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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando os elementos constantes das suas

declarações sejam de domínio público; b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito

de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações; c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo; d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou sectoriais a que estejam

vinculadas; e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto; f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para

efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria; g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública; h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os seus titulares, os seus membros e os seu

funcionários, a infringir as regras constantes da presente lei e as normas de comportamento que lhes são aplicáveis;

i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todos os partidos políticos representados em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses;

j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos;

k) Aceitar que as queixas que lhes digam respeito sejam tratadas com base nas regras constantes da presente lei;

l) Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em caso de incumprimento.

Artigo 9.º Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade

antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas. 2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.

3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

Artigo 10.º

Mecanismo de pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma comercial ou não, que tenham por destinatário uma das entidades públicas referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo associado a projetos e a propostas de lei submetidos à Assembleia da República são identificadas obrigatoriamente no formulário cujo modelo consta do anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante.

2– Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os projetos e propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente acompanhados do formulário referido no número anterior preenchido, que é divulgado na secção de acompanhamento da iniciativa legislativa

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