O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

60

estabelecimento – e bem assim da lei – para alcançar objetivos de fragilização dos trabalhadores e violação

dos seus direitos, justificar operações de externalização (outsourcing) e/ou de trabalho temporário

«encapotado», desrespeitar direitos adquiridos e não aplicar Instrumentos de Regulamentação Coletiva de

Trabalho existentes, fazendo deste mecanismo uma verdadeira antecâmara de despedimento de

trabalhadores.

São vários os sectores nos quais as entidades patronais ignoram e/ou atropelam o que está legalmente

previsto.

Os sectores da vigilância, limpeza, alimentação são dos que têm tido inúmeras situações em que os seus

trabalhadores perdem direitos e mesmo o posto de trabalho em situações de substituição de uma empresa

prestadora de serviços por outra, não obstante também se verificarem situações desta natureza na indústria,

comércio e serviços e outros sectores de atividade.

O PCP defende que os trabalhadores têm direito à transmissão de estabelecimento (como prevê o artigo

285.º do Código do Trabalho), mantendo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente a

antiguidade. O que tem sido feito a muitos trabalhadores, com especial destaque para os do sector da

vigilância e limpeza, é o atropelo de direitos, num processo marcado por pressões e chantagens por parte das

entidades patronais. Importa, assim, reforçar os direitos destes e de outros trabalhadores que se encontram

em situação de transmissão de estabelecimento.

Simultaneamente não podemos deixar de assinalar que há uma problema de fundo que se prende com a

generalização do recurso a empresas prestadoras de serviços, nomeadamente pelo estado, ao que acresce o

problema dos valores contratualizados com as empresas, na forma como se renovam as prestações de

serviço, além do critério escolhido ser o do «preço mais baixo». Sem prejuízo da resolução deste problema de

fundo, importa sim garantir que seja cumprida a legislação no âmbito da transmissão de estabelecimento e

que os direitos dos trabalhadores sejam devidamente salvaguardados e defendidos.

É neste sentido que o PCP apresenta esta iniciativa, para garantir que todos os trabalhadores de todos os

sectores de atividade, tanto no público como no privado, tenham todos os seus direitos reforçados, sem

prejuízo de, no caso de instrumentos de contratação coletiva mais favoráveis serem estes os aplicados

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a salvaguardar os direitos dos trabalhadores em situações de transmissão de empresa ou

estabelecimento, no sector privado e no sector público, por adjudicação de fornecimento de serviços por

concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto, a presente lei altera o disposto nos artigos

285.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e posteriores alterações, reforçando a garantia da manutenção dos

direitos adquiridos dos trabalhadores em caso de transmissão de estabelecimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 14 de setembro

O artigo 285.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei

n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de

25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,

Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º

90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 38 Artigo 4.º Regulamentação
Pág.Página 38
Página 0039:
11 DE SETEMBRO DE 2020 39 ERC neste domínio. Em terceiro lugar, propomos a c
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 40 2 – Com vista à concretização do disposto
Pág.Página 40
Página 0041:
11 DE SETEMBRO DE 2020 41 b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 42 Artigo 8.º Direitos de reunião, man
Pág.Página 42
Página 0043:
11 DE SETEMBRO DE 2020 43 3 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 44 o direito à eliminação dos dados que lhes
Pág.Página 44
Página 0045:
11 DE SETEMBRO DE 2020 45 Artigo 17.º Direitos digitais face à Administração
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 46 Artigo 21.º Regulamentação <
Pág.Página 46