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11 DE SETEMBRO DE 2020

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Educativo;

d) À alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na

sua redação atual;

e) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Lei entende-se por:

a) «Fins de solidariedade social», qualquer doação ou atividade de transporte ou distribuição de géneros

alimentícios, gratuita, sem fins lucrativos, com o objetivo de dar cumprimento às disposições da presente lei;

b) «Destinatários finais», quaisquer pessoas singulares, famílias, agregados familiares ou agrupamentos

de pessoas singulares, em situação de incapacidade económica e que sejam elegíveis para receber os

produtos alimentares distribuídos ao abrigo da presente lei;

c) «Géneros alimentícios», bebidas e alimentos, transformados ou não, destinados ao consumo humano e

não suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, de acordo com o disposto Decreto-Lei n.º 28/84, de 20

de janeiro;

d) «Empresas do setor agroalimentar», todas as empresas que se dediquem a uma atividade relacionada

com qualquer das fases da produção, transformação, armazenagem, distribuição ou comércio a retalho de

géneros alimentícios;

e) «Cantinas públicas», todas as cantinas e refeitórios cuja gestão, direta ou através de concessão de

exploração, seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem

como das instituições de ensino superior público, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços

personalizados ou de fundos públicos;

f) «Operadores», todas as entidades autorizadas a receber, transportar, e entregar aos destinatários finais

os géneros alimentícios, designadamente:

i. «Organizações promotoras de voluntariado», as entidades públicas da administração central,

regional ou local, ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente

constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua

atividade, nos termos da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro;

ii. «Instituições Particulares de Solidariedade Social» são instituições constituídas por iniciativa de

particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever

moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que não sejam administradas pelo Estado

ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos: apoio a

crianças e jovens, apoio à família, proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as

situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho,

reguladas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;

iii. «Organizações não-governamentais», as associações dotadas de personalidade jurídica e

constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus

associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património

natural e construído, a conservação da Natureza, bem como as associações vocacionadas para a

intervenção na cooperação para o desenvolvimento, no voluntariado e na ajuda humanitária.

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