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Sexta-feira, 11 de setembro de 2020 II Série-A — Número 141
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 486 a 504/XIV/1.ª):
N.º 486/XIV/1.ª (PCP) — Contabilização integral do tempo de serviço das carreiras e corpos especiais da administração pública. N.º 487/XIV/1.ª (PAN) — Aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar. N.º 488/XIV/1.ª (PCP) — Alarga o regime extraordinário de proteção aos arrendatários até 31 de dezembro de 2021 e define o prazo para entrega de candidaturas para apoio financeiro do IHRU até 31 de dezembro de 2020. N.º 489/XIV/1.ª (CDS-PP) — Reintegração de pilotos aviadores e pilotos que, de 1988 a 1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa por não lhes ter sido concedida passagem à reserva ou licença ilimitada. N.º 490/XIV/1.ª (CDS-PP) — Atualização em 6% do Compromisso de Cooperação celebrado com as entidades do setor social e solidário. N.º 491/XIV/1.ª (PAN) — Aumenta as garantias dos beneficiários de prestações de desemprego no âmbito das regras referentes à formação profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. N.º 492/XIV/1.ª (PCP) — Eliminação das propinas no Ensino Superior Público.
N.º 493/XIV/1.ª (PAN) — Cria a Comissão de Acompanhamento para a Vigilância, Prevenção e Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e das Exóticas Lenhosas Invasoras e determina a elaboração de um Plano de Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras. N.º 494/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à criação da Equipa Especial de Socorro Animal. N.º 495/XIV/1.ª (BE) — Alarga e melhora as condições de acesso e os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego (décima sétima alteração do Regime Jurídico de Proteção no Desemprego). N.º 496/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Código Civil, garantindo a não discriminação no acesso ao arrendamento por quem detém animais de companhia. N.º 497/XIV/1.ª (PAN) — Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico superior profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no ensino superior público. N.º 498/XIV/1.ª (PAN) — Aprova a Carta dos Direitos Digitais e um conjunto de medidas complementares que
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asseguram o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital. N.º 499/XIV/1.ª (IL) — Condiciona o exercício dos direitos de conversão pelo Estado de créditos em capital do novo banco à sua aprovação prévia pela Assembleia da República. N.º 500/XIV/1.ª (BE) — Cria rede pública de viveiros para multiplicação de espécies autóctones, recuperação de áreas ardidas e transformação da paisagem. N.º 501/XIV/1.ª (BE) — Prepara a proteção civil para o salvamento, resgate e socorro animal (terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho; terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho; terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro; segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio). N.º 502/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Cria o Plano de Prevenção e Adaptação do território aos efeitos da seca. N.º 503/XIV/1.ª (PCP) — Defende e reforça os direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, no setor privado ou no setor público, por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto. N.º 504/XIV/1.ª (BE) — Conversão em contrato de trabalho das bolsas dos profissionais recrutados para reforço do apoio aos lares e a outros equipamentos sociais. Projetos de Resolução (n.
os 613 a 625/XIV/1.ª):
N.º 613/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda a reconstrução imediata do Pavilhão 5 do Hospital Sousa Martins para instalação da área clínica materno-infantil (Guarda). N.º 614/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação da carreira de Técnico auxiliar de Saúde. N.º 615/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a construção de uma escola de ensino básico de 2.º e 3.º
ciclos e de uma escola do ensino secundário na freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal. N.º 616/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que garanta a aplicação de todas as medidas de redução de impacte ambiental nas obras de prolongamento do quebra-mar de Leixões e do novo terminal de contentores. N.º 617/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a adoção de um plano de prevenção da violência contra os profissionais de saúde nos locais de trabalho. N.º 618/XIV/1.ª (CDS-PP) — Apoio às instituições do sector social e solidário que disponham de estrutura residencial para pessoas idosas no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19. N.º 619/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que não considere válida a auditoria realizada pela Deloitte ao Novo Banco e que, através do Fundo de Resolução, determine a realização de uma nova auditoria com recurso a especialistas designados pelo Parlamento. N.º 620/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que estabeleça o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade. N.º 621/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Institui o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade. N.º 622/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o direito ao acompanhante das grávidas. N.º 623/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta a erradicação de práticas abusivas sobre as mulheres na gravidez e no parto e a realização de um estudo sobre «o ponto do marido». N.º 624/XIV/1.ª (PCP) — Requalificação da escola Secundária de Serpa. N.º 625/XIV/1.ª (CH) — Pela realização de um referendo para a redução do número de Deputados à Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 486/XIV/1.ª
CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DAS CARREIRAS E CORPOS ESPECIAIS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
O Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) reconheceu o descongelamento
das carreiras e progressões para todos os trabalhadores da administração pública, pondo fim a um longo
período em que não tiveram qualquer tipo de progressão. O PCP desde sempre defendeu a necessidade de
contabilização de todo o tempo trabalhado nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
– como é o caso de professores e educadores, militares, profissionais das forças e serviços de segurança, da
justiça, da saúde, entre outros.
Por força da luta, foram conquistados 2 anos, 9 meses e 18 dias de um total de 9 anos, 4 meses e 2 dias.
Foi esse o tempo de serviço considerado através do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio. Subsistiu assim
um injusto apagão de tempo de serviço prestado que, em algumas carreiras, conduziu mesmo a
ultrapassagens de trabalhadores com mais tempo de serviço por outros com menos tempo de serviço.
O presente projeto de lei, retomando proposta já apresentada pelo PCP aquando da discussão do
Orçamento do Estado para 2020, destina-se a dar seguimento ao processo previsto na Lei quanto à definição
do prazo e do modo de concretização da valorização remuneratória resultante da contagem do tempo de
serviço das carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, tal como estabelecido pelo artigo
19.º da Lei n.º 114/2017, 29 de dezembro, num quadro em que o cumprimento do disposto nesse artigo se
considera verificado apenas com a definição de solução legal que assegure a consideração integral do tempo
de serviço. Disposições de reconhecimento parcial do tempo de serviço não dispensam o procedimento de
negociação coletiva até estar encontrada uma solução que dê resposta integral ao que resulta daquela norma
da lei.
Ao longo do tempo, o PCP não desperdiçou oportunidades para intervir sobre esta matéria no sentido de
contribuir para que se alcance a resposta integral e justa ao descongelamento das progressões dos
trabalhadores de carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Contabilização integral do tempo de serviço
1 – Releva integralmente, para efeitos de progressão na carreira e valorização remuneratória, todo o tempo
de serviço efetivamente prestado nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais da
administração pública, considerando a necessidade do decurso de determinado período de prestação de
serviço legalmente estabelecido para o efeito.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a definição do prazo e do modo de concretização da
valorização remuneratória resultante da contagem do tempo de serviço das carreiras cargos ou categorias
integradas em corpos especiais, tal como previsto no artigo 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é
objeto de negociação sindical.
3 – No caso das carreiras militares a negociação referida no número anterior é efetuada com as respetivas
associações socioprofissionais.
4 – O faseamento do pagamento da valorização remuneratória prevista na presente lei não pode
ultrapassar o período máximo de seis anos, contados a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2021.
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Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Duarte Alves — Paula Santos — João Dias —
João Oliveira — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 487/XIV/1.ª
APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTARES PARA FINS
DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E MEDIDAS TENDENTES AO COMBATE AO DESPERDÍCIO ALIMENTAR
Exposição de Motivos
Nos últimos anos o desperdício alimentar tem sido reconhecido a nível nacional e internacional como um
problema estrutural que, pelos seus impactos económicos, sociais e ambientais, deve ser encarado pelos
diferentes atores políticos, económicos e sociais como uma prioridade que urge resolver. Este é um flagelo
que, estando intimamente ligado às situações de pobreza e às desigualdades no acesso e na distribuição de
bens alimentares, surge principalmente devido a um modelo económico assente em lógicas de produção e
consumo intensivos de recursos de origem mineral, vegetal ou animal, sem atender, por exemplo, aos ciclos
de regeneração da natureza ou a uma gestão baseada nos princípios de economia circular.
Sintomático da urgência na solução do problema do desperdício alimentar são os dados da FAO1
referentes ao ano de 2011 que nos dizem que a nível mundial cerca de um terço dos alimentos produzidos
para consumo humano é desperdiçado ou perdido.
Concretamente em Portugal, estimativas de 2012, apresentadas pelo Projeto de Estudo e Reflexão sobre o
Desperdício Alimentar2, tendo por base a metodologia utilizada pelo relatório da FAO de 2011, indicam que «a
capitação anual estimada das perdas e desperdício alimentar em Portugal é de 97 kg por habitante/ano – dos
quais 31% provêm dos consumidores». O estudo frisa ainda que «26% dos alimentos são perdidos na fase de
distribuição e do consumo final, as perdas ao nível das famílias serão de cerca de 14% e o desperdício na
produção para consumo humano situa-se entre os 10% e os 20% para as diversas categorias de alimentos, à
excepção dos cereais e do pescado, que apresentam percentagens mais elevadas». Estes dados demonstram
também que, ao longo de toda a cadeia, 17% dos alimentos em Portugal são desperdiçados antes mesmo de
chegarem ao prato e que por ano um milhão de toneladas de alimentos são desperdiçados – 324 mil das quais
em casa dos portugueses.
Posteriormente, estimativas de 2013 levadas a cabo pelo Science and Technology Options Assessment do
Parlamento Europeu3 demonstram que o nosso país desperdiça 1400 toneladas de alimentos por ano, dos
quais 45% das perdas proveem da fase de produção, 28% proveem da do consumo doméstico, 7% proveem
da venda a retalho e 21% proveem dos serviços de alimentação/catering.
Deve aqui sublinhar-se que o desperdício alimentar tem importantes impactos económicos e ambientais
que não podem ser ignorados. Concretamente, sabemos hoje que o desperdício alimentar, para além de
representar um desperdício de recursos escassos, tais como terra, energia e água, ao longo do ciclo de vida
dos produtos desperdiçados, é também, segundo a FAO4, responsável por 8% do total das emissões de gases
antropogénicos com efeito de estufa, ou seja, por cada quilo de alimentos desperdiçados são libertados 4,5
1 Food and Agriculture Organization of the United Nations (2012), «Global food losses and food waste – Extent, causes and prevention»,
FAO, página 4. 2 Pedro Baptista, Inês Campos, Iva Pires e Sofia Vaz (2012), «Do campo ao prato: desperdício alimentar em Portugal», CESTRAS
(disponível em: https://www.cienciaviva.pt/img/upload/do_campo_ao_garfo.pdf ). 3 Science and Technology Options Assessment (2013), «Technology options for feeding 10 billion people: Recycling agricultural, forestry &
food wastes and residues for sustainable bioenergy and biomaterials», European Union, página 19 (disponível em: https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2013/513513/IPOL-JOIN_ET(2013)513513_EN.pdf). 4
Food and Agriculture Organization of the United Nations (2015), «Food wastage footprint & Climate Change», FAO (disponível em: http://www.fao.org/3/a-bb144e.pdf).
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quilos de CO2e (CO2 equivalente) para a atmosfera, o que tem um custo estimado associado em todo o mundo
de cerca de 1,7 biliões de dólares5. Em Portugal, o desperdício alimentar representa, assim, uma emissão
anual de gases com efeito de estufa de 4,5 milhões de toneladas de CO2 e 6,5% do total das emissões
nacionais, de acordo com o último reporte de emissões às Nações Unidas6.
No plano da União Europeia, segundo dados do projeto FUSIONS7, a produção e destinação final dos 88
milhões de toneladas de alimentos desperdiçados anualmente leva à emissão de 170 milhões de toneladas de
CO2 e tem um custo estimado de 143 biliões de euros. Extrapolando o custo para a realidade nacional,
teremos um custo anual em Portugal de 1625 mil milhões de euros relacionado com o desperdício alimentar.
Manter-se este panorama nos moldes em que tem funcionado é absolutamente insustentável e exige
mudanças estruturais. Em 2011, um relatório8 do Parlamento Europeu frisava precisamente que «se não se
tomarem medidas preventivas adicionais, o volume global de desperdício alimentar atingirá, em 2020, 126
milhões de toneladas, ou seja, um aumento de 40%.». Posteriormente, em 2013, um estudo9 do World
Resources Institute e do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente afirmou que «uma em cada
quatro calorias produzidas pelo sistema agrícola mundial é perdida ou desperdiçada» e que «o mundo vai
precisar de cerca de 60% mais de calorias em 2050, em comparação com 2006, caso se verifique que a
procura mundial vá manter a tendência atual».
Cientes da importância do combate a este flagelo ao nível internacional e da necessidade de os diversos
países empreenderem mudanças estruturais, foram definidas metas internacionais de redução do desperdício
alimentar. A agenda para um desenvolvimento sustentável, aprovada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas em 25 de setembro de 2015, tendo em vista o objetivo de assegurar padrões de produção e de
consumo sustentáveis, definiu que, até 2030, se pretendia reduzir para metade o desperdício alimentar per
capita a nível mundial, seja ao nível do retalho e do consumidor, seja no domínio das cadeias de produção e
de abastecimento. Concretizando este objetivo no domínio da União Europeia, a revisão de 2018 da Directiva
Quadro Resíduos (Directiva 2008/98/CE) estabeleceu metas indicativas de redução dos resíduos alimentares
desperdiçados de 30% até 2025 e de 50% até 2030.
Este combate ao flagelo do desperdício alimentar, ao permitir uma redistribuição dos excedentes da cadeia
alimentar, assume especial importância no domínio social uma vez que, em 2017, segundo o Eurostat10
, a
cada dois dias 11,7% da população da União Europeia e 7,9% da população portuguesa não têm recursos que
lhe permitam comer uma refeição de qualidade. De resto, em junho de 2014, um painel de especialistas
apoiado pela Organização das Nações Unidas apresentou um relatório11
que traçou as origens e as causas do
desperdício de alimentos e recomendou algumas ações para reduzir o desperdício alimentar em todo o
mundo, defendendo a implementação políticas de redistribuição e reaproveitamento de bens alimentares a
cidadãos carenciados através de caridades e bancos alimentares – com garantia de que todos os requisitos de
segurança inerentes a bens alimentares estão regulados pelas entidades competentes de cada país e são
respeitados.
A nível nacional foram tomadas algumas medidas tendentes a combater o flagelo do desperdício alimentar
e a garantir que Portugal cumprirá as metas a que está vinculado internacionalmente. Em 2015, a Assembleia
da República, através da Resolução n.º 65/2015, de 17 de junho, declarou o ano de 2016 como o ano nacional
do combate ao desperdício alimentar e, em 2016, o XXI Governo Constitucional criou, por via do Despacho n.º
14202-B/2016, de 25 de novembro, a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar destinada à
5 Tribunal de Contas Europeu (2016), «Relatório Especial – Luta contra o desperdício alimentar: uma oportunidade para a União Europeia
melhorar a eficiência dos recursos na cadeia de abastecimento alimentar», página 8. 6 Agência Portuguesa do Ambiente (2017), «7th National Communication to the United Nations Framework Convention on Climate
Change, 3rd Biennial Report to the United Nations Framework Convention on Climate Change and 4th National Communication in the Context of the Kyoto Protocol», APA, página 67. 7 FUSIONS (2016), «Estimates of European food waste levels», FUSIONS (disponível em: http://www.eu-
fusions.org/phocadownload/Publications/Estimates%20of%20European%20food%20waste%20levels.pdf). 8 Parlamento Europeu (2011), «Como evitar o desperdício de alimentos: estratégias para melhorar a eficiência da cadeia alimentar na
União Europeia (2011/2175(INI))» (disponível em: https://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A7-2011-0430+0+DOC+XML+V0//PT). 9 Tim Searchinger, Craig Hanson, Janet Ranganathan, Brian Lipinski, Richard Waite, Robert Winterbottom, Ayesha Dinshaw e Ralph
Heimlich (2013), «The Great Balancing Act: Creating a Sustainable Food Future, Installment One», World Resources Institute (disponível em: https://files.wri.org/s3fs-public/great_balancing_act.pdf ). 10
Dados disponíveis aqui: https://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/submitViewTableAction.do. 11
The High Level Panel of Experts on Food Security and Nutrition (2014), «Food losses and waste in the context of sustainable food systems», HLPE (disponível em: https://alimentacaoemfoco.org.br/wp-content/uploads/2016/11/Desperdicio-e-perda-de-alimentos-no-contexto-de-sistemas-alimentares-sustentaveis.pdf).
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promoção da redução do desperdício alimentar através de uma abordagem integrada e multidisciplinar e a
proceder ao diagnóstico, avaliação e monitorização deste problema. Em 2017, a Assembleia da República
aprovou a Resolução da Assembleia da República n.º 13/2017, que recomenda ao Governo que adotasse um
conjunto de medidas de combate ao desperdício alimentar, que, entre outros aspetos, recomendava a
realização de um diagnóstico que permita conhecer mais pormenorizadamente os níveis e fatores de
desperdício alimentar em Portugal, assim como os obstáculos existentes ao seu efetivo combate.
Em 2018, o Governo aprovou, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2018, de 27 de abril, a
Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, elaborado pela Comissão Nacional de Combate ao
Desperdício Alimentar, que se estrutura em três objetivos estratégicos — prevenção, redução e monitorização
—, que se desagregam em nove objetivos operacionais, materializados num Plano de Ação com 14 medidas
de natureza transversal e multidisciplinar ao nível, designadamente, da informação, sensibilização e formação,
e da definição de metodologia de medição e de avaliação do quadro legal e regulamentar aplicável, cuja
implementação envolve a atuação coordenada dos diversos sectores da administração pública com
competências nas áreas de atuação relevantes.
Em paralelo, várias associações de cariz humanitário têm tido um papel fundamental no combate a este
flagelo, apoiando o Estado no compromisso social e ético de garantir às comunidades em risco as respetivas
necessidades básicas de acesso a bens alimentares. Organizações como o Banco Alimentar, a associação
CAIS, a Zero Desperdício, a ReFood, a cooperativa de consumo Fruta Feia, entre muitas outras, trabalham
diariamente para redirecionar bens alimentares e refeições, contribuindo também para uma gestão mais
sustentável dos recursos terrestres e promovendo, concomitantemente, para a redução do desperdício
alimentar. Mas o trabalho destas entidades não significa que o Estado não deva, também, fazer a sua parte no
combate a este flagelo. Desde a produção ao consumo o Estado, as empresas12
, as restantes organizações
sociais e humanitárias e os cidadãos, através de uma cidadania ativa, reforçam o tecido social dando lastros
de resiliência sobretudo em períodos de crise económica. É neste campo que o Estado deve garantir as
condições para que todas estas entidades possam cooperar para um bem maior.
Com o fito de incentivar mecanismos que proporcionem tal cooperação e de concretizar a medida 11 da
Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, em 2018 a Associação Portuguesa de Empresas
de Distribuição, o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, a Direcção-Geral de Atividades
Económicas e a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária assinaram um compromisso voluntário no
sentido de promover a existência de locais específicos para a venda de produtos em risco de desperdício.
Contudo, apesar dos avanços e esforços dados nos últimos anos em matéria de combate ao desperdício
alimentar, o PAN defende que é necessário que a Assembleia da República procure ir mais longe no combate
a este flagelo e tome medidas mais robustas. O PAN é um partido empenhado em medidas de combate a este
flagelo, e por isso mesmo na XIII Legislatura propôs o Projeto de Lei n.º 266/XIII, chumbado com os votos
contra do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do PEV, que criava benefícios fiscais para as empresas
que adotassem práticas de combate ao desperdício alimentar e que estabelecia obrigações para empresas
com uma dimensão significativa.
Por essa razão, com o presente projeto de lei o PAN, cumprindo o disposto no seu programa eleitoral e
acompanhando a vontade social de combater a fome e reduzir o desperdício alimentar, propõe que se
concretizem por via legislativa algumas das medidas constantes da Estratégia Nacional de Combate ao
Desperdício Alimentar e que, em linha com o que sucede em Itália, em França, na Bélgica e noutros países, se
crie um enquadramento legal da doação e redistribuição de bens alimentares em Portugal. A criação deste
enquadramento legal da doação e redistribuição de bens alimentares é particularmente importante, tendo em
conta que a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, com o intuito de incentivar a doação
de alimentos pelos operadores económicos, estabelece a necessidade de se assegurar um ambiente
regulatório de fácil perceção pelos agentes e operadores económicos envolvidos nos circuitos de doação e de
se assegurar a existência de procedimentos harmonizados.
12
Sublinhe-se, que segundo os dados constantes de Dun&Bradstreet (2020), Retrato dos donativos em Portugal:apoio das empresas à comunidade – 3.ª edição, página 4, que fazem um retrato das doações das empresas a operar em Portugal (não cingido às doações de alimentos) afirmam que, em 2018, 65 mil empresas efetuaram donativos em Portugal, num total de 188,6 milhões de euros, tendo o sector do retalho sido aquele onde maior percentagem de doações e de empresas verificou (23% do total em ambos os casos, com uma média de €2467 por empresa) e estão nos sectores com menos percentagem de doações o sector do alojamento e restauração (representando 10% do total das empresas e 13% do total de donativos, com uma média de €815) e o sector Agricultura e outros recursos naturais (representando 3% do total das empresas e 1% do total de donativos, com uma média de €886).
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No presente projeto de lei destacam-se 5 grandes propostas que, articuladas com as propostas
provenientes de outros partidos políticos, poderão dar um contributo significativo para um combate eficaz ao
flagelo do desperdício alimentar em Portugal. Em primeiro lugar, propomos que as metas facultativas de
redução do desperdício alimentar constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações
Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, passem
simbolicamente a ter força de lei e a serem assumidas pelo nosso país como vinculativas, algo que, para além
de demonstrar o empenho no cumprimento destas metas, terá um efeito mobilizador do Estado e de todos os
níveis de poder para este importante objetivo.
Em segundo lugar, seguindo a inspiração das recentes alterações legislativas levadas a cabo em França13
e na República Checa14
, propomos que as empresas do sector agroalimentar com uma área de venda ao
público com dimensão igual ou superior a 400 m2 e as cantinas públicas passem a ter o dever legal de doar os
géneros alimentícios que, não sendo suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua
condição de comercialização, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho
onde se localize ou em concelho confinante. Esta proposta, inspirada nas melhores práticas internacionais em
matéria de combate ao desperdício alimentar, foi uma das medidas de Hunter Halder, fundador da Refood em
Portugal, que recentemente afirmou15
que, tendo em conta as disparidades que existem entre as grandes
empresas e os seus estabelecimentos em matéria de política de combate ao desperdício alimentar, «o mais
eficaz é criar uma lei a obrigar as grandes superfícies a doar tudo o que é consumível e perdeu o valor
comercial, mas não perdeu o valor nutritivo». Aquando da aprovação de uma lei16
que replicou esta medida na
Polónia, a Greenpeace defendeu17
que a mesma, para além de combater os impactos sociais negativos do
desperdício alimentar, poderia permitir assegurar cerca de 100 mil toneladas de comida por ano para a
população em situação de incapacidade económica.
Naturalmente, com o intuito de permitir uma adaptação das empresas, o PAN propõe que o Governo crie
um sistema de incentivos à adaptação das empresas a esta nova obrigação legal que propomos e que deverá
assegurar, pelo menos, a disponibilização gratuita de embalagens 100% biodegradáveis para as refeições
prontas a consumir – uma medida defendida pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de
Portugal18
como forma de incentivar as empresas a realizar doações dos seus excedentes alimentares e,
assim, evitar o desperdício.
