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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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de resposta de lares e outros equipamentos sociais, revelando de forma crítica as consequências da

conhecida inadequação das infraestruturas e das equipas profissionais que asseguram estes cuidados

essenciais para quem se encontra em situação de vulnerabilidade. As exigências associadas à necessidade

de aplicar medidas de prevenção, em estruturas já pressionadas pelas insuficiências e em que os e as

profissionais estão na linha da frente do combate à pandemia e com forte exposição ao risco, representa uma

sobrecarga que exige uma resposta imediata, mas que tem também de corrigir problemas estruturais. Como

os efeitos da pandemia vieram revelar de forma brutal, os cuidados a pessoas idosas e a pessoas com

deficiência ou incapacidade tem de ser uma prioridade, o que implica, entre outros aspetos, o reforço e a

valorização dos e das profissionais que asseguram estas funções essenciais.

O Governo, perante a evidente necessidade de reforço de profissionais para responder à crise sanitária,

implementou uma medida para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor social

e solidário. No entanto, a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde,

criada pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, persiste num modelo que incentiva o recurso à

precariedade. Ao insistir numa opção errada, recorrendo perverso conceito de «trabalho socialmente útil» e

aos Contratos Emprego-Inserção, que há anos vêm impondo a prestação de trabalho gratuito a

desempregados e beneficiários do RSI, o Governo está não só a recuperar um modelo que provou ser apenas

um instrumento de desregulação e precarização, mas também a degradar a continuidade de uma resposta

permanente e de qualidade na prestação de cuidados nestas instituições.

O Governo anunciou recentemente que mais de 5 mil pessoas tinham já sido colocadas através desta

bolsa de profissionais, prevendo abranger 15 mil até ao final do ano. É o próprio Governo que admite que este

reforço não está a responder apenas à necessidade de substituir profissionais que, por alguma razão

decorrente dos efeitos da pandemia, tiveram de interromper funções. Com esta medida, o Governo está

novamente, de forma consciente, a incentivar o recurso à precariedade e à deslaboralização para a satisfação

de necessidades permanentes. Com esta opção, o Governo ignora os direitos laborais destes e destas

profissionais, persiste no padrão de precariedade apoiada pelo Estado nestas instituições e contorna a

necessidade de uma resposta sólida e permanente numa área tão sensível como é a da prestação de

cuidados aos mais vulneráveis.

O Bloco de Esquerda considera que esta resposta imediata e urgente não pode ignorar os direitos laborais

e que, por isso, não pode insistir num modelo de incentivo à precariedade, que criou ao longo dos últimos anos

a generalização de vínculos precários nestas instituições. Esta resposta imediata deve assegurar, por isso,

desde o primeiro momento, o acesso ao contrato de trabalho e todos os direitos laborais deste profissionais

que desempenham funções essenciais e estão na linha da frente à resposta à pandemia. E deve,

simultaneamente, criar um quadro de incentivo à contratação sem termo para suprir as necessidades que são

permanentes, adequando os vínculos à realidade e às necessidades de trabalho nestas instituições e

fortalecendo a resposta social, ainda mais necessária no contexto de crise sanitária que vivemos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei converte em contratos de trabalho as bolsas atribuídas a profissionais recrutados no âmbito

da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde.

Artigo 2.º

Âmbito

Estão abrangidas por esta lei os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de

desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados; os

desempregados beneficiários do rendimento social de inserção; outros desempregados inscritos no IEFP, IP;

desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, IP; trabalhadores com contrato de trabalho suspenso

ou horário de trabalho reduzido; trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial; e estudantes,

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