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Sexta-feira, 11 de setembro de 2020 II Série-A — Número 141

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.

os 486 a 504/XIV/1.ª):

N.º 486/XIV/1.ª (PCP) — Contabilização integral do tempo de serviço das carreiras e corpos especiais da administração pública. N.º 487/XIV/1.ª (PAN) — Aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar. N.º 488/XIV/1.ª (PCP) — Alarga o regime extraordinário de proteção aos arrendatários até 31 de dezembro de 2021 e define o prazo para entrega de candidaturas para apoio financeiro do IHRU até 31 de dezembro de 2020. N.º 489/XIV/1.ª (CDS-PP) — Reintegração de pilotos aviadores e pilotos que, de 1988 a 1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa por não lhes ter sido concedida passagem à reserva ou licença ilimitada. N.º 490/XIV/1.ª (CDS-PP) — Atualização em 6% do Compromisso de Cooperação celebrado com as entidades do setor social e solidário. N.º 491/XIV/1.ª (PAN) — Aumenta as garantias dos beneficiários de prestações de desemprego no âmbito das regras referentes à formação profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. N.º 492/XIV/1.ª (PCP) — Eliminação das propinas no Ensino Superior Público.

N.º 493/XIV/1.ª (PAN) — Cria a Comissão de Acompanhamento para a Vigilância, Prevenção e Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e das Exóticas Lenhosas Invasoras e determina a elaboração de um Plano de Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras. N.º 494/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à criação da Equipa Especial de Socorro Animal. N.º 495/XIV/1.ª (BE) — Alarga e melhora as condições de acesso e os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego (décima sétima alteração do Regime Jurídico de Proteção no Desemprego). N.º 496/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Código Civil, garantindo a não discriminação no acesso ao arrendamento por quem detém animais de companhia. N.º 497/XIV/1.ª (PAN) — Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico superior profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no ensino superior público. N.º 498/XIV/1.ª (PAN) — Aprova a Carta dos Direitos Digitais e um conjunto de medidas complementares que

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asseguram o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital. N.º 499/XIV/1.ª (IL) — Condiciona o exercício dos direitos de conversão pelo Estado de créditos em capital do novo banco à sua aprovação prévia pela Assembleia da República. N.º 500/XIV/1.ª (BE) — Cria rede pública de viveiros para multiplicação de espécies autóctones, recuperação de áreas ardidas e transformação da paisagem. N.º 501/XIV/1.ª (BE) — Prepara a proteção civil para o salvamento, resgate e socorro animal (terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho; terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho; terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro; segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio). N.º 502/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Cria o Plano de Prevenção e Adaptação do território aos efeitos da seca. N.º 503/XIV/1.ª (PCP) — Defende e reforça os direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, no setor privado ou no setor público, por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto. N.º 504/XIV/1.ª (BE) — Conversão em contrato de trabalho das bolsas dos profissionais recrutados para reforço do apoio aos lares e a outros equipamentos sociais. Projetos de Resolução (n.

os 613 a 625/XIV/1.ª):

N.º 613/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda a reconstrução imediata do Pavilhão 5 do Hospital Sousa Martins para instalação da área clínica materno-infantil (Guarda). N.º 614/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação da carreira de Técnico auxiliar de Saúde. N.º 615/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a construção de uma escola de ensino básico de 2.º e 3.º

ciclos e de uma escola do ensino secundário na freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal. N.º 616/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que garanta a aplicação de todas as medidas de redução de impacte ambiental nas obras de prolongamento do quebra-mar de Leixões e do novo terminal de contentores. N.º 617/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a adoção de um plano de prevenção da violência contra os profissionais de saúde nos locais de trabalho. N.º 618/XIV/1.ª (CDS-PP) — Apoio às instituições do sector social e solidário que disponham de estrutura residencial para pessoas idosas no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19. N.º 619/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que não considere válida a auditoria realizada pela Deloitte ao Novo Banco e que, através do Fundo de Resolução, determine a realização de uma nova auditoria com recurso a especialistas designados pelo Parlamento. N.º 620/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que estabeleça o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade. N.º 621/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Institui o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade. N.º 622/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o direito ao acompanhante das grávidas. N.º 623/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta a erradicação de práticas abusivas sobre as mulheres na gravidez e no parto e a realização de um estudo sobre «o ponto do marido». N.º 624/XIV/1.ª (PCP) — Requalificação da escola Secundária de Serpa. N.º 625/XIV/1.ª (CH) — Pela realização de um referendo para a redução do número de Deputados à Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 486/XIV/1.ª

CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DAS CARREIRAS E CORPOS ESPECIAIS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) reconheceu o descongelamento

das carreiras e progressões para todos os trabalhadores da administração pública, pondo fim a um longo

período em que não tiveram qualquer tipo de progressão. O PCP desde sempre defendeu a necessidade de

contabilização de todo o tempo trabalhado nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais

– como é o caso de professores e educadores, militares, profissionais das forças e serviços de segurança, da

justiça, da saúde, entre outros.

Por força da luta, foram conquistados 2 anos, 9 meses e 18 dias de um total de 9 anos, 4 meses e 2 dias.

Foi esse o tempo de serviço considerado através do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio. Subsistiu assim

um injusto apagão de tempo de serviço prestado que, em algumas carreiras, conduziu mesmo a

ultrapassagens de trabalhadores com mais tempo de serviço por outros com menos tempo de serviço.

O presente projeto de lei, retomando proposta já apresentada pelo PCP aquando da discussão do

Orçamento do Estado para 2020, destina-se a dar seguimento ao processo previsto na Lei quanto à definição

do prazo e do modo de concretização da valorização remuneratória resultante da contagem do tempo de

serviço das carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, tal como estabelecido pelo artigo

19.º da Lei n.º 114/2017, 29 de dezembro, num quadro em que o cumprimento do disposto nesse artigo se

considera verificado apenas com a definição de solução legal que assegure a consideração integral do tempo

de serviço. Disposições de reconhecimento parcial do tempo de serviço não dispensam o procedimento de

negociação coletiva até estar encontrada uma solução que dê resposta integral ao que resulta daquela norma

da lei.

Ao longo do tempo, o PCP não desperdiçou oportunidades para intervir sobre esta matéria no sentido de

contribuir para que se alcance a resposta integral e justa ao descongelamento das progressões dos

trabalhadores de carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Contabilização integral do tempo de serviço

1 – Releva integralmente, para efeitos de progressão na carreira e valorização remuneratória, todo o tempo

de serviço efetivamente prestado nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais da

administração pública, considerando a necessidade do decurso de determinado período de prestação de

serviço legalmente estabelecido para o efeito.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a definição do prazo e do modo de concretização da

valorização remuneratória resultante da contagem do tempo de serviço das carreiras cargos ou categorias

integradas em corpos especiais, tal como previsto no artigo 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é

objeto de negociação sindical.

3 – No caso das carreiras militares a negociação referida no número anterior é efetuada com as respetivas

associações socioprofissionais.

4 – O faseamento do pagamento da valorização remuneratória prevista na presente lei não pode

ultrapassar o período máximo de seis anos, contados a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2021.

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Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Duarte Alves — Paula Santos — João Dias —

João Oliveira — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 487/XIV/1.ª

APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTARES PARA FINS

DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E MEDIDAS TENDENTES AO COMBATE AO DESPERDÍCIO ALIMENTAR

Exposição de Motivos

Nos últimos anos o desperdício alimentar tem sido reconhecido a nível nacional e internacional como um

problema estrutural que, pelos seus impactos económicos, sociais e ambientais, deve ser encarado pelos

diferentes atores políticos, económicos e sociais como uma prioridade que urge resolver. Este é um flagelo

que, estando intimamente ligado às situações de pobreza e às desigualdades no acesso e na distribuição de

bens alimentares, surge principalmente devido a um modelo económico assente em lógicas de produção e

consumo intensivos de recursos de origem mineral, vegetal ou animal, sem atender, por exemplo, aos ciclos

de regeneração da natureza ou a uma gestão baseada nos princípios de economia circular.

Sintomático da urgência na solução do problema do desperdício alimentar são os dados da FAO1

referentes ao ano de 2011 que nos dizem que a nível mundial cerca de um terço dos alimentos produzidos

para consumo humano é desperdiçado ou perdido.

Concretamente em Portugal, estimativas de 2012, apresentadas pelo Projeto de Estudo e Reflexão sobre o

Desperdício Alimentar2, tendo por base a metodologia utilizada pelo relatório da FAO de 2011, indicam que «a

capitação anual estimada das perdas e desperdício alimentar em Portugal é de 97 kg por habitante/ano – dos

quais 31% provêm dos consumidores». O estudo frisa ainda que «26% dos alimentos são perdidos na fase de

distribuição e do consumo final, as perdas ao nível das famílias serão de cerca de 14% e o desperdício na

produção para consumo humano situa-se entre os 10% e os 20% para as diversas categorias de alimentos, à

excepção dos cereais e do pescado, que apresentam percentagens mais elevadas». Estes dados demonstram

também que, ao longo de toda a cadeia, 17% dos alimentos em Portugal são desperdiçados antes mesmo de

chegarem ao prato e que por ano um milhão de toneladas de alimentos são desperdiçados – 324 mil das quais

em casa dos portugueses.

Posteriormente, estimativas de 2013 levadas a cabo pelo Science and Technology Options Assessment do

Parlamento Europeu3 demonstram que o nosso país desperdiça 1400 toneladas de alimentos por ano, dos

quais 45% das perdas proveem da fase de produção, 28% proveem da do consumo doméstico, 7% proveem

da venda a retalho e 21% proveem dos serviços de alimentação/catering.

Deve aqui sublinhar-se que o desperdício alimentar tem importantes impactos económicos e ambientais

que não podem ser ignorados. Concretamente, sabemos hoje que o desperdício alimentar, para além de

representar um desperdício de recursos escassos, tais como terra, energia e água, ao longo do ciclo de vida

dos produtos desperdiçados, é também, segundo a FAO4, responsável por 8% do total das emissões de gases

antropogénicos com efeito de estufa, ou seja, por cada quilo de alimentos desperdiçados são libertados 4,5

1 Food and Agriculture Organization of the United Nations (2012), «Global food losses and food waste – Extent, causes and prevention»,

FAO, página 4. 2 Pedro Baptista, Inês Campos, Iva Pires e Sofia Vaz (2012), «Do campo ao prato: desperdício alimentar em Portugal», CESTRAS

(disponível em: https://www.cienciaviva.pt/img/upload/do_campo_ao_garfo.pdf ). 3 Science and Technology Options Assessment (2013), «Technology options for feeding 10 billion people: Recycling agricultural, forestry &

food wastes and residues for sustainable bioenergy and biomaterials», European Union, página 19 (disponível em: https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2013/513513/IPOL-JOIN_ET(2013)513513_EN.pdf). 4

Food and Agriculture Organization of the United Nations (2015), «Food wastage footprint & Climate Change», FAO (disponível em: http://www.fao.org/3/a-bb144e.pdf).

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quilos de CO2e (CO2 equivalente) para a atmosfera, o que tem um custo estimado associado em todo o mundo

de cerca de 1,7 biliões de dólares5. Em Portugal, o desperdício alimentar representa, assim, uma emissão

anual de gases com efeito de estufa de 4,5 milhões de toneladas de CO2 e 6,5% do total das emissões

nacionais, de acordo com o último reporte de emissões às Nações Unidas6.

No plano da União Europeia, segundo dados do projeto FUSIONS7, a produção e destinação final dos 88

milhões de toneladas de alimentos desperdiçados anualmente leva à emissão de 170 milhões de toneladas de

CO2 e tem um custo estimado de 143 biliões de euros. Extrapolando o custo para a realidade nacional,

teremos um custo anual em Portugal de 1625 mil milhões de euros relacionado com o desperdício alimentar.

Manter-se este panorama nos moldes em que tem funcionado é absolutamente insustentável e exige

mudanças estruturais. Em 2011, um relatório8 do Parlamento Europeu frisava precisamente que «se não se

tomarem medidas preventivas adicionais, o volume global de desperdício alimentar atingirá, em 2020, 126

milhões de toneladas, ou seja, um aumento de 40%.». Posteriormente, em 2013, um estudo9 do World

Resources Institute e do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente afirmou que «uma em cada

quatro calorias produzidas pelo sistema agrícola mundial é perdida ou desperdiçada» e que «o mundo vai

precisar de cerca de 60% mais de calorias em 2050, em comparação com 2006, caso se verifique que a

procura mundial vá manter a tendência atual».

Cientes da importância do combate a este flagelo ao nível internacional e da necessidade de os diversos

países empreenderem mudanças estruturais, foram definidas metas internacionais de redução do desperdício

alimentar. A agenda para um desenvolvimento sustentável, aprovada pela Assembleia Geral das Nações

Unidas em 25 de setembro de 2015, tendo em vista o objetivo de assegurar padrões de produção e de

consumo sustentáveis, definiu que, até 2030, se pretendia reduzir para metade o desperdício alimentar per

capita a nível mundial, seja ao nível do retalho e do consumidor, seja no domínio das cadeias de produção e

de abastecimento. Concretizando este objetivo no domínio da União Europeia, a revisão de 2018 da Directiva

Quadro Resíduos (Directiva 2008/98/CE) estabeleceu metas indicativas de redução dos resíduos alimentares

desperdiçados de 30% até 2025 e de 50% até 2030.

Este combate ao flagelo do desperdício alimentar, ao permitir uma redistribuição dos excedentes da cadeia

alimentar, assume especial importância no domínio social uma vez que, em 2017, segundo o Eurostat10

, a

cada dois dias 11,7% da população da União Europeia e 7,9% da população portuguesa não têm recursos que

lhe permitam comer uma refeição de qualidade. De resto, em junho de 2014, um painel de especialistas

apoiado pela Organização das Nações Unidas apresentou um relatório11

que traçou as origens e as causas do

desperdício de alimentos e recomendou algumas ações para reduzir o desperdício alimentar em todo o

mundo, defendendo a implementação políticas de redistribuição e reaproveitamento de bens alimentares a

cidadãos carenciados através de caridades e bancos alimentares – com garantia de que todos os requisitos de

segurança inerentes a bens alimentares estão regulados pelas entidades competentes de cada país e são

respeitados.

A nível nacional foram tomadas algumas medidas tendentes a combater o flagelo do desperdício alimentar

e a garantir que Portugal cumprirá as metas a que está vinculado internacionalmente. Em 2015, a Assembleia

da República, através da Resolução n.º 65/2015, de 17 de junho, declarou o ano de 2016 como o ano nacional

do combate ao desperdício alimentar e, em 2016, o XXI Governo Constitucional criou, por via do Despacho n.º

14202-B/2016, de 25 de novembro, a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar destinada à

5 Tribunal de Contas Europeu (2016), «Relatório Especial – Luta contra o desperdício alimentar: uma oportunidade para a União Europeia

melhorar a eficiência dos recursos na cadeia de abastecimento alimentar», página 8. 6 Agência Portuguesa do Ambiente (2017), «7th National Communication to the United Nations Framework Convention on Climate

Change, 3rd Biennial Report to the United Nations Framework Convention on Climate Change and 4th National Communication in the Context of the Kyoto Protocol», APA, página 67. 7 FUSIONS (2016), «Estimates of European food waste levels», FUSIONS (disponível em: http://www.eu-

fusions.org/phocadownload/Publications/Estimates%20of%20European%20food%20waste%20levels.pdf). 8 Parlamento Europeu (2011), «Como evitar o desperdício de alimentos: estratégias para melhorar a eficiência da cadeia alimentar na

União Europeia (2011/2175(INI))» (disponível em: https://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A7-2011-0430+0+DOC+XML+V0//PT). 9 Tim Searchinger, Craig Hanson, Janet Ranganathan, Brian Lipinski, Richard Waite, Robert Winterbottom, Ayesha Dinshaw e Ralph

Heimlich (2013), «The Great Balancing Act: Creating a Sustainable Food Future, Installment One», World Resources Institute (disponível em: https://files.wri.org/s3fs-public/great_balancing_act.pdf ). 10

Dados disponíveis aqui: https://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/submitViewTableAction.do. 11

The High Level Panel of Experts on Food Security and Nutrition (2014), «Food losses and waste in the context of sustainable food systems», HLPE (disponível em: https://alimentacaoemfoco.org.br/wp-content/uploads/2016/11/Desperdicio-e-perda-de-alimentos-no-contexto-de-sistemas-alimentares-sustentaveis.pdf).

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promoção da redução do desperdício alimentar através de uma abordagem integrada e multidisciplinar e a

proceder ao diagnóstico, avaliação e monitorização deste problema. Em 2017, a Assembleia da República

aprovou a Resolução da Assembleia da República n.º 13/2017, que recomenda ao Governo que adotasse um

conjunto de medidas de combate ao desperdício alimentar, que, entre outros aspetos, recomendava a

realização de um diagnóstico que permita conhecer mais pormenorizadamente os níveis e fatores de

desperdício alimentar em Portugal, assim como os obstáculos existentes ao seu efetivo combate.

Em 2018, o Governo aprovou, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2018, de 27 de abril, a

Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, elaborado pela Comissão Nacional de Combate ao

Desperdício Alimentar, que se estrutura em três objetivos estratégicos — prevenção, redução e monitorização

—, que se desagregam em nove objetivos operacionais, materializados num Plano de Ação com 14 medidas

de natureza transversal e multidisciplinar ao nível, designadamente, da informação, sensibilização e formação,

e da definição de metodologia de medição e de avaliação do quadro legal e regulamentar aplicável, cuja

implementação envolve a atuação coordenada dos diversos sectores da administração pública com

competências nas áreas de atuação relevantes.

Em paralelo, várias associações de cariz humanitário têm tido um papel fundamental no combate a este

flagelo, apoiando o Estado no compromisso social e ético de garantir às comunidades em risco as respetivas

necessidades básicas de acesso a bens alimentares. Organizações como o Banco Alimentar, a associação

CAIS, a Zero Desperdício, a ReFood, a cooperativa de consumo Fruta Feia, entre muitas outras, trabalham

diariamente para redirecionar bens alimentares e refeições, contribuindo também para uma gestão mais

sustentável dos recursos terrestres e promovendo, concomitantemente, para a redução do desperdício

alimentar. Mas o trabalho destas entidades não significa que o Estado não deva, também, fazer a sua parte no

combate a este flagelo. Desde a produção ao consumo o Estado, as empresas12

, as restantes organizações

sociais e humanitárias e os cidadãos, através de uma cidadania ativa, reforçam o tecido social dando lastros

de resiliência sobretudo em períodos de crise económica. É neste campo que o Estado deve garantir as

condições para que todas estas entidades possam cooperar para um bem maior.

Com o fito de incentivar mecanismos que proporcionem tal cooperação e de concretizar a medida 11 da

Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, em 2018 a Associação Portuguesa de Empresas

de Distribuição, o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, a Direcção-Geral de Atividades

Económicas e a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária assinaram um compromisso voluntário no

sentido de promover a existência de locais específicos para a venda de produtos em risco de desperdício.

Contudo, apesar dos avanços e esforços dados nos últimos anos em matéria de combate ao desperdício

alimentar, o PAN defende que é necessário que a Assembleia da República procure ir mais longe no combate

a este flagelo e tome medidas mais robustas. O PAN é um partido empenhado em medidas de combate a este

flagelo, e por isso mesmo na XIII Legislatura propôs o Projeto de Lei n.º 266/XIII, chumbado com os votos

contra do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do PEV, que criava benefícios fiscais para as empresas

que adotassem práticas de combate ao desperdício alimentar e que estabelecia obrigações para empresas

com uma dimensão significativa.

Por essa razão, com o presente projeto de lei o PAN, cumprindo o disposto no seu programa eleitoral e

acompanhando a vontade social de combater a fome e reduzir o desperdício alimentar, propõe que se

concretizem por via legislativa algumas das medidas constantes da Estratégia Nacional de Combate ao

Desperdício Alimentar e que, em linha com o que sucede em Itália, em França, na Bélgica e noutros países, se

crie um enquadramento legal da doação e redistribuição de bens alimentares em Portugal. A criação deste

enquadramento legal da doação e redistribuição de bens alimentares é particularmente importante, tendo em

conta que a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, com o intuito de incentivar a doação

de alimentos pelos operadores económicos, estabelece a necessidade de se assegurar um ambiente

regulatório de fácil perceção pelos agentes e operadores económicos envolvidos nos circuitos de doação e de

se assegurar a existência de procedimentos harmonizados.

12

Sublinhe-se, que segundo os dados constantes de Dun&Bradstreet (2020), Retrato dos donativos em Portugal:apoio das empresas à comunidade – 3.ª edição, página 4, que fazem um retrato das doações das empresas a operar em Portugal (não cingido às doações de alimentos) afirmam que, em 2018, 65 mil empresas efetuaram donativos em Portugal, num total de 188,6 milhões de euros, tendo o sector do retalho sido aquele onde maior percentagem de doações e de empresas verificou (23% do total em ambos os casos, com uma média de €2467 por empresa) e estão nos sectores com menos percentagem de doações o sector do alojamento e restauração (representando 10% do total das empresas e 13% do total de donativos, com uma média de €815) e o sector Agricultura e outros recursos naturais (representando 3% do total das empresas e 1% do total de donativos, com uma média de €886).

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No presente projeto de lei destacam-se 5 grandes propostas que, articuladas com as propostas

provenientes de outros partidos políticos, poderão dar um contributo significativo para um combate eficaz ao

flagelo do desperdício alimentar em Portugal. Em primeiro lugar, propomos que as metas facultativas de

redução do desperdício alimentar constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações

Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, passem

simbolicamente a ter força de lei e a serem assumidas pelo nosso país como vinculativas, algo que, para além

de demonstrar o empenho no cumprimento destas metas, terá um efeito mobilizador do Estado e de todos os

níveis de poder para este importante objetivo.

Em segundo lugar, seguindo a inspiração das recentes alterações legislativas levadas a cabo em França13

e na República Checa14

, propomos que as empresas do sector agroalimentar com uma área de venda ao

público com dimensão igual ou superior a 400 m2 e as cantinas públicas passem a ter o dever legal de doar os

géneros alimentícios que, não sendo suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua

condição de comercialização, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho

onde se localize ou em concelho confinante. Esta proposta, inspirada nas melhores práticas internacionais em

matéria de combate ao desperdício alimentar, foi uma das medidas de Hunter Halder, fundador da Refood em

Portugal, que recentemente afirmou15

que, tendo em conta as disparidades que existem entre as grandes

empresas e os seus estabelecimentos em matéria de política de combate ao desperdício alimentar, «o mais

eficaz é criar uma lei a obrigar as grandes superfícies a doar tudo o que é consumível e perdeu o valor

comercial, mas não perdeu o valor nutritivo». Aquando da aprovação de uma lei16

que replicou esta medida na

Polónia, a Greenpeace defendeu17

que a mesma, para além de combater os impactos sociais negativos do

desperdício alimentar, poderia permitir assegurar cerca de 100 mil toneladas de comida por ano para a

população em situação de incapacidade económica.

Naturalmente, com o intuito de permitir uma adaptação das empresas, o PAN propõe que o Governo crie

um sistema de incentivos à adaptação das empresas a esta nova obrigação legal que propomos e que deverá

assegurar, pelo menos, a disponibilização gratuita de embalagens 100% biodegradáveis para as refeições

prontas a consumir – uma medida defendida pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de

Portugal18

como forma de incentivar as empresas a realizar doações dos seus excedentes alimentares e,

assim, evitar o desperdício.