Em terceiro lugar, cientes de que os donativos das empresas representam 31% do financiamento e apoios
das entidades do sector social19
, propomos um aprofundamento do atual quadro de incentivos fiscais à doação
de alimentos por via da previsão em sede do Código do IRC de uma regra que assegura que os donativos de
géneros alimentícios feito ao abrigo do enquadramento legal proposto são, na sua totalidade, considerados
custos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150% do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do
volume de vendas ou dos serviços prestados. Os incentivos fiscais à doação de alimentos atribuídos sob a
forma de benefício fiscal assumem-se, segundo o Tribunal de Contas Europeu, como um poderoso
instrumento para incentivar as doações de alimentos por parte das empresas e assim combater o desperdício
alimentar. De resto, esta proposta do PAN pretende concretizar no nosso ordenamento jurídico o caminho
definido pela Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, que, no seu artigo 9.º, alínea g),
13
A Lein.º 2016-138, de 11 de fevereiro, recentemente alterada, introduziu no Código Ambientalum conjunto de disposições tendentes a garantir o combate ao desperdício alimentar, das quais se destaca obriga as médias e grandes superfícies comerciais e os distribuidores de meios alimentares com áreas superiores a 400 m
2 a celebrar acordos com instituições de caridade para entrega de produtos
alimentares excedentários, mas que ainda se encontrem próprios para consumo humano. A violação das obrigações estabelecidas na lei em matéria de desperdício alimentar é punida com multa que tem valores máximos de € 3000 (para a pessoa singulares) e € 15 000 (para pessoas coletivas). 14
A Lei n.º 180/2016, de 27 de abril, determinou que a partir de 1 de janeiro de 2018 todas as superfícies comerciais com áreas de vendas superiores a 400 m
2 estão obrigadas a doar e oferecer para fins caritativos ou humanitários alimentos não vendidos, sob pena de multa
com valor máximo de CZK 10.000.000 (€ 382.560). Os restantes comerciantes do ramo alimentar podem, numa base de voluntária, entregar comida a organizações não-lucrativas que tenham por atividade a recolha de alimentos. 15
Declarações disponíveis em: https://expresso.pt/sociedade/2020-08-05-Supermercados-a-deitar-comida-boa-ao-lixo--Tem-de-haver-uma-lei-que-obrigue-a-doar-tudo-o-que-nao-se-vende. 16
A Lei n.º 84, de 19 de julho de 2019, determinou que os estabelecimentos comerciais com áreas de vendas iguais ou superiores a 250 m
2 e que tenham pelo menos de 50% das suas receitas provenientes da venda de produtos alimentares, estão obrigados a celebrar
acordos com instituições de caridade para entrega de produtos alimentares excedentários, mas que ainda se encontrem próprios para consumo humano, sob pena de uma multa de PLN 0,1 (o equivalente a 2 cêntimos) por cada kilo de comida desperdiçado. 17
Declarações disponíveis em: https://www.greenpeace.org/poland/aktualnosci/3259/senat-przeglosowal-ustawe-o-przeciwdzialaniu-marnowaniu-zywnosci/. 18
Declarações disponíveis em: https://observador.pt/2019/09/27/ahresp-quer-mais-incentivos-fiscais-para-empresas-que-facam-doacoes-de-alimentos/. 19
Dun&Bradstreet (2020), O sector social em Portugal: o retrato do tecido empresarial, página 4,
Página 8
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8
estabelece a necessidade de os Estados-Membros incentivarem a doação de alimentos e outras formas de
redistribuição para consumo humano, algo que segundo o n.º 3 do Anexo IV-A da Diretiva se poderá
concretizar por via de «incentivos fiscais para a doação de produtos, sobretudo de géneros alimentícios». A
própria Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar apontou, em 2018, para a necessidade de
eventuais alterações na fiscalidade sobre doações e para a necessidade de se avaliar a introdução de um
fiscalidade indutora para bons comportamentos no encaminhamento de géneros alimentícios em risco de
desperdício, tendo tal proposta sido sufragada anteriormente pela Plataforma da União Europeia para as
Perdas e o Desperdício Alimentares no âmbito das suas linhas de trabalho, onde defendeu a criação ou
incentivo das deduções à coleta em sede de IRC para as doações de géneros alimentícios. Sublinhe-se que a
criação de incentivos fiscais à doação de alimentos foi, também, defendida recentemente pela Associação da
Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e por Hunter Halder, fundador da Refood em Portugal.
Em quarto lugar, tendo em vista o objetivo de sensibilização dos cidadãos para o flagelo do desperdício
alimentar, o PAN propõe que se integre uma componente de educação para a sustentabilidade e de
consciencialização para a necessidade de erradicação do desperdício alimentar nos programas escolares e no
âmbito da formação do consumidor prevista na Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Este caminho segue de perto
aquelas que são as orientações constantes da Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e foi
defendido quer pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, quer pela Plataforma da
União Europeia para as Perdas e o Desperdício Alimentares20
.
Em quinto e último lugar, o PAN propõe que os municípios tenham, mediante proposta das câmara
municipal e aprovação da assembleia municipal, planos municipais de combate ao desperdício alimentar, que
concretizem no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e
definam linhas gerais de ação que assegurem o respetivo cumprimento. Esta proposta procura replicar em
todo o país, com respeito pelas especificidades próprias de cada Município, o bom exemplo do Comissariado
Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar existente no Município de Lisboa e do respetivo plano
municipal que, entre 2014 e 2017, conseguiu evitar por ano que 5 milhões de refeições fossem desperdiçadas
e deste modo apoiar cerca de 6.500 famílias. De resto, esta proposta que aqui apresentamos acaba por ser o
caminho normal atendendo ao facto de o Comissariado Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar do
Município de Lisboa ter sido reconhecido como exemplar pela Assembleia da República por via da Resolução
da Assembleia da República n.º 13/2017 que, em 2017, recomendou ao Governo que «divulgue e promova a
replicação do modelo do Comissariado e Plano Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar de Lisboa, em
estreita articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de
Freguesias, procurando fomentar a criação de uma rede nacional de combate ao desperdício alimentar que,
simultaneamente, sensibilize e envolva as organizações da sociedade civil, os cidadãos e os autarcas nesta
nova política pública».
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de
solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar, procedendo para o efeito:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica;
b) À sexta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de
julho, e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos
consumidores;
c) À terceira alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os
115/97, de 19 de
setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema
20
EU Platform on Food Losses and Food Waste (2019), «Recommendations for Action in Food Waste Prevention», página 7.
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Educativo;
d) À alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na
sua redação atual;
e) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente Lei entende-se por:
a) «Fins de solidariedade social», qualquer doação ou atividade de transporte ou distribuição de géneros
alimentícios, gratuita, sem fins lucrativos, com o objetivo de dar cumprimento às disposições da presente lei;
b) «Destinatários finais», quaisquer pessoas singulares, famílias, agregados familiares ou agrupamentos
de pessoas singulares, em situação de incapacidade económica e que sejam elegíveis para receber os
produtos alimentares distribuídos ao abrigo da presente lei;
c) «Géneros alimentícios», bebidas e alimentos, transformados ou não, destinados ao consumo humano e
não suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, de acordo com o disposto Decreto-Lei n.º 28/84, de 20
de janeiro;
d) «Empresas do setor agroalimentar», todas as empresas que se dediquem a uma atividade relacionada
com qualquer das fases da produção, transformação, armazenagem, distribuição ou comércio a retalho de
géneros alimentícios;
e) «Cantinas públicas», todas as cantinas e refeitórios cuja gestão, direta ou através de concessão de
exploração, seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem
como das instituições de ensino superior público, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços
personalizados ou de fundos públicos;
f) «Operadores», todas as entidades autorizadas a receber, transportar, e entregar aos destinatários finais
os géneros alimentícios, designadamente:
i. «Organizações promotoras de voluntariado», as entidades públicas da administração central,
regional ou local, ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente
constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua
atividade, nos termos da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro;
ii. «Instituições Particulares de Solidariedade Social» são instituições constituídas por iniciativa de
particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever
moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que não sejam administradas pelo Estado
ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos: apoio a
crianças e jovens, apoio à família, proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as
situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho,
reguladas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;
iii. «Organizações não-governamentais», as associações dotadas de personalidade jurídica e
constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus
associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património
natural e construído, a conservação da Natureza, bem como as associações vocacionadas para a
intervenção na cooperação para o desenvolvimento, no voluntariado e na ajuda humanitária.
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Artigo 3.º
Prevenção do desperdício alimentar
1 – É dever do Estado lutar contra o desperdício alimentar, devendo sensibilizar, capacitar e mobilizar
produtores, processadores, distribuidores, consumidores e as associações para esse efeito.
2 – No cumprimento do disposto no número anterior, deverá ser integrada nos programas escolares uma
componente de educação para a sustentabilidade, que assegure a sensibilização para a necessidade de
erradicação da fome e do desperdício alimentar e para a importância da gestão eficiente dos recursos
naturais, da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis e para a redução da emissão de gases com
efeito de estufa.
Artigo 4.º
Metas nacionais de redução do desperdício alimentar
Tendo em vista o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de
maio de 2018, pela presente Lei o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para reduzir
em 30%, até 2025, e 50%, até 2030, o desperdício de alimentos per capita a nível nacional, de retalho e do
consumidor, e o desperdício de alimentos ao longo das cadeias de produção e abastecimento.
Artigo 5.º
Doação de produtos alimentares
1 – As empresas do setor agroalimentar, sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em
matéria de segurança alimentar, podem remeter o excedente dos géneros alimentícios ainda próprios para
consumo aos operadores identificados na alínea f) do artigo 2.º, com vista à sua distribuição pelos
destinatários finais identificados na alínea b) do referido artigo.
2 – Nenhuma disposição contratual pode impedir ou limitar a doação de géneros alimentícios por uma
empresa do setor agroalimentar aos operadores identificados na alínea b) do artigo 2.º.
3 – Para concretização do disposto no número 1, as empresas agroalimentares podem celebrar protocolos
com os operadores, onde sejam definidos os termos e condições em que a doação de géneros alimentícios se
concretiza, que deverão ser enviados pelas entidades celebrantes para Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.
Artigo 6.º
Deveres das empresas do setor agroalimentar e das cantinas públicas
1 – As empresas do setor agroalimentar com uma área de venda ao público com dimensão igual ou
superior a 400 m2 e as cantinas públicas são obrigadas a doar os géneros alimentícios que, não sendo
suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua condição de comercialização, desde
que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho onde se localize ou em concelho
confinante.
2 – Para concretização do disposto no número anterior, as empresas agroalimentares devem celebrar
protocolos com os operadores, onde devem ser definidos os termos e condições em que a doação de géneros
alimentícios se concretiza.
3 – Os protocolos referidos no número anterior deverão ser enviados pelas empresas celebrantes para
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício
Alimentar, no prazo de 30 dias após a respetiva celebração.
Artigo 7.º
Registo Nacional de Operadores
1 – É criado o Registo Nacional de Operadores, com carácter público e gratuito, que funciona junto da
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Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.
2 – Os operadores identificados na alínea f) do artigo 2.º que, ao abrigo da presente lei, pretendam receber,
transportar, e entregar géneros alimentícios aos destinatários finais referidos na alínea d) do artigo 2.º, devem
inscrever-se no Registo Nacional de Operadores, através de uma secção específica para o efeito constante do
portal na Internet da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.
3 – O modelo de formulário tendente a assegurar a inscrição referida no número anterior é aprovado por
portaria do membro de Governo responsável pela área da solidariedade social no prazo máximo de 30 dias
após a publicação da presente lei.
Artigo 8.º
Sistema de incentivos
No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo cria um sistema de incentivos
para assegurar a adaptação das empresas do setor agroalimentar ao cumprimento do dever previsto no artigo
6.º da presente lei, garantindo designadamente a disponibilização gratuita de embalagens 100%
biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de
compostagem doméstica, industrial ou em meio natural, para as refeições prontas a consumir.
Artigo 9.º
Planos municipais de combate ao desperdício alimentar
1 – Compete à câmara municipal elaborar e executar um plano municipal de combate ao desperdício
alimentar, que concretize no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício
Alimentar em vigor.
2 – Compete à assembleia municipal aprovar o plano municipal referido no número anterior, após parecer
da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e do conselho local de ação social.
Artigo 10.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente
lei.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 – Constituem contraordenações puníveis com coima:
a) O incumprimento do disposto no número 2, do artigo 5.º;
b) O incumprimento do disposto no número 1 artigo 6.º;
c) A venda dos géneros alimentícios doados por parte dos operadores identificados na alínea f) do artigo
2.º.
2 – As contraordenações leves com carácter ocasional são punidas com coima mínima de 1000 (euro) e
máxima de 5000 (euro) e as contraordenações leves com carácter reiterado ou graves são punidas com coima
mínima de 5000 (euro) e máxima de 50 000 (euro).
3 – Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a instrução dos processos e aplicação das
coimas relativas às contraordenações referidas no artigo anterior.
4 – Em tudo quanto a presente lei for omissa aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
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Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual, que passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... :
i. .................................................................................................................................................................. ;
ii. ................................................................................................................................................................. ;
iii. ................................................................................................................................................................ ;
iv. ................................................................................................................................................................ ;
v. ................................................................................................................................................................. ;
vi. ................................................................................................................................................................ ;
vii. Fiscalizar o cumprimento do disposto no regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios
para fins de solidariedade social;
b) ...................................................................................................................................................................... :
i. .................................................................................................................................................................. ;
ii. ................................................................................................................................................................. ;
iii. ................................................................................................................................................................ ;
iv. ................................................................................................................................................................ ;
v. ................................................................................................................................................................. ;
vi. ................................................................................................................................................................ ;
vii. ............................................................................................................................................................... ;
viii................................................................................................................................................................ ;
ix. ................................................................................................................................................................ ;
x. ................................................................................................................................................................. ;
xi. ................................................................................................................................................................ ;
xii. ............................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... :
i. .................................................................................................................................................................. ;
ii. ................................................................................................................................................................. ;
iii. ................................................................................................................................................................ ;
d) ...................................................................................................................................................................... :
i. .................................................................................................................................................................. ;
ii. Proceder à investigação e instrução de processos e à aplicação de coimas por contraordenações
referidas no regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade
social;
e) ...................................................................................................................................................................... :
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i. .................................................................................................................................................................. ;
ii. ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Na formação do consumidor referida no presente artigo dever-se-á incluir uma componente de
educação para a sustentabilidade, que assegure a sensibilização dos consumidores para a necessidade de
erradicação da fome e do desperdício alimentar e para a importância da gestão eficiente dos recursos
naturais, da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis e da redução da emissão de gases com efeito
de estufa.»
Artigo 14.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) [Anterior alínea l)];
l) Contribuir para a consciencialização da ameaça à sobrevivência de todas as espécies provocada pelas
alterações climáticas e para a sensibilização para a necessidade de condutas sustentáveis tendentes a
garantir a erradicação da fome e do desperdício alimentar e para a importância da gestão eficiente dos
recursos naturais e da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis.»
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Artigo 15.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É alterado o artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – Os donativos de géneros alimentícios, feitos ao abrigo do regime jurídico aplicável à doação de
géneros alimentícios para fins de solidariedade social, são, na sua totalidade, considerados custos ou perdas
do exercício em valor correspondente a 150% do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do volume de vendas
ou dos serviços prestados.
13 – (Anterior n.º 12.)»
Artigo 16.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
É alterado o artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 92.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Os previstos nos artigos 19.º, 32.º-A e 62.º, número 12, do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) (Revogado.)»
Artigo 17.º
Avaliação Periódica
A cada dois anos, o Governo e a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar elaboram e
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15
apresentam à Assembleia da República relatórios sobre o impacto da presente lei no combate ao desperdício
alimentar, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Artigo 18.º
Regulamentação
No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da
presente lei.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 488/XIV/1.ª
ALARGA O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO AOS ARRENDATÁRIOS ATÉ 31 DE
DEZEMBRO DE 2021 E DEFINE O PRAZO PARA ENTREGA DE CANDIDATURAS PARA APOIO
FINANCEIRO DO IHRU ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Exposição de motivos
A epidemia da COVID-19 veio agravar a situação do arrendamento habitacional, contribuindo para um
maior desemprego e originando 2177 pedidos de empréstimo no Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana
(IHRU) para o pagamento das rendas das habitações. Por outro lado, a dramática situação de muitas micro,
pequenas e médias empresas, bem como de clubes e coletividades do Movimento Associativo Popular, vem
suscitar idênticas preocupações relativamente ao arrendamento não habitacional.
Neste período, milhares de trabalhadores foram despedidos, pois os mecanismos para permitir descartar
trabalhadores, seja no fim de seis meses de período experimental, seja pela não renovação de contratos, seja
pelos despedimentos coletivos, seja pelos falsos recibos verdes, já existiam: bastou acioná-los.
Centenas de milhares viram os seus salários reduzidos, designadamente os que estiveram em lay-off.
Muitos milhares viram atacados os seus direitos a férias, a horários estáveis, a componentes variáveis das
remunerações como os subsídios de refeição, revelando os desequilíbrios existentes nas relações laborais
que agora se agravaram.
Micro, pequenos e médios empresários foram forçados a suspender os seus negócios e viram as suas
atividades postas em causa. E os efeitos duradouros que hoje se fazem sentir decorrem, não já da epidemia,
mas da redução do poder de compra. Mas este foi também tempo de agravamento de muitos outros
problemas.
Tal como oportunamente alertou a AIL/Associação de Inquilinos Lisbonenses, o número de pessoas que
solicitaram empréstimo é muito insuficiente considerando o número total de contratos de arrendamento –
sendo que, dos mais de 735 mil contratos existentes, apenas 2100 pessoas fizeram o pedido e daí só metade
é que foi considerado.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece «medidas excecionais e temporárias de resposta à
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situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», definiu o regime
extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, suspendendo, até 30 de setembro de 2020:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional
efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário
não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento
habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de
tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Ora, face à evolução da situação económica e social, com o avolumar dos problemas que anteriormente se
refere (de forma muito resumida), é indispensável que não seja abandonada e extinta esta medida de proteção
aos inquilinos. O PCP propõe que seja mantido este regime até ao final de 2021.
Por outro lado, o Orçamento Suplementar, em vigor até ao final do ano, garante o cabimento das verbas
destinadas ao apoio financeiro do IHRU. Essas verbas foram previstas para apoiar os interessados que
preenchessem os requisitos descritos na Lei n.º 4-C/2020, regulamentada pela Portaria n.º 91/2020, de 14 de
abril.
A possibilidade de apresentação de candidaturas nesse processo terminou no passado dia 1 de setembro,
e tem sido do conhecimento público, quer a informação da falta de conhecimento desse direito, quer a
situação de manifestas dificuldades de muitos arrendatários no pagamento de rendas de casas de habitação
própria e permanente.
Assim, coloca-se a urgente necessidade da abertura de um novo prazo para apresentação de
candidaturas, nos mesmo termos, para dar resposta aos problemas sentidos pelas populações. Assim,
procura-se assegurar que a candidatura à obtenção do apoio financeiro não tem qualquer obstáculo. É esse o
sentido da presente iniciativa do PCP, em que propomos que tal seja possível até ao final deste ano.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual,
alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até 31 de dezembro de 2021 e, é definido um
novo prazo até 31 de dezembro de 2020, para a entrega de candidaturas ao abrigo do regime excecional para
as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano
habitacional e não habitacional previsto na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril na sua redação atual, atendendo à
situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2019, de 19 de março, na sua redação atual, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 8.º
(Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários)
Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021:
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do IHRU
Até 31 de dezembro de 2020, podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do
IHRU– Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de
abril, na sua redação atual, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos
contratos de arrendamento, no âmbito da pandemia COVID-19 e desde que, nos termos previstos no regime
excecional aplicável, se verifique a quebra de rendimentos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ana Mesquita —
Diana Ferreira — Duarte Alves — Alma Rivera — João Dias — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 489/XIV/1.ª
REINTEGRAÇÃO DE PILOTOS AVIADORES E PILOTOS QUE, DE 1988 A 1992, FORAM ABATIDOS
AO QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AÉREA PORTUGUESA POR NÃO LHES TER SIDO
CONCEDIDA PASSAGEM À RESERVA OU LICENÇA ILIMITADA
Exposição de motivos
No período entre 1988 e 1992, vários oficiais pilotos da Força Aérea Portuguesa (FAP), pertencentes ao
quadro permanente, foram abatidos ao respetivo quadro, a seu pedido, na sequência de ter-lhes sido recusada
a licença ilimitada ou a passagem à reserva, a que legalmente teriam direito, nomeadamente para efeitos de
candidatura a eleições para órgãos de autarquias locais.
Em 1988 e 1989, estes pilotos decidiram abandonar a efetividade de serviço, solicitando para isso, de
acordo com o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, a passagem à situação de reserva, ou licença
ilimitada (que lhes permitiria manter o vínculo à FAP sem, no entanto, receberem qualquer vencimento),
sendo-lhes negadas ambas as situações.
O argumento utilizado para negar a passagem à reserva, foi respetivamente «a falta de verbas para pagar
vencimentos de reserva» e «fazerem falta ao serviço».
Contudo, na mesma altura, outros militares nas mesmas situações viram as suas pretensões satisfeitas
pelo Chefe do Estado-maior da Força Aérea (CEMFA), com passagem à reserva, numa manifesta injustiça.
Convictos de que as mesmas regras criadas por despacho do CEMFA (n.º 57/88) se manteriam para o
futuro, solicitaram a saída para o quadro de Complemento e o consequente abate aos quadros.
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Todavia, em 1990, o mesmo CEMFA passa à reserva dois Oficiais do quadro permanente que tinham sido
autorizados a passar à Licença Ilimitada em 1989, ao abrigo do mesmo despacho, acima referido.
Esta decisão baseou-se no pressuposto de que os pilotos na situação de Licença Ilimitada, manteriam a
contagem de tempo de serviço e assim mais cedo ou mais tarde atingiriam os 36 anos de serviço.
Decidiu assim o CEMFA passar os referidos dois pilotos à reserva, numa clara violação da lei e colocando
todos os outros numa evidente situação de injustiça. Ora o CEMFA (Conceição Silva) não atentou de que na
licença ilimitada não há contagem de tempo e assim os militares em causa manteriam os 30 anos de serviço
para sempre não podendo assim passar à reserva.
Na mesma altura, alguns pilotos resolveram solicitar a passagem à reserva de acordo com a Lei de Defesa
Nacional (então em vigor), para poderem concorrer a cargos políticos.
O CEMFA não deu despacho em tempo útil e os referidos oficiais, de acordo com a mesma lei, retiraram as
candidaturas e solicitaram a passagem ao quadro Complemento ficando assim na mesma situação dos
demais.
Durante estes anos estes pilotos da FAP têm feito tudo para sensibilizar os Órgãos Legislativos,
nomeadamente Ministro da Defesa e Assembleia da República para a resolução da sua situação, contudo, até
ao momento, nada foi feito para, efetivamente e na prática, dirimir este problema, sendo praticamente unânime
o entendimento de que tais pilotos devem ser reintegrados.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Reintegração dos oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, de 1988 a 1992, foram
abatidos ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa, a seu pedido, por não lhes ter sido concedida
passagem à situação de reserva ou licença ilimitada.
Artigo 2.º
Reintegração
Os oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, no período de 1 de janeiro de 1988 a 31
de dezembro de 1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa, a seu pedido, por
não lhes ter sido concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada podem requerer a sua
reintegração naquele quadro, desde que à data do abate detivessem, nos termos da legislação vigente à
época, o tempo mínimo de serviço militar exigido para passagem à situação de reserva.
Artigo 3.º
Prazo para requerer a reintegração
A reintegração a quês e refere o artigo anterior é requerida ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea
(CEMFA) no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, cabendo ao órgão de
gestão de pessoal da Força Aérea Portuguesa proceder à verificação das condições de reintegração num
prazo máximo de 90 dias.
Artigo 4.º
Efeitos da reintegração
1 – A reintegração dos oficiais opera-se para a situação de reserva, por despacho do CEMFA e produz
efeitos a partir da data desse despacho.
2 – A presente reintegração não confere qualquer direito a eventual alteração ou reconstituição de carreira
militar.
3 – Aos oficiais reintegrados ao abrigo da presente lei não é contado, para qualquer efeito, o tempo de
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abate ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa e não lhes são devidas quaisquer remunerações
correspondentes àquele mesmo período.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Gonçalves Pereira — João Pinho de Almeida — Cecília
Meireles — Ana Rita Bessa.
———
PROJETO DE LEI N.º 490/XIV/1.ª
ATUALIZAÇÃO EM 6% DO COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO COM AS ENTIDADES
DO SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO
Exposição de motivos
O CDS-PP reconhece a importância da Economia Social e o papel imprescindível que desempenha na
sociedade, particularmente no apoio aos idosos e às famílias sendo, muitas vezes, a única resposta social que
existe no terreno, suprindo, a falha do Estado.
Este setor tem uma relevante importância em termos nacionais. A Economia Social representa cerca de 3%
do VAB nacional, 5% do emprego total e 5,5% do emprego remunerado e 4,6% do total das remunerações
pagas no país.
