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11 DE SETEMBRO DE 2020

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2 – O Plano é revisto em cada cinco anos, sem prejuízo de poder ser revisto num período mais curto,

quando tal se mostrar necessário.

Artigo 5.º

Comissão de Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Plano

A Comissão Permanente da Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca,

constituída através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho, passa a ser também

competente para a monitorização e acompanhamento dos Planos e Programas previstos no presente diploma.

Artigo 6.º

Disposições Orçamentais

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a inscrição da dotação financeira afeta à concretização dos

investimentos a realizar no âmbito do Plano e dos Programas criados na presente lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 503/XIV/1.ª

DEFENDE E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE TRANSMISSÃO DE

EMPRESA OU ESTABELECIMENTO, NO SETOR PRIVADO OU NO SETOR PÚBLICO, POR

ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS QUE SE CONCRETIZE POR CONCURSO PÚBLICO,

AJUSTE DIRETO OU QUALQUER OUTRO MEIO PREVISTO

O quadro legal existente relativo à transmissão de empresa e estabelecimento resulta em grande parte da

transposição das Diretivas 77/187/CEE, de 14 de fevereiro, e 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho, realizada

com a aprovação das normas do Código do Trabalho que vieram suceder ao artigo 37.º da Lei do Contrato de

Trabalho, aprovada pelo Decreto n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969.

Apesar de se destinarem a enquadrar e facilitar os processos de fusões e aquisições de empresas e de

não assegurarem integralmente os direitos dos trabalhadores, aquelas Diretivas estabeleceram algumas

condições que convergem com os interesses dos trabalhadores, designadamente a obrigação de, tanto o

cedente como o cessionário, informarem e consultarem os representantes dos trabalhadores.

A realidade, no entanto, tem confirmado que, no âmbito destes processos, nem esses direitos são

respeitados, havendo mesmo utilização fraudulenta do mecanismo da transmissão da empresa e do

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