Em terceiro lugar, cientes de que os donativos das empresas representam 31% do financiamento e apoios

das entidades do sector social19

, propomos um aprofundamento do atual quadro de incentivos fiscais à doação

de alimentos por via da previsão em sede do Código do IRC de uma regra que assegura que os donativos de

géneros alimentícios feito ao abrigo do enquadramento legal proposto são, na sua totalidade, considerados

custos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150% do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do

volume de vendas ou dos serviços prestados. Os incentivos fiscais à doação de alimentos atribuídos sob a

forma de benefício fiscal assumem-se, segundo o Tribunal de Contas Europeu, como um poderoso

instrumento para incentivar as doações de alimentos por parte das empresas e assim combater o desperdício

alimentar. De resto, esta proposta do PAN pretende concretizar no nosso ordenamento jurídico o caminho

definido pela Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, que, no seu artigo 9.º, alínea g),

13

A Lein.º 2016-138, de 11 de fevereiro, recentemente alterada, introduziu no Código Ambientalum conjunto de disposições tendentes a garantir o combate ao desperdício alimentar, das quais se destaca obriga as médias e grandes superfícies comerciais e os distribuidores de meios alimentares com áreas superiores a 400 m

2 a celebrar acordos com instituições de caridade para entrega de produtos

alimentares excedentários, mas que ainda se encontrem próprios para consumo humano. A violação das obrigações estabelecidas na lei em matéria de desperdício alimentar é punida com multa que tem valores máximos de € 3000 (para a pessoa singulares) e € 15 000 (para pessoas coletivas). 14

A Lei n.º 180/2016, de 27 de abril, determinou que a partir de 1 de janeiro de 2018 todas as superfícies comerciais com áreas de vendas superiores a 400 m

2 estão obrigadas a doar e oferecer para fins caritativos ou humanitários alimentos não vendidos, sob pena de multa

com valor máximo de CZK 10.000.000 (€ 382.560). Os restantes comerciantes do ramo alimentar podem, numa base de voluntária, entregar comida a organizações não-lucrativas que tenham por atividade a recolha de alimentos. 15

Declarações disponíveis em: https://expresso.pt/sociedade/2020-08-05-Supermercados-a-deitar-comida-boa-ao-lixo--Tem-de-haver-uma-lei-que-obrigue-a-doar-tudo-o-que-nao-se-vende. 16

A Lei n.º 84, de 19 de julho de 2019, determinou que os estabelecimentos comerciais com áreas de vendas iguais ou superiores a 250 m

2 e que tenham pelo menos de 50% das suas receitas provenientes da venda de produtos alimentares, estão obrigados a celebrar

acordos com instituições de caridade para entrega de produtos alimentares excedentários, mas que ainda se encontrem próprios para consumo humano, sob pena de uma multa de PLN 0,1 (o equivalente a 2 cêntimos) por cada kilo de comida desperdiçado. 17

Declarações disponíveis em: https://www.greenpeace.org/poland/aktualnosci/3259/senat-przeglosowal-ustawe-o-przeciwdzialaniu-marnowaniu-zywnosci/. 18

Declarações disponíveis em: https://observador.pt/2019/09/27/ahresp-quer-mais-incentivos-fiscais-para-empresas-que-facam-doacoes-de-alimentos/. 19

Dun&Bradstreet (2020), O sector social em Portugal: o retrato do tecido empresarial, página 4,

Página 8

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8

estabelece a necessidade de os Estados-Membros incentivarem a doação de alimentos e outras formas de

redistribuição para consumo humano, algo que segundo o n.º 3 do Anexo IV-A da Diretiva se poderá

concretizar por via de «incentivos fiscais para a doação de produtos, sobretudo de géneros alimentícios». A

própria Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar apontou, em 2018, para a necessidade de

eventuais alterações na fiscalidade sobre doações e para a necessidade de se avaliar a introdução de um

fiscalidade indutora para bons comportamentos no encaminhamento de géneros alimentícios em risco de

desperdício, tendo tal proposta sido sufragada anteriormente pela Plataforma da União Europeia para as

Perdas e o Desperdício Alimentares no âmbito das suas linhas de trabalho, onde defendeu a criação ou

incentivo das deduções à coleta em sede de IRC para as doações de géneros alimentícios. Sublinhe-se que a

criação de incentivos fiscais à doação de alimentos foi, também, defendida recentemente pela Associação da

Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e por Hunter Halder, fundador da Refood em Portugal.

Em quarto lugar, tendo em vista o objetivo de sensibilização dos cidadãos para o flagelo do desperdício

alimentar, o PAN propõe que se integre uma componente de educação para a sustentabilidade e de

consciencialização para a necessidade de erradicação do desperdício alimentar nos programas escolares e no

âmbito da formação do consumidor prevista na Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Este caminho segue de perto

aquelas que são as orientações constantes da Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e foi

defendido quer pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, quer pela Plataforma da

União Europeia para as Perdas e o Desperdício Alimentares20

.

Em quinto e último lugar, o PAN propõe que os municípios tenham, mediante proposta das câmara

municipal e aprovação da assembleia municipal, planos municipais de combate ao desperdício alimentar, que

concretizem no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e

definam linhas gerais de ação que assegurem o respetivo cumprimento. Esta proposta procura replicar em

todo o país, com respeito pelas especificidades próprias de cada Município, o bom exemplo do Comissariado

Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar existente no Município de Lisboa e do respetivo plano

municipal que, entre 2014 e 2017, conseguiu evitar por ano que 5 milhões de refeições fossem desperdiçadas

e deste modo apoiar cerca de 6.500 famílias. De resto, esta proposta que aqui apresentamos acaba por ser o

caminho normal atendendo ao facto de o Comissariado Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar do

Município de Lisboa ter sido reconhecido como exemplar pela Assembleia da República por via da Resolução

da Assembleia da República n.º 13/2017 que, em 2017, recomendou ao Governo que «divulgue e promova a

replicação do modelo do Comissariado e Plano Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar de Lisboa, em

estreita articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de

Freguesias, procurando fomentar a criação de uma rede nacional de combate ao desperdício alimentar que,

simultaneamente, sensibilize e envolva as organizações da sociedade civil, os cidadãos e os autarcas nesta

nova política pública».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de

solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar, procedendo para o efeito:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica;

b) À sexta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de

julho, e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores;

c) À terceira alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os

115/97, de 19 de

setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema

20

EU Platform on Food Losses and Food Waste (2019), «Recommendations for Action in Food Waste Prevention», página 7.

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9

Educativo;

d) À alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na

sua redação atual;

e) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Lei entende-se por:

a) «Fins de solidariedade social», qualquer doação ou atividade de transporte ou distribuição de géneros

alimentícios, gratuita, sem fins lucrativos, com o objetivo de dar cumprimento às disposições da presente lei;

b) «Destinatários finais», quaisquer pessoas singulares, famílias, agregados familiares ou agrupamentos

de pessoas singulares, em situação de incapacidade económica e que sejam elegíveis para receber os

produtos alimentares distribuídos ao abrigo da presente lei;

c) «Géneros alimentícios», bebidas e alimentos, transformados ou não, destinados ao consumo humano e

não suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, de acordo com o disposto Decreto-Lei n.º 28/84, de 20

de janeiro;

d) «Empresas do setor agroalimentar», todas as empresas que se dediquem a uma atividade relacionada

com qualquer das fases da produção, transformação, armazenagem, distribuição ou comércio a retalho de

géneros alimentícios;

e) «Cantinas públicas», todas as cantinas e refeitórios cuja gestão, direta ou através de concessão de

exploração, seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem

como das instituições de ensino superior público, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços

personalizados ou de fundos públicos;

f) «Operadores», todas as entidades autorizadas a receber, transportar, e entregar aos destinatários finais

os géneros alimentícios, designadamente:

i. «Organizações promotoras de voluntariado», as entidades públicas da administração central,

regional ou local, ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente

constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua

atividade, nos termos da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro;

ii. «Instituições Particulares de Solidariedade Social» são instituições constituídas por iniciativa de

particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever

moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que não sejam administradas pelo Estado

ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos: apoio a

crianças e jovens, apoio à família, proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as

situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho,

reguladas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;

iii. «Organizações não-governamentais», as associações dotadas de personalidade jurídica e

constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus

associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património

natural e construído, a conservação da Natureza, bem como as associações vocacionadas para a

intervenção na cooperação para o desenvolvimento, no voluntariado e na ajuda humanitária.

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Artigo 3.º

Prevenção do desperdício alimentar

1 – É dever do Estado lutar contra o desperdício alimentar, devendo sensibilizar, capacitar e mobilizar

produtores, processadores, distribuidores, consumidores e as associações para esse efeito.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, deverá ser integrada nos programas escolares uma

componente de educação para a sustentabilidade, que assegure a sensibilização para a necessidade de

erradicação da fome e do desperdício alimentar e para a importância da gestão eficiente dos recursos

naturais, da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis e para a redução da emissão de gases com

efeito de estufa.

Artigo 4.º

Metas nacionais de redução do desperdício alimentar

Tendo em vista o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de

maio de 2018, pela presente Lei o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para reduzir

em 30%, até 2025, e 50%, até 2030, o desperdício de alimentos per capita a nível nacional, de retalho e do

consumidor, e o desperdício de alimentos ao longo das cadeias de produção e abastecimento.

Artigo 5.º

Doação de produtos alimentares

1 – As empresas do setor agroalimentar, sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em

matéria de segurança alimentar, podem remeter o excedente dos géneros alimentícios ainda próprios para

consumo aos operadores identificados na alínea f) do artigo 2.º, com vista à sua distribuição pelos

destinatários finais identificados na alínea b) do referido artigo.

2 – Nenhuma disposição contratual pode impedir ou limitar a doação de géneros alimentícios por uma

empresa do setor agroalimentar aos operadores identificados na alínea b) do artigo 2.º.

3 – Para concretização do disposto no número 1, as empresas agroalimentares podem celebrar protocolos

com os operadores, onde sejam definidos os termos e condições em que a doação de géneros alimentícios se

concretiza, que deverão ser enviados pelas entidades celebrantes para Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.

Artigo 6.º

Deveres das empresas do setor agroalimentar e das cantinas públicas

1 – As empresas do setor agroalimentar com uma área de venda ao público com dimensão igual ou

superior a 400 m2 e as cantinas públicas são obrigadas a doar os géneros alimentícios que, não sendo

suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua condição de comercialização, desde

que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho onde se localize ou em concelho

confinante.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, as empresas agroalimentares devem celebrar

protocolos com os operadores, onde devem ser definidos os termos e condições em que a doação de géneros

alimentícios se concretiza.

3 – Os protocolos referidos no número anterior deverão ser enviados pelas empresas celebrantes para

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício

Alimentar, no prazo de 30 dias após a respetiva celebração.

Artigo 7.º

Registo Nacional de Operadores

1 – É criado o Registo Nacional de Operadores, com carácter público e gratuito, que funciona junto da

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Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.

2 – Os operadores identificados na alínea f) do artigo 2.º que, ao abrigo da presente lei, pretendam receber,

transportar, e entregar géneros alimentícios aos destinatários finais referidos na alínea d) do artigo 2.º, devem

inscrever-se no Registo Nacional de Operadores, através de uma secção específica para o efeito constante do

portal na Internet da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.

3 – O modelo de formulário tendente a assegurar a inscrição referida no número anterior é aprovado por

portaria do membro de Governo responsável pela área da solidariedade social no prazo máximo de 30 dias

após a publicação da presente lei.

Artigo 8.º

Sistema de incentivos

No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo cria um sistema de incentivos

para assegurar a adaptação das empresas do setor agroalimentar ao cumprimento do dever previsto no artigo

6.º da presente lei, garantindo designadamente a disponibilização gratuita de embalagens 100%

biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de

compostagem doméstica, industrial ou em meio natural, para as refeições prontas a consumir.

Artigo 9.º

Planos municipais de combate ao desperdício alimentar

1 – Compete à câmara municipal elaborar e executar um plano municipal de combate ao desperdício

alimentar, que concretize no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício

Alimentar em vigor.

2 – Compete à assembleia municipal aprovar o plano municipal referido no número anterior, após parecer

da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e do conselho local de ação social.

Artigo 10.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente

lei.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações puníveis com coima:

a) O incumprimento do disposto no número 2, do artigo 5.º;

b) O incumprimento do disposto no número 1 artigo 6.º;

c) A venda dos géneros alimentícios doados por parte dos operadores identificados na alínea f) do artigo

2.º.

2 – As contraordenações leves com carácter ocasional são punidas com coima mínima de 1000 (euro) e

máxima de 5000 (euro) e as contraordenações leves com carácter reiterado ou graves são punidas com coima

mínima de 5000 (euro) e máxima de 50 000 (euro).

3 – Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a instrução dos processos e aplicação das

coimas relativas às contraordenações referidas no artigo anterior.

4 – Em tudo quanto a presente lei for omissa aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.

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Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i. .................................................................................................................................................................. ;

ii. ................................................................................................................................................................. ;

iii. ................................................................................................................................................................ ;

iv. ................................................................................................................................................................ ;

v. ................................................................................................................................................................. ;

vi. ................................................................................................................................................................ ;

vii. Fiscalizar o cumprimento do disposto no regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios

para fins de solidariedade social;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i. .................................................................................................................................................................. ;

ii. ................................................................................................................................................................. ;

iii. ................................................................................................................................................................ ;

iv. ................................................................................................................................................................ ;

v. ................................................................................................................................................................. ;

vi. ................................................................................................................................................................ ;

vii. ............................................................................................................................................................... ;

viii................................................................................................................................................................ ;

ix. ................................................................................................................................................................ ;

x. ................................................................................................................................................................. ;

xi. ................................................................................................................................................................ ;

xii. ............................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... :

i. .................................................................................................................................................................. ;

ii. ................................................................................................................................................................. ;

iii. ................................................................................................................................................................ ;

d) ...................................................................................................................................................................... :

i. .................................................................................................................................................................. ;

ii. Proceder à investigação e instrução de processos e à aplicação de coimas por contraordenações

referidas no regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade

social;

e) ...................................................................................................................................................................... :

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i. .................................................................................................................................................................. ;

ii. ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 13.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Na formação do consumidor referida no presente artigo dever-se-á incluir uma componente de

educação para a sustentabilidade, que assegure a sensibilização dos consumidores para a necessidade de

erradicação da fome e do desperdício alimentar e para a importância da gestão eficiente dos recursos

naturais, da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis e da redução da emissão de gases com efeito

de estufa.»

Artigo 14.º

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) [Anterior alínea l)];

l) Contribuir para a consciencialização da ameaça à sobrevivência de todas as espécies provocada pelas

alterações climáticas e para a sensibilização para a necessidade de condutas sustentáveis tendentes a

garantir a erradicação da fome e do desperdício alimentar e para a importância da gestão eficiente dos

recursos naturais e da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis.»

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Artigo 15.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É alterado o artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Os donativos de géneros alimentícios, feitos ao abrigo do regime jurídico aplicável à doação de

géneros alimentícios para fins de solidariedade social, são, na sua totalidade, considerados custos ou perdas

do exercício em valor correspondente a 150% do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do volume de vendas

ou dos serviços prestados.

13 – (Anterior n.º 12.)»

Artigo 16.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É alterado o artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Os previstos nos artigos 19.º, 32.º-A e 62.º, número 12, do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) (Revogado.)»

Artigo 17.º

Avaliação Periódica

A cada dois anos, o Governo e a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar elaboram e

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15

apresentam à Assembleia da República relatórios sobre o impacto da presente lei no combate ao desperdício

alimentar, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Artigo 18.º

Regulamentação

No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da

presente lei.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 488/XIV/1.ª

ALARGA O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO AOS ARRENDATÁRIOS ATÉ 31 DE

DEZEMBRO DE 2021 E DEFINE O PRAZO PARA ENTREGA DE CANDIDATURAS PARA APOIO

FINANCEIRO DO IHRU ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020

Exposição de motivos

A epidemia da COVID-19 veio agravar a situação do arrendamento habitacional, contribuindo para um

maior desemprego e originando 2177 pedidos de empréstimo no Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana

(IHRU) para o pagamento das rendas das habitações. Por outro lado, a dramática situação de muitas micro,

pequenas e médias empresas, bem como de clubes e coletividades do Movimento Associativo Popular, vem

suscitar idênticas preocupações relativamente ao arrendamento não habitacional.

Neste período, milhares de trabalhadores foram despedidos, pois os mecanismos para permitir descartar

trabalhadores, seja no fim de seis meses de período experimental, seja pela não renovação de contratos, seja

pelos despedimentos coletivos, seja pelos falsos recibos verdes, já existiam: bastou acioná-los.

Centenas de milhares viram os seus salários reduzidos, designadamente os que estiveram em lay-off.

Muitos milhares viram atacados os seus direitos a férias, a horários estáveis, a componentes variáveis das

remunerações como os subsídios de refeição, revelando os desequilíbrios existentes nas relações laborais

que agora se agravaram.

Micro, pequenos e médios empresários foram forçados a suspender os seus negócios e viram as suas

atividades postas em causa. E os efeitos duradouros que hoje se fazem sentir decorrem, não já da epidemia,

mas da redução do poder de compra. Mas este foi também tempo de agravamento de muitos outros

problemas.

Tal como oportunamente alertou a AIL/Associação de Inquilinos Lisbonenses, o número de pessoas que

solicitaram empréstimo é muito insuficiente considerando o número total de contratos de arrendamento –

sendo que, dos mais de 735 mil contratos existentes, apenas 2100 pessoas fizeram o pedido e daí só metade

é que foi considerado.

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece «medidas excecionais e temporárias de resposta à

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situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», definiu o regime

extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, suspendendo, até 30 de setembro de 2020:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional

efetuadas pelo senhorio;

b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário

não se opuser à cessação;

c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento

habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de

tempo em que vigorarem as referidas medidas;

e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Ora, face à evolução da situação económica e social, com o avolumar dos problemas que anteriormente se

refere (de forma muito resumida), é indispensável que não seja abandonada e extinta esta medida de proteção

aos inquilinos. O PCP propõe que seja mantido este regime até ao final de 2021.

Por outro lado, o Orçamento Suplementar, em vigor até ao final do ano, garante o cabimento das verbas

destinadas ao apoio financeiro do IHRU. Essas verbas foram previstas para apoiar os interessados que

preenchessem os requisitos descritos na Lei n.º 4-C/2020, regulamentada pela Portaria n.º 91/2020, de 14 de

abril.

A possibilidade de apresentação de candidaturas nesse processo terminou no passado dia 1 de setembro,

e tem sido do conhecimento público, quer a informação da falta de conhecimento desse direito, quer a

situação de manifestas dificuldades de muitos arrendatários no pagamento de rendas de casas de habitação

própria e permanente.

Assim, coloca-se a urgente necessidade da abertura de um novo prazo para apresentação de

candidaturas, nos mesmo termos, para dar resposta aos problemas sentidos pelas populações. Assim,

procura-se assegurar que a candidatura à obtenção do apoio financeiro não tem qualquer obstáculo. É esse o

sentido da presente iniciativa do PCP, em que propomos que tal seja possível até ao final deste ano.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual,

alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até 31 de dezembro de 2021 e, é definido um

novo prazo até 31 de dezembro de 2020, para a entrega de candidaturas ao abrigo do regime excecional para

as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano

habitacional e não habitacional previsto na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril na sua redação atual, atendendo à

situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2019, de 19 de março, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

(Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários)

Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021:

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do IHRU

Até 31 de dezembro de 2020, podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do

IHRU– Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril, na sua redação atual, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos

contratos de arrendamento, no âmbito da pandemia COVID-19 e desde que, nos termos previstos no regime

excecional aplicável, se verifique a quebra de rendimentos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ana Mesquita —

Diana Ferreira — Duarte Alves — Alma Rivera — João Dias — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 489/XIV/1.ª

REINTEGRAÇÃO DE PILOTOS AVIADORES E PILOTOS QUE, DE 1988 A 1992, FORAM ABATIDOS

AO QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AÉREA PORTUGUESA POR NÃO LHES TER SIDO

CONCEDIDA PASSAGEM À RESERVA OU LICENÇA ILIMITADA

Exposição de motivos

No período entre 1988 e 1992, vários oficiais pilotos da Força Aérea Portuguesa (FAP), pertencentes ao

quadro permanente, foram abatidos ao respetivo quadro, a seu pedido, na sequência de ter-lhes sido recusada

a licença ilimitada ou a passagem à reserva, a que legalmente teriam direito, nomeadamente para efeitos de

candidatura a eleições para órgãos de autarquias locais.

Em 1988 e 1989, estes pilotos decidiram abandonar a efetividade de serviço, solicitando para isso, de

acordo com o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, a passagem à situação de reserva, ou licença

ilimitada (que lhes permitiria manter o vínculo à FAP sem, no entanto, receberem qualquer vencimento),

sendo-lhes negadas ambas as situações.

O argumento utilizado para negar a passagem à reserva, foi respetivamente «a falta de verbas para pagar

vencimentos de reserva» e «fazerem falta ao serviço».

Contudo, na mesma altura, outros militares nas mesmas situações viram as suas pretensões satisfeitas

pelo Chefe do Estado-maior da Força Aérea (CEMFA), com passagem à reserva, numa manifesta injustiça.

Convictos de que as mesmas regras criadas por despacho do CEMFA (n.º 57/88) se manteriam para o

futuro, solicitaram a saída para o quadro de Complemento e o consequente abate aos quadros.

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18

Todavia, em 1990, o mesmo CEMFA passa à reserva dois Oficiais do quadro permanente que tinham sido

autorizados a passar à Licença Ilimitada em 1989, ao abrigo do mesmo despacho, acima referido.

Esta decisão baseou-se no pressuposto de que os pilotos na situação de Licença Ilimitada, manteriam a

contagem de tempo de serviço e assim mais cedo ou mais tarde atingiriam os 36 anos de serviço.

Decidiu assim o CEMFA passar os referidos dois pilotos à reserva, numa clara violação da lei e colocando

todos os outros numa evidente situação de injustiça. Ora o CEMFA (Conceição Silva) não atentou de que na

licença ilimitada não há contagem de tempo e assim os militares em causa manteriam os 30 anos de serviço

para sempre não podendo assim passar à reserva.

Na mesma altura, alguns pilotos resolveram solicitar a passagem à reserva de acordo com a Lei de Defesa

Nacional (então em vigor), para poderem concorrer a cargos políticos.

O CEMFA não deu despacho em tempo útil e os referidos oficiais, de acordo com a mesma lei, retiraram as

candidaturas e solicitaram a passagem ao quadro Complemento ficando assim na mesma situação dos

demais.

Durante estes anos estes pilotos da FAP têm feito tudo para sensibilizar os Órgãos Legislativos,

nomeadamente Ministro da Defesa e Assembleia da República para a resolução da sua situação, contudo, até

ao momento, nada foi feito para, efetivamente e na prática, dirimir este problema, sendo praticamente unânime

o entendimento de que tais pilotos devem ser reintegrados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Reintegração dos oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, de 1988 a 1992, foram

abatidos ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa, a seu pedido, por não lhes ter sido concedida

passagem à situação de reserva ou licença ilimitada.

Artigo 2.º

Reintegração

Os oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, no período de 1 de janeiro de 1988 a 31

de dezembro de 1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa, a seu pedido, por

não lhes ter sido concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada podem requerer a sua

reintegração naquele quadro, desde que à data do abate detivessem, nos termos da legislação vigente à

época, o tempo mínimo de serviço militar exigido para passagem à situação de reserva.

Artigo 3.º

Prazo para requerer a reintegração

A reintegração a quês e refere o artigo anterior é requerida ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea

(CEMFA) no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, cabendo ao órgão de

gestão de pessoal da Força Aérea Portuguesa proceder à verificação das condições de reintegração num

prazo máximo de 90 dias.

Artigo 4.º

Efeitos da reintegração

1 – A reintegração dos oficiais opera-se para a situação de reserva, por despacho do CEMFA e produz

efeitos a partir da data desse despacho.

2 – A presente reintegração não confere qualquer direito a eventual alteração ou reconstituição de carreira

militar.

3 – Aos oficiais reintegrados ao abrigo da presente lei não é contado, para qualquer efeito, o tempo de

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abate ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa e não lhes são devidas quaisquer remunerações

correspondentes àquele mesmo período.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Gonçalves Pereira — João Pinho de Almeida — Cecília

Meireles — Ana Rita Bessa.

———

PROJETO DE LEI N.º 490/XIV/1.ª

ATUALIZAÇÃO EM 6% DO COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO COM AS ENTIDADES

DO SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO

Exposição de motivos

O CDS-PP reconhece a importância da Economia Social e o papel imprescindível que desempenha na

sociedade, particularmente no apoio aos idosos e às famílias sendo, muitas vezes, a única resposta social que

existe no terreno, suprindo, a falha do Estado.

Este setor tem uma relevante importância em termos nacionais. A Economia Social representa cerca de 3%

do VAB nacional, 5% do emprego total e 5,5% do emprego remunerado e 4,6% do total das remunerações

pagas no país.

Neste setor integram-se mais de 50 mil unidades. Os serviços de ação e solidariedade social são a

principal atividade económica, gerando cerca de 40% do Valor Acrescentado Bruto (VAB) da Economia Social.