Neste setor integram-se mais de 50 mil unidades. Os serviços de ação e solidariedade social são a
principal atividade económica, gerando cerca de 40% do Valor Acrescentado Bruto (VAB) da Economia Social.
Como sabemos, o terceiro setor abrange associações e outras organizações, que representam 65% da sua
totalidade; misericórdias; cooperativas, ambas com um peso de 14%; fundações, que representam 5% e
mutualidades com um peso de 2%.
Mas, apesar desta importância, nem sempre estas instituições foram tratadas com o respeito e com o dever
que se exigia.
As instituições da Economia Social praticamente só têm como fontes de financiamento: o Estado e as
famílias.
Se o Estado falhar, é às famílias que irão ter de ir buscar mais financiamentos, o que nos parece de grande
injustiça, pois não se pode sacrificar as famílias quando o estado incumpre.
Neste sentido, o Governo devia ter apoiado mais o terceiro setor nas medidas excecionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica de COVID-19.
Para alertar para as dificuldades que atravessa o sector social solidário, nomeadamente por causa da
COVID-19, o presidente da Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade Social (CNIS), e o
presidente da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) reuniram a 25 de março com o Presidente da
República.
Ambos os representantes das instituições informaram o Presidente da República das dificuldades vividas,
especialmente nos lares de idosos, onde faltam equipamentos de proteção, voluntários e financiamento.
O presidente da CNIS afirmou que «financeiramente, estas instituições precisam de meios. Têm custos
muito elevados. Só com o trabalho os custos significam 70% das despesas e os trabalhadores não são um
problema, são uma solução».
Por seu lado, o Presidente da UMP disse que «há a questão dos voluntários, precisamos de equipamentos
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de proteção individual e precisamos de facto que a comunidade não se desligue. Muitos vivem à volta destas
instituições. Se isto colapsar, e não vai colapsar, então estaremos todos mal».
O presidente da CNIS referiu ainda que «não é com 3,5% de atualização nos acordos que enfrentamos a
situação, a crise, 3,5% não é de modo nenhum suficiente. Podem neste momento ser uma espécie de injeção,
mas é preciso, de facto, olhar para este setor».
O aumento de 3,5%, que é referido e que resulta da atualização dos acordos, e que, em termos monetários
significa uma atualização de 59,2 milhões de euros não chega sequer para fazer face ao aumento da
remuneração mínima mensal garantida (RMMG), que foi de quase 6%.
Contudo, no final de março o Governo anunciou uma atualização dos acordos de cooperação apenas no
montante de 59 Milhões de euros, apesar dos alertas da CNIS e da UMP.
Não obstante, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social reconheceu que esta atualização
foi um reforço imediato, comprometendo-se com uma nova atualização e referiu, na Assembleia da República,
numa audição na Comissão de Trabalho e Segurança Social, no dia 15 de abril, que a atualização das
comparticipações tem que refletir a atualização da RMMG.
Porém, no dia 27 de junho o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social publicou um
comunicado, informando que «os lares de idosos e outras estruturas residenciais, bem como o apoio
domiciliário, vão ter um reforço do financiamento dos acordos de cooperação da Segurança Social em 2020 de
5,5%, tal como previsto no Programa de Estabilização Económica e Social».
Todavia este aumento não cobre a totalidade do impacto do aumento da RMMG.
Nesse sentido, o CDS entende que, no presente ano, deve ser garantida uma atualização dos acordos
celebrados ao abrigo do Compromisso de Cooperação entre o Governo e as entidades do setor social e
solidário num valor que cubra os custos diretos e indiretos do aumento da RMMG e de outros fatores.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define, durante o ano de 2020, a atualização em 6% do Compromisso de Cooperação
celebrado entre o Governo e a União das Misericórdias Portuguesas, a Confederação Nacional das
Instituições de Solidariedade e a União das Mutualidades Portuguesas.
Artigo 2.º
Atualização do Compromisso de Cooperação
1 – Durante o mês de janeiro de 2021 o Governo procede a uma atualização retroativa relativamente a
2020 do Compromisso de Cooperação celebrado com a União das Misericórdias Portuguesas, a
Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a União das Mutualidades Portuguesas.
2 – A atualização referida no número anterior reflete, no mínimo, a diferença entre a percentagem da
atualização global anual efetuada em 2020 e os 6% de aumento.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de outubro de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
———
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PROJETO DE LEI N.º 491/XIV/1.ª
AUMENTA AS GARANTIAS DOS BENEFICIÁRIOS DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO NO ÂMBITO
DAS REGRAS REFERENTES À FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º
220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
À luz do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, a formação profissional dos beneficiários de
prestações de desemprego e de pessoas inscritas nos centros de emprego tem como objetivo o reforço das
condições de empregabilidade do beneficiário, facilitando o seu regresso rápido e sustentado ao mercado de
trabalho. Naturalmente, esta oferta de formação profissional também deverá ser adaptada às expectativas e as
necessidades do mercado de trabalho.
O regime atualmente em vigor estabelece que a aceitação da oferta de formação profissional é um dever
dos beneficiários de prestações de desemprego e de todas as pessoas inscritas nos centros de emprego,
nomeadamente dos jovens à procura do primeiro emprego. A rejeição de ofertas de formação profissional é
qualificada como uma causa de anulação da inscrição no centro de emprego e impossibilita o desempregado
(beneficiário ou não de prestação de desemprego) de se inscrever novamente no centro de emprego no prazo
de 90 dias. Tal significa que qualquer recusa de formação profissional vai conduzir, em regra, à perda do
direito às prestações de desemprego por parte daqueles que contribuíram para ter esse direito e à perda do
direito dos desempregados (beneficiário ou não de prestações de desemprego) de apoio à procura de
emprego disponibilizado pelos centros de emprego.
Contudo, este quadro legal, pelo modo como está atualmente desenhado, não prevê a distinção entre a
recusa de formação profissional injustificada e a recusa de formação profissional baseada no facto de a oferta
formativa específica não se afigurar como adequada ao perfil, às habilitações escolares, à formação
profissional e aos projetos profissionais do beneficiário.
Chegaram ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PAN situações em que foram oferecidos a jovens
recém-licenciados em direito, economia ou marketing cursos de formação profissional na área de geriatria e
cuja recusa implicou a anulação de inscrição no centro de emprego, não obstante estarem em causa jovens
que não eram beneficiários de quaisquer prestações de desemprego. Situações como estas representam a
denegação do direito à proteção no desemprego, uma das bases do Estado Social, e afiguram-se como
desadequadas, desproporcionais e injustas.
Por isso, e sem prejuízo de serem necessárias mudanças mais profundas no que se refere à formação
profissional e no apoio à procura emprego pelos centros de emprego, o PAN com o presente projeto de lei,
tendo em vista o objetivo de assegurar um maior equilíbrio no quadro do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro, propõe que os trabalhadores só tenham o dever de aceitação de formação profissional nos casos
em que esta seja adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e projetos profissionais do
desempregado, e que só os casos de recusa de tal formação possam ser causa de anulação de inscrição no
centro de emprego e de perda da prestação de desemprego.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as
Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aumenta as garantias dos beneficiários de prestações de desemprego no âmbito das regras
referentes à formação profissional, procedendo para o efeito à décima quinta alteração do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5
de maio, pelos Decretos-Leis n.os
72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os
13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro,
pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017,
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de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e
pelo Decretos-Leis n.os
84/2019, de 28 de junho, e 153/2019, de 17 de outubro, que estabelece o regime
jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
São alterados os artigos 11.º, 41.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação
atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Aceitação de formação profissional adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e
projetos profissionais do beneficiário;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 41.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Aceitar formação profissional adequada ao seu perfil, habilitações escolares, formação profissional e
projetos profissionais;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) (Revogado.);
g) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 49.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
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c) Recusa de formação profissional adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e
projetos profissionais do beneficiário;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) (Revogado.)
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 492/XIV/1.ª
ELIMINAÇÃO DAS PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
A existência de propinas, agravada por diversas taxas e emolumentos, impossibilita a concretização efetiva
do artigo 74.º da Constituição República Portuguesa, que aponta como incumbência do Estado «estabelecer
progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino», e coloca em causa o direito de acesso de
todos aos mais elevados graus do conhecimento.
O Governo PSD que implementou o seu enorme aumento em 1992 – à revelia de qualquer possibilidade de
pronunciamento das Associações de Estudantes, nem sequer do Conselho Nacional de Educação – fez
orelhas moucas às denúncias de elitização do ensino e de afastamento de milhares de estudantes,
designadamente, dos filhos de quem menos pode: os trabalhadores em geral.
O objetivo era ideológico e concretizava o retrocesso de uma das conquistas do 25 de Abril. A máscara era
o pretenso «aumento da qualidade de ensino», que nunca se verificou por esta via. Pelo contrário. Inicia-se a
transformação de um direito em bem de mercado transacionável. É por isto mesmo que não basta aumentar a
Ação Social Escolar. Sim, é preciso reforçá-la e garantir, simultaneamente, que as propinas são eliminadas.
PSD, PS e CDS foram mantendo esta realidade ao longo de sucessivos governos, apesar da contestação
dos estudantes e das suas associações ao longo de décadas. De todas as vezes que o PCP apresentou
iniciativas com vista à definitiva eliminação das propinas, os mesmos três partidos rejeitaram os projetos em
causa, perpetuando uma injustiça e um ataque aos direitos de várias gerações.
O PCP salienta a importância da conquista da diminuição do valor das propinas alcançada na passada
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legislatura. No entanto, o atual contexto, em que os trabalhadores mais uma vez suportam a golpes de ferro
quente o agravamento da situação económica e social, comprova as críticas que há anos são feitas pelos
estudantes e a justiça da proposta do PCP. Não haverá justiça no ensino superior sem o fim das propinas e da
política de direita que tem conduzido ao esmagamento dos direitos.
O PCP defende que o cumprimento integral da Constituição passa pela revogação das propinas no ensino
superior público, garantindo-se o acesso e frequência dos estudantes aos mais elevados graus de ensino. Tal
pressupõe, a par do fim do pagamento de propinas, uma política de investimento e adequado financiamento
das instituições de ensino superior, bem como do incremento decisivo da Ação Social Escolar, que permanece
ainda profundamente limitada nos seus termos atuais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um plano estratégico de investimento no ensino superior público que eleve o
financiamento público das instituições, assegurando a supressão do pagamento de propinas e as condições
materiais e humanas adequadas ao seu funcionamento.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todas as suas instituições do ensino superior públicas, doravante denominadas
de instituições.
Artigo 3.º
Plano estratégico de investimento no ensino superior público
1 – Compete ao governo a criação de um plano estratégico de investimento no ensino superior público que
permita, no prazo de 2 anos, a supressão do pagamento de propinas em todos os ciclos.
2 – O plano previsto no número anterior tem em consideração as necessidades de funcionamento das
Instituições, quer a nível de condições materiais e financeiras, quer ao nível da contratação de todos os
trabalhadores necessários com vínculo adequado, procedendo para estas a transferência das verbas
necessárias, através do Orçamento do Estado.
3 – Compete ao Governo a transferência das verbas correspondentes às propinas reduzidas e/ou
eliminadas durante e após o processo de supressão.
4 – O previsto na presente lei não prejudica a atribuição de apoios sociais diretos ou indiretos no âmbito da
Ação Social Escolar.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2021.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —
Bruno Dias — Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 493/XIV/1.ª
CRIA A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO PARA A VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLO DA
REGENERAÇÃO NATURAL DOS EUCALIPTOS E DAS EXÓTICAS LENHOSAS INVASORAS E
DETERMINA A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE CONTROLO DA REGENERAÇÃO NATURAL DOS
EUCALIPTOS E DE AÇÃO PARA A VIGILÂNCIA E CONTROLO DAS EXÓTICAS LENHOSAS INVASORAS
Exposição de motivos
Nos últimos anos uma vasta área do território foi sujeita a incêndios de grande severidade com efeitos
nefastos nos ecossistemas. Em resultado de sucessivos incêndios, existem evidências de que o eucalipto
(Eucalyptus globulus) se está a regenerar naturalmente através de sementes depositadas no solo, nas zonas
ardidas, ou seja, a espécie encontra-se a naturalizar, o que implicará perda de biodiversidade pela substituição
de espécies autóctones por eucaliptos.
Para além da regeneração natural não controlada dos eucaliptos, tem-se verificado nas zonas ardidas
diversos focos de invasão de espécies exóticas lenhosas, ameaçando zonas protegidas ao formar matas
cerradas de milhares de plantas por hectare que produzem milhões de sementes e que se mantêm viáveis por
várias décadas.
Existem várias plantas invasoras em Portugal, contudo as espécies acácias e háqueas são as que se
encontram mais dispersas e que causam maiores problemas, por estarem adaptadas ao fogo e beneficiarem
da sua ocorrência. A propagação destas espécies é fomentada pelo fogo, visto que as sementes têm
características pirófitas, ou seja, são estimuladas pelo incêndio para germinarem. Neste sentido, aliado ao
facto de terem um desenvolvimento mais rápido que o das espécies autóctones, acabam mesmo por as
dominar.
Existem mais de dez espécies de Acácias que terão sido introduzidas em Portugal por motivos
ornamentais, apresentando características invasivas nos ecossistemas autóctones, de acordo com dados do
Centro de Ecologia Funcional da Universidade de Coimbra. Estas espécies têm uma taxa de crescimento
elevada e formam povoações densas que impedem o desenvolvimento da vegetação nativa.
É de extrema importância a erradicação dos novos focos de invasão e o controlo das já estabelecidas, uma
vez que a propagação destas espécies não só ameaça a biodiversidade como potencia o risco de incêndio
florestal, por serem extremamente inflamáveis.
No sentido de se conceber e implementar uma estratégia nacional de prevenção e controlo de espécies
exóticas lenhosas invasoras, o PAN defende a criação de uma Comissão de Acompanhamento para a
Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e das Exóticas Lenhosas Invasoras.
No seguimento da constituição da referida Comissão de Acompanhamento, deverá ser desenvolvido um
Plano de Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas
Lenhosas Invasoras, onde devem também ser integradas ações de eliminação a curto prazo das plantas
invasoras nas áreas protegidas e ao longo da rede rodoviária.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as
Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural
dos Eucaliptos e das Exóticas Lenhosas Invasoras e determina a elaboração de um Plano de Controlo da
Regeneração Natural dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras.
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Artigo 2.º
Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos
e das Exóticas Lenhosas Invasoras
1 – É criada a Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos
Eucaliptos e das Exóticas Lenhosas Invasoras.
2 – A Comissão referida no número anterior funciona junto do Ministério do Ambiente e da Ação Climática.
3 – O Ministério do Ambiente e da Ação Climática dota a Comissão dos meios humanos, materiais,
técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Artigo 3.º
Plano de Controlo da regeneração natural dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das
Exóticas Lenhosas Invasoras
1 – Compete à Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos
Eucaliptos e das Exóticas Lenhosas Invasoras a elaboração de um Plano de Controlo da Regeneração Natural
dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras.
2 – A monitorização e controlo da implementação do Plano de Controlo da Regeneração Natural dos
Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras é da competência da
Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e das
Exóticas Lenhosas Invasoras.
Artigo 4.º
Relatório anual
A Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e
das Exóticas Lenhosas Invasoras elabora e remete à Assembleia da República e ao Observatório
Independente, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual relativo ao ano civil anterior que explicite o
progresso das suas atividades e toda a informação relativa à elaboração e implementação do Plano de
Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas
Lenhosas Invasoras.
Artigo 5.º
Regulamentação
No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da
presente Lei e à definição da sua composição.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 494/XIV/1.ª
ALTERA A LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO E O DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL,
PROCEDENDO À CRIAÇÃO DA EQUIPA ESPECIAL DE SOCORRO ANIMAL
Exposição de motivos
Os incêndios têm impactos negativos, diretos ou indiretos, a vários níveis, nomeadamente a perda de
biodiversidade, a erosão do solo e o aumento do risco de inundações, contribuindo estes elementos para a
desertificação. Têm, ainda, um enorme impacto na fauna e podem levar, inclusive, à perda de vida humanas.
As repercussões que os incêndios têm sobre os animais são muito variáveis, embora, no geral, a atividade
da fauna seja drasticamente reduzida após o fogo. Os grupos mais afetados são provavelmente os répteis. As
aves nidificadoras são muitas vezes selecionadas como indicadores para avaliar as consequências do fogo na
fauna. Dados obtidos no Sul de França mostram que a recuperação total das comunidades de aves em áreas
florestais pode requerer entre 25 a 30 anos.1
No início deste ano, os incêndios na Austrália foram particularmente destrutivos para a fauna do país, onde
existem espécies únicas. Em janeiro, estimava-se que mais de mil milhões de animais tinham morrido, muitos
dos quais de espécies ameaçadas.
Em Portugal, de acordo com dados da Pordata, em 2019, registaram-se 10 832 incêndios, com um total de
42 084 hectares de área ardida.2 Um Relatório da WWF de 2019, revelou que Portugal era, de longe, o país
mediterrânico que mais sofreu com incêndios florestais, dado que nos últimos 30 anos, enfrentou o maior
número de ocorrências de incêndio e teve mais hectares queimados. Anualmente, as florestas portuguesas
ardem uma média de 3%.
No que diz respeito à morte de animais em contexto de incêndio, de acordo com os dados disponíveis, nos
incêndios de 15 de outubro de 2017, que lavraram sobretudo na região Centro e Norte do País, o Ministério da
Agricultura estima que, até 30 de outubro, tenham morrido mais de 500 mil animais, sobretudo aves, mas
também bovinos, ovinos e suínos.
Em 2018, de acordo com dados divulgados em dezembro desse ano, segundo as participações feitas por
produtores e proprietários à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, o incêndio que deflagrou na
serra de Monchique deixou mortos ou feridos 1657 animais (suínos, caprinos, ovinos, coelhos, galinhas e
patos), afetando ainda cerca de 80 animais de companhia e um número indeterminado de animais selvagens.
Por último, este ano, na sequência de um incêndio que atingiu dois abrigos ilegais em Santo Tirso,
morreram mais de 70 animais de companhia.
A morte de milhares de animais, todos os anos, na sequência de incêndios, revela a necessidade da
tomada de medidas concretas que visem assegurar o resgate, socorro e assistência a animais em áreas
afetadas por acidente grave ou catástrofe, sendo os exemplos acima indicados demonstrativos da
necessidade de existir uma equipa especial que se dedique a esse fim.
De facto, a realidade tem demonstrado que, muitas vezes, em situações de incêndio, são as pessoas que
residem naquele local e os membros de associações de proteção animal que, no terreno, promovem a
salvação e resgate dos animais, sendo o recente caso de Santo Tirso paradigmático desta situação. Apesar da
sua boa vontade, estas pessoas não possuem a formação necessária para tal, nomeadamente porque não
conhecem o comportamento do fogo, podendo colocar em risco a sua vida.
Deve, por isso, na nossa opinião, ser o Estado, com uma equipa própria criada para o efeito, a assegurar o
resgate, socorro e assistência a animais em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.
E, de facto, existem já tentativas de implementar projetos desta natureza no terreno. Recentemente, a
Autarquia de Monchique informou que pretende criar uma unidade móvel de resgate animal, que atuará em
caso de incêndios florestais ou de outras catástrofes. Este projeto está integrado no programa «Animal
1 Cfr. Incêndios, do Projecto LUCINDA – Land Care in Desertification Affected Areas (pode ser consultado em:
http://www2.icnf.pt/portal/pn/biodiversidade/ei/unccd-PT/ond/lucinda/b2_booklet_final_pt_rev3) 2 Cfr. Dados da Pordata disponíveis em
https://www.pordata.pt/Portugal/Inc%C3%AAndios+rurais+e+%C3%A1rea+ardida+%E2%80%93+Continente-1192
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Seguro», que a autarquia está a implementar, tendo esta ideia surgido na sequência do grande incêndio de
2018, em que muitos animais ficaram em perigo ou perderam a vida.
Neste sentido, com o presente projeto de lei, propomos a criação de uma Equipa Especial de Socorro
Animal. Esta equipa, vocacionada para o resgate, socorro e assistência a animais em áreas afetadas por
acidente grave ou catástrofe, apoiaria, no terreno, os restantes operacionais da proteção civil e trabalharia em
articulação com estes. A sua importância é notória, por garantir o resgate de animais de forma segura, e a sua
necessidade é sentida por aqueles que atuam no terreno, respondendo aos apelos das populações que se têm
mobilizado para salvar animais.
Neste contexto, as políticas públicas de proteção animal são, ainda, insuficientes. Para além de não estar
assegurada a presença, naqueles cenários, de profissionais com formação adequada em matéria de salvação
e resgate animal, os próprios planos de emergência da proteção civil não preveem normas especificas
respeitantes ao resgate, socorro e assistência a animais, situação que não compreendemos. Não podemos
ignorar que a sua ausência pode ter como consequência que os profissionais não conheçam qual a melhor
forma de atuação no terreno, o que pode condicionar o resgate e pôr em risco a vida dos operacionais.
Por último, reconhecemos os médicos veterinários municipais como agentes de proteção civil e prevemos
que as autarquias locais, os médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município e a Equipa Especial
de Socorro Animal têm um dever especial de colaborar com a ANEPC.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil e o
Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil, procedendo à criação de uma Equipa Especial de Socorro Animal e reconhecendo os médicos
veterinários municipais como agentes de proteção civil.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
São alterados os artigos 46.º e 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,
de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Os médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 50.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – Os planos de emergência de proteção civil devem prever, obrigatoriamente, orientações aplicáveis ao
resgate, socorro e assistência a animais.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de
novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 43.º-A
Equipa Municipal de Socorro Animal
As comissões municipais de proteção civil devem determinar a existência de uma Equipa Municipal de
Socorro Animal, a respetiva constituição e tarefas, devendo esta incluir obrigatoriamente médicos veterinários,
preferencialmente municipais.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de
21 de julho, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) As autarquias locais;
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l) Os médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município;
m) A Equipa Especial de Socorro Animal.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020,
de 21 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Equipa Especial de Socorro Animal
1 – A ANEPC integra uma Equipa Especial de Socorro Animal, que depende operacionalmente do
Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.
2 – A Equipa Especial de Socorro Animal é uma força de resgate, socorro e assistência a animais em áreas
afetadas por acidente grave ou catástrofe.
3 – A composição e a organização interna da Equipa Especial de Socorro Animal são fixadas por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da agricultura,
sob proposta do presidente da ANEPC, elaborada após audição do Comandante Nacional de Emergência e
Proteção Civil.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2020.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 495/XIV/1.ª
ALARGA E MELHORA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E OS PERÍODOS DE CONCESSÃO DO
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E DO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO (DÉCIMA SÉTIMA
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO NO DESEMPREGO)
Exposição de motivos
A presente crise mostrou as lacunas profundas do nosso sistema de proteção social. Centenas de milhares
de pessoas em Portugal perderam o emprego e ficaram sem acesso a qualquer proteção de desemprego.
Para isso contribuem formas precárias de emprego que não permitem aceder às prestações de desemprego,
designadamente por inexistência do prazo de garantia, o enorme volume de trabalho informal, a debilidade da
proteção dos trabalhadores independentes e o facto de os subsídios de desemprego terem, desde 2010,
sofrido alterações na sua cobertura e valor.
Em 2020, três tipos de medidas temporárias foram adotadas. Novas prestações sociais, limitadas no
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tempo, a maioria das quais com uma duração de seis meses, como o «apoio extraordinário para os
trabalhadores independentes» e a medida destinada aos informais. Novas regras, também temporárias, para
acesso às prestações existentes, como a diminuição do prazo de garantia do subsídio de desemprego e do
subsídio social. E a prorrogação da sua atribuição (nalguns casos, apenas para quem tenha perdido o
emprego durante o período de emergência ou calamidade).
A situação que temos continua a ser absolutamente insustentável. A maior parte dos trabalhadores
desempregados não tem proteção. No passado mês de julho, só 221 701 desempregados, de um total de
636.200, recebia uma prestação de desemprego (ou seja, cerca de 35%). E se é certo que o número de
pessoas com subsídio de desemprego aumentou bastante, já a cobertura do subsídio social de desemprego é
absolutamente risível: 10 894 pessoas, menos de 2% do número total de desempregados. Por outro lado,
continuamos a ter prestações de desemprego abaixo do limiar de pobreza (502€ mensais, de acordo com os
últimos dados disponíveis). O valor mínimo do subsídio de desemprego, que as pessoas pagaram com as
suas contribuições, é de cerca de 80€ abaixo do limiar de pobreza. O valor mínimo do subsídio social de
desemprego (não contributivo) é de 346,61€ (80% do IAS), muito abaixo do limiar de pobreza. A indexação do
subsídio de desemprego a uma proporção do IAS, quer no montante mínimo quer no montante máximo, põe
em causa a própria lógia e incentivo de contributividade.
