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14 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 17.º Norma transitória

1 – Incumbe ao Governo inscrever na Proposta de Orçamento do Estado para 2021, nos encargos gerais do

Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento do registo de transparência da representação de interesses e de lobbies.

2 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o seu impacto e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021. Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2020.

Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.

ANEXO I (a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)

Formulário para preenchimento por parte das entidades públicas abrangidas pela presente lei

Registo de interações

1 – Identificação do mês a que se reporta o presente registo. 2 – Existiram algum tipo de interações com entidades inscritas no registo de transparência de

representação de interesses e de lobbies?

Sim Não Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se concluído.

3– Lista das interações realizadas:

Data da interação:

Identificação da entidade com quem se realizou a interação:

Tipo de interação:

Objetivo da interação:

Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:

Data da interação:

Identificação da entidade com quem se realizou a interação:

Tipo de interação:

Objetivo da interação:

Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:

Data da interação: Identificação da entidade com quem se realizou a interação:

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