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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

8

estabelece a necessidade de os Estados-Membros incentivarem a doação de alimentos e outras formas de

redistribuição para consumo humano, algo que segundo o n.º 3 do Anexo IV-A da Diretiva se poderá

concretizar por via de «incentivos fiscais para a doação de produtos, sobretudo de géneros alimentícios». A

própria Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar apontou, em 2018, para a necessidade de

eventuais alterações na fiscalidade sobre doações e para a necessidade de se avaliar a introdução de um

fiscalidade indutora para bons comportamentos no encaminhamento de géneros alimentícios em risco de

desperdício, tendo tal proposta sido sufragada anteriormente pela Plataforma da União Europeia para as

Perdas e o Desperdício Alimentares no âmbito das suas linhas de trabalho, onde defendeu a criação ou

incentivo das deduções à coleta em sede de IRC para as doações de géneros alimentícios. Sublinhe-se que a

criação de incentivos fiscais à doação de alimentos foi, também, defendida recentemente pela Associação da

Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e por Hunter Halder, fundador da Refood em Portugal.

Em quarto lugar, tendo em vista o objetivo de sensibilização dos cidadãos para o flagelo do desperdício

alimentar, o PAN propõe que se integre uma componente de educação para a sustentabilidade e de

consciencialização para a necessidade de erradicação do desperdício alimentar nos programas escolares e no

âmbito da formação do consumidor prevista na Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Este caminho segue de perto

aquelas que são as orientações constantes da Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e foi

defendido quer pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, quer pela Plataforma da

União Europeia para as Perdas e o Desperdício Alimentares20

.

Em quinto e último lugar, o PAN propõe que os municípios tenham, mediante proposta das câmara

municipal e aprovação da assembleia municipal, planos municipais de combate ao desperdício alimentar, que

concretizem no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e

definam linhas gerais de ação que assegurem o respetivo cumprimento. Esta proposta procura replicar em

todo o país, com respeito pelas especificidades próprias de cada Município, o bom exemplo do Comissariado

Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar existente no Município de Lisboa e do respetivo plano

municipal que, entre 2014 e 2017, conseguiu evitar por ano que 5 milhões de refeições fossem desperdiçadas

e deste modo apoiar cerca de 6.500 famílias. De resto, esta proposta que aqui apresentamos acaba por ser o

caminho normal atendendo ao facto de o Comissariado Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar do

Município de Lisboa ter sido reconhecido como exemplar pela Assembleia da República por via da Resolução

da Assembleia da República n.º 13/2017 que, em 2017, recomendou ao Governo que «divulgue e promova a

replicação do modelo do Comissariado e Plano Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar de Lisboa, em

estreita articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de

Freguesias, procurando fomentar a criação de uma rede nacional de combate ao desperdício alimentar que,

simultaneamente, sensibilize e envolva as organizações da sociedade civil, os cidadãos e os autarcas nesta

nova política pública».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de

solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar, procedendo para o efeito:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica;

b) À sexta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de

julho, e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores;

c) À terceira alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os

115/97, de 19 de

setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema

20

EU Platform on Food Losses and Food Waste (2019), «Recommendations for Action in Food Waste Prevention», página 7.

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