Como sabemos, o terceiro setor abrange associações e outras organizações, que representam 65% da sua

totalidade; misericórdias; cooperativas, ambas com um peso de 14%; fundações, que representam 5% e

mutualidades com um peso de 2%.

Mas, apesar desta importância, nem sempre estas instituições foram tratadas com o respeito e com o dever

que se exigia.

As instituições da Economia Social praticamente só têm como fontes de financiamento: o Estado e as

famílias.

Se o Estado falhar, é às famílias que irão ter de ir buscar mais financiamentos, o que nos parece de grande

injustiça, pois não se pode sacrificar as famílias quando o estado incumpre.

Neste sentido, o Governo devia ter apoiado mais o terceiro setor nas medidas excecionais e temporárias

relativas à situação epidemiológica de COVID-19.

Para alertar para as dificuldades que atravessa o sector social solidário, nomeadamente por causa da

COVID-19, o presidente da Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade Social (CNIS), e o

presidente da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) reuniram a 25 de março com o Presidente da

República.

Ambos os representantes das instituições informaram o Presidente da República das dificuldades vividas,

especialmente nos lares de idosos, onde faltam equipamentos de proteção, voluntários e financiamento.

O presidente da CNIS afirmou que «financeiramente, estas instituições precisam de meios. Têm custos

muito elevados. Só com o trabalho os custos significam 70% das despesas e os trabalhadores não são um

problema, são uma solução».

Por seu lado, o Presidente da UMP disse que «há a questão dos voluntários, precisamos de equipamentos

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de proteção individual e precisamos de facto que a comunidade não se desligue. Muitos vivem à volta destas

instituições. Se isto colapsar, e não vai colapsar, então estaremos todos mal».

O presidente da CNIS referiu ainda que «não é com 3,5% de atualização nos acordos que enfrentamos a

situação, a crise, 3,5% não é de modo nenhum suficiente. Podem neste momento ser uma espécie de injeção,

mas é preciso, de facto, olhar para este setor».

O aumento de 3,5%, que é referido e que resulta da atualização dos acordos, e que, em termos monetários

significa uma atualização de 59,2 milhões de euros não chega sequer para fazer face ao aumento da

remuneração mínima mensal garantida (RMMG), que foi de quase 6%.

Contudo, no final de março o Governo anunciou uma atualização dos acordos de cooperação apenas no

montante de 59 Milhões de euros, apesar dos alertas da CNIS e da UMP.

Não obstante, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social reconheceu que esta atualização

foi um reforço imediato, comprometendo-se com uma nova atualização e referiu, na Assembleia da República,

numa audição na Comissão de Trabalho e Segurança Social, no dia 15 de abril, que a atualização das

comparticipações tem que refletir a atualização da RMMG.

Porém, no dia 27 de junho o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social publicou um

comunicado, informando que «os lares de idosos e outras estruturas residenciais, bem como o apoio

domiciliário, vão ter um reforço do financiamento dos acordos de cooperação da Segurança Social em 2020 de

5,5%, tal como previsto no Programa de Estabilização Económica e Social».

Todavia este aumento não cobre a totalidade do impacto do aumento da RMMG.

Nesse sentido, o CDS entende que, no presente ano, deve ser garantida uma atualização dos acordos

celebrados ao abrigo do Compromisso de Cooperação entre o Governo e as entidades do setor social e

solidário num valor que cubra os custos diretos e indiretos do aumento da RMMG e de outros fatores.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define, durante o ano de 2020, a atualização em 6% do Compromisso de Cooperação

celebrado entre o Governo e a União das Misericórdias Portuguesas, a Confederação Nacional das

Instituições de Solidariedade e a União das Mutualidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Atualização do Compromisso de Cooperação

1 – Durante o mês de janeiro de 2021 o Governo procede a uma atualização retroativa relativamente a

2020 do Compromisso de Cooperação celebrado com a União das Misericórdias Portuguesas, a

Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a União das Mutualidades Portuguesas.

2 – A atualização referida no número anterior reflete, no mínimo, a diferença entre a percentagem da

atualização global anual efetuada em 2020 e os 6% de aumento.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de outubro de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 491/XIV/1.ª

AUMENTA AS GARANTIAS DOS BENEFICIÁRIOS DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO NO ÂMBITO

DAS REGRAS REFERENTES À FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º

220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

À luz do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, a formação profissional dos beneficiários de

prestações de desemprego e de pessoas inscritas nos centros de emprego tem como objetivo o reforço das

condições de empregabilidade do beneficiário, facilitando o seu regresso rápido e sustentado ao mercado de

trabalho. Naturalmente, esta oferta de formação profissional também deverá ser adaptada às expectativas e as

necessidades do mercado de trabalho.

O regime atualmente em vigor estabelece que a aceitação da oferta de formação profissional é um dever

dos beneficiários de prestações de desemprego e de todas as pessoas inscritas nos centros de emprego,

nomeadamente dos jovens à procura do primeiro emprego. A rejeição de ofertas de formação profissional é

qualificada como uma causa de anulação da inscrição no centro de emprego e impossibilita o desempregado

(beneficiário ou não de prestação de desemprego) de se inscrever novamente no centro de emprego no prazo

de 90 dias. Tal significa que qualquer recusa de formação profissional vai conduzir, em regra, à perda do

direito às prestações de desemprego por parte daqueles que contribuíram para ter esse direito e à perda do

direito dos desempregados (beneficiário ou não de prestações de desemprego) de apoio à procura de

emprego disponibilizado pelos centros de emprego.

Contudo, este quadro legal, pelo modo como está atualmente desenhado, não prevê a distinção entre a

recusa de formação profissional injustificada e a recusa de formação profissional baseada no facto de a oferta

formativa específica não se afigurar como adequada ao perfil, às habilitações escolares, à formação

profissional e aos projetos profissionais do beneficiário.

Chegaram ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PAN situações em que foram oferecidos a jovens

recém-licenciados em direito, economia ou marketing cursos de formação profissional na área de geriatria e

cuja recusa implicou a anulação de inscrição no centro de emprego, não obstante estarem em causa jovens

que não eram beneficiários de quaisquer prestações de desemprego. Situações como estas representam a

denegação do direito à proteção no desemprego, uma das bases do Estado Social, e afiguram-se como

desadequadas, desproporcionais e injustas.

Por isso, e sem prejuízo de serem necessárias mudanças mais profundas no que se refere à formação

profissional e no apoio à procura emprego pelos centros de emprego, o PAN com o presente projeto de lei,

tendo em vista o objetivo de assegurar um maior equilíbrio no quadro do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, propõe que os trabalhadores só tenham o dever de aceitação de formação profissional nos casos

em que esta seja adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e projetos profissionais do

desempregado, e que só os casos de recusa de tal formação possam ser causa de anulação de inscrição no

centro de emprego e de perda da prestação de desemprego.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta as garantias dos beneficiários de prestações de desemprego no âmbito das regras

referentes à formação profissional, procedendo para o efeito à décima quinta alteração do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5

de maio, pelos Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro,

pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017,

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de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e

pelo Decretos-Leis n.os

84/2019, de 28 de junho, e 153/2019, de 17 de outubro, que estabelece o regime

jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

São alterados os artigos 11.º, 41.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação

atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Aceitação de formação profissional adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e

projetos profissionais do beneficiário;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Aceitar formação profissional adequada ao seu perfil, habilitações escolares, formação profissional e

projetos profissionais;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) (Revogado.);

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

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c) Recusa de formação profissional adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e

projetos profissionais do beneficiário;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) (Revogado.)

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 492/XIV/1.ª

ELIMINAÇÃO DAS PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

A existência de propinas, agravada por diversas taxas e emolumentos, impossibilita a concretização efetiva

do artigo 74.º da Constituição República Portuguesa, que aponta como incumbência do Estado «estabelecer

progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino», e coloca em causa o direito de acesso de

todos aos mais elevados graus do conhecimento.

O Governo PSD que implementou o seu enorme aumento em 1992 – à revelia de qualquer possibilidade de

pronunciamento das Associações de Estudantes, nem sequer do Conselho Nacional de Educação – fez

orelhas moucas às denúncias de elitização do ensino e de afastamento de milhares de estudantes,

designadamente, dos filhos de quem menos pode: os trabalhadores em geral.

O objetivo era ideológico e concretizava o retrocesso de uma das conquistas do 25 de Abril. A máscara era

o pretenso «aumento da qualidade de ensino», que nunca se verificou por esta via. Pelo contrário. Inicia-se a

transformação de um direito em bem de mercado transacionável. É por isto mesmo que não basta aumentar a

Ação Social Escolar. Sim, é preciso reforçá-la e garantir, simultaneamente, que as propinas são eliminadas.

PSD, PS e CDS foram mantendo esta realidade ao longo de sucessivos governos, apesar da contestação

dos estudantes e das suas associações ao longo de décadas. De todas as vezes que o PCP apresentou

iniciativas com vista à definitiva eliminação das propinas, os mesmos três partidos rejeitaram os projetos em

causa, perpetuando uma injustiça e um ataque aos direitos de várias gerações.

O PCP salienta a importância da conquista da diminuição do valor das propinas alcançada na passada

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legislatura. No entanto, o atual contexto, em que os trabalhadores mais uma vez suportam a golpes de ferro

quente o agravamento da situação económica e social, comprova as críticas que há anos são feitas pelos

estudantes e a justiça da proposta do PCP. Não haverá justiça no ensino superior sem o fim das propinas e da

política de direita que tem conduzido ao esmagamento dos direitos.

O PCP defende que o cumprimento integral da Constituição passa pela revogação das propinas no ensino

superior público, garantindo-se o acesso e frequência dos estudantes aos mais elevados graus de ensino. Tal

pressupõe, a par do fim do pagamento de propinas, uma política de investimento e adequado financiamento

das instituições de ensino superior, bem como do incremento decisivo da Ação Social Escolar, que permanece

ainda profundamente limitada nos seus termos atuais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um plano estratégico de investimento no ensino superior público que eleve o

financiamento público das instituições, assegurando a supressão do pagamento de propinas e as condições

materiais e humanas adequadas ao seu funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as suas instituições do ensino superior públicas, doravante denominadas

de instituições.

Artigo 3.º

Plano estratégico de investimento no ensino superior público

1 – Compete ao governo a criação de um plano estratégico de investimento no ensino superior público que

permita, no prazo de 2 anos, a supressão do pagamento de propinas em todos os ciclos.

2 – O plano previsto no número anterior tem em consideração as necessidades de funcionamento das

Instituições, quer a nível de condições materiais e financeiras, quer ao nível da contratação de todos os

trabalhadores necessários com vínculo adequado, procedendo para estas a transferência das verbas

necessárias, através do Orçamento do Estado.

3 – Compete ao Governo a transferência das verbas correspondentes às propinas reduzidas e/ou

eliminadas durante e após o processo de supressão.

4 – O previsto na presente lei não prejudica a atribuição de apoios sociais diretos ou indiretos no âmbito da

Ação Social Escolar.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2021.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Bruno Dias — Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.

———

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PROJETO DE LEI N.º 493/XIV/1.ª

CRIA A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO PARA A VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLO DA

REGENERAÇÃO NATURAL DOS EUCALIPTOS E DAS EXÓTICAS LENHOSAS INVASORAS E

DETERMINA A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE CONTROLO DA REGENERAÇÃO NATURAL DOS

EUCALIPTOS E DE AÇÃO PARA A VIGILÂNCIA E CONTROLO DAS EXÓTICAS LENHOSAS INVASORAS

Exposição de motivos

Nos últimos anos uma vasta área do território foi sujeita a incêndios de grande severidade com efeitos

nefastos nos ecossistemas. Em resultado de sucessivos incêndios, existem evidências de que o eucalipto

(Eucalyptus globulus) se está a regenerar naturalmente através de sementes depositadas no solo, nas zonas

ardidas, ou seja, a espécie encontra-se a naturalizar, o que implicará perda de biodiversidade pela substituição

de espécies autóctones por eucaliptos.

Para além da regeneração natural não controlada dos eucaliptos, tem-se verificado nas zonas ardidas

diversos focos de invasão de espécies exóticas lenhosas, ameaçando zonas protegidas ao formar matas

cerradas de milhares de plantas por hectare que produzem milhões de sementes e que se mantêm viáveis por

várias décadas.

Existem várias plantas invasoras em Portugal, contudo as espécies acácias e háqueas são as que se

encontram mais dispersas e que causam maiores problemas, por estarem adaptadas ao fogo e beneficiarem

da sua ocorrência. A propagação destas espécies é fomentada pelo fogo, visto que as sementes têm

características pirófitas, ou seja, são estimuladas pelo incêndio para germinarem. Neste sentido, aliado ao

facto de terem um desenvolvimento mais rápido que o das espécies autóctones, acabam mesmo por as

dominar.

Existem mais de dez espécies de Acácias que terão sido introduzidas em Portugal por motivos

ornamentais, apresentando características invasivas nos ecossistemas autóctones, de acordo com dados do

Centro de Ecologia Funcional da Universidade de Coimbra. Estas espécies têm uma taxa de crescimento

elevada e formam povoações densas que impedem o desenvolvimento da vegetação nativa.

É de extrema importância a erradicação dos novos focos de invasão e o controlo das já estabelecidas, uma

vez que a propagação destas espécies não só ameaça a biodiversidade como potencia o risco de incêndio

florestal, por serem extremamente inflamáveis.

No sentido de se conceber e implementar uma estratégia nacional de prevenção e controlo de espécies

exóticas lenhosas invasoras, o PAN defende a criação de uma Comissão de Acompanhamento para a

Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e das Exóticas Lenhosas Invasoras.

No seguimento da constituição da referida Comissão de Acompanhamento, deverá ser desenvolvido um

Plano de Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas

Lenhosas Invasoras, onde devem também ser integradas ações de eliminação a curto prazo das plantas

invasoras nas áreas protegidas e ao longo da rede rodoviária.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural

dos Eucaliptos e das Exóticas Lenhosas Invasoras e determina a elaboração de um Plano de Controlo da

Regeneração Natural dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras.

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Artigo 2.º

Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos

e das Exóticas Lenhosas Invasoras

1 – É criada a Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos

Eucaliptos e das Exóticas Lenhosas Invasoras.

2 – A Comissão referida no número anterior funciona junto do Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

3 – O Ministério do Ambiente e da Ação Climática dota a Comissão dos meios humanos, materiais,

técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Artigo 3.º

Plano de Controlo da regeneração natural dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das

Exóticas Lenhosas Invasoras

1 – Compete à Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos

Eucaliptos e das Exóticas Lenhosas Invasoras a elaboração de um Plano de Controlo da Regeneração Natural

dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras.

2 – A monitorização e controlo da implementação do Plano de Controlo da Regeneração Natural dos

Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras é da competência da

Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e das

Exóticas Lenhosas Invasoras.

Artigo 4.º

Relatório anual

A Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e

das Exóticas Lenhosas Invasoras elabora e remete à Assembleia da República e ao Observatório

Independente, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual relativo ao ano civil anterior que explicite o

progresso das suas atividades e toda a informação relativa à elaboração e implementação do Plano de

Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas

Lenhosas Invasoras.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da

presente Lei e à definição da sua composição.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

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PROJETO DE LEI N.º 494/XIV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO E O DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL,

PROCEDENDO À CRIAÇÃO DA EQUIPA ESPECIAL DE SOCORRO ANIMAL

Exposição de motivos

Os incêndios têm impactos negativos, diretos ou indiretos, a vários níveis, nomeadamente a perda de

biodiversidade, a erosão do solo e o aumento do risco de inundações, contribuindo estes elementos para a

desertificação. Têm, ainda, um enorme impacto na fauna e podem levar, inclusive, à perda de vida humanas.

As repercussões que os incêndios têm sobre os animais são muito variáveis, embora, no geral, a atividade

da fauna seja drasticamente reduzida após o fogo. Os grupos mais afetados são provavelmente os répteis. As

aves nidificadoras são muitas vezes selecionadas como indicadores para avaliar as consequências do fogo na

fauna. Dados obtidos no Sul de França mostram que a recuperação total das comunidades de aves em áreas

florestais pode requerer entre 25 a 30 anos.1

No início deste ano, os incêndios na Austrália foram particularmente destrutivos para a fauna do país, onde

existem espécies únicas. Em janeiro, estimava-se que mais de mil milhões de animais tinham morrido, muitos

dos quais de espécies ameaçadas.

Em Portugal, de acordo com dados da Pordata, em 2019, registaram-se 10 832 incêndios, com um total de

42 084 hectares de área ardida.2 Um Relatório da WWF de 2019, revelou que Portugal era, de longe, o país

mediterrânico que mais sofreu com incêndios florestais, dado que nos últimos 30 anos, enfrentou o maior

número de ocorrências de incêndio e teve mais hectares queimados. Anualmente, as florestas portuguesas

ardem uma média de 3%.

No que diz respeito à morte de animais em contexto de incêndio, de acordo com os dados disponíveis, nos

incêndios de 15 de outubro de 2017, que lavraram sobretudo na região Centro e Norte do País, o Ministério da

Agricultura estima que, até 30 de outubro, tenham morrido mais de 500 mil animais, sobretudo aves, mas

também bovinos, ovinos e suínos.

Em 2018, de acordo com dados divulgados em dezembro desse ano, segundo as participações feitas por

produtores e proprietários à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, o incêndio que deflagrou na

serra de Monchique deixou mortos ou feridos 1657 animais (suínos, caprinos, ovinos, coelhos, galinhas e

patos), afetando ainda cerca de 80 animais de companhia e um número indeterminado de animais selvagens.

Por último, este ano, na sequência de um incêndio que atingiu dois abrigos ilegais em Santo Tirso,

morreram mais de 70 animais de companhia.

A morte de milhares de animais, todos os anos, na sequência de incêndios, revela a necessidade da

tomada de medidas concretas que visem assegurar o resgate, socorro e assistência a animais em áreas

afetadas por acidente grave ou catástrofe, sendo os exemplos acima indicados demonstrativos da

necessidade de existir uma equipa especial que se dedique a esse fim.

De facto, a realidade tem demonstrado que, muitas vezes, em situações de incêndio, são as pessoas que

residem naquele local e os membros de associações de proteção animal que, no terreno, promovem a

salvação e resgate dos animais, sendo o recente caso de Santo Tirso paradigmático desta situação. Apesar da

sua boa vontade, estas pessoas não possuem a formação necessária para tal, nomeadamente porque não

conhecem o comportamento do fogo, podendo colocar em risco a sua vida.

Deve, por isso, na nossa opinião, ser o Estado, com uma equipa própria criada para o efeito, a assegurar o

resgate, socorro e assistência a animais em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

E, de facto, existem já tentativas de implementar projetos desta natureza no terreno. Recentemente, a

Autarquia de Monchique informou que pretende criar uma unidade móvel de resgate animal, que atuará em

caso de incêndios florestais ou de outras catástrofes. Este projeto está integrado no programa «Animal

1 Cfr. Incêndios, do Projecto LUCINDA – Land Care in Desertification Affected Areas (pode ser consultado em:

http://www2.icnf.pt/portal/pn/biodiversidade/ei/unccd-PT/ond/lucinda/b2_booklet_final_pt_rev3) 2 Cfr. Dados da Pordata disponíveis em

https://www.pordata.pt/Portugal/Inc%C3%AAndios+rurais+e+%C3%A1rea+ardida+%E2%80%93+Continente-1192

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Seguro», que a autarquia está a implementar, tendo esta ideia surgido na sequência do grande incêndio de

2018, em que muitos animais ficaram em perigo ou perderam a vida.

Neste sentido, com o presente projeto de lei, propomos a criação de uma Equipa Especial de Socorro

Animal. Esta equipa, vocacionada para o resgate, socorro e assistência a animais em áreas afetadas por

acidente grave ou catástrofe, apoiaria, no terreno, os restantes operacionais da proteção civil e trabalharia em

articulação com estes. A sua importância é notória, por garantir o resgate de animais de forma segura, e a sua

necessidade é sentida por aqueles que atuam no terreno, respondendo aos apelos das populações que se têm

mobilizado para salvar animais.

Neste contexto, as políticas públicas de proteção animal são, ainda, insuficientes. Para além de não estar

assegurada a presença, naqueles cenários, de profissionais com formação adequada em matéria de salvação

e resgate animal, os próprios planos de emergência da proteção civil não preveem normas especificas

respeitantes ao resgate, socorro e assistência a animais, situação que não compreendemos. Não podemos

ignorar que a sua ausência pode ter como consequência que os profissionais não conheçam qual a melhor

forma de atuação no terreno, o que pode condicionar o resgate e pôr em risco a vida dos operacionais.

Por último, reconhecemos os médicos veterinários municipais como agentes de proteção civil e prevemos

que as autarquias locais, os médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município e a Equipa Especial

de Socorro Animal têm um dever especial de colaborar com a ANEPC.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil e o

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e

Proteção Civil, procedendo à criação de uma Equipa Especial de Socorro Animal e reconhecendo os médicos

veterinários municipais como agentes de proteção civil.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

São alterados os artigos 46.º e 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,

de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Os médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 50.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – Os planos de emergência de proteção civil devem prever, obrigatoriamente, orientações aplicáveis ao

resgate, socorro e assistência a animais.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de

novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 43.º-A

Equipa Municipal de Socorro Animal

As comissões municipais de proteção civil devem determinar a existência de uma Equipa Municipal de

Socorro Animal, a respetiva constituição e tarefas, devendo esta incluir obrigatoriamente médicos veterinários,

preferencialmente municipais.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de

21 de julho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) As autarquias locais;

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l) Os médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município;

m) A Equipa Especial de Socorro Animal.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020,

de 21 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Equipa Especial de Socorro Animal

1 – A ANEPC integra uma Equipa Especial de Socorro Animal, que depende operacionalmente do

Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.

2 – A Equipa Especial de Socorro Animal é uma força de resgate, socorro e assistência a animais em áreas

afetadas por acidente grave ou catástrofe.

3 – A composição e a organização interna da Equipa Especial de Socorro Animal são fixadas por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da agricultura,

sob proposta do presidente da ANEPC, elaborada após audição do Comandante Nacional de Emergência e

Proteção Civil.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 495/XIV/1.ª

ALARGA E MELHORA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E OS PERÍODOS DE CONCESSÃO DO

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E DO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO (DÉCIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO NO DESEMPREGO)

Exposição de motivos

A presente crise mostrou as lacunas profundas do nosso sistema de proteção social. Centenas de milhares

de pessoas em Portugal perderam o emprego e ficaram sem acesso a qualquer proteção de desemprego.

Para isso contribuem formas precárias de emprego que não permitem aceder às prestações de desemprego,

designadamente por inexistência do prazo de garantia, o enorme volume de trabalho informal, a debilidade da

proteção dos trabalhadores independentes e o facto de os subsídios de desemprego terem, desde 2010,

sofrido alterações na sua cobertura e valor.

Em 2020, três tipos de medidas temporárias foram adotadas. Novas prestações sociais, limitadas no

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tempo, a maioria das quais com uma duração de seis meses, como o «apoio extraordinário para os

trabalhadores independentes» e a medida destinada aos informais. Novas regras, também temporárias, para

acesso às prestações existentes, como a diminuição do prazo de garantia do subsídio de desemprego e do

subsídio social. E a prorrogação da sua atribuição (nalguns casos, apenas para quem tenha perdido o

emprego durante o período de emergência ou calamidade).

A situação que temos continua a ser absolutamente insustentável. A maior parte dos trabalhadores

desempregados não tem proteção. No passado mês de julho, só 221 701 desempregados, de um total de

636.200, recebia uma prestação de desemprego (ou seja, cerca de 35%). E se é certo que o número de

pessoas com subsídio de desemprego aumentou bastante, já a cobertura do subsídio social de desemprego é

absolutamente risível: 10 894 pessoas, menos de 2% do número total de desempregados. Por outro lado,

continuamos a ter prestações de desemprego abaixo do limiar de pobreza (502€ mensais, de acordo com os

últimos dados disponíveis). O valor mínimo do subsídio de desemprego, que as pessoas pagaram com as

suas contribuições, é de cerca de 80€ abaixo do limiar de pobreza. O valor mínimo do subsídio social de

desemprego (não contributivo) é de 346,61€ (80% do IAS), muito abaixo do limiar de pobreza. A indexação do

subsídio de desemprego a uma proporção do IAS, quer no montante mínimo quer no montante máximo, põe

em causa a própria lógia e incentivo de contributividade.

