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14 DE SETEMBRO DE 2020

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As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira; Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(2) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 14 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 140 (2020-09-08)].

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PROJETO DE LEI N.º 505/XIV/1.ª ALARGA O VOTO ANTECIPADO AOS ELEITORES QUE SE ENCONTREM EM CONFINAMENTO

OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DE UMA SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO PARA A SAÚDE PÚBLICA, PROCEDENDO À VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE DA

REPÚBLICA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º

14/79, DE 16 DE MAIO, À DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO PARA OS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO), À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO REFERENDO REGIONAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, APROVADO PELA LEI ORGÂNICA N.º 2/2015, DE 12 DE FEVEREIRO, E À QUARTA

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, APROVADO PELA LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A pandemia provocada pelo SARS-CoV-2 e pela COVID-19 coloca um enorme desafio no que concerne ao

exercício do direito de voto por parte dos eleitores que se encontrem, por força desta pandemia, em confinamento obrigatório, por estarem doentes, infetados ou em vigilância ativa.

É precisamente para responder a este enorme desafio que o Grupo Parlamentar do PSD apresenta esta iniciativa legislativa com vista a permitir aos eleitores que se encontrem nessas condições exercer o direito de voto antecipado.

Nesse sentido, propomos a alteração das leis eleitorais para o Presidente da República, para a Assembleia da República (que se aplica subsidiariamente às eleições para o Parlamento Europeu), para os titulares dos órgãos das autarquias (note-se que não é constitucionalmente admissível empreender semelhante alteração às leis eleitorais para as assembleias legislativas dos Açores e da Madeira, por haver reserva de iniciativa destes órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 226.º, n.º 1 da Constituição) e nas leis dos referendos nacional, regional (na Região Autónoma dos Açores) e local, no sentido de possibilitar o voto antecipado aos eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em lar, no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, por estarem doentes, infetados ou em vigilância ativa no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública.

Propõe-se que os eleitores que se encontrem nestas situações possam requerer, até ao sétimo dia anterior ao da eleição, na plataforma eletrónica disponibilizada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, o exercício do direito de voto antecipado, juntando o comprovativo do impedimento invocado emitido pela autoridade de saúde competente.

A entrega e recolha dos boletins de votos será feita entre o quinto e o quarto dia anterior ao da eleição, através de uma equipa liderada pelo presidente do município ou por outro representante deste devidamente credenciado e integrada por dois elementos das forças de segurança, um técnico da autoridade nacional de saúde e pelos delegados das candidaturas, aplicando-se ao exercício do direito de voto, com as necessárias adaptações, grosso modo, as regras previstas para os doentes internados e por presos, e devendo ser escrupulosamente respeitadas as recomendações fixadas para o efeito pela Direção-Geral de Saúde, em

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