Não admira, por isso, que os desempregados sejam o grupo mais exposto à pobreza em Portugal e o único
que diverge da tendência nacional de redução do risco de pobreza nas últimas décadas. Entre 2005 e 2018, a
taxa de risco de pobreza dos desempregados teve um aumento de cinquenta por cento (de 28% para 42%). O
problema já vinha de trás.
Há cerca de uma década, o Governo PS fez alterações estruturais com um enorme impacto no subsídio de
desemprego: o cálculo do valor mínimo e máximo deixou de ter como referência o Salário Mínimo Nacional,
além de se terem alterado os períodos de concessão. A direita, a partir de 2012, acentuou este caminho. A
consequência foi uma redução do tempo de proteção para os trabalhadores, particularmente aqueles com
menores carreiras contributivas. O mesmo aconteceu com o subsídio social de desemprego, cujo acesso foi
dificultado por uma condição de recursos que exclui a maioria.
Ainda hoje, mantém-se neste campo o triplo recuo ocorrido no tempo da troika: corte no valor da prestação,
na duração do período de concessão e na condição de recursos do subsídio social. Nenhuma destas medidas
foi revertida. O único corte que foi eliminado na anterior Legislatura neste campo foi o de 10% no valor da
prestação ao fim de 180, além de se ter posto fim às humilhantes e inúteis «apresentações quinzenais».
O objetivo do presente projeto de lei do Bloco de Esquerda é anular esse recuo e reforçar a proteção no
desemprego, nomeadamente:
Reduzindo para metade os prazos de garantia para acesso ao subsídio de desemprego e ao subsídio
social de desemprego;
Melhorando a condição de recursos para acesso ao subsídio social de desemprego, passando a
estabelecer como limiar o valor do limiar de pobreza;
Aumentar o montante do subsídio social de desemprego, equiparando-o ao limiar de pobreza (502€, ou
1,15 IAS);
Voltar a tornar os limites mínimos e máximos do subsídio de desemprego uma proporção do salário
mínimo nacional;
Repor os períodos de concessão do subsídio de desemprego, aumentando também os do subsídio
social.
Para além destas medidas, o Bloco de Esquerda entende ser também necessário avançar no sentido da
criação de um rendimento social de cidadania, capaz de cobrir os trabalhadores por conta de outrem que não
estão abrangidos pelas prestações de desemprego existentes, os trabalhadores independentes que ficaram
sem atividade ou tiveram quebras abruptas de rendimento e os trabalhadores do serviço doméstico.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à 17.ª alteração do Regime Jurídico de Proteção no Desemprego, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pelo
Decreto-Lei n.º 150/2009 , de 30 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2009 , de 29 de dezembro, pelo Decreto-
Lei n.º 15/2010 , de 9 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de
junho, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, pelos Decretos-Leis n.os
13/2013,
de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de
julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, aumentando a
proteção das pessoas em situação de desemprego.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro
Os artigos 22.º, 24.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as posteriores
alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
(…)
1 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de
outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à
data do desemprego.
2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por
conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente
anterior à data do desemprego.
3 – Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de
garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 60 dias de trabalho por conta de outrem, com
o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do
desemprego.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 24.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do
requerente que não podem ultrapassar 1,15% do IAS, cuja capitação do rendimento é de 1 por cada elemento
do agregado.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 29.º
(…)
1 – O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a três vezes o valor da
Retribuição Mínima Mensal Garantida nem inferior a 89% dessa Retribuição, sem prejuízo do disposto nos
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números seguintes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 30.º
(…)
1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor de 1,15 indexante dos apoios
sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – (NOVO) O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10% do montante diário do subsídio por
cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
Artigo 37.º
(…)
1 – O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é
estabelecido em função da idade do beneficiário e, quer para determinação do período de concessão, quer
dos acréscimos, do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data
do desemprego, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 24 meses, 270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 24 meses, 360 dias, com acréscimo de 30 dias
por cada cinco anos com registo de remunerações;
iii) (Eliminado).
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 48 meses, 360 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 48 meses, 540 dias, com acréscimo de 30 dias
por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;
iii) (Eliminado).
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 60 meses, 540 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 60 meses, 720 dias, com acréscimo de 30 dias
por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;
iii) (Eliminado).
d) Beneficiários com idade superior a 45 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 72 meses, 720 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 72 meses, 900 dias, com acréscimo de 60 dias
por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
iii) (Eliminado).
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2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os períodos de registo de remunerações
posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.
3 – Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 1, por ter
retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de
desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para
efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.
4 – (Eliminado).
5 – (Eliminado).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 496/XIV/1.ª
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, GARANTINDO A NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO AO
ARRENDAMENTO POR QUEM DETÉM ANIMAIS DE COMPANHIA
Exposição de motivos
A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, veio estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de
desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano
e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
Uma das alterações promovidas por esta lei foi o aditamento, ao Código Civil, do artigo 1067.º-A com a
epígrafe «Não discriminação no acesso ao arrendamento», prevendo esta norma que «Ninguém pode ser
discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de
origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade
ou deficiência» e que «O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à
disponibilização de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou
preferência baseada em categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.»
Concordamos em absoluto com a introdução deste novo artigo no Código Civil uma vez que, ainda que
fosse evidente que aquelas restrições no acesso ao arrendamento se traduzem em comportamentos
discriminatórios violadores do princípio da igualdade, a verdade é que, na prática, sucediam-se situações em
que muitas pessoas eram discriminadas por aqueles motivos.
Contudo, consideramos que o legislador deveria ter ido mais longe e prever também que ninguém pode ser
discriminado no acesso ao arrendamento por deter animais de companhia. Até porque, infelizmente, são
muitos os casos que nos chegam de pessoas a quem é negado o arrendamento de um imóvel com esse
fundamento.
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Não podemos esquecer que o direito à habitação é um direito fundamental, constitucionalmente
consagrado no artigo 65.º que estabelece que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma
habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e
a privacidade familiar.»
E, ao estabelecermos limitações no acesso ao arrendamento para aqueles que detém animais de
companhia, podemos estar a colocar em causa o seu direito à habitação.
De facto, muitas pessoas, por preferência ou por questões económicas, optam pelo arrendamento em vez
da aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente, pelo que para estas pessoas, a
discriminação no acesso ao arrendamento, pode colocar em causa a possibilidade de aceder a uma habitação
condigna, nos termos constitucionalmente previstos.
Infelizmente, verificam-se situações em que as famílias não conseguem encontrar um imóvel para
arrendamento cujo senhorio aceite animais de companhia, situação que sendo lamentável, pode ter como
consequência que estas famílias tenham que o entregar num centro de recolha oficial ou abandona-lo, sendo
conhecidas situações de pessoas que ficam em situação de sem-abrigo porque não querem abandonar o seu
animal de companhia.
Para além disso, na nossa opinião, esta restrição viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa, por, de forma injustificada, criar uma diferenciação entre aqueles que
detém e os que não detém animais de companhia, permitindo que os senhorios possam, de forma que
consideramos abusiva, impedir os primeiros de usar plenamente a casa arrendada e de manter os seus
animais de companhia consigo.
E consideramos que é abusiva porque, na nossa opinião, os direitos do senhorio encontram-se já
assegurados, prevendo o Código Civil normas que o protegem caso o arrendatário não cumpra as normas
legalmente previstas relacionadas com a detenção de animais de companhia. De facto, por um lado, o artigo
1083.º do Código Civil considera como fundamento para resolução «a violação de regras de higiene, de
sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio». Por outro lado, o
senhorio pode exigir o pagamento de uma caução, o que é prática habitual.
Para além disso, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, prevê que o alojamento de
cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas
condições do mesmo e ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças
transmissíveis ao homem, estabelecendo, também, um número limite de animas que podem ser alojados
naqueles prédios.
Por último, apesar de sabermos que ainda muito há a fazer nesta matéria, é importante destacar que o
legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das medidas de proteção dos animais de
companhia.
Em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que altera o Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia,
alteração que reuniu um consenso parlamentar alargado.
Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi aditado um artigo 201.º-B ao
Código civil, com a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e
objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.», prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código
Civil, o direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte.
Esta alteração veio pôr na lei algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade e em vários
países, ou seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de prever
medidas específicas de proteção destes contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.
Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não
humanos, estava desatualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito jurídico-penal.
Ora, acreditamos que a discriminação existente no acesso ao arrendamento por quem detém animais de
companhia revela, ainda, que existem normas na nossa legislação que não acompanharam a evolução do
pensamento jurídico nesta matéria que está subjacente à criação de um estatuto jurídico próprio para os
animais não humanos.
Não é aceitável que o ordenamento jurídico português, que reconhece a senciência dos animais; que prevê
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normas especificas de proteção destes, regulando, inclusive, o direito de propriedade e obrigando o detentor a
assegurar o bem-estar do animal; que criminaliza os maus-tratos contra animais e que reconhece a dor
associada à perda destes, permita que os senhorios, de forma abusiva, impeçam aqueles que detém animais
de aceder ao arrendamento.
Todos têm direito, em condições de igualdade, a uma habitação condigna, própria ou em regime de
arrendamento, não podendo, em consequência, ser prejudicados pela sua opção nem forçados a prescindir da
companhia daquele que consideram um elemento da família.
Sabendo que Portugal tem feito um caminho no reconhecimento de maior proteção para os animais e na
implementação de políticas públicas de controlo da população como forma de acabar com a sobrelotação nos
centros de recolha oficial, consideramos que a eliminação da discriminação no acesso ao arrendamento é
também importante dado que esta restrição pode contribuir para o abandono de animais de companhia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro,
garantindo a não discriminação no acesso ao arrendamento por quem detém animais de companhia.
Artigo 2.º
Alteração ao código Civil
É alterado o artigo 1067.º-A do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro,
na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1067.º-A
Não discriminação no acesso ao arrendamento
1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem
étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género,
orientação sexual, idade, deficiência ou por deter animais de companhia.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto no número 1 referente à detenção de animais de companhia, não obsta à aplicação das
demais normas em vigor em matéria de saúde pública, bem-estar animal e detenção de animais de
companhia.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2020.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 497/XIV/1.ª
LIMITA A ALTERAÇÃO DO VALOR DAS PROPINAS DOS CURSOS TÉCNICO SUPERIOR
PROFISSIONAL, 2.º, 3.º CICLOS DE ESTUDOS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
A possibilidade de prosseguir estudos no âmbito do ensino superior não pode ficar na dependência de
condições económicas e/ou sociais dos alunos/as e dos seus agregados familiares.
A frequência de formação superior deve ser um direito de todos/as, não só porque permite a construção de
projetos de vida pessoais significativos, como cria oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional
enriquecedoras.
O acesso e frequência da formação superior é também um fator estratégico para o desenvolvimento
nacional, promovendo maiores índices de literacia científica da população, maior capacidade para as
empresas, inovação nos produtos e serviços, melhores respostas da ciência aplicadas aos problemas da
comunidades e melhor capacidade de apoio à decisão política.
Nesse sentido, as condições de acesso ao ensino superior não podem ser um fator de desigualdade social.
Pelo contrário, devem ter por missão transversal a possibilidade de acesso universal.
No entanto, esta não tem sido a realidade correspondente em território nacional. A Lei de Financiamento do
Ensino Superior garante o estabelecimento de limites para as propinas relativas aos mestrados integrados,
mas deixa na liberdade das IES, os valores a aplicar às propinas relativas à frequência dos segundo e terceiro
ciclos de formação, bem como aos Curso Técnico Superior Profissional (CTESP). Desta forma, acedem a
essas possibilidades de formação, os estudantes com capacidade económica, ou aqueles que com esforço
redobrado, partem com dificuldades e limitações sócio económicas acrescidas.
Sem descurar o necessário debate que tem que ser feito sobre o modelo de financiamento das IES, parece
fundamental criar respostas para incentivar os estudantes a prosseguir estudos, quer entre o secundário e a
licenciatura, quer no pós-licenciatura.
No contexto COVID-19, com a quebra de receita pela perda de estudantes internacionais, foram várias as
instituições de ensino superior que alteraram o valor das propinas para estudantes que já estavam a
frequentar um mestrado ou doutoramento, o que se tem revelado injusto e ausente de transparência a
alteração dos valores de propina durante o percurso de formação, à exceção obviamente do que corresponder
à atualização correspondente à taxa de inflação. Não é transparente nem sequer eticamente defensável,
criarem-se condições que depois colocam em causa as opções e investimentos dos estudantes.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as
Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece limites de alteração ao valor das propinas dos cursos técnicos superiores
profissionais, e dos cursos dos 2.º e 3.º ciclos de estudos ministrados em instituições de ensino superior
públicas, definido e publicitado aquando da entrada do estudante naquele curso e durante a frequência no
mesmo.
Artigo 2.º
Limite aplicável à alteração do valor das propinas
O valor das propinas dos cursos técnicos superiores profissionais e dos cursos dos 2.º e 3.º ciclos de
estudos ministrados em instituições de ensino superior públicas, definido e publicitado aquando da entrada do
estudante naquele curso e durante a frequência no mesmo, não pode ser alterado em valor que exceda o
índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, do ano anterior.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
A presente lei aplica-se a todas as instituições públicas de ensino superior.
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Artigo 4.º
Regulamentação
No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da
presente lei e à definição da sua composição.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 498/XIV/1.ª
APROVA A CARTA DOS DIREITOS DIGITAIS E UM CONJUNTO DE MEDIDAS COMPLEMENTARES
QUE ASSEGURAM O REFORÇO DAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS NO DOMÍNIO DIGITAL
Exposição de motivos
No domínio da inovação tecnológica ninguém duvida de que estamos a viver em plena Revolução industrial
4.0 que, tendo trazido benefícios e progressos inquestionáveis, tem implicado preocupantes situações de
limitação dos direitos fundamentais que temos de ser capazes de minorar. Exemplos disso são a utilização
abusiva e não-autorizada de dados pessoais, a proliferação de desinformação, ou a violação da segurança e
sigilo das comunicações.
Paralelamente, no domínio digital verificamos também a existência de problemas sociais, como a
desigualdade de acesso à Internet, quer em função do rendimento, da área geográfica ou das qualificações.
Por isso, com o presente projeto de lei o PAN, concretizando algumas das propostas constantes do seu
programa eleitoral, propõe a aprovação de uma Carta dos Direitos Digitais, que com um conjunto de medidas
concretas assegura o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital, sem limitar os direitos
fundamentais atualmente já previstos na Constituição e na lei.
Deste modo, importa destacar as seguintes seis propostas. Em primeiro lugar, propomos duas medidas
que asseguram o combate às desigualdades no acesso à Internet e que efetivam o direito de livre acesso à
Internet. Deste modo, por um lado, propomos que sejam fixadas anualmente, pela Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM), valores de velocidades mínimas de acesso à Internet que os operadores ou
prestadores de serviços deverão assegurar em todo o território nacional e que se incumpridas serão objeto de
sanção. Por outro lado, propomos a criação de uma tarifa social de acesso aos serviços de Internet que, sendo
objeto de concretização posterior pelo Governo, poderá beneficiar os clientes finais economicamente
vulneráveis, tais como os agregados familiares de baixos rendimentos, as pessoas em situação de
desemprego ou as pessoas que beneficiem de certas prestações sociais (como a pensão de invalidez, o
complemento solidário para idosos, entre outros), e assim dar um contributo para combater a grave crise social
que estamos a viver.
Em segundo lugar propomos um conjunto de medidas de combate à produção ou difusão de
desinformação online, garantindo, entre outras, o compromisso do Estado com o cumprimento do disposto do
Plano Europeu de Luta contra a Desinformação, de 5 de dezembro de 2018, e o reforço das competências da
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ERC neste domínio.
Em terceiro lugar, propomos a consagração do direito de acesso neutral à Internet, com todas as suas
funcionalidades, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2015, assegurando nesta sede a limitação de práticas de zero-rating e a
possibilidade de sanção pela ANACOM dos operadores que violem este direito ou recorram a práticas
abusivas de zero-rating. A limitação das práticas de zero-rating assume crucial importância tendo em conta
que são práticas que prejudicam o consumidor, prejudicam a livre concorrência, e são uma ameaça a uma
Internet livre e neutra. Tal limitação é especialmente necessária no nosso país uma vez que as operadoras
têm disponibilizado dados móveis ao consumidor português artificialmente baixos de modo a incentivar a
adesão a pacotes de zero-rating.
Em quarto lugar, propomos um conjunto de medidas que visam garantir a transparência das entidades
públicas e o reforço do direito à informação dos cidadãos. É o caso, designadamente, da previsão da
obrigatoriedade de disponibilização das gravações em suporte vídeo das reuniões públicas dos órgãos
municipais ou a criação de sistemas gráficos de notificação de todos os atos administrativos, regulamentos
administrativos dirigidos aos consumidores.
Em quinto lugar, propomos um conjunto de importantes medidas aplicáveis no domínio digital à
administração pública, onde se destaca a consagração do dever de realização de auditorias aos seus
algoritmos de software dos órgãos e serviços da administração pública e a consagração de um dever de
migração do software da administração pública para software livre – algo que ocorreu em países como
Espanha, Alemanha, França, Itália ou Brasil e que permitiria uma relevante descida da despesa pública, tão
importante no atual contexto de crise económica. Paralelamente propomos que o Governo tome as diligências
necessárias a concretizar o disposto no número 4 do artigo 64.º do Código do Procedimento administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, de modo a que sejam definidas as regras aplicáveis ao
processo administrativo em suporte eletrónico, algo que permitirá assegurar a desmaterialização do
procedimento administrativo e implementar de forma mais adequada o teletrabalho no contexto da
administração pública.
Finalmente, em sexto e último lugar, propomos a criação da figura da ação popular digital que permite aos
cidadãos e às associações representativas dos consumidores assegurar a defesa dos direitos digitais dos
cidadãos e reagir contra eventuais violações do disposto nesta Carta dos Direitos Digitais que agora
propomos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as
Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a carta dos direitos digitais e um conjunto de medidas complementares que
asseguram o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital.
Artigo 2.º
Princípio da Igualdade de Tutela de Direitos, Liberdades e Garantias no Ciberespaço
São aplicáveis no ciberespaço as normas que na ordem jurídica portuguesa consagrem e tutelem direitos,
liberdades e garantias.
Artigo 3.º
Direito de livre acesso à Internet
1 – Todos, independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, têm
o direito de livre acesso à Internet, sendo garantido em todo o território nacional o acesso à conectividade de
qualidade, em banda larga e a preço acessível.
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2 – Com vista à concretização do disposto no número anterior, é dever do Estado:
a) Promover o uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às ferramentas de informação e
comunicação;
b) Definir e executar programas de promoção da literacia e segurança digital nas diversas faixas etárias;
c) Assegurar a eliminação de barreiras ao acesso à Internet por pessoas portadoras de limitações a nível
físico, sensorial ou cognitivo, designadamente através da definição e execução de programas com esse fim;
d) Promover o combate e eliminação das assimetrias regionais em matéria de conectividade, garantindo a
coesão territorial e assegurando a conectividade digital nos territórios de baixa densidade populacional e nos
territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente através
da cobertura de banda larga fixa e móvel generalizada a todo o país;
e) Garantir a existência de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet;
f) Garantir a existência de pontos de acesso gratuito à Internet em espaços públicos e serviços públicos,
designadamente hospitais, centros de saúde e escolas;
g) Garantir o acesso universal a meios e instrumentos digitais e tecnológicos que possibilitem a educação
através da Internet por parte de todos os alunos a frequentar a escolaridade obrigatória;
h) Promover e executar programas que incentivem e facilitem o acesso a instrumentos e meios
tecnológicos e digitais por parte da população, de forma a promover a literacia digital e o acesso a plataformas
eletrónicas;
i) Incentivar medidas e ações que visem uma melhor acessibilidade e uma utilização equilibrada por parte
de pessoas particularmente vulneráveis, designadamente promovendo o combate aos comportamentos
aditivos na utilização da Internet e das ferramentas de informação e comunicação.
Artigo 4.º
Garantia de acesso e uso
1 – É proibida a interrupção intencional, total ou parcial, de acesso à Internet, ou a limitação da informação
que através dela possa ser disseminada, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos casos
determinados por decisão judicial.
2 – As velocidades mínimas de acesso à Internet que os operadores ou prestadores de serviços deverão
assegurar em todo o território nacional são fixados pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
para um período anual, ouvidos os operadores, prestadores de serviços e as organizações representativas dos
consumidores.
3 – A fiscalização do cumprimento do disposto no número 1 e das velocidades mínimas estabelecidas ao
abrigo do disposto no número anterior é da competência da ANACOM, que em caso de incumprimento por um
operador ou prestador de serviços deve notificá-lo desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num
prazo não inferior a 10 dias.
4 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ANACOM pode:
a) Ordenar ao operador ou prestador de serviços a adoção de medidas destinados a corrigir o
incumprimento;
b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Artigo 5.º
Tarifa Social de Acesso aos Serviços de Internet
1 – A presente Carta cria a tarifa social de acesso aos serviços de Internet a aplicar a clientes finais
economicamente vulneráveis, que devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente
vulneráveis as pessoas singulares que se encontram numa das seguintes situações, nomeadamente:
a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
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b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Os beneficiários do abono de família;
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez;
f) Os beneficiários da pensão social de velhice;
g) Os clientes finais em situação de desemprego;
h) Os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808,
acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo
de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação sociais.
3 – No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação
do disposto no presente artigo mediante a aprovação do regime jurídico da Tarifa Social de Acesso aos
Serviços de Internet.
Artigo 6.º
Liberdade de expressão e direito à informação e opinião
1 – Todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento e criar, procurar, obter e partilhar ou
difundir informações e opiniões através da Internet, de forma livre, sem qualquer tipo ou forma de censura,
designadamente através de meios de comunicação digital.
2 – Os utilizadores de plataformas de comunicação digital, de redes sociais ou similares têm o direito de
beneficiar de medidas públicas de proteção contra o cibercrime, nomeadamente, contra todas as formas de
discriminação, contra o discurso de ódio e apologia do terrorismo, racismo, homofobia e xenofobia, violência
contra as mulheres, violência de género e violência doméstica.
Artigo 7.º
Direito à proteção contra a desinformação
1 – Pela presente lei o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para assegurar a
aplicação do Plano Europeu de Luta contra a Desinformação, de 5 de dezembro de 2018, e garantir a proteção
dos cidadãos contra aqueles que produzam ou difundam desinformação online.
2 – Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação
Social queixas contra pessoas singulares ou coletivas que produzam, reproduzam ou divulguem
desinformação online, sendo aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, no tocante
aos procedimentos de queixa, à deliberação e ao regime sancionatório.
3 – Para efeitos do presente artigo considera-se desinformação toda a informação comprovadamente falsa
ou enganadora que é criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar
deliberadamente o público, e que é suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaças aos
processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.
4 – Para efeitos do número anterior considera-se informação comprovadamente falsa ou enganadora,
designadamente:
a) a informação fabricada ou imprecisa;
b) os vídeos manipulados ou fabricados;
c) a utilização de contas automáticas para astroturfing;
d) a utilização de redes de falsos seguidores;
e) as comunicações políticas ou comerciais dirigidas, trolling organizado.
5 – Não estão abrangidos no âmbito do disposto no presente artigo os erros na comunicação de
informações, sátiras ou paródias.
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Artigo 8.º
Direitos de reunião, manifestação, associação e participação
1 – A todos é assegurado o direito de reunião, manifestação e associação na Internet e através dela,
designadamente para fins políticos, sociais e culturais, e o direito de usar meios de comunicação digitais para
a organização e divulgação de ações cívicas ou a sua realização no ciberespaço, nos termos do disposto na
Deliberação n.º 38/11, aprovada pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU em 6 de julho de 2018, e sem
prejuízo do disposto na Constituição e na Lei.
2 – Os órgãos de soberania e do poder local asseguram a possibilidade de exercício dos direitos de
participação legalmente previstos através de plataformas digitais.