Não admira, por isso, que os desempregados sejam o grupo mais exposto à pobreza em Portugal e o único

que diverge da tendência nacional de redução do risco de pobreza nas últimas décadas. Entre 2005 e 2018, a

taxa de risco de pobreza dos desempregados teve um aumento de cinquenta por cento (de 28% para 42%). O

problema já vinha de trás.

Há cerca de uma década, o Governo PS fez alterações estruturais com um enorme impacto no subsídio de

desemprego: o cálculo do valor mínimo e máximo deixou de ter como referência o Salário Mínimo Nacional,

além de se terem alterado os períodos de concessão. A direita, a partir de 2012, acentuou este caminho. A

consequência foi uma redução do tempo de proteção para os trabalhadores, particularmente aqueles com

menores carreiras contributivas. O mesmo aconteceu com o subsídio social de desemprego, cujo acesso foi

dificultado por uma condição de recursos que exclui a maioria.

Ainda hoje, mantém-se neste campo o triplo recuo ocorrido no tempo da troika: corte no valor da prestação,

na duração do período de concessão e na condição de recursos do subsídio social. Nenhuma destas medidas

foi revertida. O único corte que foi eliminado na anterior Legislatura neste campo foi o de 10% no valor da

prestação ao fim de 180, além de se ter posto fim às humilhantes e inúteis «apresentações quinzenais».

O objetivo do presente projeto de lei do Bloco de Esquerda é anular esse recuo e reforçar a proteção no

desemprego, nomeadamente:

 Reduzindo para metade os prazos de garantia para acesso ao subsídio de desemprego e ao subsídio

social de desemprego;

 Melhorando a condição de recursos para acesso ao subsídio social de desemprego, passando a

estabelecer como limiar o valor do limiar de pobreza;

 Aumentar o montante do subsídio social de desemprego, equiparando-o ao limiar de pobreza (502€, ou

1,15 IAS);

 Voltar a tornar os limites mínimos e máximos do subsídio de desemprego uma proporção do salário

mínimo nacional;

 Repor os períodos de concessão do subsídio de desemprego, aumentando também os do subsídio

social.

Para além destas medidas, o Bloco de Esquerda entende ser também necessário avançar no sentido da

criação de um rendimento social de cidadania, capaz de cobrir os trabalhadores por conta de outrem que não

estão abrangidos pelas prestações de desemprego existentes, os trabalhadores independentes que ficaram

sem atividade ou tiveram quebras abruptas de rendimento e os trabalhadores do serviço doméstico.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à 17.ª alteração do Regime Jurídico de Proteção no Desemprego, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pelo

Decreto-Lei n.º 150/2009 , de 30 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2009 , de 29 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 15/2010 , de 9 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de

junho, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, pelos Decretos-Leis n.os

13/2013,

de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de

julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, aumentando a

proteção das pessoas em situação de desemprego.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro

Os artigos 22.º, 24.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as posteriores

alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

(…)

1 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de

outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à

data do desemprego.

2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

3 – Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de

garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 60 dias de trabalho por conta de outrem, com

o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do

desemprego.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do

requerente que não podem ultrapassar 1,15% do IAS, cuja capitação do rendimento é de 1 por cada elemento

do agregado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

(…)

1 – O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a três vezes o valor da

Retribuição Mínima Mensal Garantida nem inferior a 89% dessa Retribuição, sem prejuízo do disposto nos

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números seguintes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

(…)

1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor de 1,15 indexante dos apoios

sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (NOVO) O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10% do montante diário do subsídio por

cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

Artigo 37.º

(…)

1 – O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é

estabelecido em função da idade do beneficiário e, quer para determinação do período de concessão, quer

dos acréscimos, do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data

do desemprego, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:

i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 24 meses, 270 dias;

ii) Com registo de remunerações num período superior a 24 meses, 360 dias, com acréscimo de 30 dias

por cada cinco anos com registo de remunerações;

iii) (Eliminado).

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:

i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 48 meses, 360 dias;

ii) Com registo de remunerações num período superior a 48 meses, 540 dias, com acréscimo de 30 dias

por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;

iii) (Eliminado).

c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos:

i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 60 meses, 540 dias;

ii) Com registo de remunerações num período superior a 60 meses, 720 dias, com acréscimo de 30 dias

por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;

iii) (Eliminado).

d) Beneficiários com idade superior a 45 anos:

i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 72 meses, 720 dias;

ii) Com registo de remunerações num período superior a 72 meses, 900 dias, com acréscimo de 60 dias

por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

iii) (Eliminado).

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os períodos de registo de remunerações

posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.

3 – Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 1, por ter

retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de

desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para

efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.

4 – (Eliminado).

5 – (Eliminado).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 496/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, GARANTINDO A NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO AO

ARRENDAMENTO POR QUEM DETÉM ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, veio estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de

desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano

e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Uma das alterações promovidas por esta lei foi o aditamento, ao Código Civil, do artigo 1067.º-A com a

epígrafe «Não discriminação no acesso ao arrendamento», prevendo esta norma que «Ninguém pode ser

discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de

origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade

ou deficiência» e que «O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à

disponibilização de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou

preferência baseada em categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.»

Concordamos em absoluto com a introdução deste novo artigo no Código Civil uma vez que, ainda que

fosse evidente que aquelas restrições no acesso ao arrendamento se traduzem em comportamentos

discriminatórios violadores do princípio da igualdade, a verdade é que, na prática, sucediam-se situações em

que muitas pessoas eram discriminadas por aqueles motivos.

Contudo, consideramos que o legislador deveria ter ido mais longe e prever também que ninguém pode ser

discriminado no acesso ao arrendamento por deter animais de companhia. Até porque, infelizmente, são

muitos os casos que nos chegam de pessoas a quem é negado o arrendamento de um imóvel com esse

fundamento.

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Não podemos esquecer que o direito à habitação é um direito fundamental, constitucionalmente

consagrado no artigo 65.º que estabelece que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma

habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e

a privacidade familiar.»

E, ao estabelecermos limitações no acesso ao arrendamento para aqueles que detém animais de

companhia, podemos estar a colocar em causa o seu direito à habitação.

De facto, muitas pessoas, por preferência ou por questões económicas, optam pelo arrendamento em vez

da aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente, pelo que para estas pessoas, a

discriminação no acesso ao arrendamento, pode colocar em causa a possibilidade de aceder a uma habitação

condigna, nos termos constitucionalmente previstos.

Infelizmente, verificam-se situações em que as famílias não conseguem encontrar um imóvel para

arrendamento cujo senhorio aceite animais de companhia, situação que sendo lamentável, pode ter como

consequência que estas famílias tenham que o entregar num centro de recolha oficial ou abandona-lo, sendo

conhecidas situações de pessoas que ficam em situação de sem-abrigo porque não querem abandonar o seu

animal de companhia.

Para além disso, na nossa opinião, esta restrição viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da

Constituição da República Portuguesa, por, de forma injustificada, criar uma diferenciação entre aqueles que

detém e os que não detém animais de companhia, permitindo que os senhorios possam, de forma que

consideramos abusiva, impedir os primeiros de usar plenamente a casa arrendada e de manter os seus

animais de companhia consigo.

E consideramos que é abusiva porque, na nossa opinião, os direitos do senhorio encontram-se já

assegurados, prevendo o Código Civil normas que o protegem caso o arrendatário não cumpra as normas

legalmente previstas relacionadas com a detenção de animais de companhia. De facto, por um lado, o artigo

1083.º do Código Civil considera como fundamento para resolução «a violação de regras de higiene, de

sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio». Por outro lado, o

senhorio pode exigir o pagamento de uma caução, o que é prática habitual.

Para além disso, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, prevê que o alojamento de

cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas

condições do mesmo e ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças

transmissíveis ao homem, estabelecendo, também, um número limite de animas que podem ser alojados

naqueles prédios.

Por último, apesar de sabermos que ainda muito há a fazer nesta matéria, é importante destacar que o

legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das medidas de proteção dos animais de

companhia.

Em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que altera o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia,

alteração que reuniu um consenso parlamentar alargado.

Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi aditado um artigo 201.º-B ao

Código civil, com a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e

objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.», prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código

Civil, o direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte.

Esta alteração veio pôr na lei algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade e em vários

países, ou seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de prever

medidas específicas de proteção destes contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.

Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não

humanos, estava desatualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito jurídico-penal.

Ora, acreditamos que a discriminação existente no acesso ao arrendamento por quem detém animais de

companhia revela, ainda, que existem normas na nossa legislação que não acompanharam a evolução do

pensamento jurídico nesta matéria que está subjacente à criação de um estatuto jurídico próprio para os

animais não humanos.

Não é aceitável que o ordenamento jurídico português, que reconhece a senciência dos animais; que prevê

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normas especificas de proteção destes, regulando, inclusive, o direito de propriedade e obrigando o detentor a

assegurar o bem-estar do animal; que criminaliza os maus-tratos contra animais e que reconhece a dor

associada à perda destes, permita que os senhorios, de forma abusiva, impeçam aqueles que detém animais

de aceder ao arrendamento.

Todos têm direito, em condições de igualdade, a uma habitação condigna, própria ou em regime de

arrendamento, não podendo, em consequência, ser prejudicados pela sua opção nem forçados a prescindir da

companhia daquele que consideram um elemento da família.

Sabendo que Portugal tem feito um caminho no reconhecimento de maior proteção para os animais e na

implementação de políticas públicas de controlo da população como forma de acabar com a sobrelotação nos

centros de recolha oficial, consideramos que a eliminação da discriminação no acesso ao arrendamento é

também importante dado que esta restrição pode contribuir para o abandono de animais de companhia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro,

garantindo a não discriminação no acesso ao arrendamento por quem detém animais de companhia.

Artigo 2.º

Alteração ao código Civil

É alterado o artigo 1067.º-A do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro,

na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1067.º-A

Não discriminação no acesso ao arrendamento

1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem

étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género,

orientação sexual, idade, deficiência ou por deter animais de companhia.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no número 1 referente à detenção de animais de companhia, não obsta à aplicação das

demais normas em vigor em matéria de saúde pública, bem-estar animal e detenção de animais de

companhia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 497/XIV/1.ª

LIMITA A ALTERAÇÃO DO VALOR DAS PROPINAS DOS CURSOS TÉCNICO SUPERIOR

PROFISSIONAL, 2.º, 3.º CICLOS DE ESTUDOS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

A possibilidade de prosseguir estudos no âmbito do ensino superior não pode ficar na dependência de

condições económicas e/ou sociais dos alunos/as e dos seus agregados familiares.

A frequência de formação superior deve ser um direito de todos/as, não só porque permite a construção de

projetos de vida pessoais significativos, como cria oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional

enriquecedoras.

O acesso e frequência da formação superior é também um fator estratégico para o desenvolvimento

nacional, promovendo maiores índices de literacia científica da população, maior capacidade para as

empresas, inovação nos produtos e serviços, melhores respostas da ciência aplicadas aos problemas da

comunidades e melhor capacidade de apoio à decisão política.

Nesse sentido, as condições de acesso ao ensino superior não podem ser um fator de desigualdade social.

Pelo contrário, devem ter por missão transversal a possibilidade de acesso universal.

No entanto, esta não tem sido a realidade correspondente em território nacional. A Lei de Financiamento do

Ensino Superior garante o estabelecimento de limites para as propinas relativas aos mestrados integrados,

mas deixa na liberdade das IES, os valores a aplicar às propinas relativas à frequência dos segundo e terceiro

ciclos de formação, bem como aos Curso Técnico Superior Profissional (CTESP). Desta forma, acedem a

essas possibilidades de formação, os estudantes com capacidade económica, ou aqueles que com esforço

redobrado, partem com dificuldades e limitações sócio económicas acrescidas.

Sem descurar o necessário debate que tem que ser feito sobre o modelo de financiamento das IES, parece

fundamental criar respostas para incentivar os estudantes a prosseguir estudos, quer entre o secundário e a

licenciatura, quer no pós-licenciatura.

No contexto COVID-19, com a quebra de receita pela perda de estudantes internacionais, foram várias as

instituições de ensino superior que alteraram o valor das propinas para estudantes que já estavam a

frequentar um mestrado ou doutoramento, o que se tem revelado injusto e ausente de transparência a

alteração dos valores de propina durante o percurso de formação, à exceção obviamente do que corresponder

à atualização correspondente à taxa de inflação. Não é transparente nem sequer eticamente defensável,

criarem-se condições que depois colocam em causa as opções e investimentos dos estudantes.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece limites de alteração ao valor das propinas dos cursos técnicos superiores

profissionais, e dos cursos dos 2.º e 3.º ciclos de estudos ministrados em instituições de ensino superior

públicas, definido e publicitado aquando da entrada do estudante naquele curso e durante a frequência no

mesmo.

Artigo 2.º

Limite aplicável à alteração do valor das propinas

O valor das propinas dos cursos técnicos superiores profissionais e dos cursos dos 2.º e 3.º ciclos de

estudos ministrados em instituições de ensino superior públicas, definido e publicitado aquando da entrada do

estudante naquele curso e durante a frequência no mesmo, não pode ser alterado em valor que exceda o

índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, do ano anterior.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

A presente lei aplica-se a todas as instituições públicas de ensino superior.

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Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da

presente lei e à definição da sua composição.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 498/XIV/1.ª

APROVA A CARTA DOS DIREITOS DIGITAIS E UM CONJUNTO DE MEDIDAS COMPLEMENTARES

QUE ASSEGURAM O REFORÇO DAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS NO DOMÍNIO DIGITAL

Exposição de motivos

No domínio da inovação tecnológica ninguém duvida de que estamos a viver em plena Revolução industrial

4.0 que, tendo trazido benefícios e progressos inquestionáveis, tem implicado preocupantes situações de

limitação dos direitos fundamentais que temos de ser capazes de minorar. Exemplos disso são a utilização

abusiva e não-autorizada de dados pessoais, a proliferação de desinformação, ou a violação da segurança e

sigilo das comunicações.

Paralelamente, no domínio digital verificamos também a existência de problemas sociais, como a

desigualdade de acesso à Internet, quer em função do rendimento, da área geográfica ou das qualificações.

Por isso, com o presente projeto de lei o PAN, concretizando algumas das propostas constantes do seu

programa eleitoral, propõe a aprovação de uma Carta dos Direitos Digitais, que com um conjunto de medidas

concretas assegura o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital, sem limitar os direitos

fundamentais atualmente já previstos na Constituição e na lei.

Deste modo, importa destacar as seguintes seis propostas. Em primeiro lugar, propomos duas medidas

que asseguram o combate às desigualdades no acesso à Internet e que efetivam o direito de livre acesso à

Internet. Deste modo, por um lado, propomos que sejam fixadas anualmente, pela Autoridade Nacional de

Comunicações (ANACOM), valores de velocidades mínimas de acesso à Internet que os operadores ou

prestadores de serviços deverão assegurar em todo o território nacional e que se incumpridas serão objeto de

sanção. Por outro lado, propomos a criação de uma tarifa social de acesso aos serviços de Internet que, sendo

objeto de concretização posterior pelo Governo, poderá beneficiar os clientes finais economicamente

vulneráveis, tais como os agregados familiares de baixos rendimentos, as pessoas em situação de

desemprego ou as pessoas que beneficiem de certas prestações sociais (como a pensão de invalidez, o

complemento solidário para idosos, entre outros), e assim dar um contributo para combater a grave crise social

que estamos a viver.

Em segundo lugar propomos um conjunto de medidas de combate à produção ou difusão de

desinformação online, garantindo, entre outras, o compromisso do Estado com o cumprimento do disposto do

Plano Europeu de Luta contra a Desinformação, de 5 de dezembro de 2018, e o reforço das competências da

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ERC neste domínio.

Em terceiro lugar, propomos a consagração do direito de acesso neutral à Internet, com todas as suas

funcionalidades, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro de 2015, assegurando nesta sede a limitação de práticas de zero-rating e a

possibilidade de sanção pela ANACOM dos operadores que violem este direito ou recorram a práticas

abusivas de zero-rating. A limitação das práticas de zero-rating assume crucial importância tendo em conta

que são práticas que prejudicam o consumidor, prejudicam a livre concorrência, e são uma ameaça a uma

Internet livre e neutra. Tal limitação é especialmente necessária no nosso país uma vez que as operadoras

têm disponibilizado dados móveis ao consumidor português artificialmente baixos de modo a incentivar a

adesão a pacotes de zero-rating.

Em quarto lugar, propomos um conjunto de medidas que visam garantir a transparência das entidades

públicas e o reforço do direito à informação dos cidadãos. É o caso, designadamente, da previsão da

obrigatoriedade de disponibilização das gravações em suporte vídeo das reuniões públicas dos órgãos

municipais ou a criação de sistemas gráficos de notificação de todos os atos administrativos, regulamentos

administrativos dirigidos aos consumidores.

Em quinto lugar, propomos um conjunto de importantes medidas aplicáveis no domínio digital à

administração pública, onde se destaca a consagração do dever de realização de auditorias aos seus

algoritmos de software dos órgãos e serviços da administração pública e a consagração de um dever de

migração do software da administração pública para software livre – algo que ocorreu em países como

Espanha, Alemanha, França, Itália ou Brasil e que permitiria uma relevante descida da despesa pública, tão

importante no atual contexto de crise económica. Paralelamente propomos que o Governo tome as diligências

necessárias a concretizar o disposto no número 4 do artigo 64.º do Código do Procedimento administrativo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, de modo a que sejam definidas as regras aplicáveis ao

processo administrativo em suporte eletrónico, algo que permitirá assegurar a desmaterialização do

procedimento administrativo e implementar de forma mais adequada o teletrabalho no contexto da

administração pública.

Finalmente, em sexto e último lugar, propomos a criação da figura da ação popular digital que permite aos

cidadãos e às associações representativas dos consumidores assegurar a defesa dos direitos digitais dos

cidadãos e reagir contra eventuais violações do disposto nesta Carta dos Direitos Digitais que agora

propomos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a carta dos direitos digitais e um conjunto de medidas complementares que

asseguram o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital.

Artigo 2.º

Princípio da Igualdade de Tutela de Direitos, Liberdades e Garantias no Ciberespaço

São aplicáveis no ciberespaço as normas que na ordem jurídica portuguesa consagrem e tutelem direitos,

liberdades e garantias.

Artigo 3.º

Direito de livre acesso à Internet

1 – Todos, independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião,

convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, têm

o direito de livre acesso à Internet, sendo garantido em todo o território nacional o acesso à conectividade de

qualidade, em banda larga e a preço acessível.

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2 – Com vista à concretização do disposto no número anterior, é dever do Estado:

a) Promover o uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às ferramentas de informação e

comunicação;

b) Definir e executar programas de promoção da literacia e segurança digital nas diversas faixas etárias;

c) Assegurar a eliminação de barreiras ao acesso à Internet por pessoas portadoras de limitações a nível

físico, sensorial ou cognitivo, designadamente através da definição e execução de programas com esse fim;

d) Promover o combate e eliminação das assimetrias regionais em matéria de conectividade, garantindo a

coesão territorial e assegurando a conectividade digital nos territórios de baixa densidade populacional e nos

territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente através

da cobertura de banda larga fixa e móvel generalizada a todo o país;

e) Garantir a existência de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet;

f) Garantir a existência de pontos de acesso gratuito à Internet em espaços públicos e serviços públicos,

designadamente hospitais, centros de saúde e escolas;

g) Garantir o acesso universal a meios e instrumentos digitais e tecnológicos que possibilitem a educação

através da Internet por parte de todos os alunos a frequentar a escolaridade obrigatória;

h) Promover e executar programas que incentivem e facilitem o acesso a instrumentos e meios

tecnológicos e digitais por parte da população, de forma a promover a literacia digital e o acesso a plataformas

eletrónicas;

i) Incentivar medidas e ações que visem uma melhor acessibilidade e uma utilização equilibrada por parte

de pessoas particularmente vulneráveis, designadamente promovendo o combate aos comportamentos

aditivos na utilização da Internet e das ferramentas de informação e comunicação.

Artigo 4.º

Garantia de acesso e uso

1 – É proibida a interrupção intencional, total ou parcial, de acesso à Internet, ou a limitação da informação

que através dela possa ser disseminada, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos casos

determinados por decisão judicial.

2 – As velocidades mínimas de acesso à Internet que os operadores ou prestadores de serviços deverão

assegurar em todo o território nacional são fixados pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

para um período anual, ouvidos os operadores, prestadores de serviços e as organizações representativas dos

consumidores.

3 – A fiscalização do cumprimento do disposto no número 1 e das velocidades mínimas estabelecidas ao

abrigo do disposto no número anterior é da competência da ANACOM, que em caso de incumprimento por um

operador ou prestador de serviços deve notificá-lo desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num

prazo não inferior a 10 dias.

4 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ANACOM pode:

a) Ordenar ao operador ou prestador de serviços a adoção de medidas destinados a corrigir o

incumprimento;

b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

Artigo 5.º

Tarifa Social de Acesso aos Serviços de Internet

1 – A presente Carta cria a tarifa social de acesso aos serviços de Internet a aplicar a clientes finais

economicamente vulneráveis, que devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente

vulneráveis as pessoas singulares que se encontram numa das seguintes situações, nomeadamente:

a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;

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b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;

d) Os beneficiários do abono de família;

e) Os beneficiários da pensão social de invalidez;

f) Os beneficiários da pensão social de velhice;

g) Os clientes finais em situação de desemprego;

h) Os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808,

acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo

de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação sociais.

3 – No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação

do disposto no presente artigo mediante a aprovação do regime jurídico da Tarifa Social de Acesso aos

Serviços de Internet.

Artigo 6.º

Liberdade de expressão e direito à informação e opinião

1 – Todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento e criar, procurar, obter e partilhar ou

difundir informações e opiniões através da Internet, de forma livre, sem qualquer tipo ou forma de censura,

designadamente através de meios de comunicação digital.

2 – Os utilizadores de plataformas de comunicação digital, de redes sociais ou similares têm o direito de

beneficiar de medidas públicas de proteção contra o cibercrime, nomeadamente, contra todas as formas de

discriminação, contra o discurso de ódio e apologia do terrorismo, racismo, homofobia e xenofobia, violência

contra as mulheres, violência de género e violência doméstica.

Artigo 7.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 – Pela presente lei o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para assegurar a

aplicação do Plano Europeu de Luta contra a Desinformação, de 5 de dezembro de 2018, e garantir a proteção

dos cidadãos contra aqueles que produzam ou difundam desinformação online.

2 – Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação

Social queixas contra pessoas singulares ou coletivas que produzam, reproduzam ou divulguem

desinformação online, sendo aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, no tocante

aos procedimentos de queixa, à deliberação e ao regime sancionatório.

3 – Para efeitos do presente artigo considera-se desinformação toda a informação comprovadamente falsa

ou enganadora que é criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar

deliberadamente o público, e que é suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaças aos

processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.

4 – Para efeitos do número anterior considera-se informação comprovadamente falsa ou enganadora,

designadamente:

a) a informação fabricada ou imprecisa;

b) os vídeos manipulados ou fabricados;

c) a utilização de contas automáticas para astroturfing;

d) a utilização de redes de falsos seguidores;

e) as comunicações políticas ou comerciais dirigidas, trolling organizado.

5 – Não estão abrangidos no âmbito do disposto no presente artigo os erros na comunicação de

informações, sátiras ou paródias.

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Artigo 8.º

Direitos de reunião, manifestação, associação e participação

1 – A todos é assegurado o direito de reunião, manifestação e associação na Internet e através dela,

designadamente para fins políticos, sociais e culturais, e o direito de usar meios de comunicação digitais para

a organização e divulgação de ações cívicas ou a sua realização no ciberespaço, nos termos do disposto na

Deliberação n.º 38/11, aprovada pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU em 6 de julho de 2018, e sem

prejuízo do disposto na Constituição e na Lei.

2 – Os órgãos de soberania e do poder local asseguram a possibilidade de exercício dos direitos de

participação legalmente previstos através de plataformas digitais.

3 – A Assembleia da República, as assembleias municipais e as câmaras municipais asseguram a

gravação em suporte de vídeo das respetivas reuniões de natureza pública, disponibilizando-as em acesso

livre no respetivo portal na Internet.

