, na altura, a este regime especial, criado para ajudar a banca a reforçar os seus

rácios de capital durante a crise. Este ano, «estima-se que os direitos de conversão a serem emitidos e

atribuídos ao Estado na sequência dos resultados líquidos negativos dos exercícios compreendidos entre 2015

e 2019 lhe confiram uma participação até cerca de 13,2% do capital social do Novo Banco, que apenas diluirá,

de acordo com o contrato de venda, a participação do Fundo de Resolução», de acordo com o relatório do

primeiro semestre do banco, publicado no site da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Caso os atuais acionistas – a Lone Star e o Fundo de Resolução –, não adquiram estes 13,2%, o Estado

torna-se acionista nesta proporção. Para a Lone Star, detendo 75% do capital, não é especialmente atrativo

aumentar a sua participação no capital do banco; também o Fundo de Resolução, que detém 25% do capital,

não dispõe de fundos para efetuar essa recompra. Caso o Estado exerça o seu direito de conversão, subtrairá,

em termos de participação, os 13,2% aos 25% do Fundo de Resolução. A participação do Fundo de

Resolução decrescerá, então, para cerca de 11,8%, representando uma perda de peso acionista deste Fundo.

Apenas o Fundo de Resolução vê a sua posição diluída pela conversão dos créditos em capital porque assim

dispõe o acordo de venda do novo banco.

Atualmente, o Novo Banco já não tem o mesmo valor que apresentava em 2015. A venda de 75% do Novo

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