3 – A Assembleia da República, as assembleias municipais e as câmaras municipais asseguram a
gravação em suporte de vídeo das respetivas reuniões de natureza pública, disponibilizando-as em acesso
livre no respetivo portal na Internet.
4 – As assembleias municipais e as câmaras municipais, quando disponham de meios para o efeito, podem
transmitir em direto através do respetivo portal na Internet ou de outra plataforma digital as reuniões de
natureza pública.
Artigo 9.º
Direito à privacidade digital
1 – Todos têm direito a comunicar eletronicamente usando a criptografia e outras formas de proteção da
identidade ou que evitem a recolha de dados pessoais, designadamente para exercer liberdades civis e
políticas sem censura ou discriminação.
2 – A segurança e o sigilo das comunicações devem ser proporcionadas aos utilizadores da Internet, não
podendo as mesmas ser intercetadas ou decifradas fora dos casos previstos na lei.
3 – O direito à proteção de dados pessoais, incluindo o controlo sobre a sua recolha, registo, conservação,
consulta, difusão, interconexão, apagamento e demais tratamentos, é assegurado nos termos legais.
4 – Todos têm o direito à proteção contra a definição de perfis efetuada de forma ilegal, nomeadamente
quando esteja em causa a tomada de decisões relativas a pessoa singular ou a análise ou previsão das
respetivas preferências, comportamento ou atitudes.
5 – Os órgãos e serviços da Administração Pública deverão utilizar ferramentas e sistemas informáticos
que garantam os mais altos padrões de privacidade e segurança, evitando, sempre que possível, manter
informação em servidores não-nacionais ou em fornecedores que comprovadamente não possam garantir a
confidencialidade da informação.
Artigo 10.º
Direito à neutralidade da Internet
1 – Todos têm o direito de acesso neutral à Internet, com todas as suas funcionalidades, nos termos
previstos no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2015.
2 – São designadamente contrárias ao disposto no número anterior as ofertas de zero-rating, se
cumulativamente:
a) levarem a tratamento não-equitativo e discriminatório do tráfego e não garantirem o funcionamento
contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação; e
b) produzirem efeitos significativos nos direitos dos consumidores, designadamente se trazem uma
redução da gama de aplicações disponíveis ou uma redução significativa na escolha do consumidor, ou nos
provedores de serviços, designadamente se existe um efeito na gama de aplicações que estes podem
fornecer ou se são significativamente desencorajados de entrar no mercado.
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3 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo é da competência da ANACOM, que em
caso de incumprimento por um operador ou prestador de serviços deve notificá-lo desse facto e dar-lhe a
possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.
4 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ANACOM, atendendo a gravidade do
incumprimento, à existência de ofertas alternativas e à posição de mercado do infrator, pode:
a) Ordenar ao operador ou prestador de serviços a adoção de medidas destinados a corrigir o
incumprimento;
b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;
c) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços, cuja disponibilização seja
suscetível de violar o presente artigo, a vigorar enquanto não forem adotadas medidas destinadas a corrigir o
incumprimento.
5 – Qualquer cidadão pode exercer o direito de ação popular digital contra quem infrinja o disposto no
presente artigo.
Artigo 11.º
Direito à literacia digital
1 – Todos têm direito à educação para a literacia digital.
2 – O Estado promove e executa programas que incentivem e facilitem o acesso, por parte das várias
faixas etárias da população, a meios e instrumentos digitais e tecnológicos que possibilitem a educação
através da Internet.
3 – O serviço público de comunicação social audiovisual contribui para a educação para a literacia digital
dos utilizadores das várias faixas etárias e promove a divulgação da legislação aplicável.
Artigo 12.º
Direito à identidade e outros direitos pessoais
1 – Todos têm direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem e à palavra, e ao livre
desenvolvimento da personalidade, na Internet, sem prejuízo no disposto na lei.
2 – Incumbe ao Estado o combate à usurpação de identidade e a aprovação de medidas tendentes à
identificação eletrónica e à instalação de serviços de confiança para as transações eletrónicas.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe ainda ao Estado promover mecanismos com
vista ao aumento da segurança e da confiança nas transações comerciais, em especial na ótica da defesa do
consumidor, e a assegurar a responsabilização dos serviços de plataformas em linha que se dediquem à
intermediação de aquisição de produtos ou serviços, mesmo que inseridas em contexto de economia de
partilha.
4 – É proibida qualquer forma de utilização de código de bidimensional para tratar e difundir informação
sobre o estado de saúde ou qualquer outro aspeto relacionado com direitos de pessoas singulares.
5 – A supressão de perfis pessoais em redes sociais ou similares após a morte do respetivo titular deve
respeitar, caso exista, a indicação deixada por este.
Artigo 13.º
Direito ao esquecimento
1 – Todos têm direito, nos termos da lei, a requerer e obter a eliminação da lista de resultados obtidos num
motor de pesquisa das referências que lhes digam respeito e sejam inexatas, desatualizadas ou por outra
razão relevante não devam prevalecer sobre os direitos do requerente.
2 – A eliminação da referência nominativa no motor de pesquisa não prejudica o acesso à fonte digital de
que esta conste, desde que tal resulte de uma pesquisa que não inclua o nome do requerente.
3 – Os titulares de dados fornecidos a redes sociais ou serviços da sociedade de informação similares têm
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o direito à eliminação dos dados que lhes digam respeito e se tenham tornado obsoletos ou inexatos nos
termos do n.º 1, mediante formulário digital simples, e em prazo razoável.
4 – Os dados respeitantes a menores são eliminados sem a limitação prevista no número anterior.
Artigo 14.º
Direitos em plataformas digitais
1 – Os utilizadores de plataformas digitais, de serviços over-the-top e similares têm direito a receber
informação clara e simples sobre as regras do respetivo funcionamento, a receber informações sobre
quaisquer alterações contratuais e a ter acesso em condições de igualdade, devendo poder, em caso de
mudança de condições contratuais, interromper a utilização, obter cópia dos dados que lhe dizem respeito de
forma interoperável e o apagamento desses dados na plataforma.
2 – São garantidos os direitos de resposta e de retificação em relação a conteúdos publicados em
plataformas digitais, aplicando-se aos serviços previstos na Diretiva 2018/1808, de 14 de novembro, com as
devidas adaptações, o regime previsto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
3 – É obrigatório apor na peça original um aviso e uma hiperligação para o conteúdo da resposta ou
retificação, o mesmo se aplicando a pedidos de atualização de informação ultrapassada quando suscetível de
gerar danos reputacionais.
4 – Da eventual recusa de divulgação, cabe recurso para a ERC.
Artigo 15.º
Direito à cibersegurança
1 – Todos têm direito à segurança no ciberespaço, incumbindo ao Estado definir políticas públicas que
garantam a proteção dos cidadãos, das infraestruturas e das tecnologias, promovam a formação dos cidadãos
e criem mecanismos que aumentem a segurança no uso da Internet, em especial o uso por parte de crianças
e jovens.
2 – O Centro Nacional de Cibersegurança, em articulação com as demais entidades competentes, promove
a formação dos cidadãos para adquirirem capacitação prática e beneficiarem da prestação de serviços online
de prevenção e neutralização de ameaças à segurança no ciberespaço, designadamente as decorrentes da
circulação de malware, ramsonware, spyware e qualquer outra forma de manipulação de software,
computador, rede ou sítio na Internet.
3 – As vítimas de ações que violem a cibersegurança têm direito de ação popular digital de acordo com o
previsto na presente lei.
Artigo 16.º
Direito à proteção contra a geolocalização abusiva
1 – Todos têm direito à proteção contra a recolha e tratamento de informação sobre a sua localização
quando efetuem uma chamada.
2 – Os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo
móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede
pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto terminal da rede só podem ser utilizados pelas
autoridade legalmente competentes nos domínios da proteção civil, saúde pública e investigação criminal.
3 – Os meta-dados respeitantes a pessoas obtidos através dos meios de georreferenciação não podem ser
tratados, designadamente com recurso à inteligência artificial, fora dos limites previstos na legislação em vigor
sobre proteção de dados pessoais.
4 – É proibida a utilização de meios de reconhecimento facial com recurso à inteligência artificial através de
sistemas de videovigilância em locais públicos.
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Artigo 17.º
Direitos digitais face à Administração pública
1 – Perante a Administração Pública são reconhecidos, designadamente, os seguintes direitos:
a) Direito à adoção de procedimento administrativo digital;
b) Direito à comunicação e informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos;
c) Direito à assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais;
d) Direito a não repetir o fornecimento de dados já prestados;
e) Direito a beneficiar de regimes de «Dados Abertos» que facultem o acesso a dados constantes das
aplicações informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização;
f) Direito de livre utilização de uma plataforma digital europeia única para a prestação de acesso a
informações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de
outubro de 2018.
2 – No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo apresentará à Assembleia
da República uma proposta de lei que enquadre e defina as regras aplicáveis ao processo administrativo em
suporte eletrónico, nos termos do disposto no número 4 do artigo 64.º do Código do Procedimento
administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 18.º
Deveres da Administração pública em matéria digital
Os órgãos e serviços da Administração Pública devem:
a) Assegurar a formação constante no domínio digital dos seus recursos humanos;
b) Criar sistemas gráficos de notificação de todos os atos administrativos e regulamentos administrativos
dirigidos aos consumidores;
c) Assegurar a realização de auditorias aos seus algoritmos de software;
d) Assegurar a migração de todo o seu software para software livre e garantir a existência de serviços de
gestão de atualização e suporte.
Artigo 19.º
Direito de Ação Popular Digital
1 – Para defesa do disposto na presente lei, a todos é reconhecido o direito de ação popular digital a
exercer nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
2 – Têm o direito de ação popular digital reconhecido no número anterior as associações de defesa dos
consumidores.
3 – É dever do Estado assegurar a todos o apoio, através dos Espaços do Cidadão, relativamente ao
exercício pelos cidadãos dos direitos de reclamação, de recurso e de acesso a formas alternativas de
resolução de litígios emergentes de relações jurídicas estabelecidas no ciberespaço.
Artigo 20.º
Plano de Ação para a Transição Digital
O Governo aprova as medidas necessárias à boa execução da presente lei, devendo apresentar à
Assembleia da República até 31 de março de cada ano um relatório sobre a execução do Plano de Ação para
a Transição Digital no que diz respeito aos direitos humanos, avaliando os objetivos atingidos e apresentando
os indicadores de realização e monitorização.
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Artigo 21.º
Regulamentação
No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à aprovação da
legislação complementar necessária à regulamentação e implementação da presente lei, salvo no disposto no
número 3 do artigo 5.º da presente lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, salvo o disposto
no artigo 5.º que só entrará em vigor após a respetiva regulamentação pelo Governo.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 499/XIV/1.ª
CONDICIONA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE CONVERSÃO PELO ESTADO DE CRÉDITOS EM
CAPITAL DO NOVO BANCO À SUA APROVAÇÃO PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Em 2014 foi criado, através da Lei n.º 61/2014, o regime especial aplicável aos ativos por impostos
diferidos. De acordo com este regime, quando uma sociedade apresente prejuízos fiscais podem reconhecer
ativos por impostos diferidos (resultantes de diferença de tratamento fiscal e tratamento contabilístico) como
créditos tributários sobre o Estado. Como contrapartida desses créditos tributários, as sociedades ficam
obrigadas a constituir uma reserva especial de capital e a emitir direitos de conversão a favor do Estado,
correspondentes a 110% do valor que reconheceram. Estes direitos de conversão podem ser exercidos no
prazo máximo de três anos após a confirmação final dos créditos por parte da Autoridade Tributária. Até essa
data, caso o Estado indique a intenção de exercer o seu direito de conversão, os acionistas terão a
possibilidade de exercer um direito potestativo de aquisição. No caso de os acionistas não exercerem esse
direito, os créditos são convertidos a favor do Estado, passando este a deter uma participação no capital da
sociedade.
O Novo Banco aderiu, na altura, a este regime especial, criado para ajudar a banca a reforçar os seus
rácios de capital durante a crise. Este ano, «estima-se que os direitos de conversão a serem emitidos e
atribuídos ao Estado na sequência dos resultados líquidos negativos dos exercícios compreendidos entre 2015
e 2019 lhe confiram uma participação até cerca de 13,2% do capital social do Novo Banco, que apenas diluirá,
de acordo com o contrato de venda, a participação do Fundo de Resolução», de acordo com o relatório do
primeiro semestre do banco, publicado no site da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Caso os atuais acionistas – a Lone Star e o Fundo de Resolução –, não adquiram estes 13,2%, o Estado
torna-se acionista nesta proporção. Para a Lone Star, detendo 75% do capital, não é especialmente atrativo
aumentar a sua participação no capital do banco; também o Fundo de Resolução, que detém 25% do capital,
não dispõe de fundos para efetuar essa recompra. Caso o Estado exerça o seu direito de conversão, subtrairá,
em termos de participação, os 13,2% aos 25% do Fundo de Resolução. A participação do Fundo de
Resolução decrescerá, então, para cerca de 11,8%, representando uma perda de peso acionista deste Fundo.
Apenas o Fundo de Resolução vê a sua posição diluída pela conversão dos créditos em capital porque assim
dispõe o acordo de venda do novo banco.
Atualmente, o Novo Banco já não tem o mesmo valor que apresentava em 2015. A venda de 75% do Novo
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Banco em 2017 à Lone Star foi feita por valor zero, e, até aos dias de hoje, não se assistiu a um
desenvolvimento positivo da situação financeira do banco. Assim, assistimos agora à possibilidade de o
Estado entrar no capital do Novo Banco já no final de 2021, passando a deter ações praticamente impossíveis
de vender com lucro, especialmente tendo em conta o atual estado da banca, um setor gravemente afetado
pela pandemia de COVID-19. Assim acontecerá em 2021 e em anos posteriores, caso o Estado não aliene os
seus direitos de conversão emitidos pelo Novo Banco. Mais ainda, a entrada do Estado no capital do Novo
Banco não implica qualquer planeamento público para a gestão desta posição.
É sabido que os últimos governos despenderam, no âmbito do BES e do Novo Banco, muitos milhões do
dinheiro dos portugueses. Para evitar que tal continue a suceder, e em nome da transparência, da boa gestão
das contas públicas e da defesa do dinheiro dos portugueses, a Iniciativa Liberal apresenta o presente projeto
de lei.
O objetivo deste projeto de lei é condicionar o exercício pelo Estado dos direitos de conversão emitidos
pelo Novo Banco à aprovação da Assembleia da República, durante os três anos em que o Estado pode optar
por exercê-los. O presente projeto de lei pretende ainda garantir que exista efetivamente um plano para a
gestão da participação no capital por parte do Estado, quando este a obtenha no fim do prazo supracitado, a
ser apresentado no último relatório semestral que anteceda o final do prazo de três anos para o exercício dos
direitos de conversão.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei condiciona o exercício pelo Estado de direitos de conversão emitidos pelo Novo Banco, S.A.
ao abrigo da Lei n.º 61/2014, na sua redação atual, à sua aprovação prévia pela Assembleia da República, e
prevê a apresentação dum plano para a participação que seja atribuída ao Estado.
Artigo 2.º
Direitos de Conversão Emitidos Pela Novo Banco, S.A.
1 – Sem prejuízo do disposto no número 5 do artigo 11.º a Lei n.º 61/2014, na sua redação atual, o
exercício pelo Estado de direitos de conversão emitidos pelo Novo Banco, S.A., ao abrigo da referida lei, fica
dependente de aprovação prévia pela Assembleia da República, através de diploma específico apresentado
pelo Governo.
2 – No último relatório semestral, previsto no artigo 15.º da Lei n.º 61/2014, na sua redação atual, a enviar
antes do final do prazo de três anos previsto no número 5 do artigo 11.º da mesma lei, e caso o Estado não
tenha exercido, nem alienado, direitos de conversão emitidos pelo Novo Banco, o Governo incluirá a indicação
clara, quantificada e calendarizada do que pretende fazer às ações representativas do capital social do Novo
Banco de que o Estado venha, eventualmente, a ser titular em virtude do decurso do referido prazo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
———
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PROJETO DE LEI N.º 500/XIV/1.ª
CRIA REDE PÚBLICA DE VIVEIROS PARA MULTIPLICAÇÃO DE ESPÉCIES AUTÓCTONES,
RECUPERAÇÃO DE ÁREAS ARDIDAS E TRANSFORMAÇÃO DA PAISAGEM
Exposição de motivos
A floresta representa o principal uso do solo em Portugal, representando, os espaços silvestres, cerca de
67% do território nacional. No entanto, apenas 46% dos espaços florestais possuem cadastro predial e 20% do
território não possui dono ou este é desconhecido, segundo os dados de perfil florestal divulgados pelo ICNF
em 2017. Em 2010, a superfície florestal nacional era de 3,3 milhões de hectares, dos quais os povoamentos
florestais ocupavam 92%. Os pinheiros bravos representavam 21% dos povoamentos florestais, os eucaliptos
25%, os sobreiros 24%, as azinheiras 11%, os carvalhos 2,2% e os castanheiros 1,4% (6.º inventário florestal,
ICNF).
Em Portugal, apenas 3% dos terrenos florestais são detidos por entidades públicas, 6% por comunidades
locais (baldios) e 92% pertencem a várias centenas de milhares de proprietários privados. Entre os privados,
67% têm uma dimensão inferior a 5 hectares, totalizando 26% da área florestal, não fazendo qualquer
investimento. Apenas metade destes obtém rendimento da floresta, embora de forma irregular. O pinheiro
bravo é a espécie dominante entre os proprietários com menos de 5 hectares e o eucalipto entre os
proprietários com 5 a 100 hectares (Estratégia Nacional para as Florestas de 2006).
Da combinação entre a atual estrutura e composição da floresta, das insuficiências ou ausência de gestão
florestal em vastas áreas do território e do aumento da intensidade e frequência de fenómenos meteorológicos
extremos, a redução do risco de incêndio depende crescentemente da política pública para a floresta, que
deve ser fortemente articulada com o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
É assim necessário intervir ao nível da paisagem, garantindo a diversificação das áreas florestais, com
incorporação de espécies que garantam maior resiliência do território aos incêndios e uma maior resiliência do
sistema climático como um todo. Para percorrer este caminho é necessário que o país tenha capacidade de
produção de plantas e sementes autóctones essenciais para a transformação da paisagem.
Não obstante a existência de operadores privados neste segmento, o Estado não deve abdicar da sua
capacidade de produção própria de sementes e plantas autóctones certificadas e de elevada qualidade. Para o
efeito o Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta possui quatro viveiros: o viveiro de Amarante, o da
Malcata, o de Valverde e o de Monte Gordo, estando este último quase desativado.
Após os grandes incêndios de 2017, onde arderam mais de meio milhão de hectares em território nacional,
entre os quais, dezenas de milhares de hectares de propriedade e gestão pública, demonstrou-se a
insuficiência dos viveiros do ICNF, que deveriam duplicar a sua capacidade produtiva apenas para responder
às necessidades das matas nacionais ardidas.
Sendo necessária a promoção de políticas públicas para transformar a paisagem e recuperar áreas ardidas
com maior incorporação de plantas autóctones, importa garantir a disponibilidade de plantas e sementes
certificadas em número e em qualidade, a preços acessíveis, para uma transformação que não levará menos
de uma década a ocorrer, se bem planeada e executada. Atualmente o ICNF, além da fraca capacidade
produtiva, tem uma fraca capacidade para assegurar o necessário acompanhamento do trabalho dos viveiros
privados e respetivas certificações.
Assim, o Bloco de Esquerda considera que o Governo deve garantir o necessário investimento público para
impulsionar a capacidade de produção de sementes e plantas autóctones, garantindo desta forma o seu fácil
acesso aos proprietários florestais que pretendam recuperar áreas ardidas ou rearborizar áreas que
atualmente estejam ocupadas com eucaliptos e outras plantas invasoras ou com comportamentos invasores.
Todos os apoios públicos destinados à diversificação florestal e à transformação da paisagem devem estar
condicionados ao uso de sementes e plantas autóctones certificadas e produzidas pelos viveiros do ICNF,
sempre que o ICNF tenha capacidade de fornecimento em tempo útil.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a requalificação e reforço dos viveiros do Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas (ICNF), garantindo uma rede de viveiros públicos com cobertura nacional para multiplicação de
espécies florestais autóctones certificadas, destinadas à rearborização de áreas ardidas ou de elevado risco
de incêndio e à substituição de áreas ocupadas por povoamentos constituídos por espécies de Eucalyptus
spp. eoutras espécies invasoras ou com comportamentos invasores, promovendo desta forma a
transformação da paisagem e a resiliência do território aos incêndios e às alterações climáticas.
Artigo 2.º
Identificação e quantificação de necessidades
No prazo de seis meses após a publicação da presente lei, o Governo garante a elaboração de um estudo
que identifique e quantifique as seguintes previsões:
a) As necessidades anuais de sementes e plantas autóctones em território nacional até 2030 de forma a
garantir a rearborização de áreas ardidas ou de elevado risco de incêndio e a necessária transformação da
paisagem com substituição de espécies de Eucalyptus spp. e outras espécies invasoras ou com
comportamentos invasores por espécies autóctones;
b) Mapeamento das necessidades de sementes e plantas autóctones até 2030 por região;
c) Criação de indicadores objetivos e mensuráveis que permitam avaliar, anualmente, a evolução das
necessidades de sementes e plantas autóctones até 2030;
d) As necessidades de requalificação e ampliação da capacidade produtiva de sementes e plantas
autóctones certificadas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), de forma a suprir as
necessidades identificadas nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Requalificação de viveiros e ampliação da capacidade produtiva do ICNF
No prazo de um ano após a publicação do presente diploma, o Governo deve publicar a calendarização
dos investimentos necessários de forma a dotar o ICNF de capacidade produtiva de sementes e plantas
autóctones certificadas para responder às necessidades identificadas pelo estudo referido no artigo 2.º,
nomeadamente no que diz respeito a instalações, equipamentos e meios humanos.
Artigo 4.º
Acessibilidade
1 – Todos os investimentos públicos destinados à arborização e rearborização de áreas florestais com
recurso a espécies autóctones estão obrigados a recorrer preferencialmente às plantas e sementes produzidas
pelos viveiros do ICNF sempre que o mesmo as consiga disponibilizar em tempo útil.
2 – A atribuição de apoios públicos a beneficiários privados destinados à arborização ou rearborização de
áreas florestais com recurso a espécies autóctones está condicionada à utilização de plantas e sementes
certificadas e produzidas pelo ICNF sempre que o mesmo as consiga disponibilizar em tempo útil.
3 – O ICNF deve garantir o fornecimento das plantas referidas nos números anteriores a preços
controlados e acessíveis, como forma de incentivar a plantação de espécies autóctones.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 501/XIV/1.ª
PREPARA A PROTEÇÃO CIVIL PARA O SALVAMENTO, RESGATE E SOCORRO ANIMAL (TERCEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO; TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º
134/2006, DE 25 DE JULHO; TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/2007, DE 12 DE NOVEMBRO;
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL, E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 116/98, DE 5 DE MAIO)
Exposição de motivos
As situações de acidente grave e de catástrofe afetam não só as populações e bens, mas também os
animais selvagens, de pecuária, de companhia ou errantes e assilvestrados. Os incêndios rurais, por exemplo,
são das catástrofes mais frequentes e graves no nosso país, com consequências trágicas para pessoas e
também para animais. Nos grandes incêndios de 2017, na zona do Pinhal Interior, o Ministério da Agricultura
estimou a morte de meio milhão de aves, mais de 5 mil ovinos e caprinos, cerca de mil suínos e mais de 800
bovinos. O número de mortes de animais selvagens não foi apurado. O incêndio consumiu mais de 29 mil
hectares de floresta. Mas, na última década, registaram-se, em média, cerca de 20 mil incêndios rurais por
ano, nos quais arderam mais de 138 mil hectares de área florestal. Atualmente, não existe uma reposta
planeada, articulada e operacional da proteção civil para o resgate e assistência a animais em situação de
acidente grave, quer sejam incêndios ou outras catástrofes.
O recente incêndio em Santo Tirso, que provocou a morte a dezenas de animais de companhia recolhidos
em abrigos, expôs, uma vez mais, as fragilidades do nosso sistema de proteção civil quanto ao salvamento,
prestação de socorro e assistência a animais. Não fosse o pronto auxílio dos habitantes locais que se
expuseram a um risco elevado para resgatar mais de uma centena de cães e gatos, e o número de mortes
teria assumido proporções ainda maiores. Alargar o domínio de atuação da proteção civil para a salvação,
resgate e socorro animal é uma necessidade à qual urge dar resposta. Só assim se garante a proteção dos
animais, mas também das pessoas que muitas vezes correm sérios riscos para resgatar os seus animais.