4 – As assembleias municipais e as câmaras municipais, quando disponham de meios para o efeito, podem

transmitir em direto através do respetivo portal na Internet ou de outra plataforma digital as reuniões de

natureza pública.

Artigo 9.º

Direito à privacidade digital

1 – Todos têm direito a comunicar eletronicamente usando a criptografia e outras formas de proteção da

identidade ou que evitem a recolha de dados pessoais, designadamente para exercer liberdades civis e

políticas sem censura ou discriminação.

2 – A segurança e o sigilo das comunicações devem ser proporcionadas aos utilizadores da Internet, não

podendo as mesmas ser intercetadas ou decifradas fora dos casos previstos na lei.

3 – O direito à proteção de dados pessoais, incluindo o controlo sobre a sua recolha, registo, conservação,

consulta, difusão, interconexão, apagamento e demais tratamentos, é assegurado nos termos legais.

4 – Todos têm o direito à proteção contra a definição de perfis efetuada de forma ilegal, nomeadamente

quando esteja em causa a tomada de decisões relativas a pessoa singular ou a análise ou previsão das

respetivas preferências, comportamento ou atitudes.

5 – Os órgãos e serviços da Administração Pública deverão utilizar ferramentas e sistemas informáticos

que garantam os mais altos padrões de privacidade e segurança, evitando, sempre que possível, manter

informação em servidores não-nacionais ou em fornecedores que comprovadamente não possam garantir a

confidencialidade da informação.

Artigo 10.º

Direito à neutralidade da Internet

1 – Todos têm o direito de acesso neutral à Internet, com todas as suas funcionalidades, nos termos

previstos no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2015.

2 – São designadamente contrárias ao disposto no número anterior as ofertas de zero-rating, se

cumulativamente:

a) levarem a tratamento não-equitativo e discriminatório do tráfego e não garantirem o funcionamento

contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação; e

b) produzirem efeitos significativos nos direitos dos consumidores, designadamente se trazem uma

redução da gama de aplicações disponíveis ou uma redução significativa na escolha do consumidor, ou nos

provedores de serviços, designadamente se existe um efeito na gama de aplicações que estes podem

fornecer ou se são significativamente desencorajados de entrar no mercado.

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3 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo é da competência da ANACOM, que em

caso de incumprimento por um operador ou prestador de serviços deve notificá-lo desse facto e dar-lhe a

possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.

4 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ANACOM, atendendo a gravidade do

incumprimento, à existência de ofertas alternativas e à posição de mercado do infrator, pode:

a) Ordenar ao operador ou prestador de serviços a adoção de medidas destinados a corrigir o

incumprimento;

b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;

c) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços, cuja disponibilização seja

suscetível de violar o presente artigo, a vigorar enquanto não forem adotadas medidas destinadas a corrigir o

incumprimento.

5 – Qualquer cidadão pode exercer o direito de ação popular digital contra quem infrinja o disposto no

presente artigo.

Artigo 11.º

Direito à literacia digital

1 – Todos têm direito à educação para a literacia digital.

2 – O Estado promove e executa programas que incentivem e facilitem o acesso, por parte das várias

faixas etárias da população, a meios e instrumentos digitais e tecnológicos que possibilitem a educação

através da Internet.

3 – O serviço público de comunicação social audiovisual contribui para a educação para a literacia digital

dos utilizadores das várias faixas etárias e promove a divulgação da legislação aplicável.

Artigo 12.º

Direito à identidade e outros direitos pessoais

1 – Todos têm direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem e à palavra, e ao livre

desenvolvimento da personalidade, na Internet, sem prejuízo no disposto na lei.

2 – Incumbe ao Estado o combate à usurpação de identidade e a aprovação de medidas tendentes à

identificação eletrónica e à instalação de serviços de confiança para as transações eletrónicas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe ainda ao Estado promover mecanismos com

vista ao aumento da segurança e da confiança nas transações comerciais, em especial na ótica da defesa do

consumidor, e a assegurar a responsabilização dos serviços de plataformas em linha que se dediquem à

intermediação de aquisição de produtos ou serviços, mesmo que inseridas em contexto de economia de

partilha.

4 – É proibida qualquer forma de utilização de código de bidimensional para tratar e difundir informação

sobre o estado de saúde ou qualquer outro aspeto relacionado com direitos de pessoas singulares.

5 – A supressão de perfis pessoais em redes sociais ou similares após a morte do respetivo titular deve

respeitar, caso exista, a indicação deixada por este.

Artigo 13.º

Direito ao esquecimento

1 – Todos têm direito, nos termos da lei, a requerer e obter a eliminação da lista de resultados obtidos num

motor de pesquisa das referências que lhes digam respeito e sejam inexatas, desatualizadas ou por outra

razão relevante não devam prevalecer sobre os direitos do requerente.

2 – A eliminação da referência nominativa no motor de pesquisa não prejudica o acesso à fonte digital de

que esta conste, desde que tal resulte de uma pesquisa que não inclua o nome do requerente.

3 – Os titulares de dados fornecidos a redes sociais ou serviços da sociedade de informação similares têm

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o direito à eliminação dos dados que lhes digam respeito e se tenham tornado obsoletos ou inexatos nos

termos do n.º 1, mediante formulário digital simples, e em prazo razoável.

4 – Os dados respeitantes a menores são eliminados sem a limitação prevista no número anterior.

Artigo 14.º

Direitos em plataformas digitais

1 – Os utilizadores de plataformas digitais, de serviços over-the-top e similares têm direito a receber

informação clara e simples sobre as regras do respetivo funcionamento, a receber informações sobre

quaisquer alterações contratuais e a ter acesso em condições de igualdade, devendo poder, em caso de

mudança de condições contratuais, interromper a utilização, obter cópia dos dados que lhe dizem respeito de

forma interoperável e o apagamento desses dados na plataforma.

2 – São garantidos os direitos de resposta e de retificação em relação a conteúdos publicados em

plataformas digitais, aplicando-se aos serviços previstos na Diretiva 2018/1808, de 14 de novembro, com as

devidas adaptações, o regime previsto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

3 – É obrigatório apor na peça original um aviso e uma hiperligação para o conteúdo da resposta ou

retificação, o mesmo se aplicando a pedidos de atualização de informação ultrapassada quando suscetível de

gerar danos reputacionais.

4 – Da eventual recusa de divulgação, cabe recurso para a ERC.

Artigo 15.º

Direito à cibersegurança

1 – Todos têm direito à segurança no ciberespaço, incumbindo ao Estado definir políticas públicas que

garantam a proteção dos cidadãos, das infraestruturas e das tecnologias, promovam a formação dos cidadãos

e criem mecanismos que aumentem a segurança no uso da Internet, em especial o uso por parte de crianças

e jovens.

2 – O Centro Nacional de Cibersegurança, em articulação com as demais entidades competentes, promove

a formação dos cidadãos para adquirirem capacitação prática e beneficiarem da prestação de serviços online

de prevenção e neutralização de ameaças à segurança no ciberespaço, designadamente as decorrentes da

circulação de malware, ramsonware, spyware e qualquer outra forma de manipulação de software,

computador, rede ou sítio na Internet.

3 – As vítimas de ações que violem a cibersegurança têm direito de ação popular digital de acordo com o

previsto na presente lei.

Artigo 16.º

Direito à proteção contra a geolocalização abusiva

1 – Todos têm direito à proteção contra a recolha e tratamento de informação sobre a sua localização

quando efetuem uma chamada.

2 – Os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo

móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede

pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto terminal da rede só podem ser utilizados pelas

autoridade legalmente competentes nos domínios da proteção civil, saúde pública e investigação criminal.

3 – Os meta-dados respeitantes a pessoas obtidos através dos meios de georreferenciação não podem ser

tratados, designadamente com recurso à inteligência artificial, fora dos limites previstos na legislação em vigor

sobre proteção de dados pessoais.

4 – É proibida a utilização de meios de reconhecimento facial com recurso à inteligência artificial através de

sistemas de videovigilância em locais públicos.

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45

Artigo 17.º

Direitos digitais face à Administração pública

1 – Perante a Administração Pública são reconhecidos, designadamente, os seguintes direitos:

a) Direito à adoção de procedimento administrativo digital;

b) Direito à comunicação e informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos;

c) Direito à assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais;

d) Direito a não repetir o fornecimento de dados já prestados;

e) Direito a beneficiar de regimes de «Dados Abertos» que facultem o acesso a dados constantes das

aplicações informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização;

f) Direito de livre utilização de uma plataforma digital europeia única para a prestação de acesso a

informações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de

outubro de 2018.

2 – No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo apresentará à Assembleia

da República uma proposta de lei que enquadre e defina as regras aplicáveis ao processo administrativo em

suporte eletrónico, nos termos do disposto no número 4 do artigo 64.º do Código do Procedimento

administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 18.º

Deveres da Administração pública em matéria digital

Os órgãos e serviços da Administração Pública devem:

a) Assegurar a formação constante no domínio digital dos seus recursos humanos;

b) Criar sistemas gráficos de notificação de todos os atos administrativos e regulamentos administrativos

dirigidos aos consumidores;

c) Assegurar a realização de auditorias aos seus algoritmos de software;

d) Assegurar a migração de todo o seu software para software livre e garantir a existência de serviços de

gestão de atualização e suporte.

Artigo 19.º

Direito de Ação Popular Digital

1 – Para defesa do disposto na presente lei, a todos é reconhecido o direito de ação popular digital a

exercer nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

2 – Têm o direito de ação popular digital reconhecido no número anterior as associações de defesa dos

consumidores.

3 – É dever do Estado assegurar a todos o apoio, através dos Espaços do Cidadão, relativamente ao

exercício pelos cidadãos dos direitos de reclamação, de recurso e de acesso a formas alternativas de

resolução de litígios emergentes de relações jurídicas estabelecidas no ciberespaço.

Artigo 20.º

Plano de Ação para a Transição Digital

O Governo aprova as medidas necessárias à boa execução da presente lei, devendo apresentar à

Assembleia da República até 31 de março de cada ano um relatório sobre a execução do Plano de Ação para

a Transição Digital no que diz respeito aos direitos humanos, avaliando os objetivos atingidos e apresentando

os indicadores de realização e monitorização.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

46

Artigo 21.º

Regulamentação

No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à aprovação da

legislação complementar necessária à regulamentação e implementação da presente lei, salvo no disposto no

número 3 do artigo 5.º da presente lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, salvo o disposto

no artigo 5.º que só entrará em vigor após a respetiva regulamentação pelo Governo.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 499/XIV/1.ª

CONDICIONA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE CONVERSÃO PELO ESTADO DE CRÉDITOS EM

CAPITAL DO NOVO BANCO À SUA APROVAÇÃO PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Em 2014 foi criado, através da Lei n.º 61/2014, o regime especial aplicável aos ativos por impostos

diferidos. De acordo com este regime, quando uma sociedade apresente prejuízos fiscais podem reconhecer

ativos por impostos diferidos (resultantes de diferença de tratamento fiscal e tratamento contabilístico) como

créditos tributários sobre o Estado. Como contrapartida desses créditos tributários, as sociedades ficam

obrigadas a constituir uma reserva especial de capital e a emitir direitos de conversão a favor do Estado,

correspondentes a 110% do valor que reconheceram. Estes direitos de conversão podem ser exercidos no

prazo máximo de três anos após a confirmação final dos créditos por parte da Autoridade Tributária. Até essa

data, caso o Estado indique a intenção de exercer o seu direito de conversão, os acionistas terão a

possibilidade de exercer um direito potestativo de aquisição. No caso de os acionistas não exercerem esse

direito, os créditos são convertidos a favor do Estado, passando este a deter uma participação no capital da

sociedade.

O Novo Banco aderiu, na altura, a este regime especial, criado para ajudar a banca a reforçar os seus

rácios de capital durante a crise. Este ano, «estima-se que os direitos de conversão a serem emitidos e

atribuídos ao Estado na sequência dos resultados líquidos negativos dos exercícios compreendidos entre 2015

e 2019 lhe confiram uma participação até cerca de 13,2% do capital social do Novo Banco, que apenas diluirá,

de acordo com o contrato de venda, a participação do Fundo de Resolução», de acordo com o relatório do

primeiro semestre do banco, publicado no site da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Caso os atuais acionistas – a Lone Star e o Fundo de Resolução –, não adquiram estes 13,2%, o Estado

torna-se acionista nesta proporção. Para a Lone Star, detendo 75% do capital, não é especialmente atrativo

aumentar a sua participação no capital do banco; também o Fundo de Resolução, que detém 25% do capital,

não dispõe de fundos para efetuar essa recompra. Caso o Estado exerça o seu direito de conversão, subtrairá,

em termos de participação, os 13,2% aos 25% do Fundo de Resolução. A participação do Fundo de

Resolução decrescerá, então, para cerca de 11,8%, representando uma perda de peso acionista deste Fundo.

Apenas o Fundo de Resolução vê a sua posição diluída pela conversão dos créditos em capital porque assim

dispõe o acordo de venda do novo banco.

Atualmente, o Novo Banco já não tem o mesmo valor que apresentava em 2015. A venda de 75% do Novo

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Banco em 2017 à Lone Star foi feita por valor zero, e, até aos dias de hoje, não se assistiu a um

desenvolvimento positivo da situação financeira do banco. Assim, assistimos agora à possibilidade de o

Estado entrar no capital do Novo Banco já no final de 2021, passando a deter ações praticamente impossíveis

de vender com lucro, especialmente tendo em conta o atual estado da banca, um setor gravemente afetado

pela pandemia de COVID-19. Assim acontecerá em 2021 e em anos posteriores, caso o Estado não aliene os

seus direitos de conversão emitidos pelo Novo Banco. Mais ainda, a entrada do Estado no capital do Novo

Banco não implica qualquer planeamento público para a gestão desta posição.

É sabido que os últimos governos despenderam, no âmbito do BES e do Novo Banco, muitos milhões do

dinheiro dos portugueses. Para evitar que tal continue a suceder, e em nome da transparência, da boa gestão

das contas públicas e da defesa do dinheiro dos portugueses, a Iniciativa Liberal apresenta o presente projeto

de lei.

O objetivo deste projeto de lei é condicionar o exercício pelo Estado dos direitos de conversão emitidos

pelo Novo Banco à aprovação da Assembleia da República, durante os três anos em que o Estado pode optar

por exercê-los. O presente projeto de lei pretende ainda garantir que exista efetivamente um plano para a

gestão da participação no capital por parte do Estado, quando este a obtenha no fim do prazo supracitado, a

ser apresentado no último relatório semestral que anteceda o final do prazo de três anos para o exercício dos

direitos de conversão.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei condiciona o exercício pelo Estado de direitos de conversão emitidos pelo Novo Banco, S.A.

ao abrigo da Lei n.º 61/2014, na sua redação atual, à sua aprovação prévia pela Assembleia da República, e

prevê a apresentação dum plano para a participação que seja atribuída ao Estado.

Artigo 2.º

Direitos de Conversão Emitidos Pela Novo Banco, S.A.

1 – Sem prejuízo do disposto no número 5 do artigo 11.º a Lei n.º 61/2014, na sua redação atual, o

exercício pelo Estado de direitos de conversão emitidos pelo Novo Banco, S.A., ao abrigo da referida lei, fica

dependente de aprovação prévia pela Assembleia da República, através de diploma específico apresentado

pelo Governo.

2 – No último relatório semestral, previsto no artigo 15.º da Lei n.º 61/2014, na sua redação atual, a enviar

antes do final do prazo de três anos previsto no número 5 do artigo 11.º da mesma lei, e caso o Estado não

tenha exercido, nem alienado, direitos de conversão emitidos pelo Novo Banco, o Governo incluirá a indicação

clara, quantificada e calendarizada do que pretende fazer às ações representativas do capital social do Novo

Banco de que o Estado venha, eventualmente, a ser titular em virtude do decurso do referido prazo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

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PROJETO DE LEI N.º 500/XIV/1.ª

CRIA REDE PÚBLICA DE VIVEIROS PARA MULTIPLICAÇÃO DE ESPÉCIES AUTÓCTONES,

RECUPERAÇÃO DE ÁREAS ARDIDAS E TRANSFORMAÇÃO DA PAISAGEM

Exposição de motivos

A floresta representa o principal uso do solo em Portugal, representando, os espaços silvestres, cerca de

67% do território nacional. No entanto, apenas 46% dos espaços florestais possuem cadastro predial e 20% do

território não possui dono ou este é desconhecido, segundo os dados de perfil florestal divulgados pelo ICNF

em 2017. Em 2010, a superfície florestal nacional era de 3,3 milhões de hectares, dos quais os povoamentos

florestais ocupavam 92%. Os pinheiros bravos representavam 21% dos povoamentos florestais, os eucaliptos

25%, os sobreiros 24%, as azinheiras 11%, os carvalhos 2,2% e os castanheiros 1,4% (6.º inventário florestal,

ICNF).

Em Portugal, apenas 3% dos terrenos florestais são detidos por entidades públicas, 6% por comunidades

locais (baldios) e 92% pertencem a várias centenas de milhares de proprietários privados. Entre os privados,

67% têm uma dimensão inferior a 5 hectares, totalizando 26% da área florestal, não fazendo qualquer

investimento. Apenas metade destes obtém rendimento da floresta, embora de forma irregular. O pinheiro

bravo é a espécie dominante entre os proprietários com menos de 5 hectares e o eucalipto entre os

proprietários com 5 a 100 hectares (Estratégia Nacional para as Florestas de 2006).

Da combinação entre a atual estrutura e composição da floresta, das insuficiências ou ausência de gestão

florestal em vastas áreas do território e do aumento da intensidade e frequência de fenómenos meteorológicos

extremos, a redução do risco de incêndio depende crescentemente da política pública para a floresta, que

deve ser fortemente articulada com o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

É assim necessário intervir ao nível da paisagem, garantindo a diversificação das áreas florestais, com

incorporação de espécies que garantam maior resiliência do território aos incêndios e uma maior resiliência do

sistema climático como um todo. Para percorrer este caminho é necessário que o país tenha capacidade de

produção de plantas e sementes autóctones essenciais para a transformação da paisagem.

Não obstante a existência de operadores privados neste segmento, o Estado não deve abdicar da sua

capacidade de produção própria de sementes e plantas autóctones certificadas e de elevada qualidade. Para o

efeito o Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta possui quatro viveiros: o viveiro de Amarante, o da

Malcata, o de Valverde e o de Monte Gordo, estando este último quase desativado.

Após os grandes incêndios de 2017, onde arderam mais de meio milhão de hectares em território nacional,

entre os quais, dezenas de milhares de hectares de propriedade e gestão pública, demonstrou-se a

insuficiência dos viveiros do ICNF, que deveriam duplicar a sua capacidade produtiva apenas para responder

às necessidades das matas nacionais ardidas.

Sendo necessária a promoção de políticas públicas para transformar a paisagem e recuperar áreas ardidas

com maior incorporação de plantas autóctones, importa garantir a disponibilidade de plantas e sementes

certificadas em número e em qualidade, a preços acessíveis, para uma transformação que não levará menos

de uma década a ocorrer, se bem planeada e executada. Atualmente o ICNF, além da fraca capacidade

produtiva, tem uma fraca capacidade para assegurar o necessário acompanhamento do trabalho dos viveiros

privados e respetivas certificações.

Assim, o Bloco de Esquerda considera que o Governo deve garantir o necessário investimento público para

impulsionar a capacidade de produção de sementes e plantas autóctones, garantindo desta forma o seu fácil

acesso aos proprietários florestais que pretendam recuperar áreas ardidas ou rearborizar áreas que

atualmente estejam ocupadas com eucaliptos e outras plantas invasoras ou com comportamentos invasores.

Todos os apoios públicos destinados à diversificação florestal e à transformação da paisagem devem estar

condicionados ao uso de sementes e plantas autóctones certificadas e produzidas pelos viveiros do ICNF,

sempre que o ICNF tenha capacidade de fornecimento em tempo útil.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a requalificação e reforço dos viveiros do Instituto da Conservação da Natureza e

das Florestas (ICNF), garantindo uma rede de viveiros públicos com cobertura nacional para multiplicação de

espécies florestais autóctones certificadas, destinadas à rearborização de áreas ardidas ou de elevado risco

de incêndio e à substituição de áreas ocupadas por povoamentos constituídos por espécies de Eucalyptus

spp. eoutras espécies invasoras ou com comportamentos invasores, promovendo desta forma a

transformação da paisagem e a resiliência do território aos incêndios e às alterações climáticas.

Artigo 2.º

Identificação e quantificação de necessidades

No prazo de seis meses após a publicação da presente lei, o Governo garante a elaboração de um estudo

que identifique e quantifique as seguintes previsões:

a) As necessidades anuais de sementes e plantas autóctones em território nacional até 2030 de forma a

garantir a rearborização de áreas ardidas ou de elevado risco de incêndio e a necessária transformação da

paisagem com substituição de espécies de Eucalyptus spp. e outras espécies invasoras ou com

comportamentos invasores por espécies autóctones;

b) Mapeamento das necessidades de sementes e plantas autóctones até 2030 por região;

c) Criação de indicadores objetivos e mensuráveis que permitam avaliar, anualmente, a evolução das

necessidades de sementes e plantas autóctones até 2030;

d) As necessidades de requalificação e ampliação da capacidade produtiva de sementes e plantas

autóctones certificadas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), de forma a suprir as

necessidades identificadas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Requalificação de viveiros e ampliação da capacidade produtiva do ICNF

No prazo de um ano após a publicação do presente diploma, o Governo deve publicar a calendarização

dos investimentos necessários de forma a dotar o ICNF de capacidade produtiva de sementes e plantas

autóctones certificadas para responder às necessidades identificadas pelo estudo referido no artigo 2.º,

nomeadamente no que diz respeito a instalações, equipamentos e meios humanos.

Artigo 4.º

Acessibilidade

1 – Todos os investimentos públicos destinados à arborização e rearborização de áreas florestais com

recurso a espécies autóctones estão obrigados a recorrer preferencialmente às plantas e sementes produzidas

pelos viveiros do ICNF sempre que o mesmo as consiga disponibilizar em tempo útil.

2 – A atribuição de apoios públicos a beneficiários privados destinados à arborização ou rearborização de

áreas florestais com recurso a espécies autóctones está condicionada à utilização de plantas e sementes

certificadas e produzidas pelo ICNF sempre que o mesmo as consiga disponibilizar em tempo útil.

3 – O ICNF deve garantir o fornecimento das plantas referidas nos números anteriores a preços

controlados e acessíveis, como forma de incentivar a plantação de espécies autóctones.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 501/XIV/1.ª

PREPARA A PROTEÇÃO CIVIL PARA O SALVAMENTO, RESGATE E SOCORRO ANIMAL (TERCEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO; TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º

134/2006, DE 25 DE JULHO; TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/2007, DE 12 DE NOVEMBRO;

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL, E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 116/98, DE 5 DE MAIO)

Exposição de motivos

As situações de acidente grave e de catástrofe afetam não só as populações e bens, mas também os

animais selvagens, de pecuária, de companhia ou errantes e assilvestrados. Os incêndios rurais, por exemplo,

são das catástrofes mais frequentes e graves no nosso país, com consequências trágicas para pessoas e

também para animais. Nos grandes incêndios de 2017, na zona do Pinhal Interior, o Ministério da Agricultura

estimou a morte de meio milhão de aves, mais de 5 mil ovinos e caprinos, cerca de mil suínos e mais de 800

bovinos. O número de mortes de animais selvagens não foi apurado. O incêndio consumiu mais de 29 mil

hectares de floresta. Mas, na última década, registaram-se, em média, cerca de 20 mil incêndios rurais por

ano, nos quais arderam mais de 138 mil hectares de área florestal. Atualmente, não existe uma reposta

planeada, articulada e operacional da proteção civil para o resgate e assistência a animais em situação de

acidente grave, quer sejam incêndios ou outras catástrofes.

O recente incêndio em Santo Tirso, que provocou a morte a dezenas de animais de companhia recolhidos

em abrigos, expôs, uma vez mais, as fragilidades do nosso sistema de proteção civil quanto ao salvamento,

prestação de socorro e assistência a animais. Não fosse o pronto auxílio dos habitantes locais que se

expuseram a um risco elevado para resgatar mais de uma centena de cães e gatos, e o número de mortes

teria assumido proporções ainda maiores. Alargar o domínio de atuação da proteção civil para a salvação,

resgate e socorro animal é uma necessidade à qual urge dar resposta. Só assim se garante a proteção dos

animais, mas também das pessoas que muitas vezes correm sérios riscos para resgatar os seus animais.

