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11 DE SETEMBRO DE 2020

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No presente projeto de lei destacam-se 5 grandes propostas que, articuladas com as propostas

provenientes de outros partidos políticos, poderão dar um contributo significativo para um combate eficaz ao

flagelo do desperdício alimentar em Portugal. Em primeiro lugar, propomos que as metas facultativas de

redução do desperdício alimentar constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações

Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, passem

simbolicamente a ter força de lei e a serem assumidas pelo nosso país como vinculativas, algo que, para além

de demonstrar o empenho no cumprimento destas metas, terá um efeito mobilizador do Estado e de todos os

níveis de poder para este importante objetivo.

Em segundo lugar, seguindo a inspiração das recentes alterações legislativas levadas a cabo em França13

e na República Checa14

, propomos que as empresas do sector agroalimentar com uma área de venda ao

público com dimensão igual ou superior a 400 m2 e as cantinas públicas passem a ter o dever legal de doar os

géneros alimentícios que, não sendo suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua

condição de comercialização, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho

onde se localize ou em concelho confinante. Esta proposta, inspirada nas melhores práticas internacionais em

matéria de combate ao desperdício alimentar, foi uma das medidas de Hunter Halder, fundador da Refood em

Portugal, que recentemente afirmou15

que, tendo em conta as disparidades que existem entre as grandes

empresas e os seus estabelecimentos em matéria de política de combate ao desperdício alimentar, «o mais

eficaz é criar uma lei a obrigar as grandes superfícies a doar tudo o que é consumível e perdeu o valor

comercial, mas não perdeu o valor nutritivo». Aquando da aprovação de uma lei16

que replicou esta medida na

Polónia, a Greenpeace defendeu17

que a mesma, para além de combater os impactos sociais negativos do

desperdício alimentar, poderia permitir assegurar cerca de 100 mil toneladas de comida por ano para a

população em situação de incapacidade económica.

Naturalmente, com o intuito de permitir uma adaptação das empresas, o PAN propõe que o Governo crie

um sistema de incentivos à adaptação das empresas a esta nova obrigação legal que propomos e que deverá

assegurar, pelo menos, a disponibilização gratuita de embalagens 100% biodegradáveis para as refeições

prontas a consumir – uma medida defendida pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de

Portugal18

como forma de incentivar as empresas a realizar doações dos seus excedentes alimentares e,

assim, evitar o desperdício.

Em terceiro lugar, cientes de que os donativos das empresas representam 31% do financiamento e apoios

das entidades do sector social19

, propomos um aprofundamento do atual quadro de incentivos fiscais à doação

de alimentos por via da previsão em sede do Código do IRC de uma regra que assegura que os donativos de

géneros alimentícios feito ao abrigo do enquadramento legal proposto são, na sua totalidade, considerados

custos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150% do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do

volume de vendas ou dos serviços prestados. Os incentivos fiscais à doação de alimentos atribuídos sob a

forma de benefício fiscal assumem-se, segundo o Tribunal de Contas Europeu, como um poderoso

instrumento para incentivar as doações de alimentos por parte das empresas e assim combater o desperdício

alimentar. De resto, esta proposta do PAN pretende concretizar no nosso ordenamento jurídico o caminho

definido pela Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, que, no seu artigo 9.º, alínea g),

13

A Lein.º 2016-138, de 11 de fevereiro, recentemente alterada, introduziu no Código Ambientalum conjunto de disposições tendentes a garantir o combate ao desperdício alimentar, das quais se destaca obriga as médias e grandes superfícies comerciais e os distribuidores de meios alimentares com áreas superiores a 400 m

2 a celebrar acordos com instituições de caridade para entrega de produtos

alimentares excedentários, mas que ainda se encontrem próprios para consumo humano. A violação das obrigações estabelecidas na lei em matéria de desperdício alimentar é punida com multa que tem valores máximos de € 3000 (para a pessoa singulares) e € 15 000 (para pessoas coletivas). 14

A Lei n.º 180/2016, de 27 de abril, determinou que a partir de 1 de janeiro de 2018 todas as superfícies comerciais com áreas de vendas superiores a 400 m

2 estão obrigadas a doar e oferecer para fins caritativos ou humanitários alimentos não vendidos, sob pena de multa

com valor máximo de CZK 10.000.000 (€ 382.560). Os restantes comerciantes do ramo alimentar podem, numa base de voluntária, entregar comida a organizações não-lucrativas que tenham por atividade a recolha de alimentos. 15

Declarações disponíveis em: https://expresso.pt/sociedade/2020-08-05-Supermercados-a-deitar-comida-boa-ao-lixo--Tem-de-haver-uma-lei-que-obrigue-a-doar-tudo-o-que-nao-se-vende. 16

A Lei n.º 84, de 19 de julho de 2019, determinou que os estabelecimentos comerciais com áreas de vendas iguais ou superiores a 250 m

2 e que tenham pelo menos de 50% das suas receitas provenientes da venda de produtos alimentares, estão obrigados a celebrar

acordos com instituições de caridade para entrega de produtos alimentares excedentários, mas que ainda se encontrem próprios para consumo humano, sob pena de uma multa de PLN 0,1 (o equivalente a 2 cêntimos) por cada kilo de comida desperdiçado. 17

Declarações disponíveis em: https://www.greenpeace.org/poland/aktualnosci/3259/senat-przeglosowal-ustawe-o-przeciwdzialaniu-marnowaniu-zywnosci/. 18

Declarações disponíveis em: https://observador.pt/2019/09/27/ahresp-quer-mais-incentivos-fiscais-para-empresas-que-facam-doacoes-de-alimentos/. 19

Dun&Bradstreet (2020), O sector social em Portugal: o retrato do tecido empresarial, página 4,

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