O atual quadro legislativo da proteção civil é pouco claro sobre o resgate e assistência a animais. Por
conseguinte, o presente projeto de lei alarga o domínio de atuação da proteção civil, determinando ser do seu
âmbito proteger e socorrer os animais em perigo, além das pessoas e bens. Como tal, os órgãos de
coordenação e planeamento em matéria de proteção civil passam a integrar, nos seus diferentes níveis
administrativos, representantes de saúde e bem-estar animal a designar pela respetiva entidade competente.
A área de saúde e bem-estar animal passa, portanto, a estar representada nas comissões distritais e
municipais de proteção civil.
Também na vertente da articulação operacional da proteção civil passam a estar representadas entidades
competentes em matéria de saúde e bem-estar animal. Representantes da Direção Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) passam a integrar o
Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON), que assegura a necessária articulação entre as
diversas entidades e instituições indispensáveis às operações de proteção e socorro, emergência e
assistência. Também ao nível distrital, através dos centros de coordenação operacional distrital (CCOD), a
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DGAV e o ICNF passam a estar representados. Deste modo fica assegurada a necessária articulação entre as
diferentes entidades e instituições nas operações de salvamento, resgate e socorro a animais em situação de
acidente grave ou catástrofe.
Ao nível municipal, a atividade da proteção civil passa a ser exercida também no domínio do planeamento
de soluções de emergência para a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, tal como a
evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município. A este nível, as médicas e
médicos veterinários municipais assumem um papel preponderante ao participarem na elaboração e
operacionalização de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a integrar no plano
municipal de emergência e proteção civil. Na vertente operacional, as médicas e médicos veterinários
municipais integram as equipas de resgate animal previstas nos planos municipais de emergência e proteção
civil.
Por fim, e à semelhança das comissões municipais para prevenção de incêndios rurais, institui-se a
formação de uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe para que se instaure,
em cada concelho, planos preventivos de atuação para minimizar estas situações.
Para que as novas atribuições da proteção civil possam ser desempenhadas com eficácia, é indispensável
assegurar o apoio administrativo e financeiro para elaborar e operacionalizar o novo plano nacional de
salvamento, resgate e socorro animal. É ainda imprescindível regular as ações formativas dos agentes de
proteção civil na área operacional da proteção e socorro dos animais. Para tal, o presente projeto de lei atribui
à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a incumbência de garantir, via Orçamento do Estado, o
apoio administrativo e financeiro necessário, bem como a regulação da atividade formativa dos agentes de
proteção civil, de forma a que se proceda à inclusão desta competência que deve garantir a proteção dos
agentes intervenientes na proteção civil.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a criação de um plano nacional de salvamento, resgate e socorro animal,
assegurando o necessário apoio administrativo e financeiro para o elaborar e operacionalizar, bem como a
prestação obrigatória da formação necessária aos agentes de proteção civil, procedendo para o efeito:
a) À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil,
alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto;
b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de
Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), alterada pelos Decretos-Leis n.os
114/2011, de 30 de novembro, e
72/2013, de 31 de maio;
c) À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e
operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de
proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, alterada pelos Decretos-
Leis n.os
114/2011, de 30 de novembro, e 44/2019, de 1 de abril;
d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho;
e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da
carreira de médico veterinário municipal, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
Os artigos 1.º, 4.º, 39.º e 41.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
(…)
1 – A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos
cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a
situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os
animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de
assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animas;
f) [Anterior alíneae)];
g) [Anterior alíneaf)];
h) [Anterior alíneag)].
Artigo 39.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade competente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 41.º
(…)
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
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d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia;
k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, prestação de
socorro, assistência, evacuação, alojamento e abastecimento de animas, reconhecidos pelo município;
l) [Anterior alínea j)].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho
Os artigos 3.º, 4.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da
Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica,
IP, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,
IP, da Direção Geral de Alimentação e Veterinária e de outras entidades que cada ocorrência em concreto
venha a justificar.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das
Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de
Emergência Médica, IP, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, da Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 28.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141
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b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens não florestais, e de animais.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
Os artigos 2.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de
assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município,
incluindo a realização de simulacros;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
Artigo 23.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A formação deve incluir matérias de busca, socorro e salvamento civil e animal.»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
É aditado o artigo 20.º-A à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Defesa de animais em situação de catástrofe
1 – Em cada município existe uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe,
que pode ser apoiada por gabinete técnico veterinário, sendo a sua criação, composição e competências
reguladas pelo disposto em diploma próprio.
2 – É concedida ao Governo autorização legislativa para emissão de diploma definido no número anterior e
que tenha em conta a proteção de animais domésticos, errantes, assilvestrados, exóticos, selvagens e de
animais afetos à atividade pecuária.
3 – A autorização concedida tem um período de vigência de 180 dias.»
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Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O artigo 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Assegura o necessário apoio administrativo e financeiro para elaborar e operacionalizar o planeamento
de emergência de proteção civil;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal,
estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface
urbano-florestal;
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)].
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro das pessoas e outros seres
vivos;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
6 – No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a
especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados
populacionais incluindo as pessoas, bens e animais.
Artigo 16.º
(…)
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141
56
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Promover, em articulação com as autarquias locais, os programas de proteção de aglomerados
populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e
bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção aos
aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o
envolvimento dos municípios e das freguesias como entidades proativas na mobilização das populações e
incorporando o conhecimento prático existente ao nível das comunidades locais;
h) Desenvolver no âmbito do SGIFR, a especialização da PCIR, orientada para a salvaguarda dos
aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e bens no âmbito da prevenção, em articulação com
a estrutura operacional da ANEPC;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Participar na elaboração e aplicação de um plano municipal de salvação, resgate e socorro animal, a
integrar no plano municipal de emergência e proteção civil.
i) Integrar as equipas de salvação, resgate e socorro animal previstas nos planos municipais de
emergência e proteção civil.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação do Orçamento de Estado de 2021.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
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— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 502/XIV/1.ª
CRIA O PLANO DE PREVENÇÃO E ADAPTAÇÃO DO TERRITÓRIO AOS EFEITOS DA SECA
O território continental português encontra-se, na sua maioria, sobre a influência do clima mediterrânico,
que é caracterizado por verões quentes e secos, sendo comum períodos de seca meteorológica sazonal.
Contudo, este fenómeno natural pode assumir dimensões extremas quando associado a períodos mais longos
de reduzida precipitação, resultando em impactos negativos socioeconómicos e ambientais, com particular
incidência no sector agrícola.
De acordo com os cenários projetados para as alterações climáticas1, é esperada uma tendência para a
redução da precipitação no Inverno, o aumento geral da temperatura e evaporação e alargamento da estação
seca em Portugal continental, com maior incidência no sul do território, traduzindo-se assim num aumento da
frequência e severidade das secas meteorológicas e agrometeorológicas.
Não obstante o cenário de agravamento da situação, estas projeções já se verificam atualmente, uma vez
que, nas últimas décadas, os períodos de seca hidrológica têm vindo a aumentar2, afetando as reservas
hídricas e a sua capacidade de recuperação.
Face a esta realidade, em 2017 foi criada a Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e
Acompanhamento dos Efeitos da Seca através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017, de 7 de
junho, e aprovado em 19 de julho de 2019, o Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para
Situações de Seca3.
Este Plano assenta em três eixos de atuação – Prevenção, Monitorização e Contingência – e visa «a
determinação de limiares de alerta, a definição de metodologias para avaliação do impacto dos efeitos de uma
seca, a conceção de manuais de procedimentos para padronização da atuação, a disponibilização de planos
de contingência e a preparação prévia de medidas para mitigação dos efeitos da seca.»
Para a elaboração do eixo da prevenção foram tidos em conta o Programa Nacional para o Uso Eficiente
da Água (PNUEA), a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), o Programa
Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2020/2030), o Programa de Ação Nacional de Combate à
Desertificação – PANCD, a Estratégia Nacional para as Florestas e a Estratégia Nacional de Conservação da
Natureza e da Biodiversidade – ENCNB.
Apesar de constar no Plano de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca que «a
incerteza e imprevisibilidade da seca e dos seus impactos justificam que se dedique uma atenção permanente
a este fenómeno e não apenas uma atuação reativa a situações extremas», na verdade o plano incide
maioritariamente na monitorização e contingência.
O eixo da prevenção apenas apresenta uma lista de medidas vagas para a prevenção da seca, sem
apresentar qualquer tipo de meta para a concretização das mesmas, sem referir de que modo as estratégias e
programas acima referidos serão aplicados e quais os organismos responsáveis pela sua execução. Ou seja,
o Plano limita-se a reconhecer a necessidade de «acautelar um equilíbrio de culturas permanentes e
temporárias em função dos recursos dos aproveitamentos hidroagrícolas» sem determinar de que modo se
pretende concretizar esta medida.
É um facto que neste plano não foram considerados com a relevância esperada a adaptabilidade das
culturas agrícolas às condições edafoclimáticas, a sobre-exploração dos recursos hídricos em atividades
agrícola superintensivas em regiões predispostas à escassez de água, assim como não foram considerados
fatores como a desertificação dos solos e o decréscimo da qualidade da água devido à utilização excessiva de
1 Costa, A.C., Santos, J.A. & Pinto, J.G. Climate change scenarios for precipitation extremes in Portugal. Theor Appl Climatol 108, 217–234
(2012). https://doi.org/10.1007/s00704-011-0528-3 2 https://rea.apambiente.pt/content/seca
3 https://apambiente.pt/_zdata/Politicas/Agua/CPS/Reunioes/02_19Jul2017/PlanoMonitorizacaoPrevencaoContingencia_SECA.pdf
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141
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fertilizantes e pesticidas.
Estes fatores são de extrema importância, uma vez que, atualmente, a maioria das plantações intensivas
estão localizadas maioritariamente a sul de Portugal, região fortemente afetada pelos períodos de seca,
verificando-se nos últimos anos um aumento de furos de captação de água subterrânea sem que haja uma
devida fiscalização e monitorização da sua utilização.
Para além da sobre-exploração dos recursos hídricos na atividade agrícola, de acordo com o último
relatório do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água4 existe ainda desperdício e uso ineficiente de
água na atividade pecuária, na indústria, no turismo e no uso doméstico.
Considerando que os períodos de seca meteorológica serão cada vez mais severos e frequentes em
território continental e que existe uma clara falha na prevenção e adaptação do território aos efeitos da seca, é
então imprescindível a determinação de medidas integradas e transversais a todos os sectores, com a devida
determinação de metas e objetivos a ser atingidos por cada entidade responsável.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma determina a criação do plano de prevenção e adaptação do território aos efeitos da
seca e programas correspondentes.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca, adiante designado por Plano, é um
instrumento de planeamento das medidas e das ações necessárias para assegurar o uso eficiente e
responsável da água na agropecuária, na indústria, no comércio e no turismo.
2– O Plano apresenta a estratégia e correspondentes medidas e ações no âmbito da prevenção,
conciliando-as com medidas de monitorização e de contingência para situações de seca, para além de definir
prazos e entidades responsáveis pelo cumprimento das referidas medidas e ações.
Artigo 3.º
Programas
No âmbito do Plano previsto no presente diploma, serão desenvolvidos Programas destinados à
concretização das orientações nas diferentes áreas de interesse no que diz respeito à seca, nomeadamente
no que concerne ao armazenamento, disponibilidade de recursos hídricos e utilização sustentada, devendo ser
considerados, pelo menos, os seguintes:
a) Programa de reforço da capacidade de armazenamento de recursos hídricos;
b) Programa de adaptação para as atividades agrícolas;
c) Programa de adaptação para as atividades agropecuárias.
Artigo 4.º
Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Plano
1 – O Governo elabora o Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e respetivos
Programas associados e apresenta-os à Assembleia da República num prazo de 180 dias após entrada em
vigor da presente lei.
4 https://apambiente.pt/_zdata/CONSULTA_PUBLICA/2012/PNUEA/Implementacao-PNUEA_2012-2020_JUNHO.pdf
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2 – O Plano é revisto em cada cinco anos, sem prejuízo de poder ser revisto num período mais curto,
quando tal se mostrar necessário.
Artigo 5.º
Comissão de Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Plano
A Comissão Permanente da Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca,
constituída através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho, passa a ser também
competente para a monitorização e acompanhamento dos Planos e Programas previstos no presente diploma.
Artigo 6.º
Disposições Orçamentais
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a inscrição da dotação financeira afeta à concretização dos
investimentos a realizar no âmbito do Plano e dos Programas criados na presente lei.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2020.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 503/XIV/1.ª
DEFENDE E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE TRANSMISSÃO DE
EMPRESA OU ESTABELECIMENTO, NO SETOR PRIVADO OU NO SETOR PÚBLICO, POR
ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS QUE SE CONCRETIZE POR CONCURSO PÚBLICO,
AJUSTE DIRETO OU QUALQUER OUTRO MEIO PREVISTO
O quadro legal existente relativo à transmissão de empresa e estabelecimento resulta em grande parte da
transposição das Diretivas 77/187/CEE, de 14 de fevereiro, e 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho, realizada
com a aprovação das normas do Código do Trabalho que vieram suceder ao artigo 37.º da Lei do Contrato de
Trabalho, aprovada pelo Decreto n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969.
Apesar de se destinarem a enquadrar e facilitar os processos de fusões e aquisições de empresas e de
não assegurarem integralmente os direitos dos trabalhadores, aquelas Diretivas estabeleceram algumas
condições que convergem com os interesses dos trabalhadores, designadamente a obrigação de, tanto o
cedente como o cessionário, informarem e consultarem os representantes dos trabalhadores.
A realidade, no entanto, tem confirmado que, no âmbito destes processos, nem esses direitos são
respeitados, havendo mesmo utilização fraudulenta do mecanismo da transmissão da empresa e do
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estabelecimento – e bem assim da lei – para alcançar objetivos de fragilização dos trabalhadores e violação
dos seus direitos, justificar operações de externalização (outsourcing) e/ou de trabalho temporário
«encapotado», desrespeitar direitos adquiridos e não aplicar Instrumentos de Regulamentação Coletiva de
Trabalho existentes, fazendo deste mecanismo uma verdadeira antecâmara de despedimento de
trabalhadores.
São vários os sectores nos quais as entidades patronais ignoram e/ou atropelam o que está legalmente
previsto.
Os sectores da vigilância, limpeza, alimentação são dos que têm tido inúmeras situações em que os seus
trabalhadores perdem direitos e mesmo o posto de trabalho em situações de substituição de uma empresa
prestadora de serviços por outra, não obstante também se verificarem situações desta natureza na indústria,
comércio e serviços e outros sectores de atividade.
O PCP defende que os trabalhadores têm direito à transmissão de estabelecimento (como prevê o artigo
285.º do Código do Trabalho), mantendo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente a
antiguidade. O que tem sido feito a muitos trabalhadores, com especial destaque para os do sector da
vigilância e limpeza, é o atropelo de direitos, num processo marcado por pressões e chantagens por parte das
entidades patronais. Importa, assim, reforçar os direitos destes e de outros trabalhadores que se encontram
em situação de transmissão de estabelecimento.
Simultaneamente não podemos deixar de assinalar que há uma problema de fundo que se prende com a
generalização do recurso a empresas prestadoras de serviços, nomeadamente pelo estado, ao que acresce o
problema dos valores contratualizados com as empresas, na forma como se renovam as prestações de
serviço, além do critério escolhido ser o do «preço mais baixo». Sem prejuízo da resolução deste problema de
fundo, importa sim garantir que seja cumprida a legislação no âmbito da transmissão de estabelecimento e
que os direitos dos trabalhadores sejam devidamente salvaguardados e defendidos.
É neste sentido que o PCP apresenta esta iniciativa, para garantir que todos os trabalhadores de todos os
sectores de atividade, tanto no público como no privado, tenham todos os seus direitos reforçados, sem
prejuízo de, no caso de instrumentos de contratação coletiva mais favoráveis serem estes os aplicados
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista a salvaguardar os direitos dos trabalhadores em situações de transmissão de empresa ou
estabelecimento, no sector privado e no sector público, por adjudicação de fornecimento de serviços por
concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto, a presente lei altera o disposto nos artigos
285.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e posteriores alterações, reforçando a garantia da manutenção dos
direitos adquiridos dos trabalhadores em caso de transmissão de estabelecimento.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 14 de setembro
O artigo 285.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei
n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º
47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de
25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,
Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º
90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
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«CAPÍTULO V
Vicissitudes contratuais
SECÇÃO I
Transmissão de empresa ou estabelecimento
Artigo 285.º
Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – [Novo] Aplica-se ainda o disposto na presente secção, a todas as situações de transmissão de
empresa ou estabelecimento por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por
concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto, seja no setor privado ou no setor
público.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – (Anterior n.º 10.)
12 – (Anterior n.º 11.)
13 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
8, 9 ou 10.
14 – [Novo] Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo presente
artigo, continuam a aplicar-se os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à
data da transmissão.
15 – [Novo] O disposto no presente artigo pode ser afastado por Instrumento de Regulamentação
Coletiva de Trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de
Sousa — Bruno Dias — João Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 504/XIV/1.ª
CONVERSÃO EM CONTRATO DE TRABALHO DAS BOLSAS DOS PROFISSIONAIS RECRUTADOS
PARA REFORÇO DO APOIO AOS LARES E A OUTROS EQUIPAMENTOS SOCIAIS
Exposição de motivos
A crise sanitária, com todos os seus efeitos associados, pressionou ainda mais a já insuficiente capacidade
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141
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de resposta de lares e outros equipamentos sociais, revelando de forma crítica as consequências da
conhecida inadequação das infraestruturas e das equipas profissionais que asseguram estes cuidados
essenciais para quem se encontra em situação de vulnerabilidade. As exigências associadas à necessidade
de aplicar medidas de prevenção, em estruturas já pressionadas pelas insuficiências e em que os e as
profissionais estão na linha da frente do combate à pandemia e com forte exposição ao risco, representa uma
sobrecarga que exige uma resposta imediata, mas que tem também de corrigir problemas estruturais. Como
os efeitos da pandemia vieram revelar de forma brutal, os cuidados a pessoas idosas e a pessoas com
deficiência ou incapacidade tem de ser uma prioridade, o que implica, entre outros aspetos, o reforço e a
valorização dos e das profissionais que asseguram estas funções essenciais.
O Governo, perante a evidente necessidade de reforço de profissionais para responder à crise sanitária,
implementou uma medida para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor social
e solidário. No entanto, a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde,
criada pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, persiste num modelo que incentiva o recurso à
precariedade. Ao insistir numa opção errada, recorrendo perverso conceito de «trabalho socialmente útil» e
aos Contratos Emprego-Inserção, que há anos vêm impondo a prestação de trabalho gratuito a
desempregados e beneficiários do RSI, o Governo está não só a recuperar um modelo que provou ser apenas
um instrumento de desregulação e precarização, mas também a degradar a continuidade de uma resposta
permanente e de qualidade na prestação de cuidados nestas instituições.
O Governo anunciou recentemente que mais de 5 mil pessoas tinham já sido colocadas através desta
bolsa de profissionais, prevendo abranger 15 mil até ao final do ano. É o próprio Governo que admite que este
reforço não está a responder apenas à necessidade de substituir profissionais que, por alguma razão
decorrente dos efeitos da pandemia, tiveram de interromper funções. Com esta medida, o Governo está
novamente, de forma consciente, a incentivar o recurso à precariedade e à deslaboralização para a satisfação
de necessidades permanentes. Com esta opção, o Governo ignora os direitos laborais destes e destas
profissionais, persiste no padrão de precariedade apoiada pelo Estado nestas instituições e contorna a
necessidade de uma resposta sólida e permanente numa área tão sensível como é a da prestação de
cuidados aos mais vulneráveis.
O Bloco de Esquerda considera que esta resposta imediata e urgente não pode ignorar os direitos laborais
e que, por isso, não pode insistir num modelo de incentivo à precariedade, que criou ao longo dos últimos anos
a generalização de vínculos precários nestas instituições. Esta resposta imediata deve assegurar, por isso,
desde o primeiro momento, o acesso ao contrato de trabalho e todos os direitos laborais deste profissionais
que desempenham funções essenciais e estão na linha da frente à resposta à pandemia. E deve,
simultaneamente, criar um quadro de incentivo à contratação sem termo para suprir as necessidades que são
permanentes, adequando os vínculos à realidade e às necessidades de trabalho nestas instituições e
fortalecendo a resposta social, ainda mais necessária no contexto de crise sanitária que vivemos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei converte em contratos de trabalho as bolsas atribuídas a profissionais recrutados no âmbito
da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde.
Artigo 2.º
Âmbito
Estão abrangidas por esta lei os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de
desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados; os
desempregados beneficiários do rendimento social de inserção; outros desempregados inscritos no IEFP, IP;
desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, IP; trabalhadores com contrato de trabalho suspenso
ou horário de trabalho reduzido; trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial; e estudantes,
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designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos,
desde que com idade não inferior a 18 anos; desde que abrangidos pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de
março.
Artigo 3.º
Conversão em contrato
1 – Os contratos de emprego e inserção dos trabalhadores admitidos nas condições previstas pela Portaria
n.º 82-C/2020, de 31 de março, são convertidos em contratos de trabalho a termo certo.
2 – A essa conversão corresponde a reconstrução da carreira contributiva resultante do reconhecimento do
contrato de trabalho respetivo.
Artigo 4.º
Apoios às Entidades do Setor Social e Cooperativo
As entidades empregadoras abrangidas pelo presente diploma terão direito a um apoio para a conversão
em contrato de trabalho dos trabalhadores recrutados ao abrigo da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março,
em termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 5.º
Mecanismo de apoio à contratação permanente de trabalhadores
1 – O Governo cria um programa especial de apoio à manutenção dos contratos de trabalho iniciados no
âmbito da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, promovendo a sua conversão em contratos sem termo.
2– O IEFP, IP, promove um programa especial de formação considerando, designadamente, as funções a
desenvolver com utentes dos esquipamentos abrangidos pela Rede de Equipamentos Sociais.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamenta as normas previstas na presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 7.º
Norma Revogatória
É revogada a Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 613/XIV/1.ª
RECOMENDA A RECONSTRUÇÃO IMEDIATA DO PAVILHÃO 5 DO HOSPITAL SOUSA MARTINS
PARA INSTALAÇÃO DA ÁREA CLÍNICA MATERNO-INFANTIL (GUARDA)
Exposição de motivos
O PCP tem denunciado, em múltiplas ocasiões, a asfixia de meios materiais e recursos humanos para o
bom funcionamento das diversas áreas de intervenção do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no distrito da
Guarda.
A necessidade de existência da maternidade no Hospital Sousa Martins, bem como a defesa da valência
de pediatria, têm sido objeto de reivindicações da população de todo o distrito e da intervenção do PCP.
Salientamos a importância da Unidade Coordenadora Funcional Materno Infantil (UCFMI) da Guarda, que
emerge do disposto no Despacho n.º 9872/2010, de 11 de junho, constituindo-se como uma estrutura que
garante a promoção e prestação de cuidados de saúde materna, neonatal e de saúde da criança e do
adolescente na sua área funcional de influência, dirigindo a sua atividade para a articulação entre cuidados de
saúde primários e hospitalares, no sentido da uniformização de prática e procedimentos.
Nesse sentido, é fundamental a instalação do Departamento de Saúde da Criança e da Mulher após a
reconstrução do Pavilhão 5. É preciso que se garanta um espaço moderno e com todas as condições para o
acolhimento da maternidade e da pediatria, fomentando a proximidade das especialidades próprias de um
Hospital de Apoio Perinatal, articuladas com as exigências de apoio à maternidade, salientando-se a
diferenciação da neonatologia.
O PCP tem referido a necessidade de acautelar com toda a firmeza os interesses dos utentes, dos
trabalhadores e do próprio Serviço Nacional de Saúde.
Não podem ser repetidas situações de fusão ou a tentativa velada de reconfiguração da resposta pública
nestas áreas clínicas fundamentais. É uma falácia a argumentação do número de partos e outros argumentos
ditos técnicos para fusão ou concentração de serviços. É preciso incentivar a natalidade e a fixação de
população no Interior, o que exige serviços públicos de proximidade e com qualidade, muito em particular na
Saúde e criando condições objetivas de qualidade e segurança das instalações, para aumentar o conforto para
os utentes.