O atual quadro legislativo da proteção civil é pouco claro sobre o resgate e assistência a animais. Por

conseguinte, o presente projeto de lei alarga o domínio de atuação da proteção civil, determinando ser do seu

âmbito proteger e socorrer os animais em perigo, além das pessoas e bens. Como tal, os órgãos de

coordenação e planeamento em matéria de proteção civil passam a integrar, nos seus diferentes níveis

administrativos, representantes de saúde e bem-estar animal a designar pela respetiva entidade competente.

A área de saúde e bem-estar animal passa, portanto, a estar representada nas comissões distritais e

municipais de proteção civil.

Também na vertente da articulação operacional da proteção civil passam a estar representadas entidades

competentes em matéria de saúde e bem-estar animal. Representantes da Direção Geral de Alimentação e

Veterinária (DGAV) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) passam a integrar o

Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON), que assegura a necessária articulação entre as

diversas entidades e instituições indispensáveis às operações de proteção e socorro, emergência e

assistência. Também ao nível distrital, através dos centros de coordenação operacional distrital (CCOD), a

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DGAV e o ICNF passam a estar representados. Deste modo fica assegurada a necessária articulação entre as

diferentes entidades e instituições nas operações de salvamento, resgate e socorro a animais em situação de

acidente grave ou catástrofe.

Ao nível municipal, a atividade da proteção civil passa a ser exercida também no domínio do planeamento

de soluções de emergência para a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, tal como a

evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município. A este nível, as médicas e

médicos veterinários municipais assumem um papel preponderante ao participarem na elaboração e

operacionalização de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a integrar no plano

municipal de emergência e proteção civil. Na vertente operacional, as médicas e médicos veterinários

municipais integram as equipas de resgate animal previstas nos planos municipais de emergência e proteção

civil.

Por fim, e à semelhança das comissões municipais para prevenção de incêndios rurais, institui-se a

formação de uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe para que se instaure,

em cada concelho, planos preventivos de atuação para minimizar estas situações.

Para que as novas atribuições da proteção civil possam ser desempenhadas com eficácia, é indispensável

assegurar o apoio administrativo e financeiro para elaborar e operacionalizar o novo plano nacional de

salvamento, resgate e socorro animal. É ainda imprescindível regular as ações formativas dos agentes de

proteção civil na área operacional da proteção e socorro dos animais. Para tal, o presente projeto de lei atribui

à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a incumbência de garantir, via Orçamento do Estado, o

apoio administrativo e financeiro necessário, bem como a regulação da atividade formativa dos agentes de

proteção civil, de forma a que se proceda à inclusão desta competência que deve garantir a proteção dos

agentes intervenientes na proteção civil.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a criação de um plano nacional de salvamento, resgate e socorro animal,

assegurando o necessário apoio administrativo e financeiro para o elaborar e operacionalizar, bem como a

prestação obrigatória da formação necessária aos agentes de proteção civil, procedendo para o efeito:

a) À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil,

alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto;

b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de

Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), alterada pelos Decretos-Leis n.os

114/2011, de 30 de novembro, e

72/2013, de 31 de maio;

c) À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e

operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de

proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, alterada pelos Decretos-

Leis n.os

114/2011, de 30 de novembro, e 44/2019, de 1 de abril;

d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade

Nacional de Emergência e Proteção Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho;

e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da

carreira de médico veterinário municipal, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

Os artigos 1.º, 4.º, 39.º e 41.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

(…)

1 – A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos

cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a

situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os

animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animas;

f) [Anterior alíneae)];

g) [Anterior alíneaf)];

h) [Anterior alíneag)].

Artigo 39.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade competente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

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d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia;

k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, prestação de

socorro, assistência, evacuação, alojamento e abastecimento de animas, reconhecidos pelo município;

l) [Anterior alínea j)].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho

Os artigos 3.º, 4.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da

Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica,

IP, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,

IP, da Direção Geral de Alimentação e Veterinária e de outras entidades que cada ocorrência em concreto

venha a justificar.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das

Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de

Emergência Médica, IP, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, da Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

54

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens não florestais, e de animais.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

Os artigos 2.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município,

incluindo a realização de simulacros;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].

Artigo 23.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A formação deve incluir matérias de busca, socorro e salvamento civil e animal.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

É aditado o artigo 20.º-A à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Defesa de animais em situação de catástrofe

1 – Em cada município existe uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe,

que pode ser apoiada por gabinete técnico veterinário, sendo a sua criação, composição e competências

reguladas pelo disposto em diploma próprio.

2 – É concedida ao Governo autorização legislativa para emissão de diploma definido no número anterior e

que tenha em conta a proteção de animais domésticos, errantes, assilvestrados, exóticos, selvagens e de

animais afetos à atividade pecuária.

3 – A autorização concedida tem um período de vigência de 180 dias.»

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11 DE SETEMBRO DE 2020

55

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

O artigo 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Assegura o necessário apoio administrativo e financeiro para elaborar e operacionalizar o planeamento

de emergência de proteção civil;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal,

estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface

urbano-florestal;

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro das pessoas e outros seres

vivos;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

6 – No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a

especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados

populacionais incluindo as pessoas, bens e animais.

Artigo 16.º

(…)

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

56

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Promover, em articulação com as autarquias locais, os programas de proteção de aglomerados

populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e

bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção aos

aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o

envolvimento dos municípios e das freguesias como entidades proativas na mobilização das populações e

incorporando o conhecimento prático existente ao nível das comunidades locais;

h) Desenvolver no âmbito do SGIFR, a especialização da PCIR, orientada para a salvaguarda dos

aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e bens no âmbito da prevenção, em articulação com

a estrutura operacional da ANEPC;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Participar na elaboração e aplicação de um plano municipal de salvação, resgate e socorro animal, a

integrar no plano municipal de emergência e proteção civil.

i) Integrar as equipas de salvação, resgate e socorro animal previstas nos planos municipais de

emergência e proteção civil.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação do Orçamento de Estado de 2021.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

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11 DE SETEMBRO DE 2020

57

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 502/XIV/1.ª

CRIA O PLANO DE PREVENÇÃO E ADAPTAÇÃO DO TERRITÓRIO AOS EFEITOS DA SECA

O território continental português encontra-se, na sua maioria, sobre a influência do clima mediterrânico,

que é caracterizado por verões quentes e secos, sendo comum períodos de seca meteorológica sazonal.

Contudo, este fenómeno natural pode assumir dimensões extremas quando associado a períodos mais longos

de reduzida precipitação, resultando em impactos negativos socioeconómicos e ambientais, com particular

incidência no sector agrícola.

De acordo com os cenários projetados para as alterações climáticas1, é esperada uma tendência para a

redução da precipitação no Inverno, o aumento geral da temperatura e evaporação e alargamento da estação

seca em Portugal continental, com maior incidência no sul do território, traduzindo-se assim num aumento da

frequência e severidade das secas meteorológicas e agrometeorológicas.

Não obstante o cenário de agravamento da situação, estas projeções já se verificam atualmente, uma vez

que, nas últimas décadas, os períodos de seca hidrológica têm vindo a aumentar2, afetando as reservas

hídricas e a sua capacidade de recuperação.

Face a esta realidade, em 2017 foi criada a Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e

Acompanhamento dos Efeitos da Seca através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017, de 7 de

junho, e aprovado em 19 de julho de 2019, o Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para

Situações de Seca3.

Este Plano assenta em três eixos de atuação – Prevenção, Monitorização e Contingência – e visa «a

determinação de limiares de alerta, a definição de metodologias para avaliação do impacto dos efeitos de uma

seca, a conceção de manuais de procedimentos para padronização da atuação, a disponibilização de planos

de contingência e a preparação prévia de medidas para mitigação dos efeitos da seca.»

Para a elaboração do eixo da prevenção foram tidos em conta o Programa Nacional para o Uso Eficiente

da Água (PNUEA), a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), o Programa

Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2020/2030), o Programa de Ação Nacional de Combate à

Desertificação – PANCD, a Estratégia Nacional para as Florestas e a Estratégia Nacional de Conservação da

Natureza e da Biodiversidade – ENCNB.

Apesar de constar no Plano de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca que «a

incerteza e imprevisibilidade da seca e dos seus impactos justificam que se dedique uma atenção permanente

a este fenómeno e não apenas uma atuação reativa a situações extremas», na verdade o plano incide

maioritariamente na monitorização e contingência.

O eixo da prevenção apenas apresenta uma lista de medidas vagas para a prevenção da seca, sem

apresentar qualquer tipo de meta para a concretização das mesmas, sem referir de que modo as estratégias e

programas acima referidos serão aplicados e quais os organismos responsáveis pela sua execução. Ou seja,

o Plano limita-se a reconhecer a necessidade de «acautelar um equilíbrio de culturas permanentes e

temporárias em função dos recursos dos aproveitamentos hidroagrícolas» sem determinar de que modo se

pretende concretizar esta medida.

É um facto que neste plano não foram considerados com a relevância esperada a adaptabilidade das

culturas agrícolas às condições edafoclimáticas, a sobre-exploração dos recursos hídricos em atividades

agrícola superintensivas em regiões predispostas à escassez de água, assim como não foram considerados

fatores como a desertificação dos solos e o decréscimo da qualidade da água devido à utilização excessiva de

1 Costa, A.C., Santos, J.A. & Pinto, J.G. Climate change scenarios for precipitation extremes in Portugal. Theor Appl Climatol 108, 217–234

(2012). https://doi.org/10.1007/s00704-011-0528-3 2 https://rea.apambiente.pt/content/seca

3 https://apambiente.pt/_zdata/Politicas/Agua/CPS/Reunioes/02_19Jul2017/PlanoMonitorizacaoPrevencaoContingencia_SECA.pdf

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

58

fertilizantes e pesticidas.

Estes fatores são de extrema importância, uma vez que, atualmente, a maioria das plantações intensivas

estão localizadas maioritariamente a sul de Portugal, região fortemente afetada pelos períodos de seca,

verificando-se nos últimos anos um aumento de furos de captação de água subterrânea sem que haja uma

devida fiscalização e monitorização da sua utilização.

Para além da sobre-exploração dos recursos hídricos na atividade agrícola, de acordo com o último

relatório do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água4 existe ainda desperdício e uso ineficiente de

água na atividade pecuária, na indústria, no turismo e no uso doméstico.

Considerando que os períodos de seca meteorológica serão cada vez mais severos e frequentes em

território continental e que existe uma clara falha na prevenção e adaptação do território aos efeitos da seca, é

então imprescindível a determinação de medidas integradas e transversais a todos os sectores, com a devida

determinação de metas e objetivos a ser atingidos por cada entidade responsável.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a criação do plano de prevenção e adaptação do território aos efeitos da

seca e programas correspondentes.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca, adiante designado por Plano, é um

instrumento de planeamento das medidas e das ações necessárias para assegurar o uso eficiente e

responsável da água na agropecuária, na indústria, no comércio e no turismo.

2– O Plano apresenta a estratégia e correspondentes medidas e ações no âmbito da prevenção,

conciliando-as com medidas de monitorização e de contingência para situações de seca, para além de definir

prazos e entidades responsáveis pelo cumprimento das referidas medidas e ações.

Artigo 3.º

Programas

No âmbito do Plano previsto no presente diploma, serão desenvolvidos Programas destinados à

concretização das orientações nas diferentes áreas de interesse no que diz respeito à seca, nomeadamente

no que concerne ao armazenamento, disponibilidade de recursos hídricos e utilização sustentada, devendo ser

considerados, pelo menos, os seguintes:

a) Programa de reforço da capacidade de armazenamento de recursos hídricos;

b) Programa de adaptação para as atividades agrícolas;

c) Programa de adaptação para as atividades agropecuárias.

Artigo 4.º

Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Plano

1 – O Governo elabora o Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e respetivos

Programas associados e apresenta-os à Assembleia da República num prazo de 180 dias após entrada em

vigor da presente lei.

4 https://apambiente.pt/_zdata/CONSULTA_PUBLICA/2012/PNUEA/Implementacao-PNUEA_2012-2020_JUNHO.pdf

Página 59

11 DE SETEMBRO DE 2020

59

2 – O Plano é revisto em cada cinco anos, sem prejuízo de poder ser revisto num período mais curto,

quando tal se mostrar necessário.

Artigo 5.º

Comissão de Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Plano

A Comissão Permanente da Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca,

constituída através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho, passa a ser também

competente para a monitorização e acompanhamento dos Planos e Programas previstos no presente diploma.

Artigo 6.º

Disposições Orçamentais

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a inscrição da dotação financeira afeta à concretização dos

investimentos a realizar no âmbito do Plano e dos Programas criados na presente lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 503/XIV/1.ª

DEFENDE E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE TRANSMISSÃO DE

EMPRESA OU ESTABELECIMENTO, NO SETOR PRIVADO OU NO SETOR PÚBLICO, POR

ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS QUE SE CONCRETIZE POR CONCURSO PÚBLICO,

AJUSTE DIRETO OU QUALQUER OUTRO MEIO PREVISTO

O quadro legal existente relativo à transmissão de empresa e estabelecimento resulta em grande parte da

transposição das Diretivas 77/187/CEE, de 14 de fevereiro, e 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho, realizada

com a aprovação das normas do Código do Trabalho que vieram suceder ao artigo 37.º da Lei do Contrato de

Trabalho, aprovada pelo Decreto n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969.

Apesar de se destinarem a enquadrar e facilitar os processos de fusões e aquisições de empresas e de

não assegurarem integralmente os direitos dos trabalhadores, aquelas Diretivas estabeleceram algumas

condições que convergem com os interesses dos trabalhadores, designadamente a obrigação de, tanto o

cedente como o cessionário, informarem e consultarem os representantes dos trabalhadores.

A realidade, no entanto, tem confirmado que, no âmbito destes processos, nem esses direitos são

respeitados, havendo mesmo utilização fraudulenta do mecanismo da transmissão da empresa e do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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estabelecimento – e bem assim da lei – para alcançar objetivos de fragilização dos trabalhadores e violação

dos seus direitos, justificar operações de externalização (outsourcing) e/ou de trabalho temporário

«encapotado», desrespeitar direitos adquiridos e não aplicar Instrumentos de Regulamentação Coletiva de

Trabalho existentes, fazendo deste mecanismo uma verdadeira antecâmara de despedimento de

trabalhadores.

São vários os sectores nos quais as entidades patronais ignoram e/ou atropelam o que está legalmente

previsto.

Os sectores da vigilância, limpeza, alimentação são dos que têm tido inúmeras situações em que os seus

trabalhadores perdem direitos e mesmo o posto de trabalho em situações de substituição de uma empresa

prestadora de serviços por outra, não obstante também se verificarem situações desta natureza na indústria,

comércio e serviços e outros sectores de atividade.

O PCP defende que os trabalhadores têm direito à transmissão de estabelecimento (como prevê o artigo

285.º do Código do Trabalho), mantendo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente a

antiguidade. O que tem sido feito a muitos trabalhadores, com especial destaque para os do sector da

vigilância e limpeza, é o atropelo de direitos, num processo marcado por pressões e chantagens por parte das

entidades patronais. Importa, assim, reforçar os direitos destes e de outros trabalhadores que se encontram

em situação de transmissão de estabelecimento.

Simultaneamente não podemos deixar de assinalar que há uma problema de fundo que se prende com a

generalização do recurso a empresas prestadoras de serviços, nomeadamente pelo estado, ao que acresce o

problema dos valores contratualizados com as empresas, na forma como se renovam as prestações de

serviço, além do critério escolhido ser o do «preço mais baixo». Sem prejuízo da resolução deste problema de

fundo, importa sim garantir que seja cumprida a legislação no âmbito da transmissão de estabelecimento e

que os direitos dos trabalhadores sejam devidamente salvaguardados e defendidos.

É neste sentido que o PCP apresenta esta iniciativa, para garantir que todos os trabalhadores de todos os

sectores de atividade, tanto no público como no privado, tenham todos os seus direitos reforçados, sem

prejuízo de, no caso de instrumentos de contratação coletiva mais favoráveis serem estes os aplicados

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a salvaguardar os direitos dos trabalhadores em situações de transmissão de empresa ou

estabelecimento, no sector privado e no sector público, por adjudicação de fornecimento de serviços por

concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto, a presente lei altera o disposto nos artigos

285.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e posteriores alterações, reforçando a garantia da manutenção dos

direitos adquiridos dos trabalhadores em caso de transmissão de estabelecimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 14 de setembro

O artigo 285.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei

n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de

25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,

Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º

90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

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«CAPÍTULO V

Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I

Transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 285.º

Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – [Novo] Aplica-se ainda o disposto na presente secção, a todas as situações de transmissão de

empresa ou estabelecimento por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por

concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto, seja no setor privado ou no setor

público.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

8, 9 ou 10.

14 – [Novo] Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo presente

artigo, continuam a aplicar-se os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à

data da transmissão.

15 – [Novo] O disposto no presente artigo pode ser afastado por Instrumento de Regulamentação

Coletiva de Trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de

Sousa — Bruno Dias — João Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE LEI N.º 504/XIV/1.ª

CONVERSÃO EM CONTRATO DE TRABALHO DAS BOLSAS DOS PROFISSIONAIS RECRUTADOS

PARA REFORÇO DO APOIO AOS LARES E A OUTROS EQUIPAMENTOS SOCIAIS

Exposição de motivos

A crise sanitária, com todos os seus efeitos associados, pressionou ainda mais a já insuficiente capacidade

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

62

de resposta de lares e outros equipamentos sociais, revelando de forma crítica as consequências da

conhecida inadequação das infraestruturas e das equipas profissionais que asseguram estes cuidados

essenciais para quem se encontra em situação de vulnerabilidade. As exigências associadas à necessidade

de aplicar medidas de prevenção, em estruturas já pressionadas pelas insuficiências e em que os e as

profissionais estão na linha da frente do combate à pandemia e com forte exposição ao risco, representa uma

sobrecarga que exige uma resposta imediata, mas que tem também de corrigir problemas estruturais. Como

os efeitos da pandemia vieram revelar de forma brutal, os cuidados a pessoas idosas e a pessoas com

deficiência ou incapacidade tem de ser uma prioridade, o que implica, entre outros aspetos, o reforço e a

valorização dos e das profissionais que asseguram estas funções essenciais.

O Governo, perante a evidente necessidade de reforço de profissionais para responder à crise sanitária,

implementou uma medida para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor social

e solidário. No entanto, a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde,

criada pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, persiste num modelo que incentiva o recurso à

precariedade. Ao insistir numa opção errada, recorrendo perverso conceito de «trabalho socialmente útil» e

aos Contratos Emprego-Inserção, que há anos vêm impondo a prestação de trabalho gratuito a

desempregados e beneficiários do RSI, o Governo está não só a recuperar um modelo que provou ser apenas

um instrumento de desregulação e precarização, mas também a degradar a continuidade de uma resposta

permanente e de qualidade na prestação de cuidados nestas instituições.

O Governo anunciou recentemente que mais de 5 mil pessoas tinham já sido colocadas através desta

bolsa de profissionais, prevendo abranger 15 mil até ao final do ano. É o próprio Governo que admite que este

reforço não está a responder apenas à necessidade de substituir profissionais que, por alguma razão

decorrente dos efeitos da pandemia, tiveram de interromper funções. Com esta medida, o Governo está

novamente, de forma consciente, a incentivar o recurso à precariedade e à deslaboralização para a satisfação

de necessidades permanentes. Com esta opção, o Governo ignora os direitos laborais destes e destas

profissionais, persiste no padrão de precariedade apoiada pelo Estado nestas instituições e contorna a

necessidade de uma resposta sólida e permanente numa área tão sensível como é a da prestação de

cuidados aos mais vulneráveis.

O Bloco de Esquerda considera que esta resposta imediata e urgente não pode ignorar os direitos laborais

e que, por isso, não pode insistir num modelo de incentivo à precariedade, que criou ao longo dos últimos anos

a generalização de vínculos precários nestas instituições. Esta resposta imediata deve assegurar, por isso,

desde o primeiro momento, o acesso ao contrato de trabalho e todos os direitos laborais deste profissionais

que desempenham funções essenciais e estão na linha da frente à resposta à pandemia. E deve,

simultaneamente, criar um quadro de incentivo à contratação sem termo para suprir as necessidades que são

permanentes, adequando os vínculos à realidade e às necessidades de trabalho nestas instituições e

fortalecendo a resposta social, ainda mais necessária no contexto de crise sanitária que vivemos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei converte em contratos de trabalho as bolsas atribuídas a profissionais recrutados no âmbito

da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde.

Artigo 2.º

Âmbito

Estão abrangidas por esta lei os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de

desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados; os

desempregados beneficiários do rendimento social de inserção; outros desempregados inscritos no IEFP, IP;

desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, IP; trabalhadores com contrato de trabalho suspenso

ou horário de trabalho reduzido; trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial; e estudantes,

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designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos,

desde que com idade não inferior a 18 anos; desde que abrangidos pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de

março.

Artigo 3.º

Conversão em contrato

1 – Os contratos de emprego e inserção dos trabalhadores admitidos nas condições previstas pela Portaria

n.º 82-C/2020, de 31 de março, são convertidos em contratos de trabalho a termo certo.

2 – A essa conversão corresponde a reconstrução da carreira contributiva resultante do reconhecimento do

contrato de trabalho respetivo.

Artigo 4.º

Apoios às Entidades do Setor Social e Cooperativo

As entidades empregadoras abrangidas pelo presente diploma terão direito a um apoio para a conversão

em contrato de trabalho dos trabalhadores recrutados ao abrigo da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março,

em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 5.º

Mecanismo de apoio à contratação permanente de trabalhadores

1 – O Governo cria um programa especial de apoio à manutenção dos contratos de trabalho iniciados no

âmbito da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, promovendo a sua conversão em contratos sem termo.

2– O IEFP, IP, promove um programa especial de formação considerando, designadamente, as funções a

desenvolver com utentes dos esquipamentos abrangidos pela Rede de Equipamentos Sociais.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta as normas previstas na presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 7.º

Norma Revogatória

É revogada a Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 613/XIV/1.ª

RECOMENDA A RECONSTRUÇÃO IMEDIATA DO PAVILHÃO 5 DO HOSPITAL SOUSA MARTINS

PARA INSTALAÇÃO DA ÁREA CLÍNICA MATERNO-INFANTIL (GUARDA)

Exposição de motivos

O PCP tem denunciado, em múltiplas ocasiões, a asfixia de meios materiais e recursos humanos para o

bom funcionamento das diversas áreas de intervenção do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no distrito da

Guarda.

A necessidade de existência da maternidade no Hospital Sousa Martins, bem como a defesa da valência

de pediatria, têm sido objeto de reivindicações da população de todo o distrito e da intervenção do PCP.

Salientamos a importância da Unidade Coordenadora Funcional Materno Infantil (UCFMI) da Guarda, que

emerge do disposto no Despacho n.º 9872/2010, de 11 de junho, constituindo-se como uma estrutura que

garante a promoção e prestação de cuidados de saúde materna, neonatal e de saúde da criança e do

adolescente na sua área funcional de influência, dirigindo a sua atividade para a articulação entre cuidados de

saúde primários e hospitalares, no sentido da uniformização de prática e procedimentos.

Nesse sentido, é fundamental a instalação do Departamento de Saúde da Criança e da Mulher após a

reconstrução do Pavilhão 5. É preciso que se garanta um espaço moderno e com todas as condições para o

acolhimento da maternidade e da pediatria, fomentando a proximidade das especialidades próprias de um

Hospital de Apoio Perinatal, articuladas com as exigências de apoio à maternidade, salientando-se a

diferenciação da neonatologia.

O PCP tem referido a necessidade de acautelar com toda a firmeza os interesses dos utentes, dos

trabalhadores e do próprio Serviço Nacional de Saúde.

Não podem ser repetidas situações de fusão ou a tentativa velada de reconfiguração da resposta pública

nestas áreas clínicas fundamentais. É uma falácia a argumentação do número de partos e outros argumentos

ditos técnicos para fusão ou concentração de serviços. É preciso incentivar a natalidade e a fixação de

população no Interior, o que exige serviços públicos de proximidade e com qualidade, muito em particular na

Saúde e criando condições objetivas de qualidade e segurança das instalações, para aumentar o conforto para

os utentes.

As opções políticas de PS, PSD e CDS têm vindo a atrasar o investimento público necessário e urgente.

Não é aceitável que se enverede por uma perspetiva minimalista na requalificação do referido pavilhão. O

investimento deve ter uma perspetiva de longo prazo, com mais e melhor resposta pública, alargando os

diferentes níveis e modelos organizativos dos serviços a serem instalados.

Ao longo de décadas, os profissionais de saúde do distrito da Guarda têm contribuído de forma dedicada e

generosa para a prestação de cuidados de saúde de excelência nos serviços que integram o departamento da

criança e da mulher, apesar do crónico subfinanciamento, que tem gerado grandes dificuldades de

funcionamento nas instalações seculares. A contratação de profissionais de saúde é essencial também para

acautelar o rejuvenescimento das equipas.

Para melhorar a prestação de serviços aos utentes do SNS, para dar as devidas condições de trabalho aos

seus profissionais, para incentivar a natalidade e a fixação de população no distrito da Guarda, é urgente a

reconstrução imediata do Pavilhão 5 do Hospital Sousa Martins e consequente instalação da área clínica

materno-infantil.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

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1 – Proceda à reconstrução imediata do Pavilhão 5 do Hospital Sousa Martins, instalando a área clínica

materno-infantil;

2 – Tome as necessárias medidas para a contratação dos profissionais de saúde, desde logo enfermeiros,

nomeadamente especialistas das áreas de saúde materna e obstétrica e saúde infantil e pediátrica, bem como

obstetras, pediatras e anestesistas, assistentes operacionais, entre outros, necessários à instalação da área

clínica materno-infantil no Hospital Sousa Martins.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — Alma Rivera —

António Filipe — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 614/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

Exposição de motivos

I

A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, por PS, PSD e CDS,

representou um dos maiores ataques aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública, visando uma

profunda e estratégica desvalorização das carreiras dos trabalhadores.

A destruição das carreiras da Administração Pública, criando apenas três carreiras gerais, a saber técnico

superior, assistente técnico e assistente operacional, teve como objetivo por um lado limitar a progressão na

carreira e as promoções, passando estas a depender da obtenção de 10 pontos por via do sistema de

avaliação, o que para a maioria dos trabalhadores da Administração Pública significa 10 anos para progredir;

por outro pôr fim à especialização de funções, colocando em causa a atratividade das carreiras e a qualidade

do serviço público.

A reposição e criação de novas carreiras na Administração Pública, de acordo com cada função em

concreto é da mais elementar justiça, não só na perspetiva da valorização das carreiras profissionais e dos

trabalhadores, mas também ligada à melhoria do serviço público que é prestado as populações.

A discussão, alteração, reposição, e até a criação de novas carreiras na Administração Pública é matéria

de âmbito da negociação coletiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e o Governo. Esta

matéria deve envolver profundamente os trabalhadores e as suas organizações representativas, num processo

sério e eficaz.

A Assembleia da República pode e deve assinalar essa necessidade, aliás condição indispensável para o

reforço da qualidade dos serviços públicos, mas existe um espaço próprio e insubstituível que é o da

negociação coletiva. De resto, o PCP sempre denunciou e exigiu o cumprimento desse direito constitucional.

Contudo, o atual Governo PS não tem correspondido às reivindicações dos trabalhadores, continuando a

não se verificar qualquer compromisso do Governo quanto à reposição de carreiras extintas e criação de

novas carreiras, onde tal se justifique.

Entretanto, as carreiras que foram revistas no final da anterior Legislatura, não tiveram em conta as

reivindicações dos trabalhadores, defraudando totalmente as suas expectativas, não contribuindo para a sua

valorização e não acrescentando nada ao necessário reforço do Serviço Nacional de Saúde.

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II

A carreira de auxiliar de ação médica foi uma das carreiras extintas na sequência da aplicação da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, passando estes trabalhadores para a carreira geral de assistente operacional, o

que constituiu uma profunda desvalorização destes profissionais de saúde e dos seus conteúdos funcionais.

Desde então, os auxiliares de ação médica defendem a reposição e valorização da sua carreira, passando

esta a denominar-se «Técnico Auxiliar de Saúde». Mais de uma década depois, não houve vontade política

dos Governos de PSD/CDS e PS para dar concretização a esta justa reivindicação dos trabalhadores.

A não criação da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde é ainda mais incompreensível quando esta

profissão já consta do catálogo nacional de profissionais e quando são os trabalhadores na carreira de

assistente operacional, que hoje exercem estas funções em todos as unidades do Serviço Nacional de Saúde,

a assegurar a formação dos novos técnicos auxiliares de saúde embora não exista esta carreira na

Administração Pública.

A atual carreira de assistente operacional está longe de corresponder às especificidades das funções

exigidas a estes trabalhadores, em todos os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de

Saúde.

Por isso, a criação da carreira específica de Técnico Auxiliar de Saúde é importante na área da saúde,

permitirá dar enquadramento às funções atualmente exercidas pelos trabalhadores, tendo em conta a sua

especificidade e exigência nas unidades de saúde, valorizando o seu trabalho e simultaneamente garantindo a

continuidade dos avanços alcançados que assistiremos à evolução de um Serviço Nacional de Saúde que se

pretende de excelência.

De acordo com os dados que constam do Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de

Saúde de 2018, o Ministério da Saúde tem 26 740 assistentes operacionais, que correspondem a 19,7% do

total de trabalhadores do Ministério da Saúde.

São trabalhadores cujos conteúdos funcionais estão desvalorizados, têm os mais baixos salários da

Administração Pública e não têm qualquer perspetiva de poderem progredir numa carreira específica que

efetivamente os valorize. São trabalhadores que estão presentes todos os dias nas unidades de saúde, que

estão na linha da frente no combate à epidemia, mas continuam sem uma carreira que os dignifique.

É neste sentido que o PCP propõe que o Governo inicie o processo negocial com as organizações sindicais

com vista à reposição, valorização e criação de carreiras, de entre elas, a carreira de Técnico Auxiliar de

Saúde.

A valorização dos trabalhadores e das suas carreiras, designadamente com a criação da carreira de

Técnico Auxiliar de Saúde, constitui também um elemento para o reforço do Serviço Nacional de Saúde, bem

como da melhoria dos cuidados prestados aos utentes.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomenda ao Governo

que:

1 – Inicie e desenvolva, ou retome, os processos de negociação coletiva com as organizações

representativas dos trabalhadores, com vista à reposição, valorização e criação de novas carreiras

profissionais, considerando as especificidades das funções desempenhadas, assegurando a valorização das

carreiras, a progressão e a consequente tradução remuneratória tendo presente, a necessidade da criação da

Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde.

2 – Conclua o processo de negociação previsto no número anterior no prazo máximo de um ano.

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Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — Diana Ferreira — António Filipe — Duarte Alves —

João Oliveira — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 615/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA DE ENSINO BÁSICO DE 2.º E 3.º

CICLOS E DE UMA ESCOLA DO ENSINO SECUNDÁRIO NA FREGUESIA DE FERNÃO FERRO, NO

CONCELHO DO SEIXAL

Exposição de motivos

A freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal, tem tido uma evolução demográfica extremamente

positiva, registando uma tendência de crescimento da população jovem. De acordo com os censos de 2011,

esta freguesia tinha 17 059 habitantes, dos quais, 948 entre 10 e 14 anos e 832 entre os 15 e os 19 anos.

Segundo os últimos dados disponibilizados, no ano letivo 2018/2019, a freguesia contava com 125 crianças

na educação pré-escolar e 625 alunos no 1.º ciclo do ensino básico no conjunto das escolas da freguesia.

Apesar desta realidade, a freguesia de Fernão Ferro não tem nenhuma escola do ensino básico de 2.º e 3.º

ciclos, nem do ensino secundário, pelo que os estudantes têm de se deslocar para escolas de outras

freguesias e até mesmo para o concelho vizinho para poderem prosseguir o seu percurso educativo.

A Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos Dr. Carlos Ribeiro que integra o Agrupamento de Escolas de Pinhal de

Frades e que abrange a área da freguesia de Fernão Ferro não tem capacidade para acolher todos os alunos,

estando já em situação de sobrelotação. Esta escola tem mais 10 turmas para além da sua capacidade e

mesmo assim é insuficiente para acolher todos os alunos da freguesia de Fernão Ferro.

A construção de uma escola de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de uma escola do ensino secundário em

Fernão Ferro é uma necessidade há muito identificada, e com o passar dos anos, esta necessidade torna-se

cada vez mais urgente.

A Carta Educativa do Seixal, homologada pelo Ministério da Educação em 2006, prevê a construção de

uma escola de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário na freguesia de Fernão Ferro, e a

Câmara Municipal do Seixal já disponibilizou os terrenos para esse efeito. Contudo, nem o Governo PSD/CDS,

nem os Governos PS desenvolveram os procedimentos com vista à construção destas escolas.

A comunidade escolar, os pais e encarregados de educação, a população da freguesia de Fernão Ferro

defendem a construção de uma escola de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de uma escola do ensino

secundário.

No início do ano foi entregue uma petição na Assembleia da República, dinamizada pela Câmara Municipal

do Seixal e a comunidade escolar, com 4370 assinaturas a exigir a construção de uma escola básica de 2.º e

3.º ciclos e de uma escola secundária na freguesia de Fernão Ferro.

A construção destas escolas é fundamental para assegurar o direito constitucional à educação, com

qualidade e em igualdade no acesso e sucesso escolar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCPpropõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo

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que inicie o processo de construção de uma escola de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de uma escola do

ensino secundário na freguesia de Fernão Ferro no concelho do Seixal, em terrenos já disponibilizados pelo

Município do Seixal e reservados em sede de Carta de Educativa do Seixal, que garanta igualdade no acesso

e sucesso escolar aos estudantes, bem como o seu direito constitucional à educação com qualidade.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Ana Mesquita — João Dias — Diana Ferreira —

António Filipe — Duarte Alves — João Oliveira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 616/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A APLICAÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS DE REDUÇÃO

DE IMPACTE AMBIENTAL NAS OBRAS DE PROLONGAMENTO DO QUEBRA-MAR DE LEIXÕES E DO

NOVO TERMINAL DE CONTENTORES

Exposição de motivos

O PCP considera, desde sempre, o porto de Leixões como uma das grandes alavancas do

desenvolvimento económico da região norte e do País e os investimentos na modernização do porto são bem-

vindos e necessários, tendo em conta que este é o porto mais utlizado para as exportações das empresas da

região – sendo aliás o maior porto exportador do País e um dos seus principais portos de pesca.

No entanto, as características especiais deste porto, que convive paredes meias com os núcleos urbanos

de Matosinhos e Leça da Palmeira, obrigam a que seja travado um diálogo com a comunidade, para que se

compreenda o sentido das alterações e elas aproveitem ao desenvolvimento do Porto e à melhoria das

condições de vida das populações e de forma que o porto de Leixões não se torne um abcesso do território de

Matosinhos.

De facto, as alterações que o projeto prevê introduzir no porto de Leixões causaram legítimas

preocupações nas populações e autarquias da área afetada, no que concerne aos impactos provocados no

ambiente, nomeadamente ao nível da qualidade da água da praia internacional, as consequências na prática

balnear e nos desportos aquáticos, o excesso de contentorização no terminal de contentores sul, paredes

meias com uma das principais áreas de restauração da cidade de Matosinhos, os efeitos do aumento de carga

transitada sobre a mobilidade e a rede viária do concelho, entre outras.

Este conjunto de legítimas dúvidas e preocupações levantadas pelas populações e pelas suas autarquias

levou a que fossem tomadas deliberações pelos órgãos autárquicos do concelho de Matosinhos, considerando

que não deve haver lugar a nenhuma adjudicação enquanto não fossem avaliados todos os estudos de

impacto relativos a todos os investimentos previstos, de forma global e cumulativa.

No início de março do corrente ano, o Grupo Parlamentar do PCP dirigiu uma pergunta ao Governo sobre

esta mesma matéria, tendo estado a acompanhar, inclusive localmente, o desenvolvimento da situação.

Consultando o relatório síntese do Estudo de Impacte Ambiental do Novo Terminal do Porto de Leixões é

possível ler «A localização escolhida para o projeto irá exigir a reformulação parcial do porto de pesca, o que

representa um potencial negativo nesta atividade.» (p. 878). Sobre o porto de pesca de Matosinhos e as

condições de desenvolvimento da atividade de comércio de peixe, o PCP já afirmou que temos assistido a

várias alterações à organização do espaço destinado a estas atividades, alteração da localização dos espaços

de conservação frigorífica do pescado, dos espaços comerciais associados às vendas, a própria

reconfiguração dos braços de acostagem, sendo necessário garantir que estão a ser tomadas todas as

medidas para defender esta atividade e a sua modernização. Também é também possível ler, na página 804

deste mesmo relatório, que «(…) o novo terminal potenciará um impacte visual negativo na paisagem

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envolvente, ainda mais significativo que o prolongamento do quebra-mar, não só pela grandiosidade do

projeto, como pela proximidade que este apresenta ao núcleo histórico de Matosinhos e Leça da Palmeira.»

Elementos que vão ao encontro das preocupações que o PCP tem demonstrado sobre este assunto.

Temos também colocado a necessidade do envolvimento efetivo e profundo das populações e de todos os

que serão atingidos por estas alterações, devendo as suas preocupações serem consideradas na execução

desta obra.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo

que:

Utilize todos os instrumentos para garantir a aplicação das medidas necessárias e recomendadas no

estudo de impacte ambiental no sentido da minimização do impacte ambiental desta intervenção, envolva as

partes interessadas tenha em conta as suas preocupações na concretização deste projeto.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Paula Santos — João Dias —

António Filipe — Duarte Alves — João Oliveira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 617/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PLANO DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA

OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO

Exposição de motivos

A violência verbal e física contra os profissionais de saúde nos seus locais de trabalho é uma realidade nas

unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Segundo os dados da Direção-Geral de Saúde, em 2017

foram denunciadas 593 agressões contra profissionais de saúde, em 2018 953 agressões e em 2019 foram

denunciadas 1355 agressões.

Desde o início do funcionamento do Sistema Nacional de Notificação de Incidentes até 31 de dezembro de

2019 foram registadas 5611 notificações de violência contra profissionais de saúde, dos quais 53% de assédio

moral, 24% de violência verbal e 13% de violência física. De acordo com os dados do sistema 50% das vítimas

são enfermeiros, 28% são médicos, 12% são assistentes técnicos e 5% são assistentes operacionais.

Os profissionais de saúde são muitas vezes o alvo do descontentamento pelas dificuldades de resposta

dos serviços de saúde. Os profissionais de saúde são muitas vezes responsabilizados pela existência de

situações de rutura dos serviços que levam a elevados tempos de espera e à degradação da qualidade dos

cuidados de saúde, quando na realidade essa responsabilidade não é sua mas, sim, do desinvestimento no

Serviço Nacional de Saúde, e que se traduz no concreto na carência de profissionais de saúde, na

obsolescência dos equipamentos e na ausência de condições de segurança e saúde nos locais de trabalho.

O Governo não pode ignorar esta realidade e tem de adotar medidas de proteção e segurança dos

profissionais de saúde nos seus locais de trabalho e criar as condições para prestar cuidados de saúde com

qualidade a todos os utentes.

Há que tomar medidas para prevenir e evitar a violência sobre os profissionais de saúde, de forma a reduzir

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de forma a sustentada a agressão física e psicológica a que estão sujeitos nos seus locais de trabalho.

É preciso assegurar a integridade física dos profissionais de saúde nos seus locais de trabalho.

Na sequência das agressões físicas a médicos nos seus locais de trabalho, um grupo de profissionais de

saúde dinamizou uma petição intitulada «Não à violência sobre os profissionais de saúde», subscrita por 7702

pessoas, reivindicando a adoção de medidas de proteção dos profissionais de saúde.

Neste sentido, o PCP no presente projeto de resolução propõe a adoção de um conjunto de medidas pelo

Governo para garantir a segurança e a proteção dos profissionais de saúde nas unidades do Serviço Nacional

de Saúde.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomenda ao Governo

que implemente um plano de prevenção da violência contra os profissionais de saúde que adote as seguintes

medidas:

– O desenvolvimento de uma campanha nacional de sensibilização junto da população em geral;

– A elaboração de planos de segurança e saúde ocupacionais, que integrem a prevenção da violência

contra profissionais de saúde e a implementação de serviços de segurança e saúde no trabalho em todas os

estabelecimentos de saúde;

– A dotação dos serviços de profissionais de saúde em número adequado e seguro por forma a reduzir os

tempos de espera;

– A disponibilidade, nas salas de espera, de profissionais de saúde especificamente dedicados à

informação, esclarecimento e redução da ansiedade dos utente e familiares a aguardar o atendimento;

– O investimento em estratégias e mecanismos de segurança nos estabelecimentos de saúde, como por

exemplo a previsão de circuitos de fuga, botões de emergência e reforço das equipas de segurança;

– O reforço das condições de segurança em serviços de potencial de conflito ou com antecedentes de

violência que o justifiquem, como são, por exemplo, os serviços de urgências hospitalares;

– O acompanhamento especializado dos profissionais de saúde alvo de agressões físicas e psicológicas.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira —

António Filipe — Duarte Alves — João Oliveira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 618/XIV/1.ª

APOIO ÀS INSTITUIÇÕES DO SECTOR SOCIAL E SOLIDÁRIO QUE DISPONHAM DE ESTRUTURA

RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS NO ÂMBITO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS

RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DA COVID-19

Exposição de motivos

Desde o início da atual crise provocada pela COVID-19 que o CDS defendeu que deveria existir uma maior

atenção e medidas mais concretas e diferenciadas para os grupos que, devido à sua caracterização,

encontram-se numa situação mais suscetível perante este vírus, onde se incluem os idosos, particularmente

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os que se encontram institucionalizados.

O CDS sempre reconheceu que as instituições do 3.º setor, onde estes idosos se encontram, não só são

um parceiro imprescindível, como também estão numa situação de especial vulnerabilidade, devido aos

serviços que prestam, facto que ganha maior relevo nos atuais tempos pandémicos.

Por esse motivo, ainda no decorrer do mês de março, demos entrada de uma iniciativa legislativa onde

constavam, entre outras, as seguintes medidas de apoio às instituições da economia social:

 Fornecer às instituições do setor social e solidário os equipamentos de proteção individual (EPI)

necessários para todos os que trabalham ou são utentes dos lares;

 Alargar, em articulação com os municípios, a operação de testes de despiste da COVID-19 em todos os

lares de idosos de todo o País, quer para os utentes, quer para os trabalhadores.

Apresentamos estas medidas porque sempre percebemos que caso existisse um foco de contágio numa

destas instituições a disseminação seria muito rápida e muito gravosa e os efeitos provocados muito

devastadores.

Contudo, não fomos acompanhados pela maior parte dos partidos com assento parlamentar e o projeto foi

rejeitado com votos contra do PS e do PSD e abstenções do BE, do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira.

Lamentavelmente, e pelos piores motivos, o tempo veio dar-nos razão e mostrar que as medidas que

propusemos em março e que foram rejeitas em abril, teriam sido importantes para impedir a gravidade de

proliferação de focos de contágio nos lares de idosos e, mais relevante, para diminuir os efeitos causados.

Um dos casos mais mediáticos de propagação de um foco de contágio e onde os efeitos provocados,

particularmente o número de mortes, foi o que aconteceu no lar da Fundação Maria Inácia Vogado Perdigão

Silva, em Reguengos de Monsaraz.

Ao ler o Relatório da Ordem dos Médicos ao surto COVID-19 na Fundação Maria Inácia Vogado Perdigão

Silva, constatamos que uma das falhas referidas foi que «As equipas gerem-se praticamente a si próprias e

são notórias as dificuldades de controlo de entradas e saídas no espaço, por exemplo dos voluntários, que

desconhecem, ou não aplicam, procedimentos tão básicos como vestir, usar e despir EPI».

Foi ainda referido que «a instituição não cumpriu as regras estabelecidas e não teve assim condições para

enfrentar com rigor o surto».

Foi também referido que «Não existem circuitos definidos de «sujos» e «limpos». Não existem condições

para as equipas vestirem e despirem os EPI em segurança. Não existem protocolos de tratamento de resíduos

infetados. A maior parte das pessoas que prestam voluntariamente apoio aos idosos infetados não têm

formação sobre atuação em cenário COVID».

Infelizmente este caso não foi único no país e um pouco por todo o território foram sendo conhecidos vários

surtos de COVID-19 em lares de idosos, onde faleceram muitos idosos e alguns profissionais. A título de

exemplo, cita-se os casos de:

 Matosinhos;

 Vila Real;

 Vila Nova de Foz Côa;

 Alcobaça;

 Queluz;

 Odivelas;

 Torres Vedras;

 São Domingos de Rana;

 Sintra;

 Alcabideche;

 Santarém;

 Porto;

 Arouca;

 Costa da Caparica;

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 Barreiro.

Neste sentido, tal como o CDS propôs e os presidentes da Confederação Nacional de Instituições de

Solidariedade Social (CNIS) e o presidente da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) pediram, ficou

evidente que o Governo devia ter apoiado mais o 3.º Setor nas medidas excecionais e temporárias relativas à

situação epidemiológica do COVID-19.

Todavia, e se para os casos passados não há nada que se possa fazer, urge que se evitem réplicas

noutras instituições e que se aprendam com os erros cometidos de modo a emendá-los.

A este propósito, em conformidade com o noticiado por diversos órgãos de comunicação social, o

Presidente da Assembleia da República terá referido, na reunião sobre a evolução da COVID-19 em Portugal,

de 7 de setembro, que «Como é que se compreende que continuem apenas a fazer-se testes quando há

pessoas que acusam positivo. Quando há uma pessoa num lar que acusa positivo, o caminho já está

prejudicado, o caminho para uma vaga nesse lar já é muito forte», acrescentando que «é isso que não consigo

perceber porque é que não se apreenderam lições da primeira fase e não se retiraram lições para a evolução

da situação em julho e em agosto, nomeadamente».

Neste sentido, e retomando algumas das medidas que propusemos em março, mas também propondo

novas soluções que importa implementar, o CDS, consciente da necessidade de efetivar uma resposta rápida

e eficaz, volta a recomendar ao Governo que concretize um conjunto de medidas.

Defendemos que devem ser fornecidos às instituições do setor social e solidário os equipamentos de

proteção individual (EPI) necessários para todos os trabalhadores, voluntários ou utentes dos lares.

Defendemos igualmente que, em articulação com os municípios, devem ser realizadas semanalmente aos

trabalhadores, voluntários ou utentes dos lares, operações de testes de despiste da COVID-19.

Defendemos ainda que, também em articulação com os municípios, devem ser feitas ações de informação

e de formação nos lares de idosos, destinadas a funcionários e a voluntários, que incluam a necessidade de

cumprimento das normas e orientações de boas práticas clínicas da Direção-Geral da Saúde, no que diz

respeito ao combate à pandemia COVID-19.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que, às instituições do sector social e solidário que

disponham de estrutura residencial para pessoas idosas, no âmbito das medidas excecionais e temporárias

relativas à situação epidemiológica de COVID-19:

1 – Forneça os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários para todos os trabalhadores,

voluntários ou utentes;

2 – Em articulação com os municípios, realize semanalmente aos trabalhadores, voluntários e utentes,

operações de testes de despiste da COVID-19;

3 – Desenvolva, também em articulação com os municípios, ações de informação e de formação,

destinadas a funcionários e a voluntários, que incluam a necessidade de cumprimento das normas e

orientações de boas práticas clínicas da Direção-Geral da Saúde, no que diz respeito ao combate à pandemia

COVID-19.

Palácio de São Bento, 7 de outubro de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — João Gonçalves

Pereira — Cecília Meireles.

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11 DE SETEMBRO DE 2020

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 619/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO CONSIDERE VÁLIDA A AUDITORIA REALIZADA PELA

DELOITTE AO NOVO BANCO E QUE, ATRAVÉS DO FUNDO DE RESOLUÇÃO, DETERMINE A

REALIZAÇÃO DE UMA NOVA AUDITORIA COM RECURSO A ESPECIALISTAS DESIGNADOS PELO

PARLAMENTO

Exposição de motivos

Através do resultado apresentado pela auditoria realizada pela consultora Deloitte ao Novo Banco, ficámos

hoje a saber, como noticiado pelo Jornal Económico, que não terão sido apresentados os necessários e

exigidos critérios de imparcialidade que se exigem neste género de trabalho.

Acontece que a Deloitte ocultou do relatório resultante da auditoria levada a cabo, que a sua congénere –

Deloitte Espanha – havia assessorado o Novo Banco aquando da venda da GNB Vida, num negócio

prejudicial aos portugueses, em quase 70 milhões de euros.

Qualquer português compreende que esta situação mancha, não só a credibilidade da Deloitte enquanto

empresa, mas também a conclusão da auditoria apresentada.

Face a estas revelações como podem o Governo e o Parlamento aceitar como fiável o resultado de uma

auditoria feita por uma empresa que está comprometida com um conflito de interesses, que por si só o

compromete?

O Chega, de resto à imagem de outras forças políticas, associa-se assim à indignação resultante da

situação sobre a qual aqui versamos, solicitando a nulidade da auditoria realizada.

Nesta senda, o Chega entende que estamos perante um tema demasiado importante para deixar que

questões político-partidárias ou ideológicas afastem os partidos quando da sua solução, pelo que acreditamos,

em alternativa que se o mesmo não acontece noutras matérias, nesta, a unidade deve ser transversal a todos

os partidos na luta conjunta pelo bem-comum e superior interesse de todos os portugueses e de Portugal.

Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

reunida em Plenário, recomenda ao Governo que:

– Considere nula a auditoria ao Novo Banco realizada pela Deloitte;

– Determine, através do Fundo de Resolução, a realização de uma nova auditoria ao Novo Banco;

– Garanta que esta nova auditoria, a realizar por empresa competente para o efeito, seja supervisionada

por especialistas independentes a definir pelo Parlamento.

– Convoque os representantes do Fundo de Resolução e da Autoridade de Seguros e de Fundos de

Pensões para que em sede parlamentar esclareçam a sua participação/conhecimento, ou não, do conflito de

interesses que nesta matéria se verifica.

Assembleia da República, 3 de setembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 620/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA O DIA 25 DE SETEMBRO COMO O DIA NACIONAL

DA SUSTENTABILIDADE

Exposição de motivos

O planeta Terra precisa que o Ser Humano se torne mais amigo do ambiente. Tal conduta, que não é só

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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desejável, como é imperativa, só poderá ser abraçada pelo Homem se um conjunto de medidas for tomado.

A responsabilidade pelo planeta que habitamos é nossa. É de todos e de cada um de nós e, por isso, é

importante que a educação de todos os habitantes assente, também, em pilares ambientais.

Mas esse é apenas um aspeto deste caminho que, pese embora longo, tem de ser encurtado e, por isso,

urge que os governos e as mais diversas instituições de todos os países se unam na tomada de medidas que

promovam uma diminuição da pegada ecológica e a implementação de um modelo económico que se adeque

aos desafios que agora nos são colocados.

É importante reduzir as emissões de dióxido de carbono, mas é também importante que não se escolha o

caminho mais fácil, que é o de penalizar as indústrias e as empresas poluidoras, pois estas são responsáveis

pela empregabilidade de milhões de pessoas em todo o mundo.

Se proteger o ambiente é importante, proteger a economia também o é e, por isso, o caminho tem de ser

feito, inicialmente, em duas vias paralelas para que, posteriormente, o trilho se torne único e de um só sentido.

É veemente que o cidadão se torne consciente das suas escolhas e das consequências que as mesmas

acarretam e tal apenas é possível através de um importante trabalho de sensibilização e consciencialização.

Todos os 193 países-membros da ONU da Agenda de Desenvolvimento Sustentável, o que nos diz que é

tempo de começar a tomar medidas concretas que permitam à sociedade desenhar um futuro sustentável, não

apenas para si, mas, e principalmente, para as próximas gerações, pois serão elas as grandes e maiores

afetadas pelas consequências advindas das alterações climáticas.

Nesta senda, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor solicitou, e bem, à

Assembleia da República que estabeleça o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade, uma

iniciativa que conta com o apoio do Chega.

Estabelecer tal efeméride é o primeiro passo para os portugueses começarem a caminhar juntos na direção

de um país mais sustentável, de um país mais saudável e, sobretudo, de um país com futuro.

Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

reunida em plenário, recomenda ao Governo que:

– Estabeleça o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade, uma iniciativa que conta com

o apoio do Chega.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2020

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 621/XIV/1.ª

INSTITUI O DIA 25 DE SETEMBRO COMO O DIA NACIONAL DA SUSTENTABILIDADE

Por sustentabilidade e desenvolvimento sustentável entende-se um paradigma de desenvolvimento em que

as necessidades do presente são colmatadas sem comprometer o planeta e as suas gerações futuras.

O modelo de desenvolvimento extrativista que ainda impera, que concebe o planeta como fonte de

recursos e não como uma casa comum interdependente em todas as suas vertentes, está reconhecidamente

obsoleto mas carece ainda de uma ampla concentração de esforços por forma a criar uma cultura de

sustentabilidade que permita substituí-lo em definitivo, protegendo responsavelmente o planeta e quem ou o

que o habita, hoje e no futuro.

Em face do modelo extrativista, a ideia de sustentabilidade ambiental e cultural tem-se imposto em nome

das futuras gerações. Mas tal ideia tem sido incapaz de romper com a ideia de progresso contínuo que se tem

caracterizado por uma exploração sem limites, com impacto a diversos níveis nas sociedades e no planeta.

Não podemos continuar a relacionarmo-nos com a natureza como um recurso, mas como parte integrante

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11 DE SETEMBRO DE 2020

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e sistémica dela. A sustentabilidade implica, então, olhar para outras cosmovisões, nomeadamente as

ameríndias, as africanas e as aborígenes, e integrá-las na praxis dessa sustentabilidade na casa comum de

todas e todos, tal como sugere o relatório da Organização das Nações Unidas (ONU) «The Future is Now:

Science for Achieving Sustainable Development» (2019), o primeiro dos quatro relatórios do «Global

Sustainable Development Report» da mesma organização.

Acresce que, ao contrário do que vulgarmente se toma por sustentabilidade, não é somente o planeta na

sua dimensão ambiental que está em causa. Justamente por não ser possível subtrair o planeta da esfera da

existência humana, a sustentabilidade deriva de uma triangulação de forças idealmente harmonizada entre:

crescimento económico, inclusão social e proteção ambiental. Destas forças depende o bem-estar das

pessoas e do planeta, tal como preconizado pela Agenda do Desenvolvimento Sustentável da ONU.

Foi através de um processo que envolveu os Estados-Membros da ONU e a sociedade civil global, no

seguimento de esforços anteriores, como foi o caso da Conferência das Nações Unidas sobre

Desenvolvimento Sustentável (Rio+20, 2012), a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu em

setembro de 2015 (Resolução A/RES/70/1) 17 metas globais conhecidas por Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável (ODS), no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Estas metas vêm assim

colocar em evidência não só a urgência em mudar o paradigma de sustentabilidade mas sobretudo a natureza

interdependente entre objetivos incluídos nas metas, aparentemente desconexos, como é o caso dos: da

erradicação da pobreza em todas as suas formas; da igualdade de género e do empoderamento das

mulheres; do combate às alterações climáticas; da garantia do acesso à educação inclusiva, entre outros.

Faça-se notar que Portugal está comprometido com estas metas e sobre elas reportou voluntariamente à ONU

no “«Relatório nacional sobre a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» (2017).

Pelas razões acima expostas, Portugal deve encetar os esforços necessários para contribuir para o

equilíbrio destas assimetrias, adensando na sua esfera os compromissos fixados pela ONU e promovendo o

desenvolvimento sustentável através da instituição do dia Dia Nacional da Sustentabilidade.

Deste modo, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada abaixo assinada apresenta

o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa e da da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, instituir o dia 25 de setembro como Dia

Nacional da Sustentabilidade.

Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 622/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O DIREITO AO ACOMPANHANTE DAS GRÁVIDAS

Um longo percurso tem sido feito, nos últimos anos, para que se garanta que os direitos das mulheres

sejam respeitados, com o claro contributo do PAN, nomeadamente na Lei n.º 110/2019, aprovada por

unanimidade, publicada em Diário da República1 a 9 de setembro de 2019, e onde se pode ler no ponto 4 do

artigo 12.º que «É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência na gravidez, por

qualquer pessoa por si escolhida, podendo prescindir desse direito a qualquer momento, incluindo durante o

trabalho de parto.».

Com o aparecimento da COVID-19, têm sido muitas pessoas a narrar o facto de ser barrada a presença do

acompanhante em vários hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assim como a separação de mãe-

1 Diário da República Eletrónico | Lei n.º 110/2019 | https://dre.pt/home/-/dre/124539905/details/maximized

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bebé no momento do nascimento, em mulheres infetadas e não infetadas, assim como o desaconselhamento

ou mesmo impedimento de amamentar e outras práticas em claro incumprimento com a lei vigente. A

Direcção-Geral de Saúde (DGS) já veio clarificar que essas decisões não são baseadas em evidência

científica, como pode ser observado nas suas mais recentes orientações2. No entanto, no que diz respeito ao

acompanhante, a orientação da DGS refere que se deve garantir o acompanhante «quando possível». Parece

evidente que o argumento de não ser possível tem sido invocado demasiadas vezes e de forma abusiva

quando, em boa verdade, deveria ser uma exceção.

Tal situação tem sido recorrentemente reportada também por profissionais de saúde e associações dos

direitos das mulheres. Caso da APDMGP que, a 3 de setembro3, voltou a apelar à DGS que reformule e

clarifique «a política de acompanhante durante o parto e quaisquer orientações que não sejam baseadas em

evidência científica robusta, que apresentem divergências relativamente às recomendações da OMS e que

não tenham em consideração as repercussões negativas decorrentes da sua implementação no

estabelecimento do vínculo entre a mãe e o seu recém-nascido, na amamentação e na saúde e bem-estar

emocional de ambos».

Também a petição «Direito ao acompanhamento da grávida nas consultas, procedimentos e no parto»4,

com mais de 6000 assinaturas à data atual, é mais uma prova de que o impedimento de acompanhamento

continua a ser uma realidade nacional.

Este impedimento, contrário ao consenso alargado da comunidade científica, algo patente nas orientações

em contexto COVID-19 da Organização Mundial de Saúde (OMS)5, e em países como o Reino Unido, já se

estão a incentivar visitantes para além do companheiro escolhido pela mulher, antes, durante e após o parto,

como se pode ler nas orientações divulgadas a 8 de setembro6.

Foi noticiado pelo Jornal de Notícias7, que a presença do acompanhante é referida como central para o

aumento em 18% de partos nos hospitais privados. Mas esta é uma opção inviável para muitas pessoas,

tornando-se mais um fator de desigualdade na nossa sociedade, havendo relatos de pressão para marcação

de induções sem razão médica exigidas por algumas instituições privadas8.

Apesar de entendermos que cada instituição tem o direito a ajustar as suas práticas internas de acordo

com a sua realidade e limitações, é necessário que, por parte do Governo, sejam feitos todos os esforços para

que os direitos da mulher na gravidez e parto sejam respeitados em Portugal de forma generalizada,

acolhendo as melhores práticas baseadas em evidência, apoiando a capacitação da mulher nesta fase da sua

vida, humanizando a prática obstétrica nacional.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Seja efetivamente garantido que as grávidas tenham direito a acompanhante no SNS.

Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

2 Orientações DGS | COVID-19 Gravidez e Parto – 05/06/2020 | https://covid19.min-saude.pt/wp-content/uploads/2020/06/i026356.pdf

3 Lusa | COVID-19: Associação apela para que DGS reveja orientações sobre gravidez e partos – 10/09/2020 |

https://www.lusa.pt/article/lC6nJaxDs1f~OMUE2MpAXTMSZM5iuSI1/covid-19-associa%C3%A7%C3%A3o-apela-para-que-dgs-reveja-orienta%C3%A7%C3%B5es-sobre-gravidez-e-partos 4 Petição Pública | https://peticaopublica.com/?pi=PT101916

5 OMS | Clinical management of COVID-19 – 27/05/2020 | https://www.who.int/publications/i/item/clinical-management-of-severe-acute-

respiratory-infection-when-novel-coronavirus-(ncov)-infection-is-suspected 6 Framework to assist NHS trusts to reintroduce access for partners, visitors and other supporters of pregnant women in English maternity

services – 08/09/20 | https://www.england.nhs.uk/coronavirus/wp-content/uploads/sites/52/2020/09/par001599-framework-for-the-reintroduction-of-visitors-throughout-maternity-services-sep-2020.pdf 7 Jornal de Notícias – 03/05/2020 | Mais 18% de partos no privado e reservas para o outono | https://www.jn.pt/nacional/mais-18-de-partos-

no-privado-e-reservas-para-o-outono-12146664.html 8 Público – 10/09/2020 | Pressão para partos induzidos aumenta, como «garantia de teste negativo» à COVID-19 |

https://www.publico.pt/2020/09/10/sociedade/noticia/pressao-partos-induzidos-aumenta-garantia-teste-negativo-covid19-1930951

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11 DE SETEMBRO DE 2020

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 623/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A ERRADICAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS SOBRE

AS MULHERES NA GRAVIDEZ E NO PARTO E A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE «O PONTO DO

MARIDO»

Um inquérito1 divulgado em 2015, realizado pela Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na

Gravidez e Parto (APDMGP) ao qual responderam mais de 3800 mulheres e que remete para as experiências

de parto decorridas entre 2012 e o primeiro trimestre de 2015, revela que 44% das mulheres inquiridas não

tiveram o parto que desejavam, sendo referido como razões para este descontentamento o recurso à

episiotomia, o rebentamento das águas artificialmente ou posições de parto não desejadas.

O inquérito apresenta ainda alguns exemplos de práticas não recomendadas e classificadas de violência

obstétrica, como a manobra de Kristeller ou procedimentos sem consentimento esclarecido ou contra a

vontade da mulher.

Em 2017, foi lançada uma petição2 denunciando práticas abusivas no panorama da obstetrícia nacional,

que com mais de 9000 assinaturas recebeu amplo eco na sociedade portuguesa, tendo sido debatida na

Assembleia da República e inclusivamente originado vários projetos de resolução em 2019.

Um longo percurso tem sido feito, nos últimos anos, para que se garanta que os direitos das mulheres

sejam respeitados, com o claro contributo do PAN, que contribuiu de forma significativa para a Lei n.º

110/2019, aprovada por unanimidade, e publicada em Diário da República3 a 9 de setembro de 2019.

Recentemente, a peça jornalística sobre o «ponto do marido»4, lançada pelo jornal «Público» a 6 de

setembro de 2020, veio reavivar o debate sobre práticas abusivas na obstetrícia em Portugal e o longo

caminho a ser percorrido para que as recomendações de 2015 por parte da CEDAW5 sejam cumpridas, assim

como as recomendações generalizadas por parte da comunidade científica e entidades como a OMS.

Segundo veiculado na peça, relatos mais recentes por parte de mulheres continuam a referir práticas como

o chamado «ponto do marido» – uma prática que a ser realizada deverá ser considerada mutilação genital e

que segundo o presidente do Colégio de Ginecologia e Obstetrícia da Ordem dos Médicos, João Bernardes,

«corre o risco de violação das boas práticas e de sanção disciplinar». Importa perceber qual o ponto de

situação destas práticas em Portugal, uma vez que por ser um tema recorrentemente falado, justifica-se a

realização de um estudo para que se conheça a realidade nacional.

Há que garantir a erradicação de qualquer prática abusiva, tal como a manobra de Kristeller que há anos se

sabe ser desaconselhada nas orientações clínicas6 e que já é responsável pela morte de mães e bebés, assim

como a episiotomia7 que no nosso país tem uma taxa de 77%, enquanto noutros países europeus se fica pelos

3,7%8, a que alguns referem como a «mutilação genital feminina do Ocidente», é considerada uma técnica

obsoleta na literatura científica e desaconselhada nas recomendações internacionais9. Segundo os relatos, há

práticas abusivas que são efetuadas muitas vezes de forma rotineira, sem o consentimento informado, ou

qualquer informação dada à parturiente, numa clara violação dos direitos da mulher e da lei portuguesa.

É necessário que os direitos da mulher na gravidez e parto sejam respeitados em Portugal de forma

1 Experiências de Parto em Portugal | http://www.associacaogravidezeparto.pt/wp-

content/uploads/2016/08/Experi%C3%AAncias_Parto_Portugal_2012-2015.pdf 2Petição pelo fim da Violência Obstétrica nos blocos de parto dos hospitais portugueses |

https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT86154 3 Diário da República Eletrónico | Lei n.º 110/2019 | https://dre.pt/home/-/dre/124539905/details/maximized

4 Ponto do marido: esta «forma machista» de suturar a vagina ainda existe? | https://www.publico.pt/2020/09/06/p3/noticia/ponto-marido-

forma-machista-suturar-vagina-existe-1922303 5 CEDAW – Recomendações Finais dirigidas a Portugal | https://www.cig.gov.pt/2015/11/cedaw-recomendacoes-finais-dirigidas-a-portugal/

6 WHO recommendation on fundal pressure to facilitate childbirth | https://extranet.who.int/rhl/pt-br/node/151186

7 WHO recommendation on episiotomy policy | https://extranet.who.int/rhl/topics/preconception-pregnancy-childbirth-and-postpartum-

care/care-during-childbirth/care-during-labour-2nd-stage/who-recommendation-episiotomy-policy-0 8 DN – 19/08/20 | Relatório alerta: há excesso de cortes vaginais durante o parto | https://www.dn.pt/portugal/relatorio-alerta-ha-excesso-

de-cortes-vaginais-durante-o-parto-9479608.html 9 Público – 02/08/20 | «A mãe está calada!» O que revelam as experiências de parto das mulheres? |

https://www.publico.pt/2020/08/02/sociedade/noticia/mae-calada-revelam-experiencias-parto-mulheres-1925770

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generalizada, acolhendo as melhores práticas baseadas em evidência, apoiando a capacitação da mulher

nesta fase da sua vida, humanizando a prática obstétrica.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Garanta que práticas abusivas como a manobra de Kristeller, a episiotomia de rotina ou outras

identificadas, sejam eliminadas em Portugal;

2 – Realize um estudo nacional anónimo, para conhecer a realidade da prática designada como «ponto do

marido», em Portugal.

Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 624/XIV/1.ª

REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA

Exposição de motivos

A Escola Secundária de Serpa, ao longo de mais de 30 anos, tem constituído um relevante

estabelecimento de ensino que contribuiu para a formação de várias gerações de cidadãos, sendo, pois, uma

infraestrutura essencial para a efetivação dos direitos constitucionais à educação, cultura e desporto.

Propriedade do Ministério da Educação, construída há mais de 30 anos nunca recebeu uma requalificação

de fundo. O que, naturalmente, conduziu ao avançado estado de degradação em que atualmente se encontra

e, do qual se destacam as condições térmicas que prejudicam o processo de ensino/aprendizagem pela

influência direta na capacidade de atenção e concentração dos alunos que, no inverno, vêm-se obrigados a ter

aulas envolvidos em cobertores. Graves infiltrações nas coberturas, para além de serem construídas com

amianto numa área de 1471 m2, deixam entrar água nos edifícios. A deterioração é ainda extensível a muitas

outras estruturas como: Pilares de betão que estão deteriorados e com ferragens à vista; paredes com fissuras

aumentadas; pisos que estão a ceder em redor dos edifícios; sistema de recolha de águas residuais; redes

elétricas. Sendo certo que estão já encerradas algumas alas do estabelecimento escolar devido à degradação

e à falta de condições de segurança.

De salientar que a Escola Secundária de Serpa chegou a ter intervenção prevista, primeiro, numa 2.ª fase

das intervenções da Parque Escolar e posteriormente numa 4.ª fase e, já em 2018 foi publicado o Despacho

n.º 5874/2018 de 15 de junho, onde foi cabimentada a verba € 1 193 000, porém até hoje as obras não

avançaram e desconhece-se o futuro do estabelecimento escolar.

O planeamento da organização da rede escolar, bem como da manutenção regular das infraestruturas e

adequação às necessidades do seu funcionamento, é um instrumento fundamental de uma política educativa

que tenha como objetivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e capacidades da população.

A ausência de planeamento conduz, por oposição, a uma estratégia de quem prefere a arbitrariedade e a

gestão ao sabor dos interesses pontuais, clientelares ou partidários, resultando a soma dessas operações no

descrédito e no gradual desmantelamento das funções da Escola Pública e, em última análise, das próprias

tarefas fundamentais do Estado.

O PCP defende que a manutenção e requalificação do parque escolar dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

e do ensino secundário é uma competência do Governo, sendo para tal urgente e necessária uma estratégia

política, fixada em objetivos claros, que parta das necessidades identificadas no terreno e se harmonize

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11 DE SETEMBRO DE 2020

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partindo de todos os pontos de vista, garantindo a participação da própria comunidade escolar em sentido

amplo.

A resposta às necessidades desde há muito identificadas pelas comunidades educativas tarda em chegar,

e a importância do investimento público neste domínio é incontornável, quer ao nível das condições materiais,

quer ao nível da contratação de profissionais, enquanto condições indispensáveis para uma escola pública

democrática, de qualidade e inclusiva.

A responsabilidade de intervenção nos estabelecimentos do ensino secundário é sem dúvida do Ministério

da Educação e independentemente das suas fontes de financiamento não se pode nem deve livrar dessa

responsabilidade.

Entende o PCP que neste contexto e dado o estado de degradação do estabelecimento é mais do que

evidente a necessidade de se concretizar, urgentemente, todo o processo de requalificação da Escola

Secundária de Serpa, de forma a que possa ser dotada das condições adequadas de funcionamento.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar

prioritária e urgente a realização das obras de requalificação da Escola Secundária de Serpa e recomenda ao

Governo que:

1 – Assuma com caráter de urgência todo o processo de requalificação da Escola Secundária de Serpa

com vista à sua concretização no ano letivo 2020/2021.

2 – Se iniciem as obras de requalificação da Escola Secundária de Serpa, já no ano letivo 2020/2021, de

forma a que possa ser dotada das condições adequadas de funcionamento e se garantam as condições de

materiais e equipamentos adequadas;

3 – Assegure os meios financeiros necessários à execução das obras de requalificação da Escola

Secundária de Serpa, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário para o efeito e

assumindo a respetiva comparticipação nacional;

4 – Se assegure a participação e envolvimento de todos os membros da comunidade escolar na definição

e monitorização da execução do projeto.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ana

Mesquita — Diana Ferreira — Duarte Alves — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 625/XIV/1.ª

PELA REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO PARA A REDUÇÃO DO NÚMERO DE DEPUTADOS À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

O tema da redução de deputados à Assembleia da República tem sido intensamente discutido em toda a

União Europeia nos últimos meses, tal como facilmente verificável no atual panorama de discussão política

especificamente em Itália e na Alemanha.

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Mesmo estando em curso um processo de revisão constitucional – interposto pelo Chega – nesse sentido,

e sabendo que as propostas de referendo não podem incluir alterações à lei fundamental, é premente

questionar a sociedade portuguesa relativamente à redução do número de representantes na casa da

democracia.

O Chega entende, como é sabido, que o Parlamento pode funcionar perfeitamente com 100 Deputados,

mas a Constituição da República Portuguesa estabelece, neste momento, um mínimo de 180 representantes.

A questão a referendar tem de ter, por isso, este limite como referencial jurídico – normativo.

A representatividade política tem de se compatibilizar com a vontade popular de órgãos de soberania

eficazes, mais pequenos e menos dispendiosos, que cumpram sem reservas o serviço de pluralismo

democrático perante o povo português.

As funções constitucionais e legais do Parlamento podem perfeitamente ser concretizadas com um número

muito mais reduzido de deputados, mais próximos das populações e dos seus reais problemas. A redução do

número de deputados pode ser, neste sentido, sinal de aproximação.

Assim sendo, e porque estamos perante uma questão política fundamental, onde muitos continuam a

entender que a diminuição do número de deputados traduzir-se-ia numa quebra significativa na

representatividade e no pluralismo democrático, reveste pelo sentido que os portugueses sejam chamados a

pronunciar-se sobre tão importante questão estratégica, política e normativa.

Assim, a Assembleia da República, reunida em plenário, recomenda ao Governo que:

– Promova a realização de um Referendo Nacional com a seguinte questão:

«Concorda com a redução do número de Deputados à Assembleia da República para o número mínimo

constitucionalmente previsto, garantindo impreterivelmente a representatividade de todos os distritos e regiões

autónomas?»

Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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