As opções políticas de PS, PSD e CDS têm vindo a atrasar o investimento público necessário e urgente.
Não é aceitável que se enverede por uma perspetiva minimalista na requalificação do referido pavilhão. O
investimento deve ter uma perspetiva de longo prazo, com mais e melhor resposta pública, alargando os
diferentes níveis e modelos organizativos dos serviços a serem instalados.
Ao longo de décadas, os profissionais de saúde do distrito da Guarda têm contribuído de forma dedicada e
generosa para a prestação de cuidados de saúde de excelência nos serviços que integram o departamento da
criança e da mulher, apesar do crónico subfinanciamento, que tem gerado grandes dificuldades de
funcionamento nas instalações seculares. A contratação de profissionais de saúde é essencial também para
acautelar o rejuvenescimento das equipas.
Para melhorar a prestação de serviços aos utentes do SNS, para dar as devidas condições de trabalho aos
seus profissionais, para incentivar a natalidade e a fixação de população no distrito da Guarda, é urgente a
reconstrução imediata do Pavilhão 5 do Hospital Sousa Martins e consequente instalação da área clínica
materno-infantil.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
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1 – Proceda à reconstrução imediata do Pavilhão 5 do Hospital Sousa Martins, instalando a área clínica
materno-infantil;
2 – Tome as necessárias medidas para a contratação dos profissionais de saúde, desde logo enfermeiros,
nomeadamente especialistas das áreas de saúde materna e obstétrica e saúde infantil e pediátrica, bem como
obstetras, pediatras e anestesistas, assistentes operacionais, entre outros, necessários à instalação da área
clínica materno-infantil no Hospital Sousa Martins.
Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — Alma Rivera —
António Filipe — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 614/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE
Exposição de motivos
I
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, por PS, PSD e CDS,
representou um dos maiores ataques aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública, visando uma
profunda e estratégica desvalorização das carreiras dos trabalhadores.
A destruição das carreiras da Administração Pública, criando apenas três carreiras gerais, a saber técnico
superior, assistente técnico e assistente operacional, teve como objetivo por um lado limitar a progressão na
carreira e as promoções, passando estas a depender da obtenção de 10 pontos por via do sistema de
avaliação, o que para a maioria dos trabalhadores da Administração Pública significa 10 anos para progredir;
por outro pôr fim à especialização de funções, colocando em causa a atratividade das carreiras e a qualidade
do serviço público.
A reposição e criação de novas carreiras na Administração Pública, de acordo com cada função em
concreto é da mais elementar justiça, não só na perspetiva da valorização das carreiras profissionais e dos
trabalhadores, mas também ligada à melhoria do serviço público que é prestado as populações.
A discussão, alteração, reposição, e até a criação de novas carreiras na Administração Pública é matéria
de âmbito da negociação coletiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e o Governo. Esta
matéria deve envolver profundamente os trabalhadores e as suas organizações representativas, num processo
sério e eficaz.
A Assembleia da República pode e deve assinalar essa necessidade, aliás condição indispensável para o
reforço da qualidade dos serviços públicos, mas existe um espaço próprio e insubstituível que é o da
negociação coletiva. De resto, o PCP sempre denunciou e exigiu o cumprimento desse direito constitucional.
Contudo, o atual Governo PS não tem correspondido às reivindicações dos trabalhadores, continuando a
não se verificar qualquer compromisso do Governo quanto à reposição de carreiras extintas e criação de
novas carreiras, onde tal se justifique.
Entretanto, as carreiras que foram revistas no final da anterior Legislatura, não tiveram em conta as
reivindicações dos trabalhadores, defraudando totalmente as suas expectativas, não contribuindo para a sua
valorização e não acrescentando nada ao necessário reforço do Serviço Nacional de Saúde.
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II
A carreira de auxiliar de ação médica foi uma das carreiras extintas na sequência da aplicação da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, passando estes trabalhadores para a carreira geral de assistente operacional, o
que constituiu uma profunda desvalorização destes profissionais de saúde e dos seus conteúdos funcionais.
Desde então, os auxiliares de ação médica defendem a reposição e valorização da sua carreira, passando
esta a denominar-se «Técnico Auxiliar de Saúde». Mais de uma década depois, não houve vontade política
dos Governos de PSD/CDS e PS para dar concretização a esta justa reivindicação dos trabalhadores.
A não criação da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde é ainda mais incompreensível quando esta
profissão já consta do catálogo nacional de profissionais e quando são os trabalhadores na carreira de
assistente operacional, que hoje exercem estas funções em todos as unidades do Serviço Nacional de Saúde,
a assegurar a formação dos novos técnicos auxiliares de saúde embora não exista esta carreira na
Administração Pública.
A atual carreira de assistente operacional está longe de corresponder às especificidades das funções
exigidas a estes trabalhadores, em todos os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de
Saúde.
Por isso, a criação da carreira específica de Técnico Auxiliar de Saúde é importante na área da saúde,
permitirá dar enquadramento às funções atualmente exercidas pelos trabalhadores, tendo em conta a sua
especificidade e exigência nas unidades de saúde, valorizando o seu trabalho e simultaneamente garantindo a
continuidade dos avanços alcançados que assistiremos à evolução de um Serviço Nacional de Saúde que se
pretende de excelência.
De acordo com os dados que constam do Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de
Saúde de 2018, o Ministério da Saúde tem 26 740 assistentes operacionais, que correspondem a 19,7% do
total de trabalhadores do Ministério da Saúde.
São trabalhadores cujos conteúdos funcionais estão desvalorizados, têm os mais baixos salários da
Administração Pública e não têm qualquer perspetiva de poderem progredir numa carreira específica que
efetivamente os valorize. São trabalhadores que estão presentes todos os dias nas unidades de saúde, que
estão na linha da frente no combate à epidemia, mas continuam sem uma carreira que os dignifique.
É neste sentido que o PCP propõe que o Governo inicie o processo negocial com as organizações sindicais
com vista à reposição, valorização e criação de carreiras, de entre elas, a carreira de Técnico Auxiliar de
Saúde.
A valorização dos trabalhadores e das suas carreiras, designadamente com a criação da carreira de
Técnico Auxiliar de Saúde, constitui também um elemento para o reforço do Serviço Nacional de Saúde, bem
como da melhoria dos cuidados prestados aos utentes.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomenda ao Governo
que:
1 – Inicie e desenvolva, ou retome, os processos de negociação coletiva com as organizações
representativas dos trabalhadores, com vista à reposição, valorização e criação de novas carreiras
profissionais, considerando as especificidades das funções desempenhadas, assegurando a valorização das
carreiras, a progressão e a consequente tradução remuneratória tendo presente, a necessidade da criação da
Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde.
2 – Conclua o processo de negociação previsto no número anterior no prazo máximo de um ano.
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Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — Diana Ferreira — António Filipe — Duarte Alves —
João Oliveira — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 615/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA DE ENSINO BÁSICO DE 2.º E 3.º
CICLOS E DE UMA ESCOLA DO ENSINO SECUNDÁRIO NA FREGUESIA DE FERNÃO FERRO, NO
CONCELHO DO SEIXAL
Exposição de motivos
A freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal, tem tido uma evolução demográfica extremamente
positiva, registando uma tendência de crescimento da população jovem. De acordo com os censos de 2011,
esta freguesia tinha 17 059 habitantes, dos quais, 948 entre 10 e 14 anos e 832 entre os 15 e os 19 anos.
Segundo os últimos dados disponibilizados, no ano letivo 2018/2019, a freguesia contava com 125 crianças
na educação pré-escolar e 625 alunos no 1.º ciclo do ensino básico no conjunto das escolas da freguesia.
Apesar desta realidade, a freguesia de Fernão Ferro não tem nenhuma escola do ensino básico de 2.º e 3.º
ciclos, nem do ensino secundário, pelo que os estudantes têm de se deslocar para escolas de outras
freguesias e até mesmo para o concelho vizinho para poderem prosseguir o seu percurso educativo.
A Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos Dr. Carlos Ribeiro que integra o Agrupamento de Escolas de Pinhal de
Frades e que abrange a área da freguesia de Fernão Ferro não tem capacidade para acolher todos os alunos,
estando já em situação de sobrelotação. Esta escola tem mais 10 turmas para além da sua capacidade e
mesmo assim é insuficiente para acolher todos os alunos da freguesia de Fernão Ferro.
A construção de uma escola de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de uma escola do ensino secundário em
Fernão Ferro é uma necessidade há muito identificada, e com o passar dos anos, esta necessidade torna-se
cada vez mais urgente.
A Carta Educativa do Seixal, homologada pelo Ministério da Educação em 2006, prevê a construção de
uma escola de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário na freguesia de Fernão Ferro, e a
Câmara Municipal do Seixal já disponibilizou os terrenos para esse efeito. Contudo, nem o Governo PSD/CDS,
nem os Governos PS desenvolveram os procedimentos com vista à construção destas escolas.
A comunidade escolar, os pais e encarregados de educação, a população da freguesia de Fernão Ferro
defendem a construção de uma escola de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de uma escola do ensino
secundário.
No início do ano foi entregue uma petição na Assembleia da República, dinamizada pela Câmara Municipal
do Seixal e a comunidade escolar, com 4370 assinaturas a exigir a construção de uma escola básica de 2.º e
3.º ciclos e de uma escola secundária na freguesia de Fernão Ferro.
A construção destas escolas é fundamental para assegurar o direito constitucional à educação, com
qualidade e em igualdade no acesso e sucesso escolar.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCPpropõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo
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que inicie o processo de construção de uma escola de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de uma escola do
ensino secundário na freguesia de Fernão Ferro no concelho do Seixal, em terrenos já disponibilizados pelo
Município do Seixal e reservados em sede de Carta de Educativa do Seixal, que garanta igualdade no acesso
e sucesso escolar aos estudantes, bem como o seu direito constitucional à educação com qualidade.
Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Ana Mesquita — João Dias — Diana Ferreira —
António Filipe — Duarte Alves — João Oliveira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 616/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A APLICAÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS DE REDUÇÃO
DE IMPACTE AMBIENTAL NAS OBRAS DE PROLONGAMENTO DO QUEBRA-MAR DE LEIXÕES E DO
NOVO TERMINAL DE CONTENTORES
Exposição de motivos
O PCP considera, desde sempre, o porto de Leixões como uma das grandes alavancas do
desenvolvimento económico da região norte e do País e os investimentos na modernização do porto são bem-
vindos e necessários, tendo em conta que este é o porto mais utlizado para as exportações das empresas da
região – sendo aliás o maior porto exportador do País e um dos seus principais portos de pesca.
No entanto, as características especiais deste porto, que convive paredes meias com os núcleos urbanos
de Matosinhos e Leça da Palmeira, obrigam a que seja travado um diálogo com a comunidade, para que se
compreenda o sentido das alterações e elas aproveitem ao desenvolvimento do Porto e à melhoria das
condições de vida das populações e de forma que o porto de Leixões não se torne um abcesso do território de
Matosinhos.
De facto, as alterações que o projeto prevê introduzir no porto de Leixões causaram legítimas
preocupações nas populações e autarquias da área afetada, no que concerne aos impactos provocados no
ambiente, nomeadamente ao nível da qualidade da água da praia internacional, as consequências na prática
balnear e nos desportos aquáticos, o excesso de contentorização no terminal de contentores sul, paredes
meias com uma das principais áreas de restauração da cidade de Matosinhos, os efeitos do aumento de carga
transitada sobre a mobilidade e a rede viária do concelho, entre outras.
Este conjunto de legítimas dúvidas e preocupações levantadas pelas populações e pelas suas autarquias
levou a que fossem tomadas deliberações pelos órgãos autárquicos do concelho de Matosinhos, considerando
que não deve haver lugar a nenhuma adjudicação enquanto não fossem avaliados todos os estudos de
impacto relativos a todos os investimentos previstos, de forma global e cumulativa.
No início de março do corrente ano, o Grupo Parlamentar do PCP dirigiu uma pergunta ao Governo sobre
esta mesma matéria, tendo estado a acompanhar, inclusive localmente, o desenvolvimento da situação.
Consultando o relatório síntese do Estudo de Impacte Ambiental do Novo Terminal do Porto de Leixões é
possível ler «A localização escolhida para o projeto irá exigir a reformulação parcial do porto de pesca, o que
representa um potencial negativo nesta atividade.» (p. 878). Sobre o porto de pesca de Matosinhos e as
condições de desenvolvimento da atividade de comércio de peixe, o PCP já afirmou que temos assistido a
várias alterações à organização do espaço destinado a estas atividades, alteração da localização dos espaços
de conservação frigorífica do pescado, dos espaços comerciais associados às vendas, a própria
reconfiguração dos braços de acostagem, sendo necessário garantir que estão a ser tomadas todas as
medidas para defender esta atividade e a sua modernização. Também é também possível ler, na página 804
deste mesmo relatório, que «(…) o novo terminal potenciará um impacte visual negativo na paisagem
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envolvente, ainda mais significativo que o prolongamento do quebra-mar, não só pela grandiosidade do
projeto, como pela proximidade que este apresenta ao núcleo histórico de Matosinhos e Leça da Palmeira.»
Elementos que vão ao encontro das preocupações que o PCP tem demonstrado sobre este assunto.
Temos também colocado a necessidade do envolvimento efetivo e profundo das populações e de todos os
que serão atingidos por estas alterações, devendo as suas preocupações serem consideradas na execução
desta obra.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo
que:
Utilize todos os instrumentos para garantir a aplicação das medidas necessárias e recomendadas no
estudo de impacte ambiental no sentido da minimização do impacte ambiental desta intervenção, envolva as
partes interessadas tenha em conta as suas preocupações na concretização deste projeto.
Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Paula Santos — João Dias —
António Filipe — Duarte Alves — João Oliveira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 617/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PLANO DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA
OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO
Exposição de motivos
A violência verbal e física contra os profissionais de saúde nos seus locais de trabalho é uma realidade nas
unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Segundo os dados da Direção-Geral de Saúde, em 2017
foram denunciadas 593 agressões contra profissionais de saúde, em 2018 953 agressões e em 2019 foram
denunciadas 1355 agressões.
Desde o início do funcionamento do Sistema Nacional de Notificação de Incidentes até 31 de dezembro de
2019 foram registadas 5611 notificações de violência contra profissionais de saúde, dos quais 53% de assédio
moral, 24% de violência verbal e 13% de violência física. De acordo com os dados do sistema 50% das vítimas
são enfermeiros, 28% são médicos, 12% são assistentes técnicos e 5% são assistentes operacionais.
Os profissionais de saúde são muitas vezes o alvo do descontentamento pelas dificuldades de resposta
dos serviços de saúde. Os profissionais de saúde são muitas vezes responsabilizados pela existência de
situações de rutura dos serviços que levam a elevados tempos de espera e à degradação da qualidade dos
cuidados de saúde, quando na realidade essa responsabilidade não é sua mas, sim, do desinvestimento no
Serviço Nacional de Saúde, e que se traduz no concreto na carência de profissionais de saúde, na
obsolescência dos equipamentos e na ausência de condições de segurança e saúde nos locais de trabalho.
O Governo não pode ignorar esta realidade e tem de adotar medidas de proteção e segurança dos
profissionais de saúde nos seus locais de trabalho e criar as condições para prestar cuidados de saúde com
qualidade a todos os utentes.
Há que tomar medidas para prevenir e evitar a violência sobre os profissionais de saúde, de forma a reduzir
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de forma a sustentada a agressão física e psicológica a que estão sujeitos nos seus locais de trabalho.
É preciso assegurar a integridade física dos profissionais de saúde nos seus locais de trabalho.
Na sequência das agressões físicas a médicos nos seus locais de trabalho, um grupo de profissionais de
saúde dinamizou uma petição intitulada «Não à violência sobre os profissionais de saúde», subscrita por 7702
pessoas, reivindicando a adoção de medidas de proteção dos profissionais de saúde.
Neste sentido, o PCP no presente projeto de resolução propõe a adoção de um conjunto de medidas pelo
Governo para garantir a segurança e a proteção dos profissionais de saúde nas unidades do Serviço Nacional
de Saúde.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomenda ao Governo
que implemente um plano de prevenção da violência contra os profissionais de saúde que adote as seguintes
medidas:
– O desenvolvimento de uma campanha nacional de sensibilização junto da população em geral;
– A elaboração de planos de segurança e saúde ocupacionais, que integrem a prevenção da violência
contra profissionais de saúde e a implementação de serviços de segurança e saúde no trabalho em todas os
estabelecimentos de saúde;
– A dotação dos serviços de profissionais de saúde em número adequado e seguro por forma a reduzir os
tempos de espera;
– A disponibilidade, nas salas de espera, de profissionais de saúde especificamente dedicados à
informação, esclarecimento e redução da ansiedade dos utente e familiares a aguardar o atendimento;
– O investimento em estratégias e mecanismos de segurança nos estabelecimentos de saúde, como por
exemplo a previsão de circuitos de fuga, botões de emergência e reforço das equipas de segurança;
– O reforço das condições de segurança em serviços de potencial de conflito ou com antecedentes de
violência que o justifiquem, como são, por exemplo, os serviços de urgências hospitalares;
– O acompanhamento especializado dos profissionais de saúde alvo de agressões físicas e psicológicas.
Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira —
António Filipe — Duarte Alves — João Oliveira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 618/XIV/1.ª
APOIO ÀS INSTITUIÇÕES DO SECTOR SOCIAL E SOLIDÁRIO QUE DISPONHAM DE ESTRUTURA
RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS NO ÂMBITO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS
RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DA COVID-19
Exposição de motivos
Desde o início da atual crise provocada pela COVID-19 que o CDS defendeu que deveria existir uma maior
atenção e medidas mais concretas e diferenciadas para os grupos que, devido à sua caracterização,
encontram-se numa situação mais suscetível perante este vírus, onde se incluem os idosos, particularmente
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os que se encontram institucionalizados.
O CDS sempre reconheceu que as instituições do 3.º setor, onde estes idosos se encontram, não só são
um parceiro imprescindível, como também estão numa situação de especial vulnerabilidade, devido aos
serviços que prestam, facto que ganha maior relevo nos atuais tempos pandémicos.
Por esse motivo, ainda no decorrer do mês de março, demos entrada de uma iniciativa legislativa onde
constavam, entre outras, as seguintes medidas de apoio às instituições da economia social:
Fornecer às instituições do setor social e solidário os equipamentos de proteção individual (EPI)
necessários para todos os que trabalham ou são utentes dos lares;
Alargar, em articulação com os municípios, a operação de testes de despiste da COVID-19 em todos os
lares de idosos de todo o País, quer para os utentes, quer para os trabalhadores.
Apresentamos estas medidas porque sempre percebemos que caso existisse um foco de contágio numa
destas instituições a disseminação seria muito rápida e muito gravosa e os efeitos provocados muito
devastadores.
Contudo, não fomos acompanhados pela maior parte dos partidos com assento parlamentar e o projeto foi
rejeitado com votos contra do PS e do PSD e abstenções do BE, do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira.
Lamentavelmente, e pelos piores motivos, o tempo veio dar-nos razão e mostrar que as medidas que
propusemos em março e que foram rejeitas em abril, teriam sido importantes para impedir a gravidade de
proliferação de focos de contágio nos lares de idosos e, mais relevante, para diminuir os efeitos causados.
Um dos casos mais mediáticos de propagação de um foco de contágio e onde os efeitos provocados,
particularmente o número de mortes, foi o que aconteceu no lar da Fundação Maria Inácia Vogado Perdigão
Silva, em Reguengos de Monsaraz.
Ao ler o Relatório da Ordem dos Médicos ao surto COVID-19 na Fundação Maria Inácia Vogado Perdigão
Silva, constatamos que uma das falhas referidas foi que «As equipas gerem-se praticamente a si próprias e
são notórias as dificuldades de controlo de entradas e saídas no espaço, por exemplo dos voluntários, que
desconhecem, ou não aplicam, procedimentos tão básicos como vestir, usar e despir EPI».
Foi ainda referido que «a instituição não cumpriu as regras estabelecidas e não teve assim condições para
enfrentar com rigor o surto».
Foi também referido que «Não existem circuitos definidos de «sujos» e «limpos». Não existem condições
para as equipas vestirem e despirem os EPI em segurança. Não existem protocolos de tratamento de resíduos
infetados. A maior parte das pessoas que prestam voluntariamente apoio aos idosos infetados não têm
formação sobre atuação em cenário COVID».
Infelizmente este caso não foi único no país e um pouco por todo o território foram sendo conhecidos vários
surtos de COVID-19 em lares de idosos, onde faleceram muitos idosos e alguns profissionais. A título de
exemplo, cita-se os casos de:
Matosinhos;
Vila Real;
Vila Nova de Foz Côa;
Alcobaça;
Queluz;
Odivelas;
Torres Vedras;
São Domingos de Rana;
Sintra;
Alcabideche;
Santarém;
Porto;
Arouca;
Costa da Caparica;
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Barreiro.
Neste sentido, tal como o CDS propôs e os presidentes da Confederação Nacional de Instituições de
Solidariedade Social (CNIS) e o presidente da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) pediram, ficou
evidente que o Governo devia ter apoiado mais o 3.º Setor nas medidas excecionais e temporárias relativas à
situação epidemiológica do COVID-19.
Todavia, e se para os casos passados não há nada que se possa fazer, urge que se evitem réplicas
noutras instituições e que se aprendam com os erros cometidos de modo a emendá-los.
A este propósito, em conformidade com o noticiado por diversos órgãos de comunicação social, o
Presidente da Assembleia da República terá referido, na reunião sobre a evolução da COVID-19 em Portugal,
de 7 de setembro, que «Como é que se compreende que continuem apenas a fazer-se testes quando há
pessoas que acusam positivo. Quando há uma pessoa num lar que acusa positivo, o caminho já está
prejudicado, o caminho para uma vaga nesse lar já é muito forte», acrescentando que «é isso que não consigo
perceber porque é que não se apreenderam lições da primeira fase e não se retiraram lições para a evolução
da situação em julho e em agosto, nomeadamente».
Neste sentido, e retomando algumas das medidas que propusemos em março, mas também propondo
novas soluções que importa implementar, o CDS, consciente da necessidade de efetivar uma resposta rápida
e eficaz, volta a recomendar ao Governo que concretize um conjunto de medidas.
Defendemos que devem ser fornecidos às instituições do setor social e solidário os equipamentos de
proteção individual (EPI) necessários para todos os trabalhadores, voluntários ou utentes dos lares.
Defendemos igualmente que, em articulação com os municípios, devem ser realizadas semanalmente aos
trabalhadores, voluntários ou utentes dos lares, operações de testes de despiste da COVID-19.
Defendemos ainda que, também em articulação com os municípios, devem ser feitas ações de informação
e de formação nos lares de idosos, destinadas a funcionários e a voluntários, que incluam a necessidade de
cumprimento das normas e orientações de boas práticas clínicas da Direção-Geral da Saúde, no que diz
respeito ao combate à pandemia COVID-19.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
a Assembleia da República recomenda ao Governo que, às instituições do sector social e solidário que
disponham de estrutura residencial para pessoas idosas, no âmbito das medidas excecionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica de COVID-19:
1 – Forneça os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários para todos os trabalhadores,
voluntários ou utentes;
2 – Em articulação com os municípios, realize semanalmente aos trabalhadores, voluntários e utentes,
operações de testes de despiste da COVID-19;
3 – Desenvolva, também em articulação com os municípios, ações de informação e de formação,
destinadas a funcionários e a voluntários, que incluam a necessidade de cumprimento das normas e
orientações de boas práticas clínicas da Direção-Geral da Saúde, no que diz respeito ao combate à pandemia
COVID-19.
Palácio de São Bento, 7 de outubro de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — João Gonçalves
Pereira — Cecília Meireles.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 619/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO CONSIDERE VÁLIDA A AUDITORIA REALIZADA PELA
DELOITTE AO NOVO BANCO E QUE, ATRAVÉS DO FUNDO DE RESOLUÇÃO, DETERMINE A
REALIZAÇÃO DE UMA NOVA AUDITORIA COM RECURSO A ESPECIALISTAS DESIGNADOS PELO
PARLAMENTO
Exposição de motivos
Através do resultado apresentado pela auditoria realizada pela consultora Deloitte ao Novo Banco, ficámos
hoje a saber, como noticiado pelo Jornal Económico, que não terão sido apresentados os necessários e
exigidos critérios de imparcialidade que se exigem neste género de trabalho.
Acontece que a Deloitte ocultou do relatório resultante da auditoria levada a cabo, que a sua congénere –
Deloitte Espanha – havia assessorado o Novo Banco aquando da venda da GNB Vida, num negócio
prejudicial aos portugueses, em quase 70 milhões de euros.
Qualquer português compreende que esta situação mancha, não só a credibilidade da Deloitte enquanto
empresa, mas também a conclusão da auditoria apresentada.
Face a estas revelações como podem o Governo e o Parlamento aceitar como fiável o resultado de uma
auditoria feita por uma empresa que está comprometida com um conflito de interesses, que por si só o
compromete?
O Chega, de resto à imagem de outras forças políticas, associa-se assim à indignação resultante da
situação sobre a qual aqui versamos, solicitando a nulidade da auditoria realizada.
Nesta senda, o Chega entende que estamos perante um tema demasiado importante para deixar que
questões político-partidárias ou ideológicas afastem os partidos quando da sua solução, pelo que acreditamos,
em alternativa que se o mesmo não acontece noutras matérias, nesta, a unidade deve ser transversal a todos
os partidos na luta conjunta pelo bem-comum e superior interesse de todos os portugueses e de Portugal.
Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
reunida em Plenário, recomenda ao Governo que:
– Considere nula a auditoria ao Novo Banco realizada pela Deloitte;
– Determine, através do Fundo de Resolução, a realização de uma nova auditoria ao Novo Banco;
– Garanta que esta nova auditoria, a realizar por empresa competente para o efeito, seja supervisionada
por especialistas independentes a definir pelo Parlamento.
– Convoque os representantes do Fundo de Resolução e da Autoridade de Seguros e de Fundos de
Pensões para que em sede parlamentar esclareçam a sua participação/conhecimento, ou não, do conflito de
interesses que nesta matéria se verifica.
Assembleia da República, 3 de setembro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 620/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA O DIA 25 DE SETEMBRO COMO O DIA NACIONAL
DA SUSTENTABILIDADE
Exposição de motivos
O planeta Terra precisa que o Ser Humano se torne mais amigo do ambiente. Tal conduta, que não é só
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desejável, como é imperativa, só poderá ser abraçada pelo Homem se um conjunto de medidas for tomado.
A responsabilidade pelo planeta que habitamos é nossa. É de todos e de cada um de nós e, por isso, é
importante que a educação de todos os habitantes assente, também, em pilares ambientais.
Mas esse é apenas um aspeto deste caminho que, pese embora longo, tem de ser encurtado e, por isso,
urge que os governos e as mais diversas instituições de todos os países se unam na tomada de medidas que
promovam uma diminuição da pegada ecológica e a implementação de um modelo económico que se adeque
aos desafios que agora nos são colocados.
É importante reduzir as emissões de dióxido de carbono, mas é também importante que não se escolha o
caminho mais fácil, que é o de penalizar as indústrias e as empresas poluidoras, pois estas são responsáveis
pela empregabilidade de milhões de pessoas em todo o mundo.
Se proteger o ambiente é importante, proteger a economia também o é e, por isso, o caminho tem de ser
feito, inicialmente, em duas vias paralelas para que, posteriormente, o trilho se torne único e de um só sentido.
É veemente que o cidadão se torne consciente das suas escolhas e das consequências que as mesmas
acarretam e tal apenas é possível através de um importante trabalho de sensibilização e consciencialização.
Todos os 193 países-membros da ONU da Agenda de Desenvolvimento Sustentável, o que nos diz que é
tempo de começar a tomar medidas concretas que permitam à sociedade desenhar um futuro sustentável, não
apenas para si, mas, e principalmente, para as próximas gerações, pois serão elas as grandes e maiores
afetadas pelas consequências advindas das alterações climáticas.
Nesta senda, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor solicitou, e bem, à
Assembleia da República que estabeleça o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade, uma
iniciativa que conta com o apoio do Chega.
Estabelecer tal efeméride é o primeiro passo para os portugueses começarem a caminhar juntos na direção
de um país mais sustentável, de um país mais saudável e, sobretudo, de um país com futuro.
Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
reunida em plenário, recomenda ao Governo que:
– Estabeleça o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade, uma iniciativa que conta com
o apoio do Chega.
Assembleia da República, 9 de setembro de 2020
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 621/XIV/1.ª
INSTITUI O DIA 25 DE SETEMBRO COMO O DIA NACIONAL DA SUSTENTABILIDADE
Por sustentabilidade e desenvolvimento sustentável entende-se um paradigma de desenvolvimento em que
as necessidades do presente são colmatadas sem comprometer o planeta e as suas gerações futuras.
O modelo de desenvolvimento extrativista que ainda impera, que concebe o planeta como fonte de
recursos e não como uma casa comum interdependente em todas as suas vertentes, está reconhecidamente
obsoleto mas carece ainda de uma ampla concentração de esforços por forma a criar uma cultura de
sustentabilidade que permita substituí-lo em definitivo, protegendo responsavelmente o planeta e quem ou o
que o habita, hoje e no futuro.
Em face do modelo extrativista, a ideia de sustentabilidade ambiental e cultural tem-se imposto em nome
das futuras gerações. Mas tal ideia tem sido incapaz de romper com a ideia de progresso contínuo que se tem
caracterizado por uma exploração sem limites, com impacto a diversos níveis nas sociedades e no planeta.
Não podemos continuar a relacionarmo-nos com a natureza como um recurso, mas como parte integrante
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e sistémica dela. A sustentabilidade implica, então, olhar para outras cosmovisões, nomeadamente as
ameríndias, as africanas e as aborígenes, e integrá-las na praxis dessa sustentabilidade na casa comum de
todas e todos, tal como sugere o relatório da Organização das Nações Unidas (ONU) «The Future is Now:
Science for Achieving Sustainable Development» (2019), o primeiro dos quatro relatórios do «Global
Sustainable Development Report» da mesma organização.
Acresce que, ao contrário do que vulgarmente se toma por sustentabilidade, não é somente o planeta na
sua dimensão ambiental que está em causa. Justamente por não ser possível subtrair o planeta da esfera da
existência humana, a sustentabilidade deriva de uma triangulação de forças idealmente harmonizada entre:
crescimento económico, inclusão social e proteção ambiental. Destas forças depende o bem-estar das
pessoas e do planeta, tal como preconizado pela Agenda do Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Foi através de um processo que envolveu os Estados-Membros da ONU e a sociedade civil global, no
seguimento de esforços anteriores, como foi o caso da Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável (Rio+20, 2012), a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu em
setembro de 2015 (Resolução A/RES/70/1) 17 metas globais conhecidas por Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS), no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Estas metas vêm assim
colocar em evidência não só a urgência em mudar o paradigma de sustentabilidade mas sobretudo a natureza
interdependente entre objetivos incluídos nas metas, aparentemente desconexos, como é o caso dos: da
erradicação da pobreza em todas as suas formas; da igualdade de género e do empoderamento das
mulheres; do combate às alterações climáticas; da garantia do acesso à educação inclusiva, entre outros.
Faça-se notar que Portugal está comprometido com estas metas e sobre elas reportou voluntariamente à ONU
no “«Relatório nacional sobre a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» (2017).
Pelas razões acima expostas, Portugal deve encetar os esforços necessários para contribuir para o
equilíbrio destas assimetrias, adensando na sua esfera os compromissos fixados pela ONU e promovendo o
desenvolvimento sustentável através da instituição do dia Dia Nacional da Sustentabilidade.
Deste modo, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada abaixo assinada apresenta
o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, instituir o dia 25 de setembro como Dia
Nacional da Sustentabilidade.
Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2020.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 622/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O DIREITO AO ACOMPANHANTE DAS GRÁVIDAS
Um longo percurso tem sido feito, nos últimos anos, para que se garanta que os direitos das mulheres
sejam respeitados, com o claro contributo do PAN, nomeadamente na Lei n.º 110/2019, aprovada por
unanimidade, publicada em Diário da República1 a 9 de setembro de 2019, e onde se pode ler no ponto 4 do
artigo 12.º que «É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência na gravidez, por
qualquer pessoa por si escolhida, podendo prescindir desse direito a qualquer momento, incluindo durante o
trabalho de parto.».
Com o aparecimento da COVID-19, têm sido muitas pessoas a narrar o facto de ser barrada a presença do
acompanhante em vários hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assim como a separação de mãe-
1 Diário da República Eletrónico | Lei n.º 110/2019 | https://dre.pt/home/-/dre/124539905/details/maximized
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bebé no momento do nascimento, em mulheres infetadas e não infetadas, assim como o desaconselhamento
ou mesmo impedimento de amamentar e outras práticas em claro incumprimento com a lei vigente. A
Direcção-Geral de Saúde (DGS) já veio clarificar que essas decisões não são baseadas em evidência
científica, como pode ser observado nas suas mais recentes orientações2. No entanto, no que diz respeito ao
acompanhante, a orientação da DGS refere que se deve garantir o acompanhante «quando possível». Parece
evidente que o argumento de não ser possível tem sido invocado demasiadas vezes e de forma abusiva
quando, em boa verdade, deveria ser uma exceção.
Tal situação tem sido recorrentemente reportada também por profissionais de saúde e associações dos
direitos das mulheres. Caso da APDMGP que, a 3 de setembro3, voltou a apelar à DGS que reformule e
clarifique «a política de acompanhante durante o parto e quaisquer orientações que não sejam baseadas em
evidência científica robusta, que apresentem divergências relativamente às recomendações da OMS e que
não tenham em consideração as repercussões negativas decorrentes da sua implementação no
estabelecimento do vínculo entre a mãe e o seu recém-nascido, na amamentação e na saúde e bem-estar
emocional de ambos».
Também a petição «Direito ao acompanhamento da grávida nas consultas, procedimentos e no parto»4,
com mais de 6000 assinaturas à data atual, é mais uma prova de que o impedimento de acompanhamento
continua a ser uma realidade nacional.
Este impedimento, contrário ao consenso alargado da comunidade científica, algo patente nas orientações
em contexto COVID-19 da Organização Mundial de Saúde (OMS)5, e em países como o Reino Unido, já se
estão a incentivar visitantes para além do companheiro escolhido pela mulher, antes, durante e após o parto,
como se pode ler nas orientações divulgadas a 8 de setembro6.
Foi noticiado pelo Jornal de Notícias7, que a presença do acompanhante é referida como central para o
aumento em 18% de partos nos hospitais privados. Mas esta é uma opção inviável para muitas pessoas,
tornando-se mais um fator de desigualdade na nossa sociedade, havendo relatos de pressão para marcação
de induções sem razão médica exigidas por algumas instituições privadas8.
Apesar de entendermos que cada instituição tem o direito a ajustar as suas práticas internas de acordo
com a sua realidade e limitações, é necessário que, por parte do Governo, sejam feitos todos os esforços para
que os direitos da mulher na gravidez e parto sejam respeitados em Portugal de forma generalizada,
acolhendo as melhores práticas baseadas em evidência, apoiando a capacitação da mulher nesta fase da sua
vida, humanizando a prática obstétrica nacional.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Seja efetivamente garantido que as grávidas tenham direito a acompanhante no SNS.
Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
2 Orientações DGS | COVID-19 Gravidez e Parto – 05/06/2020 | https://covid19.min-saude.pt/wp-content/uploads/2020/06/i026356.pdf
3 Lusa | COVID-19: Associação apela para que DGS reveja orientações sobre gravidez e partos – 10/09/2020 |
https://www.lusa.pt/article/lC6nJaxDs1f~OMUE2MpAXTMSZM5iuSI1/covid-19-associa%C3%A7%C3%A3o-apela-para-que-dgs-reveja-orienta%C3%A7%C3%B5es-sobre-gravidez-e-partos 4 Petição Pública | https://peticaopublica.com/?pi=PT101916
5 OMS | Clinical management of COVID-19 – 27/05/2020 | https://www.who.int/publications/i/item/clinical-management-of-severe-acute-
respiratory-infection-when-novel-coronavirus-(ncov)-infection-is-suspected 6 Framework to assist NHS trusts to reintroduce access for partners, visitors and other supporters of pregnant women in English maternity
services – 08/09/20 | https://www.england.nhs.uk/coronavirus/wp-content/uploads/sites/52/2020/09/par001599-framework-for-the-reintroduction-of-visitors-throughout-maternity-services-sep-2020.pdf 7 Jornal de Notícias – 03/05/2020 | Mais 18% de partos no privado e reservas para o outono | https://www.jn.pt/nacional/mais-18-de-partos-
no-privado-e-reservas-para-o-outono-12146664.html 8 Público – 10/09/2020 | Pressão para partos induzidos aumenta, como «garantia de teste negativo» à COVID-19 |
https://www.publico.pt/2020/09/10/sociedade/noticia/pressao-partos-induzidos-aumenta-garantia-teste-negativo-covid19-1930951
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 623/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A ERRADICAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS SOBRE
AS MULHERES NA GRAVIDEZ E NO PARTO E A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE «O PONTO DO
MARIDO»
Um inquérito1 divulgado em 2015, realizado pela Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na
Gravidez e Parto (APDMGP) ao qual responderam mais de 3800 mulheres e que remete para as experiências
de parto decorridas entre 2012 e o primeiro trimestre de 2015, revela que 44% das mulheres inquiridas não
tiveram o parto que desejavam, sendo referido como razões para este descontentamento o recurso à
episiotomia, o rebentamento das águas artificialmente ou posições de parto não desejadas.
O inquérito apresenta ainda alguns exemplos de práticas não recomendadas e classificadas de violência
obstétrica, como a manobra de Kristeller ou procedimentos sem consentimento esclarecido ou contra a
vontade da mulher.
Em 2017, foi lançada uma petição2 denunciando práticas abusivas no panorama da obstetrícia nacional,
que com mais de 9000 assinaturas recebeu amplo eco na sociedade portuguesa, tendo sido debatida na
Assembleia da República e inclusivamente originado vários projetos de resolução em 2019.
Um longo percurso tem sido feito, nos últimos anos, para que se garanta que os direitos das mulheres
sejam respeitados, com o claro contributo do PAN, que contribuiu de forma significativa para a Lei n.º
110/2019, aprovada por unanimidade, e publicada em Diário da República3 a 9 de setembro de 2019.
Recentemente, a peça jornalística sobre o «ponto do marido»4, lançada pelo jornal «Público» a 6 de
setembro de 2020, veio reavivar o debate sobre práticas abusivas na obstetrícia em Portugal e o longo
caminho a ser percorrido para que as recomendações de 2015 por parte da CEDAW5 sejam cumpridas, assim
como as recomendações generalizadas por parte da comunidade científica e entidades como a OMS.
Segundo veiculado na peça, relatos mais recentes por parte de mulheres continuam a referir práticas como
o chamado «ponto do marido» – uma prática que a ser realizada deverá ser considerada mutilação genital e
que segundo o presidente do Colégio de Ginecologia e Obstetrícia da Ordem dos Médicos, João Bernardes,
«corre o risco de violação das boas práticas e de sanção disciplinar». Importa perceber qual o ponto de
situação destas práticas em Portugal, uma vez que por ser um tema recorrentemente falado, justifica-se a
realização de um estudo para que se conheça a realidade nacional.
Há que garantir a erradicação de qualquer prática abusiva, tal como a manobra de Kristeller que há anos se
sabe ser desaconselhada nas orientações clínicas6 e que já é responsável pela morte de mães e bebés, assim
como a episiotomia7 que no nosso país tem uma taxa de 77%, enquanto noutros países europeus se fica pelos
3,7%8, a que alguns referem como a «mutilação genital feminina do Ocidente», é considerada uma técnica
obsoleta na literatura científica e desaconselhada nas recomendações internacionais9. Segundo os relatos, há
práticas abusivas que são efetuadas muitas vezes de forma rotineira, sem o consentimento informado, ou
qualquer informação dada à parturiente, numa clara violação dos direitos da mulher e da lei portuguesa.
É necessário que os direitos da mulher na gravidez e parto sejam respeitados em Portugal de forma
1 Experiências de Parto em Portugal | http://www.associacaogravidezeparto.pt/wp-
content/uploads/2016/08/Experi%C3%AAncias_Parto_Portugal_2012-2015.pdf 2Petição pelo fim da Violência Obstétrica nos blocos de parto dos hospitais portugueses |
https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT86154 3 Diário da República Eletrónico | Lei n.º 110/2019 | https://dre.pt/home/-/dre/124539905/details/maximized
4 Ponto do marido: esta «forma machista» de suturar a vagina ainda existe? | https://www.publico.pt/2020/09/06/p3/noticia/ponto-marido-
forma-machista-suturar-vagina-existe-1922303 5 CEDAW – Recomendações Finais dirigidas a Portugal | https://www.cig.gov.pt/2015/11/cedaw-recomendacoes-finais-dirigidas-a-portugal/
6 WHO recommendation on fundal pressure to facilitate childbirth | https://extranet.who.int/rhl/pt-br/node/151186
7 WHO recommendation on episiotomy policy | https://extranet.who.int/rhl/topics/preconception-pregnancy-childbirth-and-postpartum-
care/care-during-childbirth/care-during-labour-2nd-stage/who-recommendation-episiotomy-policy-0 8 DN – 19/08/20 | Relatório alerta: há excesso de cortes vaginais durante o parto | https://www.dn.pt/portugal/relatorio-alerta-ha-excesso-
de-cortes-vaginais-durante-o-parto-9479608.html 9 Público – 02/08/20 | «A mãe está calada!» O que revelam as experiências de parto das mulheres? |
https://www.publico.pt/2020/08/02/sociedade/noticia/mae-calada-revelam-experiencias-parto-mulheres-1925770
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generalizada, acolhendo as melhores práticas baseadas em evidência, apoiando a capacitação da mulher
nesta fase da sua vida, humanizando a prática obstétrica.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Garanta que práticas abusivas como a manobra de Kristeller, a episiotomia de rotina ou outras
identificadas, sejam eliminadas em Portugal;
2 – Realize um estudo nacional anónimo, para conhecer a realidade da prática designada como «ponto do
marido», em Portugal.
Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 624/XIV/1.ª
REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA
Exposição de motivos
A Escola Secundária de Serpa, ao longo de mais de 30 anos, tem constituído um relevante
estabelecimento de ensino que contribuiu para a formação de várias gerações de cidadãos, sendo, pois, uma
infraestrutura essencial para a efetivação dos direitos constitucionais à educação, cultura e desporto.
Propriedade do Ministério da Educação, construída há mais de 30 anos nunca recebeu uma requalificação
de fundo. O que, naturalmente, conduziu ao avançado estado de degradação em que atualmente se encontra
e, do qual se destacam as condições térmicas que prejudicam o processo de ensino/aprendizagem pela
influência direta na capacidade de atenção e concentração dos alunos que, no inverno, vêm-se obrigados a ter
aulas envolvidos em cobertores. Graves infiltrações nas coberturas, para além de serem construídas com
amianto numa área de 1471 m2, deixam entrar água nos edifícios. A deterioração é ainda extensível a muitas
outras estruturas como: Pilares de betão que estão deteriorados e com ferragens à vista; paredes com fissuras
aumentadas; pisos que estão a ceder em redor dos edifícios; sistema de recolha de águas residuais; redes
elétricas. Sendo certo que estão já encerradas algumas alas do estabelecimento escolar devido à degradação
e à falta de condições de segurança.
De salientar que a Escola Secundária de Serpa chegou a ter intervenção prevista, primeiro, numa 2.ª fase
das intervenções da Parque Escolar e posteriormente numa 4.ª fase e, já em 2018 foi publicado o Despacho
n.º 5874/2018 de 15 de junho, onde foi cabimentada a verba € 1 193 000, porém até hoje as obras não
avançaram e desconhece-se o futuro do estabelecimento escolar.
O planeamento da organização da rede escolar, bem como da manutenção regular das infraestruturas e
adequação às necessidades do seu funcionamento, é um instrumento fundamental de uma política educativa
que tenha como objetivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e capacidades da população.
A ausência de planeamento conduz, por oposição, a uma estratégia de quem prefere a arbitrariedade e a
gestão ao sabor dos interesses pontuais, clientelares ou partidários, resultando a soma dessas operações no
descrédito e no gradual desmantelamento das funções da Escola Pública e, em última análise, das próprias
tarefas fundamentais do Estado.
O PCP defende que a manutenção e requalificação do parque escolar dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e do ensino secundário é uma competência do Governo, sendo para tal urgente e necessária uma estratégia
política, fixada em objetivos claros, que parta das necessidades identificadas no terreno e se harmonize
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partindo de todos os pontos de vista, garantindo a participação da própria comunidade escolar em sentido
amplo.
A resposta às necessidades desde há muito identificadas pelas comunidades educativas tarda em chegar,
e a importância do investimento público neste domínio é incontornável, quer ao nível das condições materiais,
quer ao nível da contratação de profissionais, enquanto condições indispensáveis para uma escola pública
democrática, de qualidade e inclusiva.
A responsabilidade de intervenção nos estabelecimentos do ensino secundário é sem dúvida do Ministério
da Educação e independentemente das suas fontes de financiamento não se pode nem deve livrar dessa
responsabilidade.
Entende o PCP que neste contexto e dado o estado de degradação do estabelecimento é mais do que
evidente a necessidade de se concretizar, urgentemente, todo o processo de requalificação da Escola
Secundária de Serpa, de forma a que possa ser dotada das condições adequadas de funcionamento.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar
prioritária e urgente a realização das obras de requalificação da Escola Secundária de Serpa e recomenda ao
Governo que:
1 – Assuma com caráter de urgência todo o processo de requalificação da Escola Secundária de Serpa
com vista à sua concretização no ano letivo 2020/2021.
2 – Se iniciem as obras de requalificação da Escola Secundária de Serpa, já no ano letivo 2020/2021, de
forma a que possa ser dotada das condições adequadas de funcionamento e se garantam as condições de
materiais e equipamentos adequadas;
3 – Assegure os meios financeiros necessários à execução das obras de requalificação da Escola
Secundária de Serpa, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário para o efeito e
assumindo a respetiva comparticipação nacional;
4 – Se assegure a participação e envolvimento de todos os membros da comunidade escolar na definição
e monitorização da execução do projeto.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ana
Mesquita — Diana Ferreira — Duarte Alves — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 625/XIV/1.ª
PELA REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO PARA A REDUÇÃO DO NÚMERO DE DEPUTADOS À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
O tema da redução de deputados à Assembleia da República tem sido intensamente discutido em toda a
União Europeia nos últimos meses, tal como facilmente verificável no atual panorama de discussão política
especificamente em Itália e na Alemanha.
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Mesmo estando em curso um processo de revisão constitucional – interposto pelo Chega – nesse sentido,
e sabendo que as propostas de referendo não podem incluir alterações à lei fundamental, é premente
questionar a sociedade portuguesa relativamente à redução do número de representantes na casa da
democracia.
O Chega entende, como é sabido, que o Parlamento pode funcionar perfeitamente com 100 Deputados,
mas a Constituição da República Portuguesa estabelece, neste momento, um mínimo de 180 representantes.
A questão a referendar tem de ter, por isso, este limite como referencial jurídico – normativo.
A representatividade política tem de se compatibilizar com a vontade popular de órgãos de soberania
eficazes, mais pequenos e menos dispendiosos, que cumpram sem reservas o serviço de pluralismo
democrático perante o povo português.
As funções constitucionais e legais do Parlamento podem perfeitamente ser concretizadas com um número
muito mais reduzido de deputados, mais próximos das populações e dos seus reais problemas. A redução do
número de deputados pode ser, neste sentido, sinal de aproximação.
Assim sendo, e porque estamos perante uma questão política fundamental, onde muitos continuam a
entender que a diminuição do número de deputados traduzir-se-ia numa quebra significativa na
representatividade e no pluralismo democrático, reveste pelo sentido que os portugueses sejam chamados a
pronunciar-se sobre tão importante questão estratégica, política e normativa.
Assim, a Assembleia da República, reunida em plenário, recomenda ao Governo que:
– Promova a realização de um Referendo Nacional com a seguinte questão:
«Concorda com a redução do número de Deputados à Assembleia da República para o número mínimo
constitucionalmente previsto, garantindo impreterivelmente a representatividade de todos os distritos e regiões
autónomas